TJAP - 0001203-07.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 00:37
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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28/06/2021 00:33
Certifico que o Ofício n. 3894353 (mov. #76) foi enviado, via Malote Digital. Código de rastreabilidade: 8032021675248.
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24/06/2021 12:36
Nº: 3894353, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 23/06/2021
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22/06/2021 07:37
Certifico que a Decisão/Acórdão de mov.52 transitou em julgado em 22/06/2021.
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22/06/2021 07:36
Certifico que a Decisão/Acórdão de mov.5 transitou em julgado em 22/06/2021.
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22/06/2021 07:34
Decurso de Prazo
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12/06/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000095/2021 de 02/06/2021.
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11/06/2021 07:39
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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11/06/2021 07:34
Certifico e dou fé que em 11 de junho de 2021, às 07:34:14, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/06/2021 10:16
Remessa
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10/06/2021 10:14
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2021, às 10:14:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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10/06/2021 09:34
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/06/2021 09:26
Em Atos do Procurador. Nesta data tomei ciência de decisão constante na ordem eletrônica n. 52.
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09/06/2021 10:51
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 10:51:09, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/06/2021 10:47
Remessa
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09/06/2021 10:35
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 52.
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09/06/2021 10:33
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, encontra-se em período de licença compensatória, de 07 a 22-6-2021, conforme Portaria 534/2021- GAB-PGJ/MP-AP.
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09/06/2021 10:32
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 10:32:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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09/06/2021 07:54
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/06/2021 07:53
Decurso de Prazo
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09/06/2021 07:52
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de Decisão Monocrática Terminativa (ev. 52).
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02/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 01/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000095/2021 em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001203-07.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS Tipo: CRIMINAL Paciente: LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR AGRAVO REGIMENTAL Tipo: CRIMINAL Agravante: LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR Agravado: JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Luiz Otavio Torres De Azevedo Junior aduzindo existir ato, tido por legal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Macapá-Ap que decretou a expedição do mandado de prisão do paciente.
Afirmou que a decisão monocrática impugnada não levou em consideração o fato de o paciente atualmente se encontrar preso em regime domiciliar por força de julgado deste Tribunal, em sede de Agravo em Execução Penal n° 0023204-85.2018.8.03.0001, o que demonstraria a ilegalidade da determinação de expedição do mandado de prisão pela autoridade nomeada coatora.
Narrou que a decisão proferida em 1° grau viola frontalmente o Princípio da Imutabilidade da Sentença, pois uma vez que a juíza havia decidido pela expedição da carta guia, inexistindo razões para, induzida pela Secretaria da Vara, determinar, posteriormente, a expedição de mandado de prisão.Argumentou existir violação ao preceito contido no artigo 674 do Código de Processo Penal, visto que o paciente estava em prisão domiciliar, bastando tão somente a expedição da Carta Guia de Sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena.
Asseverou, ainda, serem inaplicáveis as Resoluções 251/2018 – CNJ e 1285/TJAP.
Requereu fosse suspensa a decisão que indeferiu a inicial, além de concedida, de ofício, a liminar, ante as ilegalidades apontadas.
No mérito, o provimento do referido recurso.Em manifestação a d.
Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do agravo regimental diante da perda de seu objeto, considerando decisão posterior determinando-se a baixa no mandado de prisão.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Como bem salientado pela d.
Procuradoria de Justiça o presente agravo regimental perdeu seu objeto, porquanto proferida decisão posterior nos seguintes termos:""Percebe-se que a alteração da Resolução nº 1285/2019-TJAP votada pelo pleno em abril do corrente ano já se encontra em vigor, DJE nº 91 de 26/05/2021.
Assim, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do réu LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JÚNIOR, razão que Determino a expedição da carta guia de execução para inclusão nos autos de execução penal nº 0062610-55.2014.8.03.0001.
Destaca-se que tanto o Ministério Público deste juízo quanto o da VEP já tinham se manifestado favoravelmente ao pedido do réu LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR.
Dê-se baixa no mandado de prisão no Tucujuris e BNMP, certificando tudo nos autos (...)".Nos autos do Processo de Execução nº 0062610-55.2014.8.03.0001, o Juiz da Execução, nos mesmos termos, decidiu:"2.
Por ora, mantenho a prisão domiciliar;"Evidenciada, portanto, a prejudicialidade do presente recurso.Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo por conta da perda de seu objeto.Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
01/06/2021 19:25
Registrado pelo DJE Nº 000095/2021
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01/06/2021 13:11
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (01/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/06/2021
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01/06/2021 13:09
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2021, às 13:09:57, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/06/2021 13:00
SECÇÃO ÚNICA
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01/06/2021 12:59
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Luiz Otavio Torres De Azevedo Junior aduzindo existir ato, tido por legal e abusivo, pratica
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01/06/2021 11:26
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2021, às 11:26:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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01/06/2021 11:26
Conclusão
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01/06/2021 09:23
GABINETE 01
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01/06/2021 09:21
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com manifestação do Ministério Público Estadual em Agravo Regimental (ev. 43).
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01/06/2021 09:16
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2021, às 09:16:01, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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01/06/2021 09:03
Remessa
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01/06/2021 09:00
Certifico e dou fé que em 01 de junho de 2021, às 09:00:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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31/05/2021 14:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/05/2021 14:22
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR Referência: Agravo Interno no Habeas Corpus nº 0001203-07.2021.8.03.0000 Agravante: Luiz Otávio Torres de Azevedo Júnior Agravado: Ministério Público do Estado do Amapá
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28/05/2021 11:58
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:58:39, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/05/2021 11:43
Remessa
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28/05/2021 11:42
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 5, E PARA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DESPACHO DA ORDEM ELETRÔNICA 34.
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28/05/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:34:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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28/05/2021 11:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/05/2021 11:26
Certifico que, em cumprimento ao Despacho de ordem nº 34, faço remessa destes autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação acerca do agravo regimental interposto.
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28/05/2021 11:11
Certifico e dou fé que em 28 de maio de 2021, às 11:11:55, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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28/05/2021 11:04
SECÇÃO ÚNICA
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28/05/2021 11:04
Em Atos do Desembargador. Á d. Procuradoria de Justiça para manifestação acerca do agravo regimental interposto.
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21/05/2021 10:36
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 10:36:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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21/05/2021 10:36
Conclusão
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20/05/2021 11:26
GABINETE 01
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20/05/2021 11:26
Faço remessa dos presentes autos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A), em virtude de ter decorrido, in albis, o prazo para o agravado oferecer contrarrazões ao agravo regimental (ev. 23).
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20/05/2021 11:22
Decurso de Prazo
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14/05/2021 08:49
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando contrarrazões ao agravo regimental.
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13/05/2021 12:17
Mandado
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26/04/2021 12:57
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA - emitido(a) em 26/04/2021
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26/04/2021 07:32
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2021, às 07:32:21, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/04/2021 13:30
SECÇÃO ÚNICA
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23/04/2021 13:23
Em Atos do Desembargador. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao agravo regimental, no prazo legal.
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20/04/2021 11:26
Conclusão
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20/04/2021 11:26
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 11:26:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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15/04/2021 17:15
GABINETE 01
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15/04/2021 17:14
Certifico que farei remessa destes autos ao GABINETE 01 (relator), com JUNTADA VIRTUAL (ordem nº 11 - AGRAVO REGIMENTAL).
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15/04/2021 17:13
Distribuido para ao Relator - AGRAVO REGIMENTAL. Agravante: LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR. Agravado: JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA.
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15/04/2021 17:13
Mudança de Classe Processual
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15/04/2021 17:06
Certifico que o movimento de ordem nº 14 foi salvo indevidamente em razão de equívoco de procedimento.
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15/04/2021 17:05
Remessa Cancelada
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15/04/2021 16:07
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 16.* Certifico que farei remessa destes autos ao GABINETE 01 (relator), com JUNTADA VIRTUAL (ordem nº 11).
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15/04/2021 15:58
Certifico que o movimento de ordem nº 12 foi salvo indevidamente em razão de decurso automático do sistema.
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13/04/2021 01:00
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 13.* Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000056/2021 de 07/04/2021.
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08/04/2021 16:29
AGRAVO REGIMENTAL
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 01/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001203-07.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO Advogado(a): ANA MARGARIDA MARQUES FASCIO - 1017AAP Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA Paciente: LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Otávio Torres de Azevedo Júnior em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pela Juíza de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, que determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente.
Narra que, o paciente foi condenado nos autos do Processo nº 0045101-72.2018.8.03.0001, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, porque, no ano de 2013, utilizando-se de sua função pública de policial civil, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), referente à fiança arbitrada no Auto de Prisão em Flagrante n. 148/2013-CIOSP/CONGÓS.Afirma que, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a juíza determinou a expedição da Carta Guia, entretanto, a Secretaria da Vara certificou a impossibilidade de seu cumprimento, em razão das orientações contidas nas Resoluções n. 251/2018-CNJ e 1285/2019-TJAP.
Assim, a nomeada autoridade coatora teria determinado a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.Continua argumentando que o paciente, por estar enquadrado no grupo de risco do Covid-19, cumpre pena em regime de prisão domiciliar em face da condenação advinda do Processo n. 0026610-55.2014.8.03.0001, sendo desnecessário o seu recolhimento ao cárcere para que seja expedida a Carta Guia.Após discorrer acerca de seus direitos, requereu a concessão de liminar, a fim de revogar a decisão que determinou a expedição e cumprimento do mandado de prisão e, no mérito, a expedição da respectiva Carta Guia, nos termos delimitados na sentença condenatória.Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente deixo consignado que o habeas corpus, assim como os demais direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, está previsto no artigo 5º da Constituição Federal, cabendo ao inciso LXVIII estabelecer sua previsão maior: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Assim, ele destina-se a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção. É medida que tutela o direito de permanecer, de ir e vir, de não ser preso, a não ser no caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante determina o artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal.
O suporte jurídico do habeas corpus, como remédio excepcional, tem como arrimo as seguintes hipóteses: a) ilegalidade na coação por falta de justa causa (art. 648, I do CPP), implica segundo Bento de Faria, em que o ato de que se queixa o cidadão não tem a sanção da lei ou não satisfaz os seus requisitos.
Para o mestre Pontes de Miranda, justa causa é aquela que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação. É a que se conforma com o direito, que se ajusta à norma legal, que se amolda à regra jurídica; b) ilegalidade de coação por ter ultrapassado o tempo de prisão fixado em lei (art. 648, II, CPP); c) ilegalidade da coação pela não admissão da fiança nos casos que a lei autoriza (art. 648, V, CPP); d) ilegalidade da coação em processo manifestamente nulo (art. 648,VI , do CPP).In casu, constato que a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão deduzida na impetração, uma vez que a questão ventilada na inicial foge ao restrito âmbito do habeas corpus que se destina, tão somente, a tutelar o direito de locomoção do cidadão, quando injustamente violado.
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal Militar:EMENTA: HABEAS CORPUS.
QUESTÃO DE ORDEM.
EXPEDIÇÃO DE CARTA GUIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
UNÂNIME.
A expedição de Carta de Guia em sede de HC equivale a subverter toda a lógica do instituto.
Diante do writ poucas opções restam ao Órgão julgador, e elas são basicamente duas: a concessão da ordem com a expedição de salvo conduto ou alvará de soltura, conforme o caso, ou, ainda, a denegação da ordem.
Inexistem outras.
O direito do Parquet de requerer o cumprimento provisório da pena deve ser feito segundo os ritos processuais próprios, tendo em vista que o procedimento do remédio heroico é restrito e não deve ser utilizado para outros fins que não a tutela da liberdade.
O pressuposto lógico do HC é a ilegalidade da segregação da liberdade, o que não se vislumbra no vertente caso.
Não conhecimento do writ.
Decisão unânime. (STM - HC: 70007399420197000000, Relator: MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 07/11/2019)Note-se que as Cortes Superiores possuem entendimento pacificado, no sentido de não ser possível o manejo de habeas corpus para expedição da Carta Guia.
Ademais, ainda que fosse admito, verifico que não há nenhuma ilegalidade na decisão da juíza, eis que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) não há se falar em ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento. (STJ - AgRg no HC: 565719 RJ 2020/0060782-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)Assim, além de não visualizar qualquer ilegalidade, a via eleita não se mostra adequada para afastar a eventual violação a direito do paciente.
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro liminarmente a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se. -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 12:02
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (01/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/04/2021
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06/04/2021 07:55
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 07:55:45, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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02/04/2021 16:36
SECÇÃO ÚNICA
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01/04/2021 22:15
Em Atos do Desembargador. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Otávio Torres de Azevedo Júnior em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticado pela Juíza de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, que determinou a exp
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01/04/2021 09:40
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Plantonista.
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01/04/2021 09:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador GILBERTO PINHEIRO
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31/03/2021 10:28
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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31/03/2021 10:28
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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