TJAP - 0007952-66.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0007952-66.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA REU: ODELSON SALES DOS SANTOS, ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA I – Relatório.
ANA CÉLIA DOHO MARTINS TEIXEIRA, brasileira, casada, advogada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de ICON – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., ESPÓLIO DE ODELSON SALES DOS SANTOS (representado por sua cônjuge supérstite, Jacirene Brito Gonçalves dos Santos), JACIRENE BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, JÉSSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, ZEIDER BRITO GONÇALVES DOS SANTOS e da empresa MARFRAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (nome fantasia MAIS IMÓVEIS), alegando que, firmou contrato de compra e venda de imóvel em construção com a ré ICON em 02/07/2015, intermediado pela imobiliária MARFRAN, referente à unidade 702 do Edifício Floriano Peixoto, situada na Rua General Rondon, nº 2410, Bairro Central, nesta Capital.
O valor total do contrato era de R$ 751.381,09 (setecentos e cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais, nove centavos), sendo R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) de autofinanciamento, que foi integralmente pago pela Autora.
Posteriormente, foi proposta uma permuta para outro empreendimento (Edifício Flor de Lis), mas o distrato e novo contrato não foram formalizados.
A autora alega que as rés ICON – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e MARFRAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA se esquivaram de proceder com o necessário, apesar de suas inúmeras tentativas de contato.
Além disso, tomou conhecimento de que o próprio Odelson (sócio-administrador da ICON já falecido) e sua família ocuparam o imóvel objeto do contrato original.
Sustenta que houve quebra contratual por parte das Rés ICON e MARFRAN, que não prestaram as informações devidas e não devolveram os valores pagos.
Argumenta que a relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e que há responsabilidade solidária entre a construtora e a imobiliária.
Por fim, pede que seja declarada a resolução do contrato por culpa exclusiva das rés, a declaração de nulidade da Cláusula Vigésima Primeira por abusividade, e a condenação solidária dos réus à indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), acrescido de correção, juros e multa na forma do contrato.
Atribuiu à causa o importe de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais).
Com a inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para corroborar, em tese, com o seu intento.
Decisão de Id 12420191 concedeu a gratuidade judiciária à parte autora.
Em sua contestação, juntada no Id 12420262, a Ré MARFRAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alega que é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois atuou apenas como intermediadora na venda do imóvel.
Sustenta que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora, e que sua função se limitou à corretagem imobiliária.
Sustenta ainda que não houve falha na prestação de seus serviços e que cumpriu com suas obrigações de corretor, conforme previsto no artigo 723 do Código Civil.
Argumenta que a responsabilidade pela não devolução dos valores e pelos problemas na execução do contrato é exclusiva da construtora ICON.
Por fim, pede que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, caso não seja acolhida essa preliminar, que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora em relação à MARFRAN.
Réplica à contestação ofertada pela ré MARFRAN, consta no Id 12420179.
Diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localização dos Réus ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05, ESPÓLIO DE ODELSON SALES DOS SANTOS, JESSICA BRITO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*19-66, JACIRENE BRITO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*04-68 e ZEIDER BRITO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*26-49, foi deferida a citação dos referidos por edital, nos termos do §3º, do artigo 256, do CPC/2015, conforme decisão de Id 13991585.
Não apresentada defesa pelos demais réus, a DPE/AP foi nomeada Curadora Especial para apresentá-la (Id 14571743).
Em contestação apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital, foram levantadas as seguintes questões: Preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros Jéssica Brito Gonçalves dos Santos e Zeider Brito Gonçalves dos Santos, argumentando que apenas o espólio ou a administradora provisória (Jacirene Brito Gonçalves dos Santos) teriam legitimidade para figurar no polo passivo.
Alega a inexistência de bens e valores em nome do falecido, configurando inventário negativo, o que limitaria a responsabilidade dos herdeiros conforme o art. 1.792 do Código Civil.
Arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve esgotamento de todos os meios de localização dos réus.
No mérito, apresenta contestação por negativa geral, refutando todas as alegações da autora e requerendo que sejam afastados os efeitos da revelia.
Por fim, pede a desabilitação da Defensoria Pública por não ser hipótese de atuação em curadoria especial, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da ocorrência de prescrição, e no mérito, a improcedência dos pedidos da autora.
Réplica à contestação ofertada pelos demais réus, por intermédio da DPE/AP, consta no Id 13991585.
Decisão de saneamento e organização de Id 16994539 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos Réus JACIRENE BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, JÉSSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, ZEIDER BRITO GONÇALVES DOS SANTOS e MARFRAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA; rejeitou a preliminar de nulidade de citação do Espólio de Odelson Sales dos Santos e fixou os pontos controvertidos.
A parte Autora pediu ajustes à decisão saneadora e pugnou o julgamento antecipado do mérito, conforme petição de Id 17368884.
Decisão de Id 18383933, manteve o entendimento firmado na decisão saneadora e determinou a oitiva da DPE/AP sobre a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Em manifestação de Id 18730982, a DPE/AP pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
II – Fundamentação.
No que tange à alegação do prazo prescricional trienal para ingresso da ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda não apreciada por este juízo por ocasião da decisão saneadora, adianto que não prospera. É cediço que o prazo prescricional para a ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
Este prazo é aplicável quando não há um prazo menor fixado por lei para a situação específica.
A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma a aplicação do prazo decenal para ações de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, destacando que o termo inicial para a contagem do prazo é a data do vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: “APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS”.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC .
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
DEMANDA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS PROMITENTES-COMPRADORES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL .
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
INTELECÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 543 DO STJ.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE DEVE VARIAR DE 10% A 25% DOS VALORES PAGOS.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS .
ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL.
NATUREZA JURÍDICA DE PERDAS E DANOS.
FATO JÁ CONTEMPLADO PELA FINALIDADE DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO .
REEMBOLSO COM DESPESAS A TÍTULO DE IMPOSTOS.
POSSIBILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O prazo prescricional aplicável à espécie é o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual tem como marco inicial o vencimento da última parcela do contrato. 2.
O percentual de retenção pelo vendedor, de acordo com o e .
STJ, deve flutuar entre 10% e 25% do valor total pago. 3.
Considerando que com a rescisão contratual as partes devem retornar ao status quo ante, devido às autoras o reembolso das despesas com o pagamento dos impostos.” (TJ-PR 0003377-63 .2020.8.16.0193 Colombo, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 22/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) (Grifei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRAZO PRESCRICIONAL - DECENAL - ARTIGO 205 DO CC - TERMO INICIAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA MADURA - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - A rescisão contratual baseada em descumprimento do contrato de compra e venda prescreve no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ - O termo inicial do prazo prescricional de contrato de trato sucessivo é a data do vencimento da última parcela - O prazo para pagamento da última parcela encerrava-se em 20/01/2012, e a ação foi ajuizada em 01/09/2021, não há se falar no decurso do prazo prescricional, o qual somente ocorreria em 20/01/2022 - O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico e o desenvolvimento de argumentação entendida pela parte como necessária a embasar sua pretensão não traduz deslealdade a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50231718320218130079 1 .0000.24.236323-2/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) O contrato firmado entre as partes em 02/07/2015, previu o pagamento de uma entrada no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o valor restante em 18 parcelas mensais, sendo a primeira parcela vencível em 15/08/2015.
Este feito foi distribuído em 02/03/2023.
Portanto, considerando que a última parcela contratual venceria em 15/02/2017, não há que falar em decurso do prazo prescricional decenal.
Portanto, rejeito-a.
As preliminares foram enfrentadas pela decisão de saneamento e organização de Id 16994539, que restou incólume.
Passo à análise dos fatos e das provas.
O ponto central da controvérsia é decidir se a Autora faz jus à indenização integral dos valores pagos pela aquisição do imóvel, em face do alegado descumprimento contratual por parte da construtora e da falha na intermediação da imobiliária, e se os réus apresentados possuem a devida capacidade processual e responsabilidade jurídica para responder pelos pleitos formulados.
O arcabouço jurídico brasileiro, em particular o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o Código Civil (Lei nº 10.406/02), estabelece como princípios e fundamentos a proteção da parte mais vulnerável nas relações de consumo e a incidência da boa-fé objetiva em todas as fases do contrato.
No âmbito do Direito do Consumidor, a responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária, conforme preveem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC.
Isso significa que todos os agentes que de alguma forma participam da introdução do produto ou serviço no mercado podem ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor.
O corretor de imóveis, por sua vez, tem o dever legal de executar a mediação com diligência e prudência, prestando todas as informações necessárias sobre o andamento e os riscos do negócio, sob pena de responder por perdas e danos, conforme estabelece o artigo 723 do Código Civil.
Em situações de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 543) determina a restituição integral e imediata das parcelas pagas ao promitente comprador.
Quanto à representação processual, o espólio é a parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que envolvam dívidas do falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, CPC) ou, na sua ausência, pelo administrador provisório (art. 1.797 CC).
A responsabilidade dos herdeiros, individualmente, é limitada à força da herança e ocorre apenas após a efetivação da partilha (art. 796 CPC e art. 1.997 CC).
No caso dos autos, a Autora, ANA CÉLIA DOHO MARTINS TEIXEIRA, demonstrou que firmou um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel em construção com a ICON.
Comprovou o adimplemento de parte substancial do valor contratado, especificamente R$ 228.000,00 a título de autofinanciamento.
A narrativa e os documentos anexos à petição inicial e nas réplicas evidenciam que o negócio não se concretizou por falha atribuível à Construtora ICON, que supostamente se encontrava em situação de inadimplência no mercado, impedindo o financiamento da parcela das chaves, e que, em um fato de particular gravidade, o imóvel objeto da negociação foi ocupado pelo sócio-proprietário da construtora e sua família.
A Autora também demonstrou suas reiteradas tentativas de solucionar o problema, seja pela rescisão ou pela portabilidade para outro empreendimento, as quais restaram infrutíferas por inércia e omissão da ICON.
Confrontando os argumentos das partes e analisando as provas acostadas aos autos, entendo que as preliminares arguidas pelos Réus devem ser em sua maioria afastadas, com exceção da ilegitimidade passiva da corré MARFRAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Primeiramente, quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros JACIRENE BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, JESSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS e ZEIDER BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, assiste razão à Defensoria Pública no que tange à sua ilegitimidade individual direta para responder pelas dívidas do falecido antes da partilha e fora da representação do espólio, conforme já decidido em decisão saneadora.
A própria Autora, em sua réplica, sanou essa questão ao informar que JESSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS é a inventariante do ESPÓLIO DE ODELSON SALES DOS SANTOS, tornando o espólio, devidamente representado, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Conforme visto na fundamentação da decisão saneadora, a atuação da MARFRAN, embora presente na formalização do negócio e no contato com a Autora, se deu na condição de mera corretora de imóveis, ou seja, de intermediadora, cuja função principal é aproximar as partes para a celebração do contrato.
A imobiliária argumenta, e a análise dos autos corrobora em parte, que não há comprovação de uma relação jurídica que lhe impute obrigações contratuais diretas ou que a vincule, como vendedora ou incorporadora, aos termos e à concretização do empreendimento.
O artigo 725 do Código Civil dispõe que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes, o que indica que sua obrigação se perfaz com a aproximação e a formalização inicial do negócio.
Ademais, a essência do dano alegado pela Autora decorre do inadimplemento contratual da construtora (ICON), que não entregou o imóvel ou viabilizou o financiamento da parcela das chaves, e da ocupação do bem pelo próprio sócio-proprietário da construtora.
Não se vislumbra nos fatos narrados um nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta da corretora MARFRAN e os danos materiais que a Autora pretende ver reparados, os quais estão primariamente ligados à falha da construtora.
A jurisprudência, em diversos julgados, tem diferenciado a responsabilidade da construtora/incorporadora daquela do mero corretor, especialmente quando a atuação deste se limita à aproximação das partes e não há assunção de obrigações contratuais relativas à construção ou entrega do imóvel.
A corretora e intermediadora MARFRAN não faz parte do grupo econômico da Ré ICON e sua relação é meramente comercial de representação para vendas.
Desse modo, embora a Autora sustente a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, no presente caso, a participação da imobiliária se restringiu à corretagem, sem elementos que a vinculem diretamente ao inadimplemento da obrigação principal de construir e entregar o bem.
Nesse sentido: “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA.
ART. 110, VIII, A, DO RITJPR.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL “NA PLANTA”.
EMPREENDIMENTO GRACIOSA RESIDENCIAL CLUBE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELOS DAS RÉS.
APELAÇÃO CÍVEL (1).
CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO .
NÃO CONHECIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO .
ABALO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ANOS DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
QUANTUM ADEQUADO. 1 .
Como a tese de exceção de contrato não cumprido não foi discutida na origem, trata-se de inovação recursal, o que é impeditivo para conhecer da matéria. 2.
Não se tratando de lapso temporal banal/tolerável, é certo dizer que o atraso na entrega de imóvel que perdura há anos, sob a ótica das regras da experiência comum (art. 375 do CPC), gerou abalos à psique do apelado, ensejando compensação pelos danos morais experimentados . 3.
Descabe a redução do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais quando se mostrar proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso. 4.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido .
APELAÇÃO CÍVEL (2).
CORRETORA DE IMÓVEIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA .
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. 1.
Somente é possível a responsabilização do corretor nas hipóteses de falha na prestação dos serviços de corretagem ou envolvimento nas atividades de incorporação e construção do imóvel, o que não se verifica no caso em tela. 2 .
Responsabilidade da corretora de imóveis afastada com a adequação da sucumbência. 3.Recurso conhecido e provido.” (TJ-PR 0004231-52 .2020.8.16.0033 Pinhais, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 22/03/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) (Grifei) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM .
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA CORRETORA PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, reconheceu a prescrição do direito à restituição da taxa de corretagem, rescindiu o contrato com devolução de valores pagos pela autora, condenou solidariamente as rés ao pagamento de lucros cessantes e multa por atraso na entrega do imóvel, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição na pretensão de restituição da taxa de corretagem; (ii) definir a extensão da responsabilidade da corretora LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, considerando a alegada ilegitimidade passiva; e (iii) examinar a validade da cláusula de tolerância de 180 dias para atraso na entrega do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A pretensão de restituição da taxa de corretagem está prescrita, pois se submete ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 938 do STJ, aplicável quando a causa de pedir é a alegada abusividade da cobrança e não a rescisão contratual.
Como o pagamento ocorreu em 11/08/2008 e a ação foi ajuizada em 10/04/2012, verifica-se a prescrição. 4 .
A corretora LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA é parte ilegítima para responder solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, uma vez que sua atuação se restringiu à intermediação do contrato.
A responsabilidade solidária é limitada à cadeia de fornecimento diretamente envolvida na construção e entrega do imóvel, não se estendendo à corretora quando não há comprovação de sua participação nas atividades de incorporação e construção. 5.
A cláusula de tolerância de 180 dias é válida e deve ser considerada no cálculo do prazo para entrega do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal .
Desse modo, a mora das incorporadoras iniciou-se em 30/07/2011, e não em 30/11/2010, como pretendido pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da autora desprovido e recurso da corretora LPS ESPÍRITO SANTO CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA provido .
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de restituição da taxa de corretagem, com base em alegação de abusividade, prescreve em três anos, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e Tema 938 do STJ. 2 .
A corretora de imóveis não responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel quando atua exclusivamente na intermediação do negócio, sem participação nas atividades de incorporação e construção. 3.
A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega de imóvel na planta é válida e deve ser considerada para o início da contagem de eventual mora das incorporadoras.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 206, § 3º, IV, e 723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.551.956/SP, Tema 938, Rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/08/2016, DJe 19/09/2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.061.956/RJ, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022; TJES, Apelação Cível nº 0007468-52.2012.8 .08.0048, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/11/2023.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00098952220128080048, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, 2ª Câmara Cível) (Grifei) Assim, por ausência de legitimidade para responder pelos danos decorrentes do inadimplemento da construtora, a preliminar de ilegitimidade passiva da MARFRAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi acolhida pela decisão saneadora.
No mérito, a prova documental e os fatos narrados convergem para a conclusão de que houve, de fato, uma falha grave na prestação do serviço por parte da CONSTRUTORA ICON.
A incapacidade da construtora em honrar o compromisso contratual de finalizar o empreendimento ou viabilizar o financiamento da parcela das chaves, somada à ocupação do imóvel negociado pela própria família do sócio-proprietário, configura inadimplemento contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora.
A Cláusula Vigésima Primeira do contrato, que prevê deduções desproporcionais do valor a ser restituído em caso de rescisão, é manifestamente abusiva, pois estabelece um prejuízo excessivo à parte hipossuficiente e busca um enriquecimento sem causa, em descompasso com os princípios consumeristas e a Súmula 543 do STJ.
Vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” Conclui-se, assim, que a relação jurídica estabelecida entre a Autora e a CONSTRUTORA ICON é inequivocamente de consumo, o que impõe a responsabilidade integral da promitente vendedora.
O inadimplemento contratual por parte da construtora, gerou danos materiais consideráveis à Autora, que devem ser integralmente ressarcidos.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico que a rescisão contratual motivada por culpa do fornecedor gera o direito à restituição integral dos valores pagos, sem retenções abusivas.
Esse entendimento visa proteger o consumidor, parte vulnerável da relação, garantindo que o risco do negócio recaia sobre o fornecedor, que detém o controle da atividade e deve responder por suas falhas.
A conduta da Ré ICON, de não devolver os valores pagos e de não conduzir adequadamente a resolução do contrato, impôs um prejuízo indevido à Autora, que buscou a tutela jurisdicional como último recurso.
Assim, a procedência do pedido autoral é medida imperativa.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, no sentido de ratificar os termos da decisão saneadora, afastar a prejudicial ao mérito de prescrição trienal e JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de ICON – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e ESPÓLIO DE ODELSON SALES DOS SANTOS (representado por sua inventariante), para: a) Declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda nº 4967.702.01, celebrado em 02/07/2015, por culpa exclusiva de ICON – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e ESPÓLIO DE ODELSON SALES DOS SANTOS; b) Declarar a nulidade da Cláusula Vigésima Primeira do referido contrato por abusividade; e c) Condenar solidariamente os Réus ICON – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e ESPÓLIO DE ODELSON SALES DOS SANTOS (representado por sua inventariante) a indenizar a Autora ANA CÉLIA DOHO MARTINS TEIXEIRA pelos danos materiais, consubstanciada na restituição integral do valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e desde cada desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além da multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o débito, conforme previsto no contrato.
Condeno as Rés ICON – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e ESPÓLIO DE ODELSON SALES DOS SANTOS (representado por sua inventariante), solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho realizado pela Autora (em causa própria - art. 85, §17º, do CPC).
Determino o cadastramento do ESPÓLIO DE ODELSON SALES DOS SANTOS no polo passivo desta demanda, em substituição do falecido ODELSON SALES DOS SANTOS, conforme consta na petição inicial e determinado pela decisão de Id 12420319.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/05/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ODELSON SALES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:40
Juntada de Petição de ciência
-
10/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
20/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2024 13:20
Nomeado curador
-
30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ZEIDER BRITO GONCALVES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA BRITO GONCALVES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ODELSON SALES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JACIRENE BRITO GONCALVES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 13:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 09:50
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 09:50
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0007952-66.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA REU: MARFRAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA -, JESSICA BRITO GONCALVES DOS SANTOS, ODELSON SALES DOS SANTOS, ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, JACIRENE BRITO GONCALVES DOS SANTOS, ZEIDER BRITO GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO SERGIO NOGUEIRA DE BRITO CITACÃO dos Réus ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05, ESPÓLIO DE ODELSON SALES DOS SANTOS, JESSICA BRITO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *23.***.*19-66, JACIRENE BRITO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*04-68 e ZEIDER BRITO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*26-49 para os termos da presente ação, cientificando-lhes do inteiro teor da petição inicial, e de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado cumprido aos autos, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015).
Macapá/AP, 1 de agosto de 2024.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/08/2024 18:08
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 14:26
Deferido o pedido de ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA - CPF: *47.***.*74-05 (AUTOR).
-
11/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 04:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 20:58
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
25/06/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 07:45
Alterada a parte
-
08/05/2024 13:39
Deferido o pedido de ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA.
-
30/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 08:40
Deferido o pedido de ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA.
-
07/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:06
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 28/02/2024.
-
28/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:22
Deferido o pedido de ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA.
-
14/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:24
Deferido o pedido de ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA.
-
04/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007952-66.2023.8.03.0001 Parte Autora: ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA Advogado(a): ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA - 473AAP Parte Ré: ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EIRELI, JACIRENE BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, JESSICA BRITO GONÇALVES DOS SANTOS, MARFRAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ZEIDER BRITO GONÇALVES DOS SANTOS DECISÃO: Defiro o pedido da parte Autora de MO 41.Concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para indicação dos endereços dos demais Réus.Intimem-se. -
04/08/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 10:05
Deferido o pedido de ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA.
-
25/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:27
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 19/07/2023.
-
15/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:47
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/07/2023.
-
30/06/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 21:18
Deferido o pedido de ANA CELIA DOHO MARTINS TEIXEIRA.
-
17/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:22
Redistribuído por 3 em razão de 29
-
13/04/2023 08:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
-
12/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:16
Decorrido prazo de PARTES em 12/04/2023.
-
16/03/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 19:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/03/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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