TJAP - 0006392-92.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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17/04/2024 15:51
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 2ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024041066FOMRR
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12/04/2024 12:36
Nº: 4551061, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 12/04/2024
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12/04/2024 12:02
Certifico que o Acórdão de mov.53 transitou em julgado em 02/04/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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04/04/2024 16:01
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 16:01:38, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/04/2024 09:50
Remessa
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04/04/2024 09:48
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2024, às 09:48:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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03/04/2024 15:00
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/04/2024 15:00
Em Atos do Procurador.
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03/04/2024 14:16
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 14:16:58, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/04/2024 12:17
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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03/04/2024 10:59
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 53.
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03/04/2024 10:49
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 10:49:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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02/04/2024 13:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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02/04/2024 13:12
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência do Acórdão exarado no mov. nº 53.
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02/04/2024 13:10
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 15/03/2024, para o agravante recorrer.
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21/03/2024 14:00
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 60 e 61.
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03/03/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A e não-provido na data: 20/02/2024 12:21:54 - GABINETE 08) via Escritório Digital de IVY SOFIA MACIEL PIMENTA (Advogado Réu).
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23/02/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 20/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000035/2024 em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:14
Intimação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A e não-provido na data: 20/02/2024 12:21:54 - GABINETE 08) via Escritório Digital de THIAGO PESSOA ROCHA (Advogado Autor).
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23/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006392-92.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: THAMIRES FERREIRA LIMA Advogado(a): IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - 2915AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2) No caso concreto, sob a ótica da probabilidade do direito, a jurisprudência pátria já sedimentou que não pode haver negativa de cobertura de tratamento quando a doença do paciente estiver abrangida pelo plano de saúde, notadamente quando as leis de regência e as regulamentações da ANS determinam expressamente a obrigatoriedade do custeio das terapias multidisciplinares com profissionais especializados no tratamento de usuário com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3) Ademais, a falta e/ou a demora no tratamento prescrito pelo médico pode resultar em sérios prejuízos à qualidade de vida da parte agravada, particularidade que atende ao pressuposto de perigo de dano justificador da tutela de urgência deferida pela instância de origem. 4) Agravo de Instrumento não provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de instrumento, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), JOÃO LAGES e MÁRIO MAZUREK (Vogais).
Macapá, Sessão virtual de 02 a 08 de fevereiro de 2024. -
22/02/2024 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000035/2024
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22/02/2024 12:41
Acórdão (20/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 22/02/2024
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22/02/2024 12:41
Notificação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A e não-provido na data: 20/02/2024 12:21:54 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: IVY SOFIA MACIEL PIMENTA
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22/02/2024 12:41
Notificação (Conhecido o recurso de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A e não-provido na data: 20/02/2024 12:21:54 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THIAGO PESSOA ROCHA
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22/02/2024 11:15
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 11:15:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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20/02/2024 14:03
CÂMARA ÚNICA
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20/02/2024 12:21
Em Atos do Desembargador.
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15/02/2024 13:37
Conclusão
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15/02/2024 13:37
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 13:37:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/02/2024 11:21
GABINETE 08
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15/02/2024 11:21
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Relator, para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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09/02/2024 16:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 175ª Sessão Virtual realizada no período entre 02/02/2024 a 08/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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25/01/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 02/02/2024 08:00 até 08/02/2024 23:29 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000017/2024 em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006392-92.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: THAMIRES FERREIRA LIMA Advogado(a): IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - 2915AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA -
24/01/2024 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000017/2024
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24/01/2024 15:08
Pauta de Julgamento (02/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 24/01/2024
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24/01/2024 15:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 175, realizada no período de 02/02/2024 08:00:00 a 08/02/2024 23:29:00
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09/01/2024 07:52
Certifico que os autos aguardam inclusão em PAUTA VIRTUAL.
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09/01/2024 07:48
Certifico e dou fé que em 09 de janeiro de 2024, às 07:49:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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08/01/2024 14:24
CÂMARA ÚNICA
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08/01/2024 11:21
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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27/10/2023 09:36
Conclusão
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27/10/2023 09:36
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2023, às 09:36:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/10/2023 14:30
GABINETE 08
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25/10/2023 11:00
Certifico que faço a remessa do feito ao Desembargador relator.
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17/10/2023 14:54
Certifico e dou fé que em 17 de outubro de 2023, às 14:54:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/10/2023 09:14
Remessa
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16/10/2023 08:56
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2023, às 08:56:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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11/10/2023 15:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/10/2023 15:34
Em Atos do Procurador.
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10/10/2023 13:16
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2023, às 13:16:23, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/10/2023 12:59
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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10/10/2023 12:57
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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10/10/2023 12:57
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2023, às 12:57:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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10/10/2023 12:54
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/10/2023 12:53
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, para análise e parecer.
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10/10/2023 12:52
Certifico o Decurso de Prazo, ocorrido dia 02/10/2023, para apresentação das contrarrazões recursais.
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29/09/2023 13:36
Certifico que o feito aguarda prazo para a agravada.
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25/09/2023 12:10
Certifico que o feito aguarda prazo para apresentação das contrarrazões recursais.
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14/09/2023 13:32
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 18. .
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31/08/2023 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 17/08/2023 15:29:36 - GABINETE 04) via Escritório Digital de IVY SOFIA MACIEL PIMENTA (Advogado Réu).
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22/08/2023 06:08
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 17/08/2023 15:29:36 - GABINETE 04) via Escritório Digital de THIAGO PESSOA ROCHA (Advogado Autor).
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22/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2023 em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006392-92.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SAÚDE S/A Advogado(a): THIAGO PESSOA ROCHA - 29650PE Agravado: THAMIRES FERREIRA LIMA Advogado(a): IVY SOFIA MACIEL PIMENTA - 2915AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Magistrado Diogo de Souza Cabral, que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer" ajuizada por T.
F.
L, representada por sua mãe (Processo nº 0027833-29.2023.8.03.0001), deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a Ré/Agravante ofereça à Autora/Agravada "... cobertura para consulta com neuropediatra a cada 6 meses, terapia ocupacional uma vez por semana e psicóloga uma vez por semana, sem limitação de sessões, em clínica credenciada, prazo máximo de 15 dias. …".
E caso não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, autorizou a Autora/Agravada "... a realizar o tratamento na clínica de sua escolha, a ser custeado integralmente pelo plano de saúde. …".Argumenta, em síntese, que não está obrigada a fornecer tratamento diferenciado e nem "terapias não médicas" estranhas ao contrato de seguro saúde, que acabam por violar o equilíbrio econômico-financeiro da avença e o princípio da igualdade e da isonomia.Acrescenta que, além de o tratamento pleiteado não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, a médica neuropediatra e as clínicas indicadas pela Autora/Agravada não são credenciadas do plano, razão pela qual não deverá arcar com os custos da consulta e dos respectivos atendimentos terapêuticos.Ademais, alega a ausência de interesse processual e a inépcia da petição inicial da demanda principal, sustentando, ainda, não configurado o perigo de dano justificador da tutela de urgência.Assim, realçando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, a reforma do decisum combatido.Em razão da ausência justificado do Relator originário (Desembargador ROMMEL ARAÚJO - Portaria nº 69.400/2023-GP), os autos vieram para decisão em sede de Substituição Regimental.É o resumido relatório.
Decido.
Convém assinalar, desde logo, que as questões relacionadas à falta de interesse processual e à inépcia da inicial da demanda principal não foram objeto da decisão impugnada, razão pela qual não deve ser examinada no presente recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.Feito esse esclarecimento, passo a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso.Examinando os autos virtuais da demanda principal, constatei que inicial foi instruída com farta documentação demonstrando que a Autora/Agravada é portadora de Transtorno do Espectro Autista, associado ao transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, necessitando de acompanhamento por neuropediatra, além de atendimento terapêutico com terapeuta ocupacional e psicólogo.
Aliás, convém assinalar que o referido tratamento está expressamente previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - até porque não se trata de terapias especializadas - e o Juízo a quo foi claro ao determinar a realização do tratamento por profissionais da rede credenciada do plano.
Segundo se extrai do decisum impugnado, somente na ausência de profissionais habilitados ou na falta de capacidade de rede credenciada, poderá a Autora/Agravada buscar atendimento em clínica de sua escolha com os custos suportados pela Ré/Agravante, conforme aliás, vem orientando a jurisprudência pátria.Some-se a isso o fato de que a falta e/ou a demora no tratamento poderá resultar em sérios prejuízos aos portadores do Transtorno do Espectro Autista, especialmente na sua qualidade de vida, particularidade que, induvidosamente, configura o perigo de dano justificador da tutela de urgência deferida pela instância monocrática.Nessa linha, tem-se por demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil justificador da questionada tutela de urgência deferida, o que, consequentemente, inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo a este agravo, tendo em vista a ausência da probabilidade de provimento do recurso.Assim, ante a ausência de um dos pressupostos indispensáveis previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e determino as seguintes providências:I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; II - intimação da agravada para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal; III - após, com ou sem manifestação da Agravada, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo regimental; eIV - em seguida, remetam-se os autos ao Relator originário. -
21/08/2023 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000153/2023
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21/08/2023 12:26
Decisão (17/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 21/08/2023
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21/08/2023 12:26
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 17/08/2023 15:29:36 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THIAGO PESSOA ROCHA
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21/08/2023 12:26
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 17/08/2023 15:29:36 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: IVY SOFIA MACIEL PIMENTA
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21/08/2023 12:23
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para 2ª VCFP-MCP.
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18/08/2023 12:44
Nº: 4431312, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 18/08/2023
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18/08/2023 11:43
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2023, às 11:41:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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18/08/2023 09:24
CÂMARA ÚNICA
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17/08/2023 15:29
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Magistrado Diogo de Souza Cabra
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17/08/2023 08:21
Conclusão
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17/08/2023 08:21
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2023, às 08:21:43, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/08/2023 07:58
GABINETE 04
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17/08/2023 07:57
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Portaria nº 69400/2023-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador MÁRIO MAZUREK - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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17/08/2023 07:57
Certifico que o movimento de ordem nº 03 foi salvo indevidamente.
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17/08/2023 07:57
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 4.* Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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15/08/2023 13:19
Tombo em 15-08-2023
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15/08/2023 13:19
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3263738 - Protocolado(a) em 15-08-2023 às 13:19. Processo Vinculado: 0027833-29.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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