TJAP - 0030378-09.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 0030378-09.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ADEMAR VAZ COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Intime-se a parte exequente para ciência do alvará constante no id 22525938.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação quanto ao arquivamento.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
28/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:58
Expedição de Alvará.
-
15/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE ADEMAR VAZ COSTA em 30/06/2025 23:59.
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24/07/2025 20:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/07/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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30/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:30
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
06/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:21
Decorrido prazo de MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2024 00:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2024 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:39
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/06/2024 01:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0030378-09.2022.8.03.0001 Parte Autora: JOSE ADEMAR VAZ COSTA Advogado(a): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES - 152000MG Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP Sentença: José Ademar Vaz Costa ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio Jurídico cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral em face do Banco Pan S.A, alegando, em síntese, que é beneficiário do INSS e recebe mensalmente o valor de R$ 1.164,66 e que notou um decréscimo no valor de sua aposentadoria.
Em diligências, teve a informação de que o valor R$ 60,60 estava sendo descontado em favor da requerida de forma indevida em razão de não ter celebrado qualquer avença nesse sentido.
Segue aduzindo que buscou resolver o problema pela via administrativa mas não obteve resultado.
Com a inicial, juntou documentos.Foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no evento n. 14.
O Banco requerido apresentou contestação (evento n. 35) defendendo a legalidade da contratação e que o valor do empréstimo foi depositado nas contas do autor.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica à contestação juntada no evento n. 45.
A audiência de conciliação realizada no dia 02/08/2023 restou infrutífera.
As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas.
No evento n. 87 foi deferida a realização de prova pericial para testar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
O laudo pericial foi juntado no evento n. 113 e, em seguida, oportunizado prazo para eventual impugnação.
Após, as partes apresentaram manifestação em sede de alegações finais.
Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente destaco que ao presente caso se aplicam as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida se apresenta como fornecedora de serviços, consoante art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 8.078/90 e a parte autora como consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.Ademais, depreende-se dos fatos narrados na inicial que estão sendo efetuados descontos no benefício recebido pelo autor oriundos de contrato que este afirma não ter assinado.Pois bem.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato que subsidiam os descontos feitos na conta do autor, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1061.
Veja-se: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."E, sobre isso, verifico que o requerido não trouxe nenhum fato impeditivo e modificativo que pudessem confirmar a veracidade da negociação.
Fora deferido a realização de perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura aposta no contrato n. 724355417 não emanou do punho da parte autora.
Veja-se:"VI-CONCLUSÃO: Diante do exposto conclui o Perito que as assinaturas lançadas como sendo de José Ademar Vaz Costa, que figuram no CONTRATO não emanou do punho de José Ademar Vaz Costa, RG 274109, tendo em vista os padrões gráficos utilizados para confronto."Portanto, configurada a falha na prestação do serviço.Desse modo, entendo que o autor faz jus ao recebimento de indenização à título de dano material em relação aos descontos indevidos, em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC que assim dispõe: "Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."Quanto ao dano moral, também entendo pelo acolhimento do pedido, tendo em vista que a instituição financeira, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, não fez prova em contrário e manteve sua alegação sobre a veracidade da avença.
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para:a) rescindir o contrato n. 724355417 que consta em nome do autor;a) condenar o requerido ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).b) ao pagamento em dobro do dano material referente aos valores descontados indevidamente no montante de R$ R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais).
Por conseguinte, extingo o processo com base no artigo 487, I, do CPC.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação e custas processuais finais.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Arquivem-se. -
28/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/02/2024 21:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/02/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:00
Publicado Rotinas processuais em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0030378-09.2022.8.03.0001 Parte Autora: JOSE ADEMAR VAZ COSTA Advogado(a): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES - 152000MG Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAP Rotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2017 VCFP - Intimo a advogada BIANCA SABINO NEVES, OAB/MG 214.111, para que promova seu credenciamento junto ao sistema eletrônico do TJAP.
Prazo - 5 dias. -
22/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 às 11:16:02; 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 19:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 19:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:19
Audiência de conciliação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 às 11:00:00; 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
25/04/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 15:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
02/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 às 15:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
01/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 09:34
Recebidos os autos.
-
09/02/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
08/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 17:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2022 12:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
02/12/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 às 15:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
14/11/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2022 às 14:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
09/11/2022 12:14
Recebidos os autos.
-
31/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
28/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 18:16
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
19/10/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2022 às 14:00:00; CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
-
16/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 09:53
Recebidos os autos.
-
11/10/2022 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
-
10/10/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 14:47
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 13:35
Expedição de Carta.
-
06/10/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 19:10
Processo Autuado
-
08/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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