TJAP - 0033069-98.2019.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 13:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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17/05/2022 13:27
Certifico que houve a regularização processual eletrônica e por este motivo os autos serão remetidos ao arquivo.
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26/04/2022 10:27
Certifico que abri chamado ao Tucujuris sob n° 61270.
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26/04/2022 10:23
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 19.04.21.
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19/04/2022 14:27
Em Atos do Juiz. A SU para que certifique o transito em julgado da sentença.Após. arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
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19/04/2022 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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19/04/2022 12:42
Certifico que faço os autos conclusos.
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18/04/2022 19:43
DPE-AP apresenta manifestação.
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02/04/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/03/2022 13:08:34 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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23/03/2022 09:36
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/03/2022 13:08:34 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
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18/03/2022 13:08
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito.Intime-se.
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18/03/2022 10:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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18/03/2022 10:44
Certifico que autos conclusos.
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18/03/2022 10:43
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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15/03/2022 12:12
Em Atos do Juiz. Promova-se o levantamento da suspensão pendente sobre o feito. Após, conclusos para decisão.
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15/03/2022 09:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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15/03/2022 09:18
Certifico que faço os autos conclusos.
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11/03/2022 13:32
DPE-AP apresenta manifestação.
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27/02/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/02/2022 10:42:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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17/02/2022 10:42
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/02/2022 10:42:02 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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17/02/2022 10:42
Tendo em vista o Decurso de Prazo da suspensão requerida no evento de ordem nº 126, nos termos do art. 10, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.
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03/12/2021 08:04
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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01/12/2021 17:56
HABILITAÇÃO/ACESSO
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08/10/2021 13:44
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/10/2021 12:35
Certifico que não foi juntado nenhum pedido no Mo.132. permanece a suspensão determinada no Mo.129
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06/10/2021 11:31
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/10/2021 08:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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06/10/2021 08:13
Concluso.
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01/10/2021 13:58
Requer habilitação da advogada Maria Luzileide - OAB 2169/AP, conforme procuração anexa.
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01/10/2021 06:01
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 16/09/2021 08:06:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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21/09/2021 08:10
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 16/09/2021 08:06:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO EST
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16/09/2021 08:06
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de Mo.126.Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias.Cumpra-se
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09/09/2021 09:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/09/2021 09:34
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/09/2021 14:11
DPE-AP pede a suspensão do feito por 60 dias.
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25/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/08/2021 08:49:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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15/08/2021 16:37
Notificação (Outras Decisões na data: 12/08/2021 08:49:04 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: JUL
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12/08/2021 08:49
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de Mo.119, no prazo de 10 dias.intime-se
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29/07/2021 09:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/07/2021 09:04
Decurso de Prazo
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16/06/2021 08:24
Certifico que os autos aguardam prazo do MO 119.
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14/06/2021 10:41
a qual ficou ciente do teor do mandado, e sentença anexa, recebeu as cópias, porém recusou assinar nesta via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 112
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10/05/2021 08:59
Certidão de regularização.
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03/05/2021 08:57
Decurso de Prazo
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02/05/2021 22:38
Intimação DE SENTENÇA para - LUCIA ARAUJO DE OLIVEIRA CAMPOS - emitido(a) em 02/05/2021
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02/05/2021 22:36
Documento: INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - LUCIA ARAUJO DE OLIVEIRA CAMPOS - emitido(a) em 02/05/2021 Motivo do cancelamento: ausencia de informações
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02/05/2021 22:35
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: ausencia de informações - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para - LUCIA ARAUJO DE OLIVEIRA CAMPOS - emitido(a) em 02/05/2021
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28/04/2021 11:53
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido e Mo. 108.Cadastre-se a Defensora Pública Júlia Lordêlo como procuradora da requerente.Após, intime-se por oficial de justiça a parte autora para ciência da sentença de Mo.103, em anexo, para expressar se deseja ou não re
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16/04/2021 13:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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16/04/2021 13:09
Certifico que em razão da petição #108, faço os autos conclusos.
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16/04/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/04/2021 18:17:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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15/04/2021 13:35
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/04/2021 18:17:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO (Advogado Réu).
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15/04/2021 12:36
DPE-AP pede intimação pessoal da autora para exercício de direito de recurso consoante art. 186, §2º, CPC.
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07/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000056/2021 em 07/04/2021.
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07/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033069-98.2019.8.03.0001 Parte Autora: LUCIA ARAUJO DE OLIVEIRA CAMPOS Defensor(a): PEDRO PEDIGONI GONÇALVES - *69.***.*41-70 Parte Ré: CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ Advogado(a): ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO - 1018BAP Sentença: I.RelatórioTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por LÚCIA ARAÚJO DE OLIVEIRA CAMPOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA.
Alegou, em síntese, que utiliza a Unidade Consumidora (UC) nº 115183-5, para fornecimento de energia, e que recebeu notificação da requerida, na qual foi contabilizado um suposto consumo, perfazendo o total de R$ 2.677,80, referentes aos meses em que supostamente estava havendo desvio de energia, pois no período de agosto/2018, a CEA fez uma inspeção na unidade consumidora da requerente, tendo supostamente detectado que havia irregularidade no medidor, caracterizando o chamado desvio de energia elétrica.
A requerente nega que tenha manipulado o medidor de energia elétrica ou consentido que alguém o fizesse, ressalta que nunca houve anormalidades em sua unidade consumidora, pois os valores de seu consumo sempre foram regulares de valor baixo.
E que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplente em razão do não pagamento da fatura.
Por fim, requer o benefício da justiça gratuita; a tutela de urgência antecipada para que a requerida retire o nome da titular da UC dos cadastros de inadimplentes, se abstenha de suspender o fornecimento de energia até solução final da lide, bem como, a suspensão da cobrança do valor referentes ao período em questão, que supostamente estavam ocorrendo desvio de energia.
Requereu ao final pela procedência da ação, para que seja mantido o fornecimento de energia, assim como que o débito seja declarado inexistente, diante da comprovada abusividade, ou, subsidiariamente, a redução da exorbitante cobrança, adequando-se à realidade fática apresentada.
E a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.Instruiu a inicial com os documentos de MO 1.A liminar foi concedida, nos termos da decisão de MO 4.Realizada audiência de conciliação (MO 28), as partes não conciliaram.A requerida apresentou contestação e documentos no MO 34.Em sua defesa, arguiu preliminarmente à impugnação à gratuidade.
No mérito, sustentou que a presente demanda versa sobre a fatura de recuperação de consumo (FRC) questionada na inicial, emitida no mês de janeiro/2019, no valor de R$ 2.677,80 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), vencida em 22.02.2019, sendo utilizado como parâmetro de cálculo a média dos 03 (três) maiores meses de consumo, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade, com período de recuperação de 19 (dezenove) meses, oriunda do procedimento de recuperação de consumo, pautada nos termos dos artigos 129, 130, III e 132, §5º, da resolução normativa 414/2010 da ANEEL.Destacou que houve uma inspeção na unidade consumidora nº 1151835 de titularidade da Autora, serviço realizado através da Ordem de Serviço (OS) nº 8401613 (Anexo I – TOI nº 1714237), onde foi constatada pelos técnicos da Requerida a seguinte irregularidade: "CONSTATOU-SE QUE O MEDIDOR DA UNIDADE ESTAVA COM A FIAÇÃO DE CARGA CORTADA (LIGADO DIRETO NA BT) ASSIM NÃO CONTABILIZANDO A ENERGIA CONSUMIDA PELA UNIDADE".
Em vista disso, no ato da inspeção, a equipe da Requerida sanou a referida irregularidade, normalizando a ligação.Asseverou que o filho da Autora, Sr.
Davi de Oliveira Campos, acompanhou todo procedimento de inspeção, conforme ratifica através da sua assinatura no verso do termo de ocorrência e inspeção, bem como a Requerente foi devidamente notificada da memória de cálculo e fatura de recuperação de consumo (Anexo IV), ao passo que a mesma interpôs requerimento administrativo visando o cancelamento da referida fatura, o qual foi indeferido, conforme Ordem de Serviço nº 8834176 (Anexo V).Ao final sustentou sobre a legalidade da cobrança e do procedimento de recuperação, bem como a não ocorrência do dano moral.
Transcreveu diversos julgados a fim de corroborar com sua defesa.
Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda.A parte autora apresentou réplica no MO 44.A decisão de MO 47 manteve a concessão da gratuidade judiciária à autora e determinou a intimação da requerida para comprovar o cumprimento da decisão liminar.No MO 57 a requerida comprovou que cumpriu a liminar.Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a parte requerente manifestou seu desinteresse (MO 92), enquanto a parte ré se manteve inerte.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar.II.Fundamentação.As partes não pugnaram pela produção de outras provas e não foram aventadas preliminares em contestação.
A gratuidade judiciária foi mantida pela decisão de MO 47, a qual resultou irrecorrível.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica trazida em juízo deve ser aplicada o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o reclamante enquadra-se, por tudo, no conceito de consumidor "strictu sensu" (art. 2°, caput).
A questão trazida aos autos refere-se à cobrança de valores decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, objetivando a autora a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.677,80.Também a Requerida qualifica-se como prestadora de serviços, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo 2º, da legislação comentada, pois "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No caso dos autos, informa a Requerida que, em razão de um defeito no medidor de energia, deixou de aferir regularmente o consumo de energia elétrica pela autora por mais de 12 meses e que somente no mês de janeiro de 2019, após verificado a situação, procedeu à recuperação da energia elétrica não faturada, no período de doze meses, com a emissão da fatura no valor de R$ 2.667,80 com vencimento em 22/02/2019.Sobre o assunto, dispõe o art. 129, da Resolução n. 414/2010-ANEEL, que "Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor".
Do art. 130 da Resolução n. 414/2010-ANEEL, conclui-se que, comprovado o procedimento irregular, a concessionária deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados.
No caso em comento, o inciso III, do referido dispositivo informa: "utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;".No presente feito, a requerente junta aos autos a notificação, datada de 09 de janeiro de 2019, na qual, com fundamento no art. 129, §3.º da Resolução 414/2010 da ANEEL, é informado da inspeção realizada com o encaminhamento do TOI (folha rosa sem assinatura).Na referida notificação há o apontamento do débito apurado em razão de faturamentos incorretos no período entre 02/2017 a 08/2018.
E ainda, cabe ressaltar que junto com a contestação (MO 34), é trazido aos autos o mesmo TOI (folha branca), o qual está assinado pelo filho da requerente, Sr.
David de Oliveira Campos e vem acompanhado de registro fotográfico assim como a cópia da notificação enviada com a memória descritiva do cálculo e da fatura com vencimento em 22/02/2019.Havendo diferença a cobrar ou a devolver, deve ser cumprido o art. 133 da Resolução 414/2010, que assim dispõe:"Art. 133.Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos:I - ocorrência constatada;II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução;III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso;IV - critérios adotados na compensação do faturamento;V - direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; eVI - tarifa(s) utilizada(s).§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.§ 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no §1º do art. 200.§ 3º Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124.§ 4o Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados.§ 5º O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI."Em réplica, a requerente se insurgiu acerca da necessidade de perícia a ser realizada pelos órgãos oficiais meteorológicos, bem como sobre a não observância ao devido processo legal.Do contexto, ao contrário das alegações da requerente, face aos documentos juntados, o procedimento previsto na resolução da ANEEL, como dito alhures, foi observado, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, tanto que a requerente inclusive apresentou Reclamação de Irregularidade que gerou o protocolo n.º 1559701 aberto em 16/04/2019 referente ao requerimento de revisão do cálculo ou o cancelamento da cobrança de recuperação de consumo.Importante mencionar, conforme trazido na contestação, que, "houve uma inspeção na unidade consumidora de n°. 1151835, de titularidade da Autora, serviço realizado através da Ordem de Serviço (OS) nº. 8401613 (Anexo I - TOI nº 1714237), onde foi constatado pelos técnicos da Requerida a seguinte irregularidade: "Constatou-se que o medidor da unidade estava com a fiação de carga cortada (ligado direto no BT) assim não contabilizando a energia consumida pela unidade".Desse modo, a equipe da Requerida sanou a irregularidade detectada, normalizando a ligação, não havendo necessidade de substituição do aparelho de medição, tendo em vista que a irregularidade estava da ligação e não no medidor.
Tal situação teria originado o consumo a menor que a requerida pretende recuperar com a emissão da fatura, cujo procedimento é contestado nos autos.Legítima, pois, a cobrança, pela requerida, de valores a título de recuperação de energia elétrica, posto que, do contrário, a requerente experimentaria vantagem indevida (enriquecimento sem causa) em detrimento não só da companhia elétrica, mas de toda a sociedade amapaense.Assim, a cobrança retroativa deve ser feita de acordo com a média de três faturas de energia elétrica, na forma da legislação infra-constitucional.Desta feita, a parte autora não cumpriu com o ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC/15.
III - Dispositivo.
Pelo o exposto, e pela fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais elencados na inicial e, de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários dos patronos da parte Requerida, arbitrados na forma do art. 85, §2º do CPC/15, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.Sem custas em face da gratuidade judiciária deferida à requerente.Registro Eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/04/2021 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000056/2021
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06/04/2021 12:03
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/04/2021 18:17:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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06/04/2021 12:03
Sentença (04/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/04/2021
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04/04/2021 18:17
Em Atos do Juiz.
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30/03/2021 22:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/03/2021 22:19
Certifico que não foi possível finalizar a análise deste feito na data de hoje, razão pela qual prorrogo a conclusão, porém será dada a prioridade necessária ao feito.
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10/02/2021 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/02/2021 08:24
Certifico que, conforme determinado, faço conclusos os autos para sentença.
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08/02/2021 12:18
Em Atos do Juiz. Conforme determinado no MO.95.Venham os autos conclusos para julgamento.
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02/02/2021 09:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/02/2021 09:20
Decurso de Prazo
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01/02/2021 11:35
Em Atos do Juiz. Cadastre-se o novo procurador da parte autora, conforme petição de MO.92.Após, certifique a SU o decurso do prazo do requerido.Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
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28/01/2021 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/01/2021 08:04
Certifico que faço os autos conclusos.
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27/01/2021 11:20
Informações sobre produção de provas
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14/12/2020 08:09
Certifico que finalizo mov. em aberto. Aguarda-se prazo conforme mov. de ordem 88.
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04/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/11/2020 16:08:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ALFREDO ALEIXO DE SOUZA FILHO (Advogado Réu).
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04/12/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/11/2020 16:08:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/11/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/11/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000213/2020 em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:30
Registrado pelo DJE Nº 000213/2020
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24/11/2020 11:19
Decisão (23/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 24/11/2020
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24/11/2020 11:18
Notificação (Outras Decisões na data: 23/11/2020 16:08:26 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: RON
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23/11/2020 16:08
Em Atos do Juiz. Cadastre-se o novo endereço da autora, informado no MO.81Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, indicando, com objetividade, os fatos
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16/11/2020 15:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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16/11/2020 15:27
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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15/11/2020 17:28
DPE/AP: manifestação da autora
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29/10/2020 10:00
Faço juntada a estes autos do aviso de recebimento do AR da carta de ordem 77 - positiva
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05/10/2020 10:47
Certifico que a carta expedida no evento 77, foi encaminhada na data 29/09/2020 ao setor de correspondência com controle de correio JU 93372093 7 BR.
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29/09/2020 08:51
Certifico que a carta expedida no evento 77 foi encaminhada ao setor de correspondência e aguarda retorno do código de rastreio dos correios.
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10/09/2020 13:32
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LUCIA ARAUJO DE OLIVEIRA CAMPOS - emitido(a) em 10/09/2020
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08/09/2020 13:04
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de MO.73.Intime-se pessoalmente a autora LUCIA ARAÚJO DE OLIVEIRA CAMPOS, para se manifestar quanto as informações do requerido de MO.57, em dez dias.Ressalto que as informações (MO.57), deverão ir em anexo a intimação.Cum
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02/09/2020 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/09/2020 08:07
Certifico que faço os autos conclusos.
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29/08/2020 19:38
DPE/AP: requer nova tentativa de intimação pessoal
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20/08/2020 10:21
Promovo a habilitação do novo Defensor no sistema Tucujuris - RONALDO NOGUEIRA MARQUES, *27.***.*18-49
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16/08/2020 14:47
Correção do órgão de execução da Defensoria Pública - DPE/AP
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13/08/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/07/2020 11:40:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/08/2020 15:29
Notificação (Outras Decisões na data: 27/07/2020 11:40:09 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LEA
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27/07/2020 11:40
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora através da DPE, para manifestação quanto a certidão do Oficial de Justiça de MO.66, no prazo de 15 dias.
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07/07/2020 22:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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07/07/2020 22:02
Mandado
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29/06/2020 15:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - LUCIA ARAUJO DE OLIVEIRA CAMPOS - emitido(a) em 29/06/2020
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22/06/2020 18:20
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido.Intime-se pessoalmente o autor para se manifestar quanto as informações do requerido de MO.57, em dez dias. Ressalto que as informações (MO.57) deverão ir em anexo a intimação.Cumpra-se.
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08/06/2020 16:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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08/06/2020 16:57
DPE/AP: intimação pessoal da parte autora
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29/05/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/04/2020 15:53:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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19/05/2020 14:52
Notificação (Outras Decisões na data: 23/04/2020 15:53:14 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Autor: TA
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23/04/2020 15:53
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados no MO.57, em dez dias.
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12/03/2020 17:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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12/03/2020 17:04
CEA prova que cumpriu a decisão d # 04
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12/03/2020 14:57
CEA pede habilitação de advogado
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10/03/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/01/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000044/2020 em 10/03/2020.
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09/03/2020 14:45
Registrado pelo DJE Nº 000044/2020
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06/03/2020 11:00
Decisão (31/01/2020) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2020
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03/03/2020 13:00
Em Atos do Juiz. Verifico que a intimação eletrônica endereçada ao escritório digital do patrono da requerida foi validada de forma automática, na forma do §3º do art. 5º, da Lei do Processo Eletrônico. Assim, considerando os termos da Resolução nº 1074/2
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28/02/2020 09:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/02/2020 09:27
Decurso de Prazo
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10/02/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 31/01/2020 12:25:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ERICK CEZAR SILVA DE DEUS (Advogado Réu).
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31/01/2020 12:41
Notificação (Outras Decisões na data: 31/01/2020 12:25:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ERICK CEZAR SILVA DE DEUS
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31/01/2020 12:25
Em Atos do Juiz. Mantenho a decisão de concessão da gratuidade a parte autora. Intime-se a requerida para que comprove o cumprimento da decisão de MO.04, quanto a retirada de restrições ali determindas, no prazo de 10 dias.
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30/01/2020 21:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/01/2020 21:06
Defensoria Pública do Estado do Amapá - Manifestação, gratuidade da justiça, cumprimento da liminar, multa diária - Lúcia A. de O. Campos
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29/01/2020 23:55
Defensoria Pública do Estado do Amapá - Réplica - Lúcia Araújo de Oliveira Campos
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14/01/2020 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 05/11/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000008/2020 em 14/01/2020.
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13/01/2020 14:13
Registrado pelo DJE Nº 000008/2020
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10/01/2020 10:22
Rotinas processuais (05/11/2019) - Enviado para a resenha gerada em 10/01/2020
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09/01/2020 10:46
Em Atos do Juiz. Renove-se a intimação da parte autora para manifestação, conforme determinado no MO.35, por DJE.
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09/12/2019 11:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/12/2019 11:59
Decurso de Prazo
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15/11/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/11/2019 08:01:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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05/11/2019 08:01
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/11/2019 08:01:13 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor
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05/11/2019 08:01
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
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31/10/2019 15:48
Juntada de provas, procuração e atos constitutivos.
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31/10/2019 08:34
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - LUCIA ARAUJO DE OLIVEIRA CAMPOS - emitido(a) em 03/09/2019
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11/10/2019 09:49
Certifico que ficam os autos aguardando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta (art. 335 do NCPC).
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09/10/2019 09:53
Certifico e dou fé que em 09 de outubro de 2019, às 09:53:45, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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09/10/2019 09:45
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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09/10/2019 09:40
Em audiência
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09/10/2019 09:40
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO realizada em 09/10/2019 às '09:40'h
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09/10/2019 08:20
carta de preposição
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02/10/2019 17:35
Certifico que aguarda-se realização de audiência.
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02/10/2019 08:49
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2019, às 08:44:32, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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01/10/2019 11:54
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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30/09/2019 10:08
Certifico que a carta expedida no evento 20 foi encaminhada na data 05/09/2019 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 25784258 7 BR.
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13/09/2019 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 09/10/2019 às 09:00:00 na data: 30/08/2019 11:11:37 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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06/09/2019 16:18
Saliento que a citação e intimação se deram na Procuradoria Jurídica da r. Instituição, na pessoa da Dra. Camila Cristina Madureira dos Santos, OAB 2246, que se identificou com plenos poderes para receber o presente Mandado, do inteiro teor do r. Mandado,
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03/09/2019 11:59
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - LUCIA ARAUJO DE OLIVEIRA CAMPOS - emitido(a) em 03/09/2019
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03/09/2019 11:56
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 03/09/2019
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03/09/2019 11:53
Notificação (Audiência conciliação designada. 09/10/2019 às 09:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor
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30/08/2019 15:10
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2019, às 15:10:08, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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30/08/2019 11:13
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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30/08/2019 11:11
Certifico que de ordem, houve o agendamento de audiência e para o cumprimento de expedientes, faço a remessa dos autos à SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA da comarca de Macapá, devendo ser remetido ao CEJUSC, no prazo de 48h, ANTES da se
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30/08/2019 11:11
CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 09/10/2019 às 09:00h
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30/08/2019 10:18
Certifico e dou fé que em 30 de agosto de 2019, às 10:14:20, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/08/2019 09:38
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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29/08/2019 09:32
Protocolo Nº 16552779 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Ciência da medida liminar
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15/08/2019 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 01/08/2019 16:24:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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06/08/2019 15:39
Mandado
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06/08/2019 10:28
Certifico que os autos serão encaminhados ao CEJUSC, para designação e realização da audiência.
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05/08/2019 08:50
Designe-se data para audiência de conciliação ou de mediação
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05/08/2019 08:49
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 01/08/2019 16:24:58 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defenso
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05/08/2019 08:46
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/08/2019
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01/08/2019 16:24
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por LÚCIA ARAÚJO DE OLIVEIRA CAMPOS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Alega, em síntese, que utiliza a Unidade Consumidora (UC) nº 115183-5,
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24/07/2019 12:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/07/2019 12:49
Tombo em 24/07/2019.
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23/07/2019 15:09
Distribuição - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1790650 - Protocolado(a) em 23-07-2019 às 15:09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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