TJAM - 0600782-55.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JANEIDE FERREIRA DA COSTA
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05/05/2025 00:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2025 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/04/2025 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/03/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JANEIDE FERREIRA DA COSTA
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03/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos...
JANEIDE FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, requereu o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo a satisfação de obrigações de pagar relativas a parcelas pretéritas de benefício previdenciário e honorários sucumbenciais.
Requerimento instruído com planilhas de cálculos (itens 44.1/2).
Determinada a intimação do INSS para, querendo, apresentar manifestar-se sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, caput, do CPC (item 46.1).
Intimado, o INSS informou que concorda com os cálculos apresentados (item 50.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos postos pelo Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Assim, tendo em vista que, intimado do requerimento de cumprimento sentença (item 48.0), o INSS não impugnou a execução (item 50.1), forçoso reconhecer que devem ser homologados os cálculos apresentados pela exequente ao item 44.1/2, a fim de que seja expedida a competente requisição de pequeno valor (RPV).
Por fim, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça , são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV (CPC, art. 85, § 7º), ainda que não haja impugnação, como no caso dos autos.
Os honorários devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos no § 2º e percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC.
Nesse cenário, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente ao item 42.2, para fins de liquidação das obrigações objeto do título judicial exequendo (CPC, art. 509, §2º).
EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor em favor da exequente e em favor do patrono da parte (honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e executória), conforme débitos discriminados na planilha que instrui o requerimento de cumprimento de sentença (item 44.2), nos termos do art. 100, CRFB/88, c/c art. 535, §3º, II, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 12:31
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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28/11/2024 12:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/07/2024 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/06/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 09:27
Decisão interlocutória
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24/08/2023 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 13:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JANEIDE FERREIRA DA COSTA
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
JANEIDE FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo, liminarmente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, na condição de segurada especial; no mérito, pugna pela confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, com o pagamento dos valores retroativos.
Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: (i) em 04/01/2022, protocolizou requerimento administrativo relativo a pedido de concessão de aposentadoria por idade rural híbrida, sob o nº 204.149.676-7, tendo o mesmo sido negado sob o fundamento de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019; (ii) nasceu em 19/11/1960, em Novo Airão/AM, contando atualmente com 61 (sessenta e um) anos e 7 meses; (iii) desde cedo já ajudava os pais no cultivo, no roçado, constituiu família com o Sr.
Francisco Magno Jardim, tiveram uma filha, nascida e criada sob regime de agricultura familiar no lote de terra denominado Sítio Bem Te vi situado na zona rural do município de Novo Airão/AM; (iv) devido a necessidade da época, e não vendo outra alternativa exerceu atividade secundária, trabalhou com registro em CTPS com o município de Novo Airão.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos (itens 1.1 a 1.33).
Deferido o requerimento de gratuidade da justiça; determinada a citação do réu para comparecimento em audiência, nos termos da Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 05/2020 (item 8.1).
Certidão do link da audiência (item 15.1).
Juntada de termo de audiência (item 17.1).
Intimado (item 18.0), o réu ofereceu contestação, na qual sustentou, em síntese, que não há comprovação de exercício de atividade rural de forma predominante no período imediatamente anterior à data do requerimento ou da implementação do requisito etário.
Juntou documento (itens 20.2/9).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
A autora pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, pedido indeferido pela autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo em 04/01/2022 (item 1.10).
Inicialmente, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.
Ou seja, para a Suprema Corte, só há direito adquirido quando o seu titular preenche todas as exigências previstas no ordenamento jurídico vigente, de modo a habilitá-lo ao seu exercício.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o sistema previdenciário, mormente as regras para aposentadoria no RGPS e RPPS, mas garantiu a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data da promulgação da emenda.
Assim, a análise do presente caso será feita segundo as regras vigentes no momento dos fatos, de modo que o benefício somente será deferido segundo as regras abaixo transcritas se todos os requisitos legais restarem cumpridos até 13/11/2019 (data da publicação da EC 103/2019).
A Lei 8.213/91 assim dispõe sobre a aposentadoria por idade híbrida: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (grifo nosso) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
No que se refere à carência, o mesmo diploma legal estabelece: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Nesse cenário, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado são: (i) idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, (ii) comprovação de exercício de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, no caso, de CTPS, (iii) tempo de atividade igual ao prazo de carência preconizado no art. 142 c./c. art. 143 da Lei nº 8.213/91, ainda que de forma descontínua, mas desde que imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A parte autora alega ter trabalhado com registro em CTPS, ora tendo como empregador o município de Novo Airão, ora na função de caseiro.
Dentre os documentos apresentados para instruir o seu pedido como início de prova material, destaco os seguintes: i) A carteira de trabalho com as anotações referente à função de caseiro pelo período de 2008 a 2011 (item 1.7); ii) A carteira de trabalho digital com todo o seu histórico (item 1.8) De início, consigno que é inconteste nos autos que o requerente possui vínculos urbanos, conforme explicitado na inicial e corroborado pelos documentos expedidos pela autarquia federal requerida (CNIS), item 1.9.
Nesse sentido, resta apurar se a atividade desenvolvida pelo requerente, principalmente da maneira posta na inicial (rural), é, de fato, pertinente e deve computar-se ao período total para concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
A requerente alega que exerceu, por grande parte da vida, atividade rural, sob o regime de economia familiar, até os dias de hoje, em período próximo ao do requerimento.
Como cediço, a comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
In verbis: Art. 55. (...)§3º.
A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Dessa forma, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação do cônjuge constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento dos filhos, de óbito, é extensível ao outro cônjuge, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 149, asseverando que: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo.
Assim, cinge-se a questão a analisar se, na data do requerimento administrativo, a parte autora preenchia os requisitos legais à concessão do benefício requestado.
Compulsando os autos, verifico que a autora completou 60 anos de idade em 19/11/2020.
Cumprido o requisito etário, passo a análise da comprovação de labor na condição de segurada especial. É necessário, contudo, que a prova testemunhal colhida seja coerente e robusta, e comprove a qualidade de trabalhador rural, corroborando mencionadas condições fáticas, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF/1ª Região).
A parte autora alega ter exercido trabalho rural, desde a adolescência, ainda junto aos pais.
Dentre os documentos apresentados para instruir o seu pedido como início de prova material, destaco os seguintes: i.
CNIS da autora constando parte do período de atividade de segurado especial já reconhecido pela autarquia previdenciária, sendo 31/12/1992 a 01/01/1999 (item 1.9); ii.
Certidão eleitoral, na qual consta a profissão de agricultura e domicílio em Novo Airão (item 1.12); iii.
Documentos pessoais e CTPS sem nenhum vínculo urbano registrado do companheiro da Autora, Sr.
Francisco Magno Jardim; (item 1.14); iv.
Certidão Eleitoral em nome do companheiro da autora emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, constando sua profissão agricultor e domicílio no município de Novo Airão desde 18/09/1986; (item 1.15); v.
Declaração para Cadastro de Imóvel Rural DP, referente ao imóvel rural Sítio Bem te vi, localizado na margem direita Estrada Novo Airão zona rural do município Novo Airão/AM, constando a autora como declarante e com início da posse em 05/1993 (item 1.); vi.
Documentos da terra ITR, em nome da autora emitido em referente ao exercício do ano 1992 (item 1.20); vii.
Título Definitivo do imóvel rural, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA (item 1.21); viii.
Recibo de cautela de mudas para plantio rural emitido pela autora à Secretaria Municipal de Produção, Abastecimento e Interior - com emissão em 22/10/2009 (item 1.29); ix.
Cartão do Produtor Primário - emitido pelo IDAM em nome da autora com início de atividade no ano 2012 com validade 23/01/2019; Ficha de Inscrição do Contribuinte FIC em nome da autora, constando seu endereço rural - validade 19/08/2012 (item 1.30); x.
Declaração de Aptidão ao Pronaf - Extrato de DAP, com emissão: 11/04/2014 e Validade: 11/04/2017 no Município/UF: Novo Airão/AM, constando como titulares a autora e seu companheiro Francisco, na categoria de demais agricultores familiares na condição de proprietários da terra (item 1.33); À vista dos aludidos documentos, mormente pelas características que apresentam, reputo atendida a exigência do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Ressalto que os documentos apresentados não precisam abranger todo o período alegado, sendo possível estabelecer efeitos retroativo e prospectivo, desde que haja outros elementos aptos a corroborar tal atividade.
Ademais, os documentos que demonstram a qualificação de agricultor do cônjuge colacionados aos autos estendem-se a autora, posto que se referem ao mesmo período requerido pela autora.
Por sua vez, a prova oral colhida em audiência revelou-se harmônica com a prova material apresentada.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou que: ...tem 62 anos; não é casada; mora no km 23 da estrada de Novo Airão há 20 anos; que a terra é sua; tem uma filha que nasceu em Maués; morando com ela o seu esposo atualmente, sendo o mesmo aposentado como agricultor e ainda continua; que já trabalhou na prefeitura de Novo Airão e como empregada doméstica; e que nunca largou a agricultura; planta macaxeira, jerimum, mandioca e que não possui empregados; a produção é para o consumo próprio, mas as vezes vende a farinha; trabalhou como serviços gerais pela prefeitura pelo período da manhã e pela tarde ia ao roçado.
Por sua vez, a testemunha Mario Jorge Batista dos Santos afirmou que: ...conhece a parte autora quando a mesma trabalhava em seu roçado; que tem visto a mesma atualmente; que mora no município de Novo Airão e pelo fato de seus pais terem um terreno próximo ao roçado da autora sempre a encontra por lá; que a autora tem esposo e o mesmo é aposentado; que trabalha com a roça assim como a autora; que ela não possui empregados; que a autora trabalhou na prefeitura pelo período de 2006 a 2011 e 2019 a 2021; que o mesmo trabalha como serviços gerais; que ajuda os pais no roçado; que já ajudou a parte autora com mutirão.
Aliás, cumpre salientar que a autarquia ré não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora tenha sido regularmente intimada para tal finalidade, devendo, portanto, arcar com as consequências jurídicas de sua grave omissão.
Há nos autos, portanto, início de prova material eficaz, o que é reclamado pela conjugação dos mencionados artigos 55, §3º e 106, ambos da Lei n. 8.213/91, subsidiada pela prova testemunhal.
Assim concluído, tenho que a pretensão da parte autora também não esbarra na Súmula n. 149, do STJ.
Vale lembrar, ainda, que o último vínculo urbano não compromete a aposentadoria híbrida, consoante art. 51, §4º, do RPS, e a jurisprudência pacífica do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que ainovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige aidade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovaçãotrazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrioatuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ouo tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
MinistroMauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade noart. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento decontribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15.
Recurso Especial não provido. (REsp 1702489/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
Nesse sentido, a lei não fez distinção em relação a qual atividade estaria sendo exercida por último quando do pedido de aposentadoria, assim como o peso de cada atividade, se em maior parte rural ou urbana.
Assim, de acordo com as provas materiais acostadas aos autos, bem como pela prova oral produzida em audiência, tenho que a parte autora cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado, quais sejam, a idade mínima de 60 anos, alcançada em 19/11/2020, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, sendo as mesmas de natureza rural e urbana. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o meritum causae (CPC, art. 487, I), para CONDENAR O INSS a estabelecer em favor de JANEIDE FERREIRA DA COSTA, CPF n. *74.***.*04-04, o benefício de aposentadoria por idade modalidade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (04/01/2022 item 1.10), incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros moratórios calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97 (alterada pela lei 11.690/2009).
Ademais, presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário em favor da parte autora, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversíveis em favor da parte autora (CPC, art. 536, §1º).
CONDENO a autarquia federal ré em custas e honorários advocatícios, estes devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Airão/AM, 20 de dezembro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito DADOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA BENEFICIÁRIO(A): JANEIDE FERREURA DA COSTA CPF: *74.***.*04-04 FILIAÇÃO: Augusto Ferreira da Costa / Maria Nubia Ferreira da Costa DATA DE NASCIMENTO: 19/11/1960 BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por idade híbrida DIB: 04/01/2022 DIP: 01/01/2023 (Parâmetros para implantação do benefício Orientação Normativa/COJEF 01, de 16.10.2008). -
20/12/2022 13:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 17:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/10/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 16:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JANEIDE FERREIRA DA COSTA
-
17/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2022 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial.
Ante a presença dos requisitos legais, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, PAUTE-SE audiência de instrução.
INTIME-SEa parte autora, por meio de seu patrono, do ato designado, ciente que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimações, uma vez que caberá ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local, devendo adverti-la das penalidades em caso de não comparecimento sem razão justificada (art. 455 do CPC).
Por fim, anote-se a prioridade da tramitação (CPC, art. 1.048, I).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Novo Airão, 29 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
29/06/2022 12:46
Decisão interlocutória
-
29/06/2022 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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