TJAM - 0600200-97.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Verifico que o Executado permaneceu inerte quanto ao pagamento de RPV referente aos honorários percebidos pelo Exequente, havendo a constrição de valores via SISBAJUD.
Contudo, em manifestação de Mov. 27.1, o Estado acostou o comprovante de pagamento da RPV, de modo que para não haver duplicidade na disponibilização de verbas públicas, determino o desbloqueio efetuado via sistema SISBAJUD.
Ato contínuo, defiro o pedido de levantamento dos valores mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor do Exequente, para a conta informada na Mov. 29.1.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
24/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que não houve o pagamento tempestivo do RPV expedido por este Juízo.
Em face do exposto, defiro o pedido formulado e determino a realização do bloqueio via SISBAJUD da quantia devida.
Após a realização do bloqueio, determino que seja realizada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2022 00:00
Edital
Sem delongas, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser observado o artigo 100 da Constituição Federal e artigos 535, § 3º, I e II ambos do Código de Processo Civil, com todos os documentos exigidos pela Resolução do TJAM nº 003/2014, sendo que os que não constarem nos autos, deverá ser intimada a parte exequente para juntar em 10 dias úteis, sob pena de não expedição do precatório ou RPV.
Deixo de condenar o Estado do Amazonas ao pagamento de eventuais custas processuais, considerando que o artigo 1.º da Lei Estadual n.º 2.678/2001, bem como do pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 85, §3º, I e §7º do Código de Processo Civil.
Requisite-se o pagamento por meio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, expedindo-se a requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório, a depender do caso, e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Expeça o necessário.
P.R.I.C. -
26/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença de Honorários iniciado por Fabio Leandro Lira Pereira, contra o Estado do Amazonas/AM, qualificados nos autos.
Diante da petição de Movs. 1.1 a 1.6, cumpridos os requisitos do artigo 534, CPC, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535, CPC, a fim de que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução ou ultime o pagamento.
Cumpra-se. -
15/06/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:39
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:48
Recebidos os autos
-
13/06/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
12/06/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2022 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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