TJAP - 0006206-69.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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26/04/2024 12:43
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para 6ª VCFP-MCP.
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26/04/2024 10:55
Nº: 4558576, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 26/04/2024
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26/04/2024 09:22
Certifico que o Acórdão de ordem 98 transitou em julgado em 26/04/2024.
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11/04/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS E THAINA CRISLEY DOS SNTOS COSTA e não-provido na data: 26/03/2024 07:42:51 - GABINETE 05) via Escritório Digital de SYDNEY SOUSA SILVA (Advogado Réu).
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04/04/2024 07:57
Intimação (Conhecido o recurso de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS E THAINA CRISLEY DOS SNTOS COSTA e não-provido na data: 26/03/2024 07:42:51 - GABINETE 05) via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA (Advogado Autor).
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02/04/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 26/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2024 em 02/04/2024.
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01/04/2024 21:35
Registrado pelo DJE Nº 000057/2024
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01/04/2024 11:16
Acórdão (26/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 01/04/2024
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01/04/2024 11:15
Notificação (Conhecido o recurso de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS E THAINA CRISLEY DOS SNTOS COSTA e não-provido na data: 26/03/2024 07:42:51 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SYDNEY SOUSA SILVA
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01/04/2024 11:15
Notificação (Conhecido o recurso de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS E THAINA CRISLEY DOS SNTOS COSTA e não-provido na data: 26/03/2024 07:42:51 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FÁBIO LOBATO GARCIA
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01/04/2024 07:58
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2024, às 07:55:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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26/03/2024 08:31
CÂMARA ÚNICA
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26/03/2024 07:42
Em Atos do Desembargador.
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20/03/2024 10:10
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 10:10:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/03/2024 10:10
Conclusão
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20/03/2024 07:39
GABINETE 05
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20/03/2024 07:38
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork, para redação de acórdão.
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15/03/2024 13:56
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 179ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/03/2024 a 14/03/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/03/2024 08:00 até 14/03/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2024 em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006206-69.2023.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP Agravado: THAINA CRISLEY DOS SNTOS COSTA Advogado(a): SYDNEY SOUSA SILVA - 21573PA Relator: Desembargador CARLOS TORK -
28/02/2024 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000039/2024
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28/02/2024 17:47
Pauta de Julgamento (08/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 28/02/2024
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28/02/2024 17:46
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 179, realizada no período de 08/03/2024 08:00:00 a 14/03/2024 23:59:00
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23/02/2024 10:38
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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23/02/2024 10:23
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2024, às 10:20:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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23/02/2024 09:20
CÂMARA ÚNICA
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22/02/2024 14:22
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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06/02/2024 13:36
Certifico e dou fé que em 06 de fevereiro de 2024, às 13:36:27, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/02/2024 13:36
Conclusão
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06/02/2024 11:00
GABINETE 05
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06/02/2024 10:59
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Relator.
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06/02/2024 10:55
Decurso de Prazo em 05/02/2024.
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02/02/2024 08:18
Certifico que os presentes autos aguardam prazo das contrarrazões.
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13/12/2023 07:57
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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09/12/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/11/2023 15:39:50 - GABINETE 05) via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA (Advogado Autor).
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09/12/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/11/2023 15:39:50 - GABINETE 05) via Escritório Digital de SYDNEY SOUSA SILVA (Advogado Réu).
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06/12/2023 07:41
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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04/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 27/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000213/2023 em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006206-69.2023.8.03.0000 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP Agravado: THAINA CRISLEY DOS SNTOS COSTA Advogado(a): SYDNEY SOUSA SILVA - 21573PA Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Intime-se a parte agravada para contrarrazões. -
29/11/2023 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000213/2023
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29/11/2023 09:13
Despacho (27/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/11/2023
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29/11/2023 09:13
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/11/2023 15:39:50 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FÁBIO LOBATO GARCIA
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29/11/2023 09:13
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/11/2023 15:39:50 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SYDNEY SOUSA SILVA
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29/11/2023 08:08
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2023, às 08:05:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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28/11/2023 11:39
CÂMARA ÚNICA
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27/11/2023 15:39
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
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27/11/2023 12:16
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 12:16:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/11/2023 12:16
Conclusão
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24/11/2023 13:23
GABINETE 05
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24/11/2023 13:22
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Relator.
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24/11/2023 13:21
Distribuído por dependênciapara ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS. Agravado: THAINA CRISLEY DOS SNTOS COSTA.
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23/11/2023 19:38
AGRAVO INTERNO
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17/11/2023 10:06
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte autora.
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30/10/2023 08:26
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 58.
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26/10/2023 06:01
Intimação (Negado seguimento a Recurso na data: 16/10/2023 07:35:40 - GABINETE 05) via Escritório Digital de SYDNEY SOUSA SILVA (Advogado Réu).
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26/10/2023 06:01
Intimação (Negado seguimento a Recurso na data: 16/10/2023 07:35:40 - GABINETE 05) via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA (Advogado Autor).
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19/10/2023 10:59
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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17/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 16/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2023 em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006206-69.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP Agravado: THAINA CRISLEY DOS SNTOS COSTA Advogado(a): SYDNEY SOUSA SILVA - 21573PA Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivointerposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS, por intermédio de advogado, em faceda decisão proferida no MO#144, nos autos do processo n. 0003102.2022.8.03.0001 – emtrâmite no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que,rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada no MO#133 do processo principal.Nas contrarrazões recursais, a parte agravada suscitou a inadmissibilidade do recurso por falta de regularidade formal concernente a comprovação do preparo do recurso.
Determinada a intimação do agravante para se manifestar sobre as contrarrazões, os autos vieram conclusos com a petição do agravante, juntada no MO# 43, no dia 29/09/2023, com a guia de custas e o comprovante de pagamento do preparo datado de 24/08/2023.O recurso foi interposto no dia 04/08/2022 e somente no dia 24.08.2023, quando já transcorrido o prazo recursal o agravante efetivou o preparo do recurso.
Conforme previsto no artigo 1007 do CPC.:"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e consiste no pagamento das despesas, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso.Esclareça-se que não se aplica no caso a regra do artigo 1007, §4º do CPC, segundo a qual: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". porque tal hipótese se aplica quando o recorrente faz o preparo contemporaneamente à interposição do recurso, mas deixa de comprovar no ato da interposição, de modo que, deve repetir o pagamento do valor devido pelo preparo, como forma de sanção pela falha inicial na formação do recurso.Situação que é diferente do caso em apreço, no qual o advogado ciente da regra processual, simplesmente deixou de pagar o preparo do recurso, no tempo e modo devido, ressaltando-se que sequer procurou justificar nos autos sobre o motivo pelo qual não teria efetivado o preparo recursal.Pelo exposto, declaro o recurso deserto e nego-lhe seguimento.
Publique-se.Cumpra-se. -
16/10/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000187/2023
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16/10/2023 11:49
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (16/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2023
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16/10/2023 11:49
Notificação (Negado seguimento a Recurso na data: 16/10/2023 07:35:40 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SYDNEY SOUSA SILVA
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16/10/2023 11:49
Notificação (Negado seguimento a Recurso na data: 16/10/2023 07:35:40 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FÁBIO LOBATO GARCIA
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16/10/2023 08:46
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2023, às 08:44:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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16/10/2023 08:24
CÂMARA ÚNICA
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16/10/2023 07:35
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivointerposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS, por intermédio de advogado, em faceda decisão proferida no MO#144, nos autos do processo n. 0003102.202
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03/10/2023 10:39
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2023, às 10:39:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/10/2023 10:39
Conclusão
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02/10/2023 09:27
GABINETE 05
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02/10/2023 09:26
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Relator.
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29/09/2023 12:04
PETIÇÃO
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24/09/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/09/2023 16:06:58 - GABINETE 05) via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA (Advogado Autor).
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14/09/2023 08:04
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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14/09/2023 07:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/09/2023 16:06:58 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FÁBIO LOBATO GARCIA
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12/09/2023 07:55
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 07:53:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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12/09/2023 07:28
CÂMARA ÚNICA
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11/09/2023 16:06
Em Atos do Desembargador. Intime-se o agravante para se manifestar sobre as contrarrazões do agravado, que aponta a irregularidade no preparo e pugna pela declaração de deserção do recurso, decorrente da ausência da juntada da guia de custas. Publique-se.
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09/09/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/08/2023 13:26:12 - GABINETE 05) via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA (Advogado Autor).
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09/09/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/08/2023 13:26:12 - GABINETE 05) via Escritório Digital de SYDNEY SOUSA SILVA (Advogado Réu).
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06/09/2023 13:04
Conclusão
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06/09/2023 13:04
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2023, às 13:04:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/09/2023 12:59
GABINETE 05
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06/09/2023 12:59
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Relator.
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05/09/2023 12:20
Contra razoes ao Recurso de Agravo de Instrumento
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04/09/2023 07:52
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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31/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 29/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000160/2023 em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006206-69.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP Agravado: THAINA CRISLEY DOS SNTOS COSTA Advogado(a): SYDNEY SOUSA SILVA - 21573PA Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
30/08/2023 18:23
Registrado pelo DJE Nº 000160/2023
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30/08/2023 10:02
Despacho (29/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2023
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30/08/2023 10:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/08/2023 13:26:12 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FÁBIO LOBATO GARCIA
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30/08/2023 10:01
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/08/2023 13:26:12 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SYDNEY SOUSA SILVA
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30/08/2023 08:02
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2023, às 08:00:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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29/08/2023 13:48
CÂMARA ÚNICA
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29/08/2023 13:26
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
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29/08/2023 13:10
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2023, às 13:10:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/08/2023 13:10
Conclusão
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29/08/2023 10:57
GABINETE 05
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29/08/2023 10:55
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Carlos Tork - Relator.
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25/08/2023 14:28
Juntada de COMPROVANTE
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20/08/2023 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 08/08/2023 09:08:25 - GABINETE 05) via Escritório Digital de FÁBIO LOBATO GARCIA (Advogado Autor).
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16/08/2023 10:30
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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14/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000147/2023 em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006206-69.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS Advogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAP Agravado: THAINA CRISLEY DOS SNTOS COSTA Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida no MO#144, nos autos do processo n. 0003102.2022.8.03.0001 – em trâmite no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença formulada no MO#133 do processo principal.Confira-se a decisão:"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada à ordem 133, em que o executado argui impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta que não há falar-se na condenação ao pagamento de honorários quando o réu foi revel na fase de conhecimento.O exequente se manifestou à ordem 141.É o relatório.A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer momento no processo.
Por conseguinte, sua impugnação também pode ser formulada a qualquer tempo, não havendo óbices à sua arguição neste momento processual.Ocorre, contudo, que a impugnação à gratuidade de justiça deve desconstituir a presunção relativa de miserabilidade financeira do beneficiário pessoa física.
Isto significa dizer que deve vir acompanhada de provas da condição econômica daquele que foi agraciado com o benefício.No caso em testilha, porém, nenhuma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça.
O autor (ora impugnante) recolheu as custas, conforme se infere de ordem 9, ao passo que a gratuidade de justiça ao réu foi indeferida por ocasião da sentença.Ademais, a irresignação quanto à gratuidade de justiça foi dirigida ao autor, em nome próprio, o que carece de qualquer lógica.
Senão vejamos (trecho retirado da impugnação de ordem 133): "autor é sócio de escritório de advocacia, escritório este que patrocina eventos sociais sem demonstrar que seus mantenedores podem estar em dificuldades de sustento e subsistência, como se demonstra abaixo".Rechaça-se, portanto, a impugnação ventilada.No mais, quanto à alegada impossibilidade de condenação do executado ao pagamento de verba sucumbencial, melhor sorte também não assiste ao impugnante.Assim porque a sentença transitou em julgado com tal previsão em seu dispositivo, sendo certo que a impugnação ao cumprimento de sentença não é a via adequada para desconstituir título executivo judicial, sobre o qual paira a coisa julgada.E, ainda que assim não o fosse, verifica-se que, apesar de revel na fase de conhecimento, o réu constituiu advogado no curso da demanda, apresentou manifestações no feito - inclusive a de ordem 37 que denominou de "contestação".
Ou seja, apresentou resistência, o que legitima a condenação do autor ao pagamento da verba sucumbencial.DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença formulada à ordem 133.Intimar o exequente, eletronicamente, para informar como pretende prosseguir na execução, no prazo de quinze dias, mediante planilha atualizada de débitos."Nas razões recursais, o Agravante alega que "encontra-se em prejuízo financeiro ocasionado pela determinação de bloqueio judicial em suas contas.
Neste sentido, pugna pela concessão da gratuidade judiciária e deixa de juntar comprovante de recolhimento de preparo recursal".Segundo o agravante, é pacífico o entendimento pela jurisprudência que a parte revel, mesmo que seja a vencedora no processo, não faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve trabalho efetivo e substancial que pudesse ensejar o pagamento de verba sucumbencial.
Sobre isso, o STJ nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.155 - SP (2013/0303467-5)".Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso "uma vez que a decisão proferida pelo douto juízo de piso, determinou penhora online nas contas do Agravante sem sequer findar o prazo recursal e pendente de recolhimento das custas processuais ou comprovação da hipossuficiência para obter a gratuidade judiciária".Discorre sobre a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e requer:a) Seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo deinstrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, pelasrazões acima demonstradas;b) Seja intimada a parte agravada para, querendo, contrarrazoar opresente recurso, nos termos do artigo 1.003, § 5º do CPC;c) Ao final, seja determinada a reforma da decisão proferia pelo juízoa quo, a inexigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciaisem processo onde o Agravado foi decretado revel, suspendendo obloqueio judicial nas contas do Agravante.d) Por fim, requerer a dispensa de juntada dos documentos, nostermos do art. 1.017, § 5º do CPC.É o relato.Decido.Verifica-se que a decisão impugnada não determina bloqueio de conta bancária, de modo que, por efeito dessa decisão, considerando que o agravante não litiga com gratuidade de justiça deferida, deve demonstrar nos autos a condição de hipossuficiência para justificar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.A circunstância de que as decisões posteriores à decisão que é impugnada neste agravo, proferidas nos MO# 162, na qual o Juízo a quo determinou "a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS (CPF *08.***.*80-25), por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 17.242,57, repetindo-se a pesquisa por até 3 (três) meses"; e outra no MO# 166 na qual o Juízo indeferiu o pedido do devedor ora agravante para sobrestar a decisão que determinou o bloqueio de ativos via SIBAJUD, per si, não transmuta o agravante em pessoa hipossuficiente apta a gozar da concessão da gratuidade de justiça, até porque, as decisões que não estão impugnadas neste recurso, limitam o valor do bloqueio, de modo que o agravante deve demonstrar que não possui ativos financeiros para além do valor determinado no bloqueio de conta.Ademais, ao que se infere dos autos, a decisão agravada não contém ilegalidade no ponto em que indefere a impugnação cuja pretensão do devedor consiste em desconstituir coisa julgada fora da via adequada, matéria que é reprisada neste agravo, a qual não pode ser objeto de exame neste via, adianto logo.Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.Antes de determinar a intimação da parte agravada, determino a intimação do agravante para demonstrar nos autos a alegada condição de hipossuficiência para o fim de permitir o exame do pedido de gratuidade de justiça, pena de indeferimento do pedido, com a consequente obrigação efetivar o preparo recursal, na forma do artigo 1007 do CPC, pena de deserção.Publique-se. -
10/08/2023 18:47
Registrado pelo DJE Nº 000147/2023
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10/08/2023 09:38
Decisão (08/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2023
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10/08/2023 09:38
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 08/08/2023 09:08:25 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FÁBIO LOBATO GARCIA
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10/08/2023 08:03
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2023, às 08:01:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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08/08/2023 15:30
CÂMARA ÚNICA
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08/08/2023 09:08
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS, por intermédio de advogado, em face da decisão proferida no MO#144, nos autos do processo n. 0003102.2
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07/08/2023 11:37
Conclusão
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07/08/2023 11:37
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2023, às 11:37:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/08/2023 10:25
GABINETE 05
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07/08/2023 10:25
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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04/08/2023 17:19
Tombo em 04-08-2023
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04/08/2023 17:19
DEPENDÊNCIA CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Prevenção em relação ao processo: 0003102-03.2022.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3261743 - Protocolado(a) em 04-08-2023 às 17:18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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