TJAP - 0034249-18.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:00
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/07/2022 10:59
Certifico que a sentença de mov. 80, transitou em julgado em 18/07/2.022.
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04/07/2022 06:01
Intimação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 17/06/2022 12:30:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CARLOS BARROS DE MORAES (Advogado Autor).
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24/06/2022 10:50
Notificação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 17/06/2022 12:30:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CARLOS BARROS DE MORAES
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17/06/2022 12:30
Em Atos do Juiz.
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14/06/2022 08:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/06/2022 08:56
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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13/06/2022 10:12
MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
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21/05/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/05/2022 09:06:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CARLOS BARROS DE MORAES (Advogado Autor).
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21/05/2022 06:01
Intimação (deferimento na data: 23/03/2022 15:53:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ CARLOS BARROS DE MORAES (Advogado Autor).
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11/05/2022 09:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/05/2022 09:06:28 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CARLOS BARROS DE MORAES
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11/05/2022 09:06
Nos termos do artigo 10, inciso V, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a decisão de ordem nº67.
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11/05/2022 08:59
Notificação (deferimento na data: 23/03/2022 15:53:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSÉ CARLOS BARROS DE MORAES
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05/05/2022 16:47
HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO
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05/05/2022 11:32
Certifico que o feito aguarda a manifestação da parte ré pelo o prazo de 05 (cinco) dias referente a juntada do Oficial de Justiça em movimento de ordem nº 69.
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30/04/2022 23:45
Às 18h01min, no endereço constante na ordem judicial. Após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci e não franqueou a entrada, deste Oficial de Justiça, no imóvel, sob a alegação de que a residência não ser
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29/03/2022 10:55
MANDADO DE PENHORA/INTIMAÇÃO/AVALIAÇÃO para - MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA - emitido(a) em 29/03/2022
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23/03/2022 15:53
Em Atos do Juiz. 1- Expeça-se mandado de livre penhora de bens móveis, tantos quanto bastem para a satisfação da execução(R$1.306,52- mil trezentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), a ser cumprido no endereço da parte executada .2- Deve o oficial
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22/03/2022 11:35
Evolução da Classe Processual
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22/03/2022 10:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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22/03/2022 10:08
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/03/2022 23:59
MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE
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14/03/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/02/2022 18:33:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDERSON DA SILVA FERREIRA PRAIA (Advogado Autor).
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04/03/2022 09:34
Notificação (Outras Decisões na data: 23/02/2022 18:33:24 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DA SILVA FERREIRA PRAIA
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23/02/2022 18:33
Em Atos do Juiz. Antes de apreciar pleito formulado em petição de MO 57, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, forneça contato telefônico para que o oficial de justiça possa entrar em contato e acompanhá-la no momento da diligência, t
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23/02/2022 09:03
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/02/2022 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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21/02/2022 23:58
MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
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31/01/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 12/01/2022 08:48:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDERSON DA SILVA FERREIRA PRAIA (Advogado Autor).
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21/01/2022 10:37
Notificação (Indeferimento na data: 12/01/2022 08:48:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DA SILVA FERREIRA PRAIA
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12/01/2022 08:48
Em Atos do Juiz. Indefiro pleito formulado à ordem n°51, tendo em vista que a última consulta para a busca de valores no Sistema SISBAJUD ocorreu há menos de 01 ano.Cabe ao exequente diligenciar acerca de bens penhoráveis do executado. Não pode transferir
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10/01/2022 13:34
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/01/2022 13:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/12/2021 15:16
MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
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16/12/2021 11:17
Certifico que Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias contados da última intimação da parte autora.
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13/12/2021 22:44
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias contados da última intimação da parte autora. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
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03/12/2021 07:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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03/12/2021 07:43
Decurso de Prazo
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18/11/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2021 23:50:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDERSON DA SILVA FERREIRA PRAIA (Advogado Autor).
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08/11/2021 23:51
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/11/2021 23:50:55 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DA SILVA FERREIRA PRAIA
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08/11/2021 23:50
Nos termos da Portaria n° 001/2017, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os resultados das pesquisas ao SISBAJUD e RENAJUD de ordens 41 e 43, requerendo o que entender de direito.
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04/11/2021 21:14
Em adendo a certidão de ordem 41, faço a juntada da consulta ao sistema Renajud, com diligência negativa.
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04/11/2021 06:53
Certifico que os presentes autos aguardam diligência no sistema RENAJUD pelo setor responsável - gabinete.
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03/11/2021 17:19
Faço juntada a estes autos da consulta ao sistema Sisbajud, gravada com repetição programada por 30 dias e consulta ao Renajud. Retorno os autos à Secretaria Única para cumprimento da decisão de ordem 38.
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01/10/2021 19:49
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada, com repetição programada, no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/6324-21.
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29/09/2021 09:09
Certifico que encaminho os autos para consulta ao SISBAJUD, atribuição que compete ao Gabinete.
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26/09/2021 22:09
Em Atos do Juiz. 1. Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 1.187,34 (mil, cento e oitenta e sete reai (..
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14/09/2021 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/09/2021 10:13
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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09/09/2021 20:11
MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
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23/08/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/08/2021 08:14:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDERSON DA SILVA FERREIRA PRAIA (Advogado Autor).
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13/08/2021 08:14
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/08/2021 08:14:01 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DA SILVA FERREIRA PRAIA
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13/08/2021 08:14
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito.
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13/08/2021 08:13
Decurso de Prazo
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21/07/2021 08:53
Certifico que se inicou o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
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21/07/2021 08:53
Decurso de Prazo
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28/06/2021 12:05
Certifico que aguarda-se prazo da certidão do Sr Oficial.
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27/06/2021 11:47
Mandado
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31/05/2021 10:02
MANDADO JUDICIAL para - MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA - emitido(a) em 31/05/2021
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31/05/2021 10:01
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. 14 transitou em julgado em 06/05/2021 em relação ao(s) partes
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27/05/2021 12:02
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.Após, , intime-se a parte executada a pagar o débito reconhecido por sentença mais os honorários sucumbenciais e, se o caso, as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre ess
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13/05/2021 11:56
Certifico que faço os autos conclusos.
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13/05/2021 11:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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07/05/2021 20:42
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PLANILHA DE CÁLCULO
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06/05/2021 10:11
Decurso de Prazo - PUBLICAÇÃO DJE
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19/04/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 06/04/2021 18:29:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANDERSON DA SILVA FERREIRA PRAIA (Advogado Autor).
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13/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 06/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2021 em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0034249-18.2020.8.03.0001 Parte Autora: N.C DO REGO EIRELI Advogado(a): ANDERSON DA SILVA FERREIRA PRAIA - 4241AP Parte Ré: MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA Sentença: 1.
Relatório.Trata-se de Ação Monitória ajuizada por N.C DO REGO EIRELI em face de MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA, pugnando pelo pagamento do valor equivalente a R$ 700,47 (setecentos reais e quarenta e sete centavos) , das custas processuais e dos honorários advocatícios (CPC, art. 700 e seguintes) estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, conforme disposto no art. 701 do CPC/15.
Narra a inicial que a requerida apesar de não possuir pessoa jurídica formalmente constituída, exerce atividade empresária, é proprietária do Comercial Luiz, atuante no setor varejista, segmento mercearia, no município de Santana/AP e em 12/11/2019 adquiriu junto a Reclamante o rol de produtos descriminados na nota fiscal nº 7620 (Anexo 04), no valor de R$ 625,66 (seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), a ser pago posteriormente, de forma parcelada, por meio de boletos bancários emitidos e entregues pela Requerente juntamente com a mercadoria.Afirma a parte autora que cumpriu com sua obrigação e entregou todos os produtos em perfeitas condições de comercialização e consumo, como comprovam os canhotos da nota fiscal e dos boletos bancários devidamente assinados pela titular e por seus prepostos que seguem acostados aos autos (Anexo 05).Ao final, diante do não pagamento espontâneo, vem a parte autora ajuizar a presente ação objetivando o recebimento da quantia devida.Instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, demonstrativo de parcelas vencidas, comprovante de cobrança extrajudicial, frequência escolar.Citado, o requerido não apresentou embargos e deixou transcorrer o prazo em 27/01/2021.É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.2.
Fundamentação.Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, intentada por credora contra devedora de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015.Citado para pagamento, o réu deixou escoar o prazo de 15 (quinze) dias, sem efetuar a quitação nem apresentar embargos à monitória, conforme determina o art. 702 do CPC, permanecendo inerte, configurando assim a sua revelia, vez que não efetuou o pagamento e nem apresentou a peça de defesa neste feito, incidindo por decorrência os efeitos do instituto, nos termos do art. 344 do CPC, os quais decreto neste ato, quais sejam, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, que por sua vez se encontram confirmadas pelos documentos encartados no feito em epígrafe.Com efeito, ante a inexistência de quaisquer elementos que contrariem o direito do autor e não tendo a ré opostos embargos, como dispõe o art. 702 do NPC, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se com a fase de cumprimento da sentença (art. 701, § 2º, do CPC). 3.
Dispositivo.Ante o exposto, converto a ordem inicial de pagamento em mandado executivo, no valor de R$ 700,47 (setecentos reais e quarenta e sete centavos), importância que deverá ser acrescida de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da ação.Pelo ônus da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatício ao procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista no art. 523 do CPC, registrando-se a conversão da monitória para cumprimento de sentença.Apresente a autora, planilha de cálculo atualizada, nos termos da conversão.Apresentados os cálculos, intime-se a parte devedora, para pagar o débito e as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre o valor da obrigação principal incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora de bens ou nova intimação.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. -
12/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000060/2021
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09/04/2021 15:21
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 06/04/2021 18:29:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ANDERSON DA SILVA FERREIRA PRAIA
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09/04/2021 15:21
Sentença (06/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/04/2021
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06/04/2021 18:29
Em Atos do Juiz.
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11/02/2021 14:43
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 11
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11/02/2021 14:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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11/02/2021 11:46
Em Atos do Juiz. Façam-se os autos conclusos para julgamento.
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27/01/2021 08:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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27/01/2021 08:02
Decurso de Prazo
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17/12/2020 11:35
Certifico que, em decorrência da Portaria 61950/2020 - GP, a qual suspendeu os prazos processuais, o prazo para a parte ré decorrerá no dia 26/01/2021.
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19/11/2020 22:14
Aguardando prazo, referente movimento sob ordem nº 6.
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18/11/2020 21:42
Mandado
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23/10/2020 14:29
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - MARIA LUCIA DE SOUZA SILVA - emitido(a) em 23/10/2020
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22/10/2020 19:57
Em Atos do Juiz. Ante a evidência do direito alegado, cite-se, com as formalidades e advertências do procedimento monitório (art. 700 e seguintes, do CPC), com o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, bem como para o pagamento dos honorários advocatíci
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15/10/2020 06:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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15/10/2020 06:52
Tombo em 15/10/2020.
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14/10/2020 15:55
Distribuição - Rito: AÇÃO MONITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2218044 - Protocolado(a) em 14-10-2020 às 15:54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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