TJAP - 0000344-70.2021.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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15/03/2024 12:43
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão.
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14/03/2024 11:45
Em Atos do Juiz. Nada mais a diligenciar, arquivem-se os autos.
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07/03/2024 08:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBSON TIMOTEO DAMASCENO
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07/03/2024 08:58
Conclusos.
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06/03/2024 22:58
Certifico e dou fé que em 06 de março de 2024, às 22:57:51, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
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06/03/2024 09:46
Remessa
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06/03/2024 09:46
Em Atos do Promotor.
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04/03/2024 11:38
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 11:38:15, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
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04/03/2024 08:23
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
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04/03/2024 08:22
Ao MP.
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04/03/2024 08:22
Decurso de Prazo
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31/01/2024 20:07
Intimação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 25/01/2024 15:08:08 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA (Advogado Réu).
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26/01/2024 13:35
Notificação (Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial na data: 25/01/2024 15:08:08 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA
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25/01/2024 15:08
Em Atos do Juiz. Suspenda-se o feito por 30 (trinta) dias, aguardando o pagamento da pena de multa.Cientifique-se JOSELITO SENA MACIEL.Decorrido o prazo sem manifestação, remeter ao Ministério Público.
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09/01/2024 08:25
Conclusos.
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09/01/2024 08:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA
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11/12/2023 07:35
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2023, às 07:35:44, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
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07/12/2023 21:56
Remessa
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07/12/2023 21:56
Em Atos do Promotor.
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21/11/2023 12:04
Certifico e dou fé que em 21 de novembro de 2023, às 12:04:19, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
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21/11/2023 09:29
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
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17/11/2023 12:14
Em Atos do Juiz. Ao MP para manifestação.
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08/11/2023 11:47
Conclusos #139
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08/11/2023 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA
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07/11/2023 14:59
Pedido de dilação de prazo para pagamento da pena de multa.
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16/10/2023 10:53
Aguarda prazo réu pagar custas.
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16/10/2023 10:41
Mandado
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25/09/2023 11:48
MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - JOSELITO SENA MACIEL - emitido(a) em 25/09/2023
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25/09/2023 11:46
Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - JOSELITO SENA MACIEL - emitido(a) em 25/09/2023 Motivo do cancelamento: ERRO
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25/09/2023 11:45
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: ERRO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CRIMINAL - PAGAMENTO CUSTAS para - JOSELITO SENA MACIEL - emitido(a) em 25/09/2023
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25/09/2023 10:47
Certifico e dou fé que em 25 de setembro de 2023, às 10:47:38, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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25/09/2023 09:50
Remessa
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25/09/2023 09:48
Faço juntada a estes autos da pena-multa.Com relação às custas, por se tratar de processo de 2020 em diante, o valor é o da Taxa Judiciária Valor Fixo - R$430,68.
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19/09/2023 12:15
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2023, às 12:15:35, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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19/09/2023 09:51
CONTADORIA ÚNICA
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19/09/2023 09:51
À Contadoria para o cálculo das custas e da MULTA PENAL.
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11/09/2023 13:20
Aguarda implementação SEEU.
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11/09/2023 13:20
Faço juntada a estes autos do cadastro da Condenação no INFODIP.
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11/09/2023 11:48
Aguarda lançamento de condenação INFODIP.
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05/09/2023 18:05
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 850000755 RELATIVA AO RÉU JOSELITO SENA MACIEL. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000034-08.2023.8.03.0006
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29/08/2023 08:58
Aguarda lançamento de condenação INFODIP.
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22/08/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2023 em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2023 em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000344-70.2021.8.03.0006 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: JOSELITO SENA MACIEL Advogado(a): FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA - 2974AP Sentença: I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de Gabriel Gemaque Nazaré Ramos Lobo, v.
Gabrielzinho, pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno (CP, art. 155, §1º, CP) e Joselito Sena Maciel e Manoel Messias Pereira dos Santos pela prática do crime de receptação (CP, art. 180).
Segundo a denúncia, em 09 de agosto de 2020 (domingo), por volta de 19h00, na Rua Salvo Coelho, Município de Itaubal/AP, o denunciado Gabriel Lobo, v.
Gabrielzinho, de forma livre e consciente, durante o repouso noturno, subtraiu vários bens da vítima Josimar do Rosário Santos., como duas bicicletas, dois botijões de gás, um ferro elétrico, um ventilador, um liquidificador, uma sanduicheira, uma mochila, uma chapinha de cabelo, seis panelas e uma lanterna, dentre outros descritos no inquérito policial.
Já os denunciados Manoel Messias Pereira dos Santos e Joselito Sena Maciel, v.
Jota adquiriram os bens furtados pelo primeiro denunciado, sabendo ser produto de furto.O denunciado Manoel Messias teria adquirido de Gabriel por R$50,00 (cinquenta reais): as seis panelas, o ferro de passar e a mochila; e sabendo ser produto de furto.
Por sua vez, o denunciado Joselito Maciel, v.
Jota teria adquirido os seguintes objetos: um botijão de gás, o liquidificador, a sanduicheira, a furadeira e um rolo de fio elétrico, tudo pela quantia de R$ 60,00 (sessenta reais).Denúncia recebida em 24/03/2021 (#5).O reú Joselito foi citado em 09/05/2021 (#15).Resposta á acusação apresentadas nos #26.Determinado o desmembramento do feito no #34 em relação aos réus Gabriel e Manoel.Ratificação do recebimento da denúncia no #47.Audiência de instrução e julgamento realizada no dia na qual foi colhida o depoimento vítima Josimar do Rosario Santos, da testemunha Aldemar Mendes Costa e realizado o interrogatório do réu Joselito.Alegações finais apresentadas oralmente, tendo o Ministério Público pugnando pela condenação.
Já a defesa pugnou pela absolvição em razão da insuficiência de provas.É o relatório.
Julgo.II – FUNDAMENTAÇÃONão há nenhuma preliminar a ser resolvida e estando presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a conhecer diretamente o mérito da causa.
O delito de receptação está previsto no art. 180 do Código de Processo Penal e possui a seguinte descrição típica:Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.No caso em tela, a materialidade do crime está assente no Inquérito Policial em apenso, onde consta o depoimento dos acusados, da vítima, da testemunha e Termo de entrega dos bens (IP, f. 7), laudo de avaliação merceológica (IP, f. 56 e 57).Certo é que alguns dos objetos encontrados na posse do denunciado Joselito Sena Maciel eram produtos que foram furtados do interior da residência da vítima, produtos de crime.A autoria, por sua vez, extrai-se dos depoimentos prestados nos autos.A vítima Josimar do Rosário Santos disse que no dia dos fatos estava em Macapá e pediu para o vizinho ao lado vigiar a casa.
Recebeu uma ligação do vizinho à noite informando que a casa havia sido furtado e que o possível autor do crime seria Gabrielzinho.
O autor do crime teria deixado alguns objetos fora da casa, os quais foram guardados pelo vizinho.
Disse que a polícia prendeu Gabrielzinho e este teria apontado onde estavam os objetos furtados, sendo encontrado o botijão, ferro elétrico, sanduicheira e liquidificador e outros na casa do Joca.
Disse que os produtos que estavam na posse de Joselito foram devolvidos.A testemunha ALDEMAR MENDES, vulgo "Sacaca", ao ser ouvido em Juízo, e depois de lido pela promotora de justiça o depoimento prestado à autoridade policial em fase inquisitorial, disse ter recordado do caso e ratificado o que fora dito naquela fase, tendo visto Gabrielzinho correndo do interior da casa da vítima.
Contudo, não soube informar se os bens teriam sido vendidos ao réu Joselito.
Disse que Gabrielzinho era bem conhecido na cidade pela prática de furtos.
Informou não saber que os produtos foram encontrados na caso do Joselito.O denunciado Joselito na fase inquisitorial confirmou ter comprado alguns bens do denunciado Gabrielzinho pelo valor de R$60,00 (sessenta reais) e que sabia ser produto de crime.
Já em seu interrogatório judicial, em que pese também tenha confirmado a aquisição dos produtos, afirmou não saber que seriam provenientes de furto.
Afirmou não recordar do valor pago pelos objetos e disse que quando soube do caso, procurou o Delegado e devolveu todos os objetos.
Disse morar em Itaubal há uns 7 anos.
Não lembra o valor que pagou pelos objetos.Destaca-se que em se tratando de receptação dolosa, incumbe ao acusado demonstrar acima de toda a controvérsia que adquirira legitimamente o bem apreendido, pois como se trata de hipótese em que o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, cabe ao acusado apresentar justificativa inequívoca acerca do motivo pelo qual o adquiriram, receberam ou dele se utilizavam, o que não se verificou no caso em apreço.
Nesse sentido:"Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca.
Se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação"(TACRIM-SP. - 14a C. - Ap. 1.059.911/3 - Rel.
San Juan França - RT 746/629).Além disso, a cidade de Itaubal é bem pequeno, e como informado pela testemunha ALDEMAR, o denunciado é época dos fatos era conhecido na cidade pela prática de furtos e por todos os bens adquiridos foi pago um valor irrisório, apenas R$60,00, o que me convence que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem.Portanto, provadas materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 180,caput, do Código Penal, a condenação do acusado é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOCom esses fundamentos e, pelo livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial para CONDENAR os réus JOSIEL DE SOUZA MORAIS, vulgo "MEIA", e DEUZIANE DE SOUZA MORAIS como incursos nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
No entanto, ABSOLVO JOSIEL DE SOUZA MORAIS da imputação contida no art. 155, §1º, do CP, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal.Passo à fixação da pena.Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu com dolo normal a espécie, nada havendo em sua conduta que ultrapasse a conduta descrita no tipo penal que justifique maior reprimenda penal. É primário, possuidor de bons antecedentes.
Não há elementos acerca da conduta social, nem sobre sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
Os motivos e as circunstâncias também se demonstram compatíveis com a ocorrência do crime, não merecendo qualquer consideração a ser feita em relação a elas.
Por estas razões, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, para aplicar-lhe a pena 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.Não existem agravantes e nem atenuante.
Também não há causa de diminuição e nem de aumento de, ficando dosada em definitivo no patamar de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.A pena de multa será devida com base em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por causa da condição econômica do réu.A ré deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme art. 33, do Código Penal Brasileiro.Substituo a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, do CP, por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo fixado anteriormente, nos termos do art. 46, do CP, a ser cumprida no Comando da Polícia Militar de Ferreira Gomes, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Condeno o réu nas custas processuais.Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, tomar as seguintes providências:1) Cadastre-se a condenação no sistema INFODIP para os fins previstos no art. 15, III, da CF2)Expeça-se a respectiva carta guia executória;3) Comunique-se a Corregedoria da Polícia Civil e à POLITEC. 4) Encaminhe-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas e da MULTA PENAL, intimando em seguida o réu para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2023 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000153/2023
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21/08/2023 18:58
Registrado pelo DJE Nº 000153/2023
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21/08/2023 12:45
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão POLITEC - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023086246O43MR
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21/08/2023 12:44
Nº: 850091094, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO AMAPÁ - POLITEC/AP ) - emitido(a) em 21/08/2023
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21/08/2023 12:42
Ao Gabinete para lançar condenação no INFODIP. Aguarda assinatura de Carta guia para futura implementação no SEEU.
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21/08/2023 12:39
Certifico que a sentença (##101, 103) transitou em julgado para acusação em 18/08/2023 em relação à defesa.
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21/08/2023 12:36
Aguarda publicação DJE.
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21/08/2023 12:34
Certifico que a sentença (##101, 103) transitou em julgado para acusação em 21/08/2023 em relação à acusação.
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21/08/2023 11:44
Certifico e dou fé que em 21 de agosto de 2023, às 11:44:38, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
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21/08/2023 11:33
Remessa
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21/08/2023 11:33
Em Atos do Promotor.
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16/08/2023 18:13
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2023, às 18:13:54, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
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16/08/2023 16:58
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2023, às 16:58:02, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
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16/08/2023 08:52
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
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16/08/2023 08:51
Decisão (10/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2023
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16/08/2023 08:51
Sentença (10/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/08/2023
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11/08/2023 16:14
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 10/08/2023 12:05:41 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA (Advogado Réu).
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10/08/2023 13:59
Em Atos do Juiz. Observo ERRO MATERIAL na Sentença proferida no #101 e de ofício RETIFICO tão somente o DISPOSITIVO da sentença para o fim de fazer constar o nome correto do condenado. Então, o dispositivo fica da seguinte forma:“Com esses fundamentos e,
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10/08/2023 12:30
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 10/08/2023 12:05:41 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA
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10/08/2023 12:05
Em Atos do Juiz.
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16/05/2023 13:05
Certifico que faço os autos conclusos para sentença.
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16/05/2023 13:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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11/05/2023 11:08
Instrução e Julgamento realizada em 11/05/2023 às '11:08'h
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11/05/2023 11:08
Em audiência
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26/04/2023 10:27
Certifico que intimei a vítima JOSIMAR DO ROSARIO SANTOS, que ficou ciente da data da audiência e na oportunidade, tendo solicitado, informei-lhe o link da audiencia.
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13/04/2023 15:44
Certifico que faço remessa ao Gabinete para tentar intimar a vítima JOSIMAR DO ROSARIO SANTOS e pode ser contatado pelo número 96-984237041.
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13/04/2023 15:42
Intimei: ALDEMAR MENDES COSTA, em 22/03/2023 Não Intimei: JOSIMAR DO ROSARIO SANTOS, em 22/03/2023 A vítima não reside mais em Itaubal. Reside em Macapá e pode ser contatado pelo número 96- 984237041. Mandado Nº: 4323014
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25/03/2023 10:12
Mandado
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16/03/2023 15:06
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 às 10:10:00; VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES. na data: 16/02/2023 09:32:39 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA N
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07/03/2023 15:01
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOSIMAR DO ROSARIO SANTOS, ALDEMAR MENDES COSTA - emitido(a) em 07/03/2023
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07/03/2023 14:59
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 às 10:10:00; VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES. - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGU
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16/02/2023 09:33
Certifico que remeto os autos à secretaria para expedição de documentos.
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16/02/2023 09:32
Instrução e Julgamento agendada para 11/05/2023 às 10:10h
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03/01/2023 17:22
Certifico que aguarda-se data para designar audiência de Instrução e Julgamento - pauta de Itaubal.
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17/11/2022 12:21
Certifico que remeto os autos ao gabinete para designar audiência de instrução e julgamento.
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10/11/2022 10:09
Em audiência
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10/11/2022 10:09
Instrução e Julgamento realizada em 10/11/2022 às '10:09'h
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07/11/2022 14:16
Certifico que aguarda audiência.
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22/09/2022 12:38
Faço juntada a estes autos da certidão do oficial referente a carta precatória expedida na ordem #79, com diligÊncia positiva.
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20/09/2022 10:39
Mandado
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09/09/2022 12:52
Carta Precatória distribuída para comarca de MACAPÁ com finalidade: INTIMA A VÍTIMA PARA AUDIÊNCIA. CP número 0040449-70.2022.8.03.0001
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08/09/2022 14:09
CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGA para - JOSIMAR DO ROSARIO SANTOS, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz(a) de Direito Diretor(a) do Cartório Distribuidor do Fórum de Macapá ) - emitido(a) em 06/09/2022
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06/09/2022 11:25
Certifico que aguarda assinatura de CP.
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06/09/2022 11:23
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - ALDEMAR MENDES COSTA - emitido(a) em 06/09/2022
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02/09/2022 07:57
Certifico e dou fé que em 02 de setembro de 2022, às 08:26:31, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
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24/08/2022 23:20
Remessa
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24/08/2022 23:20
Em Atos do Promotor.
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08/08/2022 13:25
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 13:25:08, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
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04/08/2022 11:11
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
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04/08/2022 08:09
Certifico que remeto os autos ao RMP para manifestar-se sobre a certidão #70.
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02/08/2022 11:47
Mandado
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22/07/2022 12:54
Aguarda cumprimento de MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOSELITO SENA MACIEL, JOSIMAR DO ROSARIO SANTOS, ALDEMAR MENDES COSTA
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20/06/2022 13:45
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JOSELITO SENA MACIEL, JOSIMAR DO ROSARIO SANTOS, ALDEMAR MENDES COSTA - emitido(a) em 20/06/2022
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20/06/2022 12:31
Certifico que aguarda-se assinatura do mandado
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17/05/2022 18:55
Certifico que remeto os autos ao gabinete para expedir documentos para audiência.
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17/05/2022 18:54
Instrução e Julgamento agendada para 10/11/2022 às 09:00h
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25/04/2022 08:26
Certifico que o processo aguarda agendamento de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o próximo ITINERANTE, conforme determinado [#61].
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11/04/2022 12:08
Certifico que o processo será encaminhado ao GABINETE/ADM para agendamento de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o próximo ITINERANTE, conforme determinado [#61].
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04/04/2022 07:59
Certifico que o processo será encaminhado ao GABINETE/ADM para agendamento de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o próximo ITINERANTE, conforme determinado [#61].
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24/03/2022 14:26
Instrução e Julgamento realizada em 24/03/2022 às '14:26'h
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24/03/2022 14:26
Em audiência
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24/03/2022 08:03
Mandado
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13/01/2022 12:34
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para - JOSELITO SENA MACIEL - emitido(a) em 13/01/2022
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12/01/2022 12:20
Certifico que remeto os autos à S.U para as intimações necessárias.
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12/01/2022 12:19
Instrução e Julgamento agendada para 24/03/2022 às 14:00h
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13/12/2021 09:59
Certifico que o feito aguarda pauta com o Magistrado. Itaubal
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12/11/2021 10:33
Certifico que o feito aguarda pauta com o Magistrado.
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14/10/2021 12:32
Certifico que o feito aguarda pauta com o Magistrado.
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16/09/2021 12:44
Certifico que, uma vez cumprida a finalidade, o evento #50 foi finalizado/fechado para regularização do histórico de movimentação processual.
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16/09/2021 09:13
Certifico que o feito aguarda a realização da Jornada Terrestre Itinerante do Posto Avançado de Itaubal.
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02/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/07/2021 07:33:25 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA (Advogado Réu).
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23/07/2021 15:39
Remeto os autos ao Gabinete para agendamento de audiência.
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23/07/2021 15:38
Notificação (Outras Decisões na data: 20/07/2021 07:33:25 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLÁVIO ANTONIO DE SOUSA NOGUEIRA
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20/07/2021 07:33
Em Atos do Juiz. Recebo a resposta à acusação (#26).Observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal pelo crime
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19/07/2021 14:42
Conclusão
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19/07/2021 14:42
Certifico e dou fé que em 19 de julho de 2021, às 14:42:02, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
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19/07/2021 10:45
Remessa
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19/07/2021 10:45
Em Atos do Promotor.
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16/07/2021 10:51
Certifico e dou fé que em 16 de julho de 2021, às 10:51:24, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
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15/07/2021 19:23
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
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15/07/2021 16:36
Remeto os autos ao MP.
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14/07/2021 10:56
Em Atos do Juiz. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto à resposta à acusação apresentada pelo réu (#26).
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13/07/2021 21:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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13/07/2021 21:42
Faço os autos conclusos, conforme determinado no evento #34.
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13/07/2021 21:40
Distribuição gerada: 0001110-26.2021.8.03.0006.Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Réu(s): GABRIEL GEMAQUE NAZARE RAMOS LOBO, MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS
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28/05/2021 08:28
Certifico que remeto ao GAB ADM para providências de desmembramento do feito, conforme decisão do evento 34.
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24/05/2021 10:22
Em Atos do Juiz. Os réus Gabriel Gemaque Nazaré Ramos Lobo e Manoel Messias Pereira dos Santos não foram localizados para ser citados (##15 e 16).Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação quanto à impossibilidade de localização de d
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24/05/2021 07:25
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2021, às 07:25:56, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
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24/05/2021 07:25
Conclusão
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23/05/2021 14:04
Remessa
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23/05/2021 14:04
Em Atos do Promotor.
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21/05/2021 22:06
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 22:06:03, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
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21/05/2021 16:57
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
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21/05/2021 16:55
Certifico que diante da determinação do MM Juiz no evento 24, expeço o necessário
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21/05/2021 16:00
Apresentação de resposta acusação de Joselito e juntada de procuração.
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20/05/2021 15:02
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE PATRONO.
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18/05/2021 16:56
Em Atos do Juiz. Não constam nos autos os números de CPF dos réus Gabriel Gemaque Nazaré Ramos Lobo e Manoel Messias Pereira dos Santos, informação imprescindível para eventual consulta aos sistemas informados pelo Ministério Público.Assim, remetam-se os
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18/05/2021 14:01
Conclusão
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18/05/2021 14:01
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 14:01:56, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes - FG
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18/05/2021 13:26
Remessa
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18/05/2021 13:26
Em Atos do Promotor.
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18/05/2021 10:47
Certifico e dou fé que em 18 de maio de 2021, às 10:47:05, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - FG
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18/05/2021 00:53
Promotoria de Justiça de Ferreira Gomes
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18/05/2021 00:52
Remeto os autos ao MP.
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14/05/2021 12:03
Mandado
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12/05/2021 14:55
Mandado
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19/04/2021 09:27
MANDADO DE CITAÇÃO para - GABRIEL GEMAQUE NAZARE RAMOS LOBO - emitido(a) em 19/04/2021
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12/04/2021 11:34
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 944/2021 - CEP/IAPEN, informando que o réu GABRIEL GEMAQIE NAZARÉ RAMOS LOBO, encontra-se em liberdade.
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09/04/2021 10:41
Certifico que o movimento de ordem nº 06 foi salvo indevidamente .
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08/04/2021 21:48
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do mandado #8 ao IAPEN.
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08/04/2021 21:44
Aguarda-se cumprimento dos mandados.
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08/04/2021 21:44
MANDADO DE CITAÇÃO para - JOSELITO SENA MACIEL, MANOEL MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS - emitido(a) em 08/04/2021
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08/04/2021 21:43
MANDADO DE CITAÇÃO para - GABRIEL GEMAQUE NAZARE RAMOS LOBO - emitido(a) em 08/04/2021
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29/03/2021 11:53
Faço juntada a estes autos da certidões crimianis dos acusados.
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29/03/2021 11:45
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 12.* Remeto os autos ao Ministério Público para ciência da sentença audiência de Instrução e Julgamento agendada.
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24/03/2021 12:27
Em Atos do Juiz. Recebo a denúncia, uma vez que há justa causa para a persecução penal em juízo - art. 41 do Código de Processo Penal - e estão ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.1. Citem-se os acusados, na
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23/03/2021 23:46
Para: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - POSTO AVANÇADO DE ITAUBAL - Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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23/03/2021 23:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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23/03/2021 23:22
Tombo em 23/03/2021.
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23/03/2021 22:55
Distribuição - Grupo de Crime: FURTO - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2353583 - Protocolado(a) em 23-03-2021 às 22:52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
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