TJAP - 0018156-09.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0018156-09.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: PRÓ-EURO INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
Advogado(a): CYNTHIA BURICH - 40756SC Apelado: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Interessado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Vistos e Etc.,Cuidam-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário (#111 e ##112) interpostos contra acórdão da Câmara Única assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO (ANUAL).
NÃO SUJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1) A exigibilidade do DIFAL/ICMS não está condicionada à observância do princípio da anterioridade de exercício (anual) (art. 150, III, alínea "b", da CF), mas apenas à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alínea "c", da CF), conforme expressa disposição do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. 2) Apelação conhecida e, no mérito, desprovida para manter hígida a sentença.Cumpre observar que a matéria afeta nos presentes recursos teve a sua Repercussão Geral reconhecida, nos autos do RE n. 1426271/CE, com o Tema assim delimitado: "Tema 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."Assim, até o julgamento da matéria, fica prejudicada a continuidade processual dos presentes autos, por depender de orientação da Corte Superior a respeito da controvérsia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do CPC, determino o sobrestamento deste feito, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema n. 1.266.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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