TJAP - 0003961-85.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003961-85.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Agravado: FLORIPES DA SILVA AMARAL AMERICO Advogado(a): LINCOLN SILVA AMERICO FILHO - 3645AP Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA.
APLICÁVEL.
VALOR.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada, entre outras, em tutela provisória, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No mais, ela será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Inteligência do art. 537, § 4º do CPC; 2) Portanto, se não houve o cumprimento da tutela liminar e o valor fixado não se revela desproporcional e desarrazoado, a astreinte deve ser mantida; 3) Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e decidiu pelo não provimento do Agravo, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e MÁRIO MAZUREK (Vogal).157ª Sessão Virtual, realizada de 14 a 20 de Julho de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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