TJAP - 0019295-64.2020.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 11:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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12/05/2022 11:36
Decurso de Prazo
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02/05/2022 09:08
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/04/2022 11:03:33 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/04/2022 11:03
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/04/2022 11:03:33 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/04/2022 11:03
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação do Estado do Amapá para ciência e inscrição em dívida ativa, de acordo com certidão de MO 104, ref. às custas processuais finais não pagas.
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29/04/2022 11:02
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - ERICO CORREA DA COSTA - emitido(a) em 29/04/2022
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22/04/2022 12:58
Em Atos do Juiz. Considerando que o autor não comprovou o pagamento das custas finais, extraia-se certidão das custas não pagas e a encaminhem à Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa.Após, arquivem-se os autos.
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31/03/2022 12:37
Decurso de Prazo
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31/03/2022 12:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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07/03/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/02/2022 09:54:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ (Advogado Autor).
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25/02/2022 09:54
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/02/2022 09:54:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ
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25/02/2022 09:54
Nos termos do artigo 13, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2017-Varas Cíveis, intimo o autor/executado para, em 15 dias, proceder ao recolhimento das custas finais, através da guia de recolhimento juntada no movimento de ordem nº 95, sob pena de bloqueio ou
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18/02/2022 11:01
Certifico e dou fé que em 18 de fevereiro de 2022, às 11:00:55, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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17/02/2022 14:39
Remessa
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17/02/2022 14:38
Faço juntada a estes autos da guia das custas finais.
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03/11/2021 13:45
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 13:45:44, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/11/2021 11:25
CONTADORIA - MACAPÁ
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03/11/2021 11:24
Certifico que à contadoria para renovação da guia de custas finais, # 77, com prazo de 30 (trinta) dias para seu recolhimento. Em seguida intimar o autor para o seu recolhimento.
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28/10/2021 16:56
Em Atos do Juiz. A decisão proferida no evento de ordem # 10, foi relativa as custas iniciais do processo e não as custas finais.Desta forma, correta está a guia emitida pela contadoria.Concedo ao autor o prazo de 30 dias para seu recolhimento.Remetam os
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14/10/2021 09:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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14/10/2021 09:00
Certifico que faço conclusos
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13/10/2021 15:30
REQUER JUNTADA DE PETIÇÃO
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09/09/2021 11:07
Certifico que aguardo a manifestação da parte autora.
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08/09/2021 12:41
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/08/2021 09:37:20 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ (Advogado Autor).
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23/08/2021 08:48
Intimação (Outras Decisões na data: 19/08/2021 09:37:20 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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20/08/2021 08:46
Notificação (Outras Decisões na data: 19/08/2021 09:37:20 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ES
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19/08/2021 09:37
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais finais os termos da certidão da contadoria no evento de ordem 77, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.No mesmo prazo determino ao requerido q
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05/08/2021 08:59
Certifico que faço os autos conclusos.
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05/08/2021 08:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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02/08/2021 15:03
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2021, às 15:03:02, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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02/08/2021 11:20
Remessa
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02/08/2021 11:19
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) a guia de custas.
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27/05/2021 08:50
Certifico e dou fé que em 27 de maio de 2021, às 08:53:35, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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26/05/2021 18:58
CONTADORIA - MACAPÁ
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26/05/2021 18:57
À contadoria.
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26/05/2021 18:57
Certifico que a sentença de mov. 62 transitou em julgado em 06/05/2021.
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13/05/2021 11:18
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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13/05/2021 11:18
Decurso de Prazo
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06/05/2021 14:27
Decurso de Prazo Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 06/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2021 em 13/04/2021.
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20/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 06/04/2021 11:03:09 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ (Advogado Autor).
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13/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 06/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2021 em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019295-64.2020.8.03.0001 Parte Autora: ERICO CORREA DA COSTA Advogado(a): HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ - 4213AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I.ÉRICO CORREA DA COSTA, propôs contra o Estado do Amapá, ação de indenização por danos morais.
Relatou que após a conclusão da Sindicância militar nº 080/2016 foi penalizado com 10 dias de prisão, por ter cometido transgressões disciplinares dos arts. 14, 79, 98 e 100 do Regulamento Disciplinar Policial Militar c/c art. 32, XII, do Estatuto da Polícia Militar do Amapá na data de 05/09/2018.
Foi determinada sua prisão pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme informativo do Boletim Geral nº 171/PM-AP, Cuja publicação, deveria ter sido reservada, e não em Boletim Geral, conforme respaldo nos arts. 32, § 2º e art. 34 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Amapá.
Por este fato, requereu a indenização pelos danos morais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Fez pedido de gratuidade, o qual foi indeferido e concedido custas mínimas.
Citado o réu, apresentou contestação, MO# 25, em que alegou preliminar de litispendência, em face do processo nº 0010162- 95.2020.8.03.0001), com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que caracteriza a litispendência prevista no art. 337, §§ 1, 2º e 3º do CPC, e requereu assim a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da litispendência.No mérito afirmou que se procedente o feito, consistirá em afronta ao princípio da legalidade.
Que o demandante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto ao valor indenizatório se mostra desarrazoado e fonte ao enriquecimento sem causa.
Juntou cópia do procedimento disciplinar proposto contra o autor.
Após a réplica e decorrido prazo quanto a demais provas a produzir, vieram-me os autos para sentença.II.Quanto a preliminar de Litispendência, adianto que não se trata do mesmo pedido, relativo ao processo nº 0010162- 95.2020.8.03.0001, pois o mesmo refere-se ao pedido de indenização relativa à prisão indevida do autor.
Diante destes fatos rejeito esta preliminar.Quanto ao mérito, o ponto controvertido da lide consiste em saber se o autor faz jus a indenização pleiteada, se de fato houve a ocorrência de ato ilícito que enseje a reparação pretendida, se de fato comprovado o dano na esfera moral do requerente.O autor afirmou que pelo fato de ser um oficial da PM tem direito que as publicações em relação a sua vida funcional seja feita por meio de Boletim Reservado e não por meio de Boletim Geral, como na determinação de prisão, veiculada por meio de BG, fato este que lhe expos ao ridículo perante seus colegas de corporação, devendo o réu ser responsabilizado pelos danos atinentes a sua conduta moral.
Não obstante as afirmações do autor, não constatei na legislação militar a obrigatoriedade quanto a publicação dos atos relativos a vida funcional dos Oficiais Militares serem restritos ao Boletim Reservado e não ao Boletim Geral.
Por outro lado, em relação a suposta ocorrência do dano moral, esta deve ser comprovada, demonstrada de que forma o fato, tido por ilegal, teria afetado sua honra, a extensão desta ofensa e suas consequências na vida prática do autor, de que forma sentido esse abalo em sua vida social.
Porém tais ocorrências não restaram demonstradas no processo, não logrando êxito o autor em demonstrar a ocorrência de fatos que impliquem na existência de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC 2015.Ademais, como sabemos a reparação por danos morais é o resultado da presença de pressupostos, quais sejam: a conduta, o nexo de causalidade, e o dano (resultado), conforme preceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.No caso dos autos não restou demonstrado a conduta ilegal, pois o fato de publicar ou não as comunicações relativas a vida funcional do requerente em Boletim Reservado ou Boletim Geral, decorre de um ato discricionário do administrador, que no caso não se mostrou excessivo ou desarrazoado, face a gravidade da ocorrência envolvendo os militares.
Entendo que a publicação na forma como foi feita é necessária até mesmo para que sirva de lição aos demais militares para que não incorram no mesmo erro dos envolvidos naquela sindicância.
Sem a conduta, inexistente o nexo causal, pois nem mesmo o dano restou comprovado nestes autos.III.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC 2015, condenando o autor em custas e honorários em favor da parte requerida, que fixo em 10% do valor da causa.Publique-se.Intimem-se. -
12/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000060/2021
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12/04/2021 10:51
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 06/04/2021 11:03:09 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/04/2021 00:28
Sentença (06/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/04/2021
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10/04/2021 00:28
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 06/04/2021 11:03:09 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/04/2021 00:27
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 06/04/2021 11:03:09 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ
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06/04/2021 11:03
Em Atos do Juiz.
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08/02/2021 10:39
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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08/02/2021 10:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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03/02/2021 15:31
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos em conclusão para sentença.
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17/12/2020 10:50
Certifico que finalizo o movimento de autuação e faço os autos conclusos para decisão.
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17/12/2020 10:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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15/12/2020 14:30
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2020, às 14:31:59, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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15/12/2020 14:30
Conclusão
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15/12/2020 10:48
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/12/2020 10:48
Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/12/2020 10:45
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2020, às 10:36:16, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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15/12/2020 09:23
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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15/12/2020 07:49
Certifico que faço a remessa dos autos à Diretoria para distribuição
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13/12/2020 18:48
Certifico que faço a remessa dos autos à Diretoria para distribuição
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27/10/2020 09:13
Certifico que finalizo movimento.
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18/10/2020 06:01
Intimação (Declarada incompetência na data: 07/10/2020 16:48:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ (Advogado Autor).
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10/10/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/09/2020 08:36:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ (Advogado Autor).
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09/10/2020 08:35
Intimação (Declarada incompetência na data: 07/10/2020 16:48:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/10/2020 12:37
Notificação (Declarada incompetência na data: 07/10/2020 16:48:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GER
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07/10/2020 16:48
Em Atos do Juiz. Converto o julgamento para chamar o feito à ordem, dando-lhe regularidade.O Estado do Amapá, quanto ofertou sua contestação [ordem 25], alegou a preliminar de litispendência, afirmando que o autor ajuizou ação, que tramita na 6ª Vara Cíve
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07/10/2020 07:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/10/2020 07:47
Certifico que conforme determinação estou encaminhando conclusos para julgamento.
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06/10/2020 20:53
Em Atos do Juiz. As partes manifestaram seu interesse no julgamento antecipado da lide. Assim, conclusos para julgamento.
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06/10/2020 08:58
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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06/10/2020 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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05/10/2020 10:26
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01/10/2020 11:49
Certifico a finalização de movimentos em aberto, aguardando os autos prazo para a manifestação da parte ré.
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01/10/2020 08:28
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/09/2020 08:36:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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30/09/2020 09:42
REQUER JUNTADA DE PETIÇÃO
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30/09/2020 08:37
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/09/2020 08:36:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA G
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30/09/2020 08:36
Nos termos da Portaria N° 001/017 intimo as partes para que no prazo de 10 (dez) dias digam se tem outras provas a serem produzidas.
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30/09/2020 08:31
REQUER JUNTADA DE PETIÇÃO/RÉPLICA
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08/09/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/08/2020 21:11:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ (Advogado Autor).
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29/08/2020 10:40
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/08/2020 21:11:16 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ
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28/08/2020 21:11
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 dias
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28/08/2020 09:09
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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28/08/2020 09:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/08/2020 20:51
CONTESTAÇÃO
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25/08/2020 12:30
Certifico que aguarda prazo.
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07/08/2020 12:04
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #18/19.
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05/08/2020 08:33
Citação (Outras Decisões na data: 03/08/2020 11:11:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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04/08/2020 13:38
Notificação (Outras Decisões na data: 03/08/2020 11:11:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/08/2020 11:11
Em Atos do Juiz. Custas recolhidas. Cite-se.
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03/08/2020 10:02
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo da parte autora.
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03/08/2020 09:01
REQUER JUNTADA DE PETIÇÃO/PAGAMENTO DE CUSTAS
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03/08/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/07/2020 12:06:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ (Advogado Autor).
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01/08/2020 17:34
Faço juntada a estes autos do Ofício da Sec. da Câmara Única, encaminhando decisão final proferida no agravo n. 0002636-80.2020.8.03.0000, para ciência.
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01/08/2020 17:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/07/2020 13:42
Nº: 3656862, INFORMAÇÕES AG para - GABINETE DA DESEMBARGADORA SUELI PINI ( DESEMBARGADORA SUELI PEREIRA PINI ) - emitido(a) em 24/07/2020
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24/07/2020 12:06
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/07/2020 12:06:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ
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24/07/2020 12:06
Nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº 001/2017-VCFP/MCP, promovo a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais, na proporção mínima, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
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24/07/2020 12:04
Certifico que os autos aguardam a finalização de documento.
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21/07/2020 14:51
Em Atos do Juiz. A parte autora apresentou agravo de instrumento da decisão de ordem 05 que indeferiu a gratuidade de justiça, determino o recolhimento das custas, pena de cancelamento da distribuição Requereu ao juízo a retratação, nos termos do artigo
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21/07/2020 08:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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21/07/2020 08:02
INFORMAR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/06/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/06/2020 15:43:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ (Advogado Autor).
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18/06/2020 21:09
Notificação (Outras Decisões na data: 18/06/2020 15:43:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HIAGO MAGAIVE MARTINS DA CRUZ
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18/06/2020 15:43
Em Atos do Juiz. A assistência judiciária constitui exceção à regra do pagamento da taxa judiciária. Somente em situações excepcionais, quando comprovada a necessidade, é que o benefício é deferido, sob pena de supressão do direito de acesso à justiça.Ade
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17/06/2020 20:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/06/2020 20:19
Tombo em 17/06/2020.
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17/06/2020 19:02
REQUER JUNTADA DE PETIÇÃO
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17/06/2020 18:49
Distribuição - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2098002 - Protocolado(a) em 17-06-2020 às 18:49
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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