TJAP - 0008996-54.2022.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/02/2024 09:43
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD20240186708KO3O
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21/02/2024 09:38
Faço juntada a estes autos o recibo de envio do INFODIP.
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21/02/2024 09:35
Nº: 500875962, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - POLITEC - SECCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP ( DIRETORIA DA SECCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 21/02/2024
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21/02/2024 08:51
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 500011597 RELATIVA AO RÉU LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000311-36.2023.8.03.0002
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21/02/2024 08:40
Carta Guia reaberta em 21/02/2024 por 22160
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21/02/2024 08:28
Certifico que a decisão de ordem 189 transitou em julgado para acusação em 24/10/2023.
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21/02/2024 08:20
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA N° 500011595 RELATIVA AO RÉU LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA.
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15/02/2024 09:22
Manifestação
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15/02/2024 09:21
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 06/02/2024 17:11:02 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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06/02/2024 17:11
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 06/02/2024 17:11:02 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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06/02/2024 17:11
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação da resposta à acusação.
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26/01/2024 10:45
Certifico que a citação dO réu LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA
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25/01/2024 09:35
Faço juntada a estes autos o mandado de intimação, via PjeDoc.
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24/01/2024 23:32
Mandado
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18/01/2024 04:36
Faço juntada a estes autos OFÍCIO Nº 2971/2023-CEP/IAPEN_Comunicação de Prisão.
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15/01/2024 18:39
MANDADO JUDICIAL para - LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA - emitido(a) em 15/01/2024
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06/01/2024 10:44
Certifico e dou fé que em 06 de janeiro de 2024, às 10:49:31, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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27/12/2023 10:19
Remessa
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27/12/2023 10:18
Faço juntada a estes autos da planilha pena multa;
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23/11/2023 11:41
Certifico e dou fé que em 23 de novembro de 2023, às 11:41:53, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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23/11/2023 08:30
CONTADORIA ÚNICA
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23/11/2023 08:29
Encaminho à contadoria.
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22/11/2023 12:21
Em Atos do Juiz. Com o trânsito em julgado, cumpra-se os termos da sentença condenatória.
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09/11/2023 09:21
Conclusão
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09/11/2023 09:21
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2023, às 09:25:59, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/11/2023 10:24
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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08/11/2023 10:23
Certifico que a decisão de ordem 189 transitou em julgado para defesa em 24/10/2023.
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06/11/2023 07:36
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2023, às 07:33:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/10/2023 14:42
Remessa
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27/10/2023 14:36
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2023, às 14:36:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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27/10/2023 13:03
Remessa
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27/10/2023 12:55
Em Atos do Procurador.
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27/10/2023 11:51
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2023, às 11:51:09, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/10/2023 13:47
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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25/10/2023 13:40
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO # 189.
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25/10/2023 13:38
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2023, às 13:38:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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25/10/2023 11:48
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/10/2023 11:48
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do decisão de ordm 189.
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25/10/2023 11:46
Decurso de Prazo em 23/10/2023.
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21/09/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 05/09/2023 12:01:38 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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20/09/2023 10:35
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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19/09/2023 10:57
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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18/09/2023 09:35
Manifestação - DPAP
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12/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 05/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2023 em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008996-54.2022.8.03.0002 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA Defensor(a): EDUARDO LORENA GOMES VAZ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – ESCALADA – QUALIFICADORA DEMOSNTRADA DE FORMA INCONTESTE - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1) Conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar, de forma inconteste, a escalada, pode-se, excepcionalmente, afastar a necessidade da prova pericial. 2) Apelo não provido.Nas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido contraria os artigos 158, 167 e 171 do Código de Processo Penal Brasileiro.Ao final, requereu a admissão e o provimento deste recurso.Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
ADMISSIBILIDADE:Trata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, eis que a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal.
A parte recorrente é legítima, possui interesse recursal e possui procuração nos autos.
Os aspectos formais foram cumpridos, contendo os fatos, o direito e o pedido.O recurso é tempestivo.SEGUIMENTO:Compulsando-se detidamente os autos em cotejo com os teores do acórdão e das razões do recurso, constata-se que as alegações do recorrente buscando alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recuso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é útil reproduzir:"Súmula 7-STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Nesse sentido, colham-se os precedentes da Corte Superior:"PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AO ART. 158 DO CPP.
CONVERSAS DE WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A VERACIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 2.
PREJUÍZO NÃO INDICADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF. 4.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 5.
OFENSA AO ART. 71 DO CP.
CONTINUIDADE DELITIVA.
EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6.
OFENSA AO 318, III, CPP.
PRISÃO DOMICILIAR.
DISPOSITIVO QUE TRATA DE PRISÃO CAUTELAR.
AGRAVANTE CUMPRINDO PENA.
DISPOSITIVO QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF. 7.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é possível conhecer do recurso ofensa ao art. 158 do CPP, uma vez que "a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Com efeito, o recorrente em nenhum momento impugnou o fundamento relativo à ausência de controvérsia a respeito da veracidade dos diálogos, motivo pelo qual o recurso atrai o óbice do enunciado n. 283/STF. 2.
Inexistindo controvérsia a respeito da veracidade das mensagens de whatsapp, tem-se manifesta a ausência de prejuízo em razão da não realização de perícia, situação que, conforme destacado, inviabiliza igualmente eventual reconhecimento de nulidade.
De fato, não se admite, no processo penal, a forma pela forma, sendo, portanto, indispensável a demonstração do prejuízo em razão de eventual não observância de dispositivo legal, o que nem ao menos foi indicado. 3.
Quanto aos alegados dissídios jurisprudenciais, ao argumento de que o acesso aos diálogos constantes do whatsapp se deu sem prévia autorização judicial, e que a condenação se baseou apenas em provas extrajudiciais, a fundamentação recursal se revela deficiente, uma vez que não se indicou o dispositivo legal sobre o qual houve a alegada divergência.
Incidência do verbete n. 284/STF. 4.
Ainda que assim não fosse, diversamente da afirmação genérica da agravante, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que os temas trazidos pelo recorrente como divergentes nem ao menos foram submetidos ao conhecimento do Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice do enunciado n. 282/STF. 5.
No que concerne à alegada afronta ao art. 71 do CP, tem-se que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7/STJ. 6.
Quanto à alegada ofensa ao art. 318, III, do CPP, por considerar que o Magistrado de origem deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, verifico que o dispositivo indicado como violado não alberga a controvérsia jurídica, porquanto cuida de prisão cautelar e não de prisão pena.
Dessarte, incide o óbice do enunciado n. 284/STF, em virtude da deficiente fundamentação recursal. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1748374 DF 2020/0219828-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)""PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 297 DO CP.
OFENSA AOS ARTS. 158 E 167 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, embora não se desconheça a relevância do exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios, é possível a sua dispensa quando outros elementos probatórios demonstrarem, de forma inequívoca, a materialidade delitiva.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que a autoria delitiva ficou comprovada com lastro no conjunto probatório dos autos, sobretudo por meio do auto de apresentação e apreensão, e dos depoimentos das testemunhas prestados tanto na fase inquisitiva quanto judicial.
Para entender de forma diversa e concluir pela ausência da materialidade do crime de falsificação de documento público, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que vai de encontro com o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1689948 AL 2020/0085582-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)"Ante o exposto, não admito este Recurso Especial.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2023 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000166/2023
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11/09/2023 09:52
Decisão (05/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 11/09/2023
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11/09/2023 09:52
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 05/09/2023 12:01:38 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EDUARDO LORE
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06/09/2023 10:33
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2023, às 10:32:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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06/09/2023 08:28
CÂMARA ÚNICA
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05/09/2023 12:01
Em Atos do Desembargador. LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:PENAL E PROCESSO PENAL – APELA
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05/09/2023 07:48
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2023, às 07:48:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/09/2023 07:48
Conclusão
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04/09/2023 10:55
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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04/09/2023 10:55
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao gabinete da Vice-Presidência.
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01/09/2023 13:26
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2023, às 13:24:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/09/2023 11:58
Remessa
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01/09/2023 11:55
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2023, às 11:55:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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01/09/2023 11:10
Remessa
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01/09/2023 11:10
Em Atos do Procurador.
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01/09/2023 09:40
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2023, às 09:40:27, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/08/2023 10:52
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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31/08/2023 10:46
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #164, E CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDÃO #173.
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31/08/2023 10:27
Certifico e dou fé que em 31 de agosto de 2023, às 10:27:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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31/08/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA e não-provido na data: 16/08/2023 14:20:11 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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30/08/2023 14:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/08/2023 14:22
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto por LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA, no prazo legal.
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29/08/2023 11:13
RESP - DPAP
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24/08/2023 13:14
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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22/08/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2023 em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008996-54.2022.8.03.0002 Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA Defensor(a): EDUARDO LORENA GOMES VAZ Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – ESCALADA – QUALIFICADORA DEMOSNTRADA DE FORMA INCONTESTE - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1) Conforme entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar, de forma inconteste, a escalada, pode-se, excepcionalmente, afastar a necessidade da prova pericial. 2) Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 14/07/2023 a 20/07/2023, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto proferido pelo relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) e CARLOS TORK (Vogal). -
21/08/2023 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000153/2023
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21/08/2023 10:18
Acórdão (16/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2023
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21/08/2023 10:18
Notificação (Conhecido o recurso de LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA e não-provido na data: 16/08/2023 14:20:11 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defe
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17/08/2023 13:27
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2023, às 13:25:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/08/2023 14:22
CÂMARA ÚNICA
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16/08/2023 14:20
Em Atos do Desembargador.
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27/07/2023 13:13
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2023, às 13:13:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/07/2023 13:13
Conclusão
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24/07/2023 19:53
GABINETE 01
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24/07/2023 19:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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24/07/2023 00:01
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 157ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/07/2023 a 20/07/2023, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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06/07/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/07/2023 08:00 até 20/07/2023 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000121/2023 em 06/07/2023.
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05/07/2023 20:02
Registrado pelo DJE Nº 000121/2023
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05/07/2023 17:35
Pauta de Julgamento (14/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/07/2023
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05/07/2023 17:34
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 157, realizada no período de 14/07/2023 08:00:00 a 20/07/2023 23:59:00
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03/07/2023 10:03
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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03/07/2023 08:57
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2023, às 08:57:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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30/06/2023 11:01
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2023 10:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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30/06/2023 09:01
Conclusão
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30/06/2023 09:01
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2023, às 09:01:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/06/2023 09:01
GABINETE 03
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29/06/2023 09:00
Certifico que, em virtude da portaria nº 68.930/2023-GP, concedendo férias ao Des. Carmo Antônio, procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Agostino Silvério - Revisor.
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29/06/2023 07:52
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2023, às 07:50:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
-
27/06/2023 13:06
CÂMARA ÚNICA
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27/06/2023 13:06
Em Atos do Desembargador. Ao e. Revisor.
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27/06/2023 09:04
Conclusão
-
27/06/2023 09:04
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2023, às 09:04:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2023 10:35
GABINETE 01
-
26/06/2023 10:35
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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26/06/2023 07:59
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2023, às 07:57:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
22/06/2023 13:25
Remessa
-
22/06/2023 13:23
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2023, às 13:23:45, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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22/06/2023 13:04
Remessa
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22/06/2023 13:04
Em Atos do Procurador.
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22/06/2023 09:10
Certifico e dou fé que em 22 de junho de 2023, às 09:10:02, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/06/2023 10:33
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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21/06/2023 10:25
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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21/06/2023 10:16
Certifico e dou fé que em 21 de junho de 2023, às 10:16:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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21/06/2023 10:08
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/06/2023 10:08
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para emissão de Parecer.
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20/06/2023 11:59
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2023, às 11:57:53, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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20/06/2023 09:57
CÂMARA ÚNICA
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20/06/2023 09:28
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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20/06/2023 09:28
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3249720 - Protocolado(a) em 19-06-2023 às 10:56
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19/06/2023 10:56
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2023, às 10:56:36, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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14/06/2023 08:34
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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14/06/2023 08:29
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2023, às 08:31:53, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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14/06/2023 08:27
Remessa
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14/06/2023 08:26
Em Atos do Promotor.
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01/06/2023 07:16
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2023, às 07:16:37, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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31/05/2023 10:04
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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31/05/2023 08:18
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso apresentado à ordem nº 114, eis que além de tempestivo, estão preenchidos os demais requisitos subjetivos e objetivos.Nos termos do art. 600 do CPP, determino que intime-se o MP para, no prazo de oito dias, oferecer as re
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23/05/2023 15:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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23/05/2023 15:19
Certifico que torno os autos conclusos.
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23/05/2023 13:54
Apelação - DPAP
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23/05/2023 11:20
Certifico que a sentença de mov. #96 transitou em julgado para acusação em 16/05/2023.
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16/05/2023 11:59
Certifico que os presentes autos aguardão o prazo recursal para acusação
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16/05/2023 11:34
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 03/05/2023 10:58:00 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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16/05/2023 08:10
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2023, às 08:13:17, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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12/05/2023 15:49
Remessa
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12/05/2023 15:49
Em Atos do Promotor.
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10/05/2023 12:14
Certifico e dou fé que em 10 de maio de 2023, às 12:14:37, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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09/05/2023 04:20
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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09/05/2023 04:17
Faço juntada a estes autos a intimação da sentença do réu, em 04/05/2023.
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09/05/2023 04:14
Cancelamento da remessa Órgão Conveniado
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04/05/2023 10:31
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 104.* 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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04/05/2023 10:29
Faço juntada a estes autos do alvará de soltura no BNMP
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04/05/2023 10:21
Faço juntada a estes autos do comprovante de encaminhamento do alvara de soltura, juntamente com o mandado de intimação de sentença
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04/05/2023 09:58
ALVARÁ DE SOLTURA para - LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA - emitido(a) em 04/05/2023
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04/05/2023 06:50
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 03/05/2023 10:58:00 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EDUARDO LORE
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04/05/2023 05:10
Faço juntada a estes autos o mandado de intimação da sentença, via PjeDoc_IAPEN.
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04/05/2023 05:05
Intimação DE SENTENÇA para - LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇAO PENITENCIARIA DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 04/05/2023
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03/05/2023 10:58
Em Atos do Juiz.
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29/04/2023 05:13
Regularização processual.
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26/04/2023 14:28
Conclusão
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26/04/2023 14:28
Em audiência
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26/04/2023 14:28
Instrução realizada em 26/04/2023 às '14:28'h
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26/04/2023 14:28
Em audiência
-
26/04/2023 14:28
Conclusão
-
20/03/2023 13:28
Regularização processual.
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20/03/2023 10:58
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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20/03/2023 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 10/03/2023 09:52:16 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/03/2023 13:25
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)
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16/03/2023 09:20
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023024814S9GCX
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16/03/2023 09:18
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 16/03/2023
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15/03/2023 07:52
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2023, às 07:54:04, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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14/03/2023 08:16
Remessa
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14/03/2023 08:15
Em Atos do Promotor.
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13/03/2023 08:59
Certifico e dou fé que em 13 de março de 2023, às 08:59:46, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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10/03/2023 10:14
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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10/03/2023 10:13
Encaminho ao MP, para ciência.
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10/03/2023 10:09
Notificação (Decisão de Saneamento e de Organização do Processo na data: 10/03/2023 09:52:16 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Def
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10/03/2023 10:09
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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10/03/2023 09:52
Em Atos do Juiz. Citado pessoalmente (#63), o acusado ofertou resposta à acusação (#71). O acusado encontra custodiado desde 07/02/23.Decido.Inexistem hipóteses que obstem o prosseguimento da ação penal ou que impliquem em absolvição sumária, portanto, no
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10/03/2023 09:07
Mandado
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09/03/2023 08:49
Certifico que torno os autos conclusos.
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09/03/2023 08:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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09/03/2023 08:48
Resposta à acusação
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08/03/2023 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 26/02/2023 17:43:05 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/03/2023 08:34
Certifico que os autos aguardam a devolução do mandado.
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07/03/2023 07:40
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD20230207330ZTS9
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07/03/2023 07:38
Nº: 500841092, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 07/03/2023
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07/03/2023 07:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - MARCIO UERIQUE LOBATO DE SARGES - emitido(a) em 07/03/2023
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26/02/2023 17:43
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 26/02/2023 17:43:05 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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26/02/2023 17:43
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação da resposta à acusação.
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10/02/2023 10:31
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) de citação do réu LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA, no IAPEN
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10/02/2023 10:21
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA)
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08/02/2023 13:22
Certifico que do IAPEN, informando a prisão de LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA
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08/02/2023 12:10
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023012017O65OB
-
08/02/2023 12:08
Nº: 500837903, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 08/02/2023
-
08/02/2023 12:08
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: INTIMAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023012013QX3JP
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08/02/2023 12:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA - emitido(a) em 08/02/2023
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08/02/2023 12:04
Faço juntada a estes autos do comprovante de encaminhamento do Mandado de Citação de ordem #06 para o IAPEN, visando a citação do réu, via PjeDoc.
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08/02/2023 11:40
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2023, às 11:41:04, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) PLANTÃO - SANTANA
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07/02/2023 19:44
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
-
07/02/2023 19:42
Certifico que o acusado foi encaminhado ao Iapen. Certifico ainda que foi encaminhado uma cópia da Decisão para a 1a DPS.
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07/02/2023 16:58
Em audiência
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07/02/2023 16:58
CUSTÓDIA realizada em 07/02/2023 às '16:58'h
-
07/02/2023 16:58
Em audiência
-
07/02/2023 16:26
Faço juntada a estes autos da certidão de cumprimento do Mandado de Prisão, incluída e gerada no BNMP.
-
07/02/2023 15:40
Faço juntada a estes autos do ofício de apresentação do acusado para audiência de custódia.
-
07/02/2023 15:15
Faço juntada a estes autos da Comunicação de Prisão Preventiva de Lucas Elionay Pinto da Graça..
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07/02/2023 15:13
CUSTÓDIA agendada para 07/02/2023 às 16:45h
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07/02/2023 15:12
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do acusado.
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07/02/2023 15:08
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
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07/02/2023 15:07
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2023, às 15:08:47, recebi os presentes autos no(a) PLANTÃO - SANTANA, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
-
01/02/2023 20:08
Regularização processual.
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31/01/2023 12:59
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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31/01/2023 08:52
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA sob o número hash TJD2023008141MGMNI
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30/01/2023 11:57
Intimação (Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 às 09:50:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. na data: 27/01/2023 11:04:16 - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ -
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27/01/2023 17:35
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para - LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA - emitido(a) em 27/01/2023
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27/01/2023 11:11
Certifico que os presentes autos serão encaminhados anualmente ao Ministério Público para diligências acerca da localização do acusado
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27/01/2023 11:09
Faço juntada a estes autos do Mandado de Prisão emitido pelo BNMP
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27/01/2023 11:07
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD20230072239NVHU
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27/01/2023 11:06
Nº: 500836240, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 27/01/2023
-
27/01/2023 11:05
Certifico que a audiência agendada será realizada de forma HIBRIDA, presencial e por meio de videoconferência - aplicativo Zoom - utilizando-se o seguinte ID para acesso à sala: 854 2249 1502. Link: https://us02web.zoom.us/j/*54.***.*91-02.
-
27/01/2023 11:04
Notificação (Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 às 09:50:00; 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA. - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA
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27/01/2023 11:04
Instrução agendada para 26/04/2023 às 09:50h
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26/01/2023 12:44
Em Atos do Juiz. LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Amapá como incurso nas sanções do art. 155, §§1º e 4º, II, c/c 14, II, ambos do CP. Não localizado, o réu foi citado por edital e não atendeu ao chamam (...)
-
05/01/2023 10:11
Conclusão
-
05/01/2023 10:11
Certifico e dou fé que em 05 de janeiro de 2023, às 10:11:46, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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23/12/2022 13:35
Remessa
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23/12/2022 13:34
Em Atos do Promotor.
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18/12/2022 13:58
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2022, às 13:58:15, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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15/12/2022 08:24
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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15/12/2022 08:24
Certifico que o edital de citação preclui em 07/12/2022. Diante do exposto, remeto ao MP para manifestação.
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04/12/2022 22:07
Certifico que o edital precluirá em 07/12/2022.
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10/11/2022 01:00
Certifico que o Edital expedido em 07/11/2022 08:08 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2022 em 10/11/2022.
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09/11/2022 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000202/2022
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08/11/2022 23:48
Certifico que os autos aguardam a publicação no DJE.
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08/11/2022 16:55
Edital (07/11/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2022
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07/11/2022 08:08
EDITAL DE CITAÇÃO para - LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA - emitido(a) em 04/11/2022
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04/11/2022 14:47
Certifico que os autos aguardam a finalização do documento.
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03/11/2022 08:07
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a impossibilidade de citação pessoal do acusado e manifestação do Ministério Público, determino as seguintes providências:I - Cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 e 365 do Código de Proce
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01/11/2022 10:21
Certifico e dou fé que em 01 de novembro de 2022, às 10:21:20, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Jú
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01/11/2022 10:21
Conclusão
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28/10/2022 23:42
Remessa
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28/10/2022 23:41
Em Atos do Promotor.
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24/10/2022 15:30
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2022, às 15:30:30, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA - STN
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24/10/2022 11:16
2ª Promotoria de Justiça Criminal e Tribunal do Júri - STN
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24/10/2022 11:15
Encaminho ao MP, em atenção ao mov. #07.
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22/10/2022 09:00
Mandado
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11/10/2022 12:36
MANDADO DE CITAÇÃO para - LUCAS ELIONAY PINTO DA GRAÇA - emitido(a) em 11/10/2022
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07/10/2022 07:54
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.2 - Juntem-se as certidões criminais atualizadas do(s) réu(s).3 - Cite(m)-se o(s) acusado(s), na forma do art. 396, do CPP, para responder(em) à acusação no prazo de
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05/10/2022 08:50
Faço juntada a estes autos a certidão criminal.
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05/10/2022 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR
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05/10/2022 08:19
Tombo em 04/10/2022.
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05/10/2022 08:15
Distribuição - Grupo de Crime: FURTO - 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0005905-53.2022.8.03.0002 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3006587 - Protocolado(a) em 05-10-2022 às 08:15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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