TJAP - 0001486-59.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001486-59.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) Tipo: CÍVEL Interessado: DARCY RAMOS CORREA Advogado(a): CARINA RAMOS CORREA RIBEIRO - 2328AP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: BANCO BMG S.A Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Embargado: DARCY RAMOS CORREA Advogado(a): CARINA RAMOS CORREA RIBEIRO - 2328AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Considerando os efeitos modificativos noticiados, intime-se a parte embargada para, querendo, ofertar contraminuta aos embargos de declaração, no prazo legal.Publique-se. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001486-59.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) Tipo: CÍVEL Interessado: DARCY RAMOS CORREA Advogado(a): CARINA RAMOS CORREA RIBEIRO - 2328AP AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: BANCO BMG S.A Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Agravado: DARCY RAMOS CORREA Advogado(a): JOELTON BARROS LEAL - 3095AP Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
DÚVIDA DA MODALIDADE CONTRATADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SAQUE REALIZADO.
INDIFERENÇA. 1) É indispensável o dever de informação e a ciência do servidor público contratante acerca da modalidade contratada, consoante Súmula nº 25 (Tema 14-TJAP). 2) No caso, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar o cumprimento do dever de informação, notadamente pela inexistência de qualquer compra no cartão de crédito.
Aliás, embora tenham ocorridos saques pela consumidora em momentos distintos, ainda assim, tais operações são incapazes de assegurar ciência da modalidade de crédito contratada, pois, a disponibilidade do crédito depende da margem do servidor.
Permanece a dúvida, vez que o crédito também pode ter sido disponibilizado em momentos distintos 3) Reclamação improcedente.
Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na 853ª Sessão Ordinária realizada em 22/11/2023, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, o TRIBUNAL PLENO do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu dos Recursos e, no mérito, pelo mesmo quórum, decidiu pela improcedência da Reclamação, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto proferido pelo Relator..
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator Designado), ROMMEL ARAÚJO (Vogal), JAYME FERREIRA (Vogal), MÁRIO MAZUREK (Vogal), GILBERTO PINHEIRO (Vogal), AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) e CARLOS TORK (Vogal). -
10/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001486-59.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) Tipo: CÍVEL Interessado: DARCY RAMOS CORREA Advogado(a): CARINA RAMOS CORREA RIBEIRO - 2328AP AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: BANCO BMG S.A Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Agravado: DARCY RAMOS CORREA Advogado(a): JOELTON BARROS LEAL - 3095AP Relator: Desembargador JOAO LAGES -
27/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001486-59.2023.8.03.0000 RECLAMAÇÃO(RECL) Tipo: CÍVEL Interessado: DARCY RAMOS CORREA Advogado(a): CARINA RAMOS CORREA RIBEIRO - 2328AP AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: BANCO BMG S.A Advogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAP Agravado: DARCY RAMOS CORREA Advogado(a): JOELTON BARROS LEAL - 3095AP Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO: Diante da inadmissão da revisão de tese do IRDR nº 2370-30.2019, nos autos Processo nº 0004066-62.2023.8.03.0000 (certidão #77), determino:1.
Levante-se a suspensão processual.2.
Após, conclusos para pedido de inclusão em pauta, pelo gabinete.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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