TJAM - 0000176-42.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CATARINA CARNEIRO RAMOS, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual do Requerida.
No caso, observa-se que a parte requerente foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado para indicar fiel depositário (eventos 21.1/23.0/25.0).
A parte requerente indicou fiel depositário (evento 37.1), sem declinar o seu endereço, o que impossibilitou o cumprimento da diligência, pois o oficial de justiça não obteve resposta após entrar em contato por meio do telefone informado, conforme certidão ao evento 37.1.
Apesar de intimada para manifestação acerca da certidão do oficial de justiça (mov. 43.1/44.0), a parte requerente não se manifestou (mov. 48.1), o que impossibilita o regular prosseguimento do feito, notadamente o cumprimento da liminar e, por consequência, a citação da parte requerida.
A inércia da parte requerente, que não se manifestou sobre a certidão do oficial de justiça, a qual atesta que não obteve resposta do fiel depositário, impossibilitando, pois, o cumprimento da diligência, acarreta a extinção do processo, porquanto a parte não propiciou os meios necessários para a efetivação da busca e apreensão.
Portanto, trata-se de hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto o não cumprimento da busca e apreensão impede o aperfeiçoamento da relação processual, por ausência de citação da parte requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015, por não ter o autor atendido às várias intimações para apresentar o nome de quem ficaria com o encargo de fiel depositário do bem, o que impediu o cumprimento da liminar e a continuidade da marcha processual. 2.
Diante da não realização de diligência hábil e necessária ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação do requerido, restou caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, inc.
III, do CPC/2015, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
Precedentes. 4.
Apelação do autor desprovida. (Acórdão 1146362, 07071337220178070006, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante frisar que, no presente caso, não se trata de extinção por abandono da causa, mas sim por falta de pressuposto processual, razão pela qual se revela válida a intimação da parte requerente na pessoa de seu advogado, tornando-se desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, declaro extinto o processo e encerrada a fase cognitiva sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
P.R.I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 10:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
30/06/2022 08:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/10/2021 19:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
19/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 19:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/07/2021 09:31
RETORNO DE MANDADO
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16/06/2021 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/06/2021 13:11
CANCELAMENTO DE MANDADO
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15/06/2021 13:08
Expedição de Mandado
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15/06/2021 09:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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02/03/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2020 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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25/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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03/07/2020 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2020 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
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27/06/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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17/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
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13/02/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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22/01/2020 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2020 11:50
Juntada de Certidão
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13/11/2019 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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28/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2019 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2019 16:00
Juntada de Certidão
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18/08/2019 20:25
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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25/02/2019 17:08
Conclusos para decisão
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15/02/2019 17:38
Recebidos os autos
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15/02/2019 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2019 15:17
Recebidos os autos
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15/02/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/02/2019 15:17
Distribuído por sorteio
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15/02/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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