TJAM - 0602781-81.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 01:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 13:34
ALVARÁ ENVIADO
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23/05/2023 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA LUCILENE DA COSTA MENDONÇA.
Argumenta o embargante, haver excesso na execução, ante a inaplicabilidade do art. 523 do CPC, ante a não intimação regular do embargante para o pagamento da quantia que foi objeto da penhora, e que não há que se falar que o mesmo descumpriu o prazo previsto no citado dispositivo, pois alega que sequer lhe havia aberto prazo para pagamento.
Por fim requereu o acolhimento dos embargos, e que o excesso seja devolvido ao mesmo.
Devidamente intimada, a embargada, por advogada manifestou-se (mov. 55) para dizer que em decisão judicial, houve a determinação da intimação do executado para pagamento e que decorrido o prazo sem pagamento, fosse o valor bloqueado com acréscimo de multa de 10%, e que do bloqueio fosse o executado intimado, e que em decorrência do não pagamento voluntário, houve o bloqueio com o acréscimo da multa.
Ademais, pediu a improcedência dos embargos. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: O embargante observou os limites previstos na Lei de Regência dos Juizados Especiais (art. 52, IX, b da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, admito os presentes embargos.
DO MÉRITO: Argumenta o embargante, haver excesso na execução, ante a inaplicabilidade do art. 523 do CPC, ante a não intimação regular do embargante para o pagamento da quantia que foi objeto da penhora, e que não há que se falar que o mesmo descumpriu o prazo previsto no citado dispositivo, pois alega que sequer lhe havia aberto prazo para pagamento.
Por fim requereu o acolhimento dos embargos, e que o excesso seja devolvido ao mesmo.
DA INEXEQUIBILIDADE DA MULTA Cuida-se de embargos manejados em sede de execução de título executivo judicial, em que o embargante fundamentou a pretensão deduzida alegando inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC, ante a ausência de intimação para pagamento do valor residual.
No entanto, carece de verdade o alegado do executado, pois, da decisão mov. 44, foi o devidamente intimado mov. 46, no entanto, a leitura da intimação foi feita de forma automática pelo PROJUDI, tendo o prazo decorrido mov. 49, sem que houvesse o pagamento voluntário.
Dessa forma foi bloqueado o valor residual, com acréscimo de multa de 10%.
Assim, não assiste razão ao embargante.
Diante das análises feitas, entendo que o crédito da exequente é R$ 1.594,73.
DECISÃO: Inconteste, portanto, rejeição dos embargos, visto que não há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Logo o valor do crédito do exequente é de R$ 1.594,73.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, sem recurso, fica a parte exequente, por advogada, intimada a requerer alvará do valor que se encontra bloqueado mov. 52. -
17/05/2023 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/05/2023 10:17
CONCEDIDO O ALVARÁ
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11/05/2023 08:28
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
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10/05/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCILENE DA COSTA MENDONÇA
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20/04/2023 05:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 15:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2023 20:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/03/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 20:29
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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24/02/2023 07:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/02/2023 11:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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14/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 12:13
ALVARÁ ENVIADO
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08/12/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O I Considerando manifestação da exequente.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará do incontroverso já depositado, em favor da exequente.
II Intime-se o executado, por advogado, para em 15 dias depositar o residual, sob pena de bloqueio junto ao SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10%.
III Decorrendo o prazo sem o pagamento, proceda com a penhora online, devendo ser o executado intimado do bloqueio.
IV - Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
07/12/2022 15:50
CONCEDIDO O ALVARÁ
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02/12/2022 20:32
Conclusos para decisão
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02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2022 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/11/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 07:58
Processo Desarquivado
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21/11/2022 07:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/11/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 10:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCILENE DA COSTA MENDONÇA
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida por MARIA LUCILENE DA COSTA MENDONÇA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte autora que, ao analisar seus extratos bancários, identificou o desconto de valores sob a sigla CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE e não reconheceu a contratação do serviço que deu origem a esses descontos, visto que somente possui um cartão de débito do requerido, sobre o qual não é cobrado anuidade.
Em sede de decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida.
Instado a se manifestar, o banco réu contestou o feito e arguiu preliminares.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Registre-se, inicialmente, a desnecessidade de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, por versar a demanda sobre matéria contratual, passível de ser provada por meio de prova documental. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Preliminarmente, não há o que se falar em prescrição, tampouco decadência no presente caso, pois conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o previsto no art. 205, V, do Código Civil. (STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
Assim, afasto a preliminar de prescrição arguida.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual suscitada.
Resta evidente o interesse processual da parte Autora, vez que, teve necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, essa tutela ser-lhe-á util.
Não há jurisdição administrativa de curso forçado, conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
DA CONEXÃO O presente caso se refere aos descontos indevidos em decorrência de anuidade de cartão de crédito, por sua vez, os demais processos, versam sobre descontos relativos à tarifa bancária e seguro prestamista.
Assim, não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e morais experimentados a partir de cobrança e débito em conta - indevidos, visto cuidarem-se de avenças não contratadas.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar, mensalmente, de sua conta bancária valores referentes à anuidade de cartão de crédito não solicitado, nem por ela autorizado, razão pela qual requereu o pagamento dobrado dos valores descontados de forma indevida (repetição de indébito) e danos morais.
Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação da legalidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a inexistência de dano e moral.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer indicativo de que o autor utilizava o cartão de crédito, ainda que de forma esporádica.
Ademais, não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento comprobatório da contratação do serviço e, consequentemente, da origem do débito, restando configurada a prática abusiva estabelecida no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, pela qual inexiste o dever de pagamento.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em comento, é indiscutível que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando sujeita, assim, a matéria, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor, conforme preceitua o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o caso em tela corresponde àqueles em que a prova se torna difícil à parte autora, motivo porque entendo que deva ocorrer a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, tenho que os elementos trazidos aos autos corroboraram a versão da parte autora, no sentido de que não contratou ou solicitou o produto/serviço sobre o qual vem sendo descontado.
Isto porque, em que pese as alegações do requerido, vejo que ele não se desincumbiu de um ônus que era seu, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que sequer juntou o contrato assinadoou qualquer documento que comprove a contratação/solicitação do produto pela parte autora.
Não obstante, nas ações declaratórias de inexistência de débito, é ônus do credor provar a existência de vínculo contratual, pois certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor a confecção de prova negativa.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida e injustificada qualquer cobrança referente ao produto questionado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse aspecto, o dispositivo é claro ao determinar que tem direito à repetição do indébito em dobro aquele que pagou em excesso aquilo que lhe foi cobrado indevidamente, tal qual ocorre no caso dos autos, porquanto evidenciado a falha na prestação de serviços consubstanciada em desconto indevido de quantias oriundas de anuidade de cartão de crédito não contratado.
O desconto da prestação referente à anuidade de Cartão de Crédito, portanto, deve ser considerado ilegítimo, ante a ausência de contrato formal e específico para tal providência, não havendo, portanto, que se falar em exercício regular de Direito.
A reiteração de descontos de valores a título de anuidade de cartão de crédito não é engano justificável, razão pela qual a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré, que se limitou a contestar seu cabimento.
Diante dos argumentos supramencionados, é consequência lógica a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, pois não se poderia admitir obrigação instituída sem causa jurídica.
Por estes motivos, impõe-se a obrigação do requerido em restituir os valores descontados da conta bancária da requerente no valor de R$ 1.422,00 (mil quatrocentos e vinte e dois reais), nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS Dano moral indenizável é aquele decorrente de uma experimentação fática grave, insidiosa da dignidade da criatura humana, e não consequências outras decorrentes de uma relação meramente contratual ou de percalços do cotidiano.
Assim é que o direito à indenização fica adstrito, primeiramente, à evidência da ilicitude e à comprovação de três elementos: a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal existente entre a conduta e o resultado lesivo.
Pois bem.
Apesar de não se tratar de dano moral presumido, a parte autora demonstrou situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além do envio do cartão de crédito não solicitado, qual seja, cobranças referentes à anuidade.
Neste sentido, a jurisprudência pátria entende que a cobrança indevida e reiterada ultrapassa a esfera do mero dissabor: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA AUTORA.
COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA, INCLUSIVE DE ENCARGOS DE MORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
A cobrança de dívida inexistente causa danos que ultrapassam a esfera do mero dissabor.
A ausência de inscrição negativa em cadastros restritivos de créditos não afasta a existência do dano, apenas influi no quantum da indenização.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 29/06/2011) Deste entendimento não diverge o Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANOS MORAIS, CONTUDO, INOCORRENTES NO CASO CONCRETO.
CARTÃO BLOQUEADO, SEM RESULTAR EM QUAISQUER COBRANÇAS OU CONSEQUÊNCIAS AO CONSUMIDOR. Envio de cartão de crédito sem solicitação.
Prática abusiva.
O Código de Defesa e Proteção ao Consumidor veda ao fornecedor o envio ou entrega de produtos ao consumidor sem solicitação prévia, constituindo prática abusiva e sujeita às sanções administrativas.
Súmula 532, do STJ. - Todavia, ainda que o ilícito seja, em tese, indenizável, não se confunde com dano moral "in re ipsa", devendo existir indicativo mínimo de prejuízo, e não o simples aborrecimento com o recebimento de uma carta indesejada. - Para a configuração do dano extrapatrimonial não basta o mero encaminhamento do produto ou serviço, devendo estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito, como a emissão de faturas reiteradas, cobrança de anuidade, inscrição em cadastros de inadimplentes etc., o que não restou evidenciado no caso concreto.
Tão somente a remessa de cartão bloqueado, sem qualquer particularidade capaz de perturbar a vida do consumidor, não gera lesão a atributo de personalidade.
APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº *00.***.*98-91, Nona.
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/06/2016, grifei) Nessa base, tenho que a falha na prestação de serviços pela instituição bancária, ao permitir a cobrança de serviço não contratado, resultou no desconto indevido efetuado diretamente na conta bancária do autor por longo período de tempo causou sofrimento e angústia ao requerente.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré o que conduz à procedência do pleito indenizatório, e levando em conta as condições econômicas e sociais das partes, considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta desta; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, é de ser fixado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (considerando que não houve negativação do nome da parte autora), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Assim, demonstrada a existência do fato (dívida inexistente, advinda de contratação de empréstimo não perfectibilizada), a ocorrência do dano (cobrança indevida e insistente) e o nexo de causalidade, evidente o dever de reparação da parte demandada.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
Ainda, vale mencionar o Enunciado nº 12 da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.
DECLARAR inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize os débitos oriundos da sigla identificada como CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE; II.
CONDENAR o requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária do requerente sob a sigla CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, totalizando o valor de R$ 1.422,00 (mil quatrocentos e vinte e dois reais), valor este já fixado de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo desconto (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além das prestações vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, do efetivo desembolso; III.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença; IV.
DETERMINO A PARTE REQUERIDA NÃO EFETUAR NOVOS DESCONTOS REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 10 dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 03 de Outubro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
05/10/2022 14:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/09/2022 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/07/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/07/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/07/2022 00:00
Edital
I.
Recebo petição inicial, com gratuidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Deixo de pautar audiência de conciliação, nos termos da CIRCULAR Nº 1/2020 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE HUMAITÁ.
Transcrevo trecho: Art. 1º. - Suprimir a realização de audiência de conciliação nos meses de abril, maio e junho de 2020 nos processos envolvendo instituições financeiras e securitárias, as quais poderão oferecer a sua proposta de acordo por escrito; Art. 2º. - A instituições financeiras e securitárias serão citadas, por meio do Projudi, para oferecer proposta de acordo, por escrito, ou contestar o feito, no prazo de 15 dias.
Parágrafo único.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Art. 3º. - Caso seja oferecida proposta de acordo, a parte requerente será intimada, por meio do Projudi, para dizer se aceita, ou não, a proposta, no prazo de 15 dias.
IV. Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VII.
Junte-se cópia da circular aos autos.
Humaitá, 29 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
30/06/2022 11:15
Decisão interlocutória
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29/06/2022 20:02
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:37
Recebidos os autos
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28/06/2022 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2022 08:32
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/06/2022 21:42
Recebidos os autos
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27/06/2022 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 21:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2022 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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