TJAP - 0009133-39.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009133-39.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MYATECH INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – EIRELI, MYATECH INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - EIRELI Advogado(a): RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - 131872MG Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEIRA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Cuida-se Recurso Extraordinário (#198) interposto contra acórdãos da Câmara Única assim ementados:"APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO (ANUAL).
NÃO SUJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1) A exigibilidade do DIFAL/ICMS não está condicionada à observância do princípio da anterioridade de exercício (anual) (art. 150, III, alínea ‘b’, da CF), mas apenas à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alínea ‘c’, da CF), conforme expressa disposição do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. 2) Apelação conhecida e, no mérito, desprovida para manter hígida a sentença.""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) Se o mérito recursal foi devida e fundamentadamente enfrentado pelo colegiado, não há falar-se em omissão no julgado, a despeito da argumentação trazida pela apelante em sentido contrário.
Assim, quando a insurgência da embargante não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência de tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 3) Ante a inexistência de vícios no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pela embargante, quando da oposição dos aclaratórios, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC. 4) Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados."Cumpre observar que a matéria em discussão neste recurso teve a sua Repercussão Geral reconhecida, nos autos do RE n. 1426271/CE, com o Tema assim delimitado: "Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015."Assim, até o julgamento da matéria, fica prejudicada a continuidade processual dos presentes autos, por depender de orientação da Corte Superior a respeito da controvérsia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento deste feito, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema n. 1.266.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009133-39.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: MYATECH INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – EIRELI, MYATECH INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - EIRELI Advogado(a): RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - 131872MG Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEIRA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DESPACHO: Visto, etc.Considerando que o Recurso Extraordinário interposto no mov. 173 e seus anexos estão danificados, intime-se derradeiramente o recorrente para promover nova juntada do recurso bem como do preparo recursal, no prazo de 05 dias.Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009133-39.2022.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: MYATECH INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA – EIRELI, MYATECH INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA - EIRELI Advogado(a): RICARDO GONCALVES DOS ANJOS - 131872MG Embargado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) Para o acolhimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) Se o mérito recursal foi devida e fundamentadamente enfrentado pelo colegiado, não há falar-se em omissão no julgado, a despeito da argumentação trazida pela apelante em sentido contrário.
Assim, quando a insurgência da embargante não ultrapassa o mero inconformismo com a prevalência de tese contrária à sua, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, porque via inadequada para rediscussão da matéria. 3) Ante a inexistência de vícios no v. acórdão, as matérias e dispositivos apontados pela embargante, quando da oposição dos aclaratórios, são automaticamente prequestionados, em que pese a rejeição destes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC. 4) Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 160ª Sessão Virtual, realizada no período entre 04 a 10/08/2023, por unanimidade conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador GILBERTO PINHEIRO (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal).Macapá-AP, Sessão Virtual de 04 a 10/08/2023.Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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