TJAM - 0004917-88.2013.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2025 18:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 18:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por JOAQUIM MEDEIROS DE CASTRO em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
O exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença, acostado o cálculo exequendo (seq. 72.1); Instado a se manifestar por força do ato ordinatório exarado no evento 74.0 dos autos, a parte executada fora intimada eletronicamente em 20/07/2022 (seq. 74.0), leitura realizada em 31/07/2022 (seq. 75.0) e decorrido o prazo em 16/09/2022 (seq. 77.0); A Autarquia previdenciária apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no item 27/07/2023, item 83.1 a 83.3 dos autos. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 535, caput do CPC e, no caso concreto, o INSS deixou de se manifestar no prazo legal, apresentando impugnação ao cumprimento de sentença fora do prazo legal, como consta na movimentação item 83.1 a 83.3 dos autos.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação objetivando a reforma da decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS alegando erro material nos cálculos apresentados; 2.
O cerne da questão recursal gravita em torno da tempestividade da impugnação e da possibilidade em recebê-la como exceção de pré-executividade; 3.
O prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública é de 30 trinta dias, conforme o artigo 535 , caput do CPC e, no caso concreto, o INSS apresentou impugnação após o término do prazo legal, efetivando-se, assim, a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e a preclusão temporal. 4.
Quanto à questão deduzida em sede de exceção de pré-executividade, não se trata de matéria de ordem pública, necessitando de análise mais profunda, extravasando os limites da via processual utilizada; 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Superada processualmente a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença, ergue-se a barreira preclusiva que impede a arguição tardia de excesso de execução, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil ." Pelo exposto, resta caracterizada a preclusão temporal em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, restando precluso o seu direito de discutir, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Em ato contínuo, HOMÓLOGO os cálculos exequendos, devendo a secretaria, concluir integralmente o procedimento para requisição e por conseguinte o levantamento dos créditos previdenciários oriundos da presente prestação jurisdicional.
Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores requisitados no evento 72.1 dos autos.
Após, à secretaria para proceder a devida baixa processual, observando-se as cautelas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
23/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/02/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/11/2024 14:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2024 10:22
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/10/2024 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/09/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
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13/09/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/09/2024 13:36
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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24/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/04/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MEDEIROS DE CASTRO
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23/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 00:00
Edital
Em razão da divergência de valores, determino a remessa dos autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor a ser pago pelo executado, conforme sentença, mov.29.1 a 29.3 para o período de 06/2010 a 02/2014 e os honorários advocatícios sucumbenciais.
A contadoria deve ater-se à orientação do TJAM e Manual do TRF1, nos seguintes termos: CORREÇÃO MONETÁRIA De set./2006 a nov./2021 INPC/IBGE: Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006.
RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905 STJ) A partir de dez./2021 Selic Art. 3º da EC n. 113/2021. Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022).
JUROS De jul./2009 a abr./2012 0,5% simples Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991.
De maio/2012 a nov./2021, O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; b)70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012.
A partir de dez./2021 Selic Art. 3º da EC n. 113/2021.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o necessário. -
12/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 17:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/07/2023 12:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2023 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOAQUIM MEDEIROS DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado regularmente constituído, em face de Sentença proferida em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O INSS intimado para apresentar contrarrazões, se manifestou concordando com a sentença em sua integralidade.
Petição do Recorrente (item 63.1) manifestando-se pela desistência do recurso, pugnando pela homologação e cumprimento de sentença, incluindo a implantação do benefício. É o que importa relatar.
Decido Da análise dos autos verifico que o INSS, não interpôs recurso acerca da sentença proferida nos autos.
Por sua vez, o Embargante peticionou pela desistência do Recurso.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias.
DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Concessão / Implantação de aposentadoria por aposentadoria por idade Espécie: Aposentadoria por idade (x ) rural ( ) urbano DIB: Data do requerimento, citação, audiência, ou fixada no laudo pericial como início da incapacidade permanente, etc. 21/06/2010 DIP: 1˚ dia do mês da sentença 01/01/2018 RMI: A calcular Nome do beneficiário: JOAQUIM MEDEIROS DE CASTRO Data do ajuizamento: 21/06/2010 Data da citação: 27/06/2011 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal Juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a contar da mesma data.
A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela Adoto para o cumprimento de sentença o PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio da Procuradoria Federal no Amazonas, via Sistema PROJUDI, para no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias apresentar os cálculos dos valores devidos, observadas as informações do evento anterior.
Com a juntada dos cálculos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; aceitos pela parte credora, homologo, previamente, os cálculos apresentados, determinando a expedição das Requisições de Pequeno Valor RPV´s ou Precatório, ao DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, via e-PrecWeb.
Independente de nova intimação, e no mesmo lapso temporal, eventual impugnação da parte exequente deverá ser apresentada por escrito, sendo que no caso de alegação de insuficiência de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Cumpra-se. -
03/06/2022 18:59
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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19/11/2021 19:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/11/2020 09:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 21:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 13:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/12/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 22:42
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MEDEIROS DE CASTRO
-
27/11/2018 16:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
29/06/2018 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2018 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
27/06/2018 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2018 11:28
Recebidos os autos
-
13/06/2018 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2018 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2018 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2018 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2018 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2018 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
22/05/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 12:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2017 14:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2017 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2016 10:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
13/12/2016 10:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2016 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 13:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2016 13:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2016 13:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2015 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 15:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2015 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2015 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2015 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2014 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2014 13:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2014 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2014 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2014 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2014 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2014 15:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2014 15:14
Recebidos os autos
-
02/09/2014 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 10:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2014 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2014 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2013 16:38
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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