TJAP - 0056274-54.2022.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 14/08/2025 15:12:57 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
18/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2025 em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0056274-54.2022.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJAP E STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de tentativa de invasão de domicílio (arts. 150 c/c 14, II, CP) e lesão corporal (art. 129, § 9º, CP), a pena de 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) aplicação do princípio da consunção entre os crimes; ii) afastamento da valoração negativa do ciúme e intensidade da agressão; iii) aplicação da fração de 1/6 na exasperação da pena base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inaplicável o princípio da consunção, pois constituem crimes autônomos e tutelam bens jurídicos distintos e o caso concreto indica que um delito não serviu de meio para a execução do outro. 4.
Mostra-se idônea a fundamentação utilizada na exasperação da pena base quando valora negativamente o ciúme e a intensidade da agressão, no caso dos autos foi utilizado um pedaço de madeira. 5.
Correta a dosimetria realizada na primeira fase ao considerar o aumento ideal em 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, incidindo sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 129, § 9º, 150, 14, CP."Nas razões recursais (mov. 169), alegou violação ao artigo 150 do Código Penal.Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões, nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está assistida pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil).
A tempestividade foi atendida.
Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência do crime de invasão de domicílio demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, confiram-se julgados específicos da Corte Superior:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
AFASTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que confirmou condenação por violação de domicílio e lesão corporal no âmbito da violência doméstica.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violação de domicílio foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP.III.
Razões de decidir 3.
O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, pois não houve correlação entre o dispositivo legal apontado e a controvérsia recursal.4.
A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ.5.
A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP.6.
A pretensão de reexame de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial.IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no AREsp n. 2.527.490/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TESE DE ATIPICIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo regimental interposto por Igor Moraes Otero contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.
O agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ para a análise do recurso especial interposto, uma vez que não haverá reexame fático-probatório da causa, alegando que a conduta deveria ser enquadrada no art. 345 do Código Penal, e não no art. 150 do mesmo diploma.
Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
O Ministério Público apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente configura o crime de violação de domicílio ou o exercício arbitrário das próprias razões; (ii) determinar se a revisão do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que implicaria a incidência da Súmula 7/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e a confissão parcial do réu, é suficiente para manter a condenação pelo crime de violação de domicílio, nos termos do art. 150 do Código Penal.4.
A conduta do recorrente, ao adentrar a residência da vítima sem autorização, configura o crime de violação de domicílio, sendo inaplicável a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, por ausência de pretensão legítima do réu.5.
A revisão da condenação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.6.
A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada da 5ª Turma do STJ, que reiteradamente aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam reavaliação de provas.IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.390.698/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)".Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000148/2025
-
15/08/2025 10:29
Decisão (14/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2025
-
15/08/2025 10:29
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 14/08/2025 15:12:57 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
-
15/08/2025 10:18
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 10:16:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
15/08/2025 08:32
CÂMARA ÚNICA
-
14/08/2025 15:12
Em Atos do Desembargador. LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ement
-
14/08/2025 07:46
Conclusão
-
14/08/2025 07:46
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 07:46:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
14/08/2025 07:46
Conclusão
-
14/08/2025 07:46
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 07:46:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
13/08/2025 09:57
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
-
13/08/2025 09:56
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
-
13/08/2025 07:56
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 07:54:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
07/08/2025 12:58
Remessa
-
07/08/2025 12:57
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2025, às 12:57:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
-
07/08/2025 12:41
Remessa
-
07/08/2025 12:41
Em Atos do Procurador.
-
07/08/2025 12:38
Em Atos do Procurador.
-
05/08/2025 11:28
Certifico e dou fé que em 05 de August de 2025, às 11:28:12, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
05/08/2025 11:05
1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
-
05/08/2025 10:23
REMESSA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 161 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 169.
-
05/08/2025 09:39
Certifico e dou fé que em 05 de agosto de 2025, às 09:39:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
05/08/2025 08:14
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
05/08/2025 08:10
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO proferido no movimento de ordem n.161 e, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso Especia
-
15/07/2025 21:06
REsp
-
15/06/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA e não-provido na data: 02/06/2025 11:14:02 - GABINETE 09) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
06/06/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 02/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2025 em 06/06/2025.
-
05/06/2025 21:29
Registrado pelo DJE Nº 000099/2025
-
05/06/2025 11:48
Acórdão (02/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 05/06/2025
-
05/06/2025 11:47
Notificação (Conhecido o recurso de LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA e não-provido na data: 02/06/2025 11:14:02 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
-
05/06/2025 08:13
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2025, às 08:11:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
03/06/2025 11:57
CÂMARA ÚNICA
-
02/06/2025 11:14
Em Atos do Desembargador.
-
27/05/2025 09:49
Conclusão
-
27/05/2025 09:49
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2025, às 09:49:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
27/05/2025 09:07
GABINETE 09
-
27/05/2025 09:04
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
-
26/05/2025 11:43
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 230ª Sessão Virtual realizada no período entre 16/05/2025 a 22/05/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
07/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 16/05/2025 08:00 até 22/05/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2025 em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0056274-54.2022.8.03.0001 Origem: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO -
06/05/2025 19:39
Registrado pelo DJE Nº 000079/2025
-
06/05/2025 17:40
Pauta de Julgamento (16/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:21
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 230, realizada no período de 16/05/2025 08:00:00 a 22/05/2025 23:59:00
-
06/05/2025 11:50
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
-
06/05/2025 08:09
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2025, às 08:08:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
05/05/2025 08:06
CÂMARA ÚNICA
-
02/05/2025 18:40
Em Atos do Desembargador. Crime cuja pena no momento da prática era de detenção. Sem revisor (art. 49, I, RITJAP). Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
22/04/2025 09:46
Conclusão
-
22/04/2025 09:46
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 09:46:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
22/04/2025 09:19
GABINETE 09
-
22/04/2025 09:06
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
-
22/04/2025 07:55
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 07:53:30, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
15/04/2025 13:14
Remessa
-
15/04/2025 13:14
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2025, às 13:14:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA
-
15/04/2025 13:00
Remessa
-
15/04/2025 13:00
Em Atos do Procurador.
-
09/04/2025 12:41
Certifico e dou fé que em 09 de April de 2025, às 12:41:37, recebi os presentes autos no(a) 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. CLARA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
09/04/2025 12:35
Remessa
-
09/04/2025 12:27
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, PARA PARECER.
-
09/04/2025 12:21
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2025, às 12:21:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
-
09/04/2025 10:53
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
09/04/2025 10:52
Certifico que procederei a remessa virtual dos presentes autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para PARECER.
-
03/04/2025 09:40
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2025, às 09:38:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
02/04/2025 09:12
CÂMARA ÚNICA
-
01/04/2025 13:24
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
-
01/04/2025 13:23
SORTEIO CRIMINAL/JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336710 - Protocolado(a) em 31-03-2025 às 11:20
-
31/03/2025 11:20
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2025, às 11:20:52, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
-
26/03/2025 09:48
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
26/03/2025 09:47
Certifico que faço remessa dos autos ao Égrégio Tribunal de Justiça.
-
17/01/2025 09:01
Em Atos do Juiz. Cumpra-se integralmente a decisão de ordem 110.
-
16/01/2025 14:42
Conclusão
-
16/01/2025 14:42
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2025, às 14:42:02, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
-
16/01/2025 10:41
Remessa
-
16/01/2025 10:41
Em Atos do Promotor.
-
10/12/2024 08:29
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2024, às 08:29:33, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
09/12/2024 10:33
Remessa
-
09/12/2024 10:32
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2024, às 10:32:33, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
-
09/12/2024 10:29
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
09/12/2024 10:26
Certifico que faço remessa ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
-
07/11/2024 08:40
Razões de Apelação
-
04/11/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 25/10/2024 09:26:39 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
25/10/2024 09:27
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 25/10/2024 09:26:39 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JEFFERSO
-
25/10/2024 09:26
Certifico que notifico a defensoria pública para apresentaço de razões recursais no prazo legal.
-
11/10/2024 23:07
ÁS 11:30. Após as formalidades legais, leitura e ciência do inteiro teor do mandado, que exarou nota de ciente e recebeu a contrafé oferecida. CELULAR 96 981418582. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 153
-
10/10/2024 12:47
Em Atos do Juiz. Recebo a apelação interposta.Intime-se a Defensoria Pública para apresentação de razões no prazo legal. Após, ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.Como retorno, encaminhem-se os autos ao Tribunal.
-
10/10/2024 10:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANA THERESA MORAES RODRIGUES
-
10/10/2024 10:52
Certifico que faço os autos conclusos, em razão de apelação de ordem 102.
-
26/09/2024 22:58
Após ter ouvido a leitura do mandado e da sentença, em razão de se declarar inapto para assinar, pois é deficiente visual, afixou sua impressão digital e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 152
-
20/09/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 27/08/2024 12:45:58 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
16/09/2024 13:10
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2024, às 13:10:27, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
-
16/09/2024 10:58
Remessa
-
16/09/2024 10:58
Protocolo Nº 28709735 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CIÊNCIA DE SENTENÇA.
-
13/09/2024 20:01
RECURSO DE APELAÇÃO - DPE/AP
-
10/09/2024 11:35
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2024, às 11:35:33, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
10/09/2024 09:48
Remessa
-
10/09/2024 09:46
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2024, às 09:46:44, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
-
10/09/2024 09:37
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
10/09/2024 09:36
Certifico que faço remessa ao MP para ciência da sentença.
-
10/09/2024 09:34
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 27/08/2024 12:45:58 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JEF
-
10/09/2024 09:33
Intimação DE SENTENÇA para - ARIONILDE DOS SANTOS - emitido(a) em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:32
Intimação DE SENTENÇA para - LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA - emitido(a) em 10/09/2024
-
27/08/2024 12:45
Em Atos do Juiz.
-
23/08/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 às 08:00:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. na data: 11/06/2024 14:10:34 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORI
-
21/08/2024 11:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANA THERESA MORAES RODRIGUES
-
21/08/2024 11:54
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
-
20/08/2024 10:21
Em Atos do Juiz. DECLARO encerrada a instrução. Juntem-se as mídias contendo as gravações em audiovisual da audiência no sistema Tucujuris, nomeando-se os arquivos sequencialmente, se for o caso.Venham os autos conclusos para sentença.Saem os presentes in
-
20/08/2024 09:08
Em audiência
-
20/08/2024 09:08
Instrução e Julgamento realizada em 20/08/2024 às '09:08'h
-
13/08/2024 10:40
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 às 08:00:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTA
-
30/07/2024 00:11
Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 150
-
27/07/2024 23:13
Cientificando-a do teor do mandado, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e assinou o mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 150
-
27/07/2024 23:03
devido sua ausência, na pessoa de sua Representante, Arionilde dos Santos, Cientificando-a do teor do mandado, a qual de tudo ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e assinou o mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 150
-
11/07/2024 12:57
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - MICHELLY ALEXANDRA DOS SANTOS MORAES - emitido(a) em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:56
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ARIONILDE DOS SANTOS - emitido(a) em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:55
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA - emitido(a) em 11/07/2024
-
11/06/2024 14:11
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento.
-
11/06/2024 14:11
A audiência de instrução será realizada presencialmente ou por videoconferência, por meio do aplicativo zoom, através do link abaixo. Se a parte não tiver os recursos para participar de audiência por vídeo conferência, DEVERÁ SE DIRIGIR AO FÓRUM DE MACAPÁ
-
11/06/2024 14:10
Instrução e Julgamento agendada para 20/08/2024 às 08:00h
-
11/06/2024 14:10
Reorganização da pauta
-
06/02/2024 11:24
Para finalização de históricos.
-
12/01/2024 08:46
Certifico que habilito os autos ao GAB/ADM para agendamento de audiência de instrução e julgamento.
-
18/12/2023 10:07
Em Atos do Juiz. O réu, após ser regularmente citado, apresentou resposta à acusação refutando os termos da denúncia. Requereu, ainda, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade, esclareço ao
-
11/12/2023 10:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
-
11/12/2023 10:05
Certifico que faço conclusos os autos.
-
04/12/2023 15:48
Resposta à Acusação
-
04/12/2023 06:01
Citação (Expedição de Certidão. na data: 24/11/2023 14:34:25 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
24/11/2023 14:34
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 24/11/2023 14:34:25 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JEFFERSO
-
24/11/2023 14:34
Intimar o defensor para apresentar resposta a acusação no prazo legal.
-
22/11/2023 13:47
Certifico a finalização de histórico
-
09/11/2023 11:51
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/11/2023 18:53:02 - PLANTÃO - MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Intimação quanto ao inteiro teor das deliberações proferidas por ocasião da
-
09/11/2023 11:18
Para finalização de histórico.
-
07/11/2023 18:57
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da captura do réu, citação pessoal e revogação da prisão no âmbito do plantão judicial.Aguarde-se a apresentação de resposta escrita, no prazo legal.
-
07/11/2023 08:25
Conclusão
-
07/11/2023 08:25
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2023, às 08:25:23, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
-
06/11/2023 23:52
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
-
06/11/2023 23:51
Certifico que os autos aguardam decurso de prazo para o Acusado, querendo, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conforme citação/intimação atestada no movimento de ordem 56.
-
06/11/2023 23:46
Faço a juntada a estes autos do ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no Sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0.
-
06/11/2023 19:21
Certifico que o endereço informado pelo Acusado, qual seja: Travessa Luiz Gonzaga, nº 1107, bairro Marabaixo IV, fone 96-99112-4897, nesta Cidade de Macapá, Capital do Estado do Amapá, foi cadastrado no sistema de Gestão Judiciária TUCUJURIS e marcado com
-
06/11/2023 19:19
Certifico que o Acusado foi CITADO/INTIMADO para, querendo, apresentar RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia cuja cópia recebeu nesta oportunidade, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa,
-
06/11/2023 19:12
Certifico que o Representante do Ministério Público foi intimado para ciência da decisão retro proferida nos presentes autos virtuais, por ocasião da realização da audiência de custódia.
-
06/11/2023 19:12
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 06/11/2023 18:53:02 - PLANTÃO - MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JANE C
-
06/11/2023 18:53
Em audiência
-
06/11/2023 18:53
Em audiência
-
06/11/2023 18:53
Justificação realizada em 06/11/2023 às '18:53'h
-
06/11/2023 16:31
Faço juntada a estes autos OFICIO 11665/2023 - NUCLEO DE CAPTURAS
-
06/11/2023 14:25
Certifico que NOTIFIQUEI (via watsapp) o Ministério Público e a Defensoria Pública, com atribuições nesta Central de Audiências de Custódia/Plantão Único do 1º Grau, para ciência e participação na audiência de custódia, a partir das 16h, que será realizad
-
06/11/2023 14:19
Faço juntada a estes autos CERTIDAO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO - BNMP
-
06/11/2023 13:59
Justificação agendada para 06/11/2023 às 17:20h
-
06/11/2023 13:58
Faço juntada a estes autos OFICIO 11663/2023 Núcleo de Capturas, informando a prisão civil de LUIZ OTÁVIO PEREIRA DE SOUZA, Boletim de Ocorrencia, Identificação Fotográfica, RG e Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 73391.
-
06/11/2023 13:53
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2023, às 13:53:03, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO ÚNICO 1º GRAU, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
-
06/11/2023 13:52
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
-
26/10/2023 16:21
CANCELADA - Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 às 09:40:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. na data: 25/10/2023 13:13:02 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital
-
25/10/2023 13:13
CANCELADA - Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 às 09:40:00; JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP. - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚB
-
25/10/2023 13:13
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 20/08/2024 às 09:40h
-
18/10/2023 09:14
Certifico que habilito os autos ao GAB/ADM para designação de audiência.
-
18/10/2023 09:14
Certifico que habilito os autos ao GAB/ADM para designação de audiência.
-
18/10/2023 09:13
Certifico que o mandado de prisão será lançado no BNMP.
-
04/10/2023 10:38
Em Atos do Juiz. O réu, após ser citado por edital, quedou-se inerte.Nos termos do art. 366 do CPP, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, salientando, todavia, que em havendo comparecimento do réu no feito o curso do processo e o prazo pre
-
03/10/2023 11:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA
-
03/10/2023 11:07
Certifico que faço conclusos os presentes autos, face manifestação do MP de ordem 32.
-
20/09/2023 10:04
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2023, às 10:04:35, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
-
19/09/2023 09:33
Remessa
-
19/09/2023 09:32
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Considerando que o decurso do tempo poderá prejudicar sobremaneira a apuração da verdade real, o Ministério Público requer a Vossa Excelência a antecipação de provas, em conformidade com o art. 366 do Código de Processo Pen
-
18/09/2023 14:01
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2023, às 14:01:51, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
18/09/2023 10:27
Remessa
-
18/09/2023 10:14
Certifico e dou fé que em 18 de setembro de 2023, às 10:14:21, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
-
15/09/2023 15:52
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
15/09/2023 15:03
Certifico que decorreu o prazo sem que o réu apresentasse resposta a acusação apesar de citado via editalícia.
-
09/08/2023 01:00
Certifico que o Edital expedido em 07/08/2023 17:20 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2023 em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0056274-54.2022.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICA Incidência Penal: 129, § 9º - Código Penal - 129, § 9º - Código Penal Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008).
Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s).
Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA Endereço: AV. 08 DE DEZEMBRO,202,CIDADE NOVA I,PROXIMO A ESCOLA ESTADUAO MARIVA IVONE DE MENEZES,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)991751659 CI: 232802 - SSP/AP CPF: *12.***.*64-49 Filiação: MARIA DE NAZARE PEREIRA ARAUJO E TEODORO SOUZA Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 11/09/1975 Naturalidade: MUANA - PA Profissão: PINTOR Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO Raça: PARDA SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450 Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 07 de agosto de 2023 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
08/08/2023 20:27
Registrado pelo DJE Nº 000145/2023
-
08/08/2023 08:52
Edital (07/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 08/08/2023
-
07/08/2023 17:20
EDITAL DE CITAÇÃO para - LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA - emitido(a) em 07/08/2023
-
01/06/2023 12:46
Em Atos do Juiz. Acolho o pleito ministerial em sua integralidade.Cite-se por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.Decorrido o prazo editalício sem manifestação do acusado, vista ao Ministério Público para o que entender de direito.S
-
01/06/2023 09:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
-
01/06/2023 09:36
Certifico que faço os presentes autos conclusos, em razão de manifestação do MP de ordem 17.
-
19/04/2023 08:05
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2023, às 08:05:55, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
-
18/04/2023 11:50
Remessa
-
18/04/2023 11:50
Em Atos do Promotor. Douto Magistrado, Considerando o teor da certidão eletrônica de evento #11, no qual restou negativa para citação do réu. Assim, informo a Vossa Excelência que foram realizadas diligências no intuito de localizar o atual endereço do
-
17/04/2023 11:06
Certifico e dou fé que em 17 de abril de 2023, às 11:06:18, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
14/04/2023 10:35
Remessa
-
14/04/2023 10:32
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2023, às 10:32:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
-
14/04/2023 10:29
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
-
14/04/2023 10:28
Certifico que faço remessa dos presentes autos ao MP.
-
08/03/2023 22:36
Mandado
-
13/02/2023 11:12
Faço juntada a estes autos de certidão criminal do réu.
-
13/02/2023 11:09
MANDADO DE CITAÇÃO para - LUIZ OTAVIO PEREIRA SOUZA - emitido(a) em 13/02/2023
-
09/01/2023 17:23
Em Atos do Juiz. Recebo a denúncia, eis que há justa causa para a persecução penal em juízo – art. 41 do CPP - ,bem como estão ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. 1. Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do CPP, para responder
-
05/01/2023 19:46
Conclusão
-
05/01/2023 19:46
Certifico e dou fé que em 05 de janeiro de 2023, às 19:46:00, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
-
27/12/2022 13:08
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
-
27/12/2022 12:08
Em Atos do Juiz. Trata-se de denúncia em face de LUIZ OTÁVIO PEREIRA SOUZA, como incurso nas penas tipificadas no artigo 129, §9° do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), procedimento que demanda dilação probatório com a devida instruç
-
27/12/2022 09:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
-
27/12/2022 09:41
Tombo em 27/12/2022.
-
27/12/2022 09:01
Distribuição - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0028456-30.2022.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3094124 - Protocolado(a) em 27-12-2022 às 09:01 - REMESSA PARA PLANTÃ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0007124-10.2022.8.03.0000
Gregorio de Souza Silva
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/10/2022 00:00
Processo nº 0004238-35.2022.8.03.0001
Roney Alencar da Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Roney Alencar da Costa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/02/2022 00:00
Processo nº 0010425-25.2023.8.03.0001
Center Kennedy Comercio LTDA
Vanessa Cristina Albuquerque Malcher
Advogado: Simone Sousa dos Santos Contente
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/03/2023 00:00
Processo nº 0028128-37.2021.8.03.0001
Zara da Costa Pereira
Secretaria Municipal de Saude de Macapa
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/07/2021 00:00
Processo nº 0004607-95.2023.8.03.0000
Eloa Maciel Valadares
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Vitor Bernardinelli Dacache
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/06/2023 00:00