TJAM - 0001174-91.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOZIMAR FERREIRA SAMPAIO
-
16/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOZIMAR FERREIRA SAMPAIO
-
08/09/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:56
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
01/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2023 11:48
Processo Desarquivado
-
05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOZIMAR FERREIRA SAMPAIO
-
13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOZIMAR FERREIRA SAMPAIO
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 12:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/07/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2023 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:15
Homologada a Transação
-
26/06/2023 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/04/2023 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/03/2023 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
03/03/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/03/2023 10:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
26/12/2022 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOZIMAR FERREIRA SAMPAIO
-
12/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:00
Edital
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença - segurado especial com conversão em aposentadoria por invalidez por JOZIMAR FERREIRA SAMPAIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.
Relata o autor que foi beneficiário do Auxílio-Doença, no entanto, tal benefício foi cessado pela Autarquia Previdenciária, mediante após o pedido de prorrogação este foi indeferido, sob alegação "Não Constatação da Incapacidade Laborativa".
Informa que é acometido por pelas seguintes doenças: EPILEPSIA, NÃO ESPECIFICADA (CID 10 G40.9), RETARDADO MENTAL LEVE (CID 10 F70), ANEMIA POR DEFICIÊNCIA DE FERRO (CID 10 D50), ENXAQUECA (CID G43), LABIRINTITE (CID 10 H83.0), as quais impedem de exercer suas atividades laborativas, com idade relativamente novo 41 anos, o que indicaria a possibilidade de se reinserir no mercado do trabalho, o autor sempre desenvolveu atividade braçal de (pescador), além disso seu grau de instrução é baixo (ensino fundamental incompleto), o que dificulta sobremaneira a obtenção de emprego.
Diante dos fatos, pugna pela concessão de benefício previdenciário auxílio-doença - segurado especial e conversão em aposentadoria por invalidez, e a concessão de justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação no item 30.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença; É o relato, no essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez possuem fundamento nos arts. 42 a 47 e 59 a 63 da Lei 8.213/91, com fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. 20.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A concessão do auxílio-doença possui previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece as exigências para concessão, vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já eventual concessão de aposentadoria por invalidez depende da incapacidade permanente e definitiva, insuscetível de reabilitação, conforme disposto no art. 42 da Lei 8.213/91. Fixadas estas premissas, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora já recebeu o benefício auxílio-doença como segurado especial. Para a concessão do benefício em análise, é necessária a prova de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência legal, a comprovação da incapacidade para o trabalho, o nexo entre a atividade exercida e a doença incapacitante. Nesse ínterim, a autarquia previdenciária já reconheceu a qualidade de segurado e a carência ao conceder o benefício auxílio-doença.
Não há dúvidas quanto ao preenchimento desses requisitos, restando a análise da incapacidade laboral. A perícia médica (Ref.
Mov. 12.2) por perito atesta que há incapacidade laboral permanente, em decorrência do esforço físico realizado pela requerente, sendo tal óbice multiprofissional. Os laudos médicos juntados na inicial ratificam a incapacidade para o trabalho em razão do esforço físico que a atividade demanda. Por todo o exposto até o momento, conclui-se que seja improvável que o autor consiga se reabilitar em outra profissão em razão da incapacidade e das condições sociais apresentadas. Diante do conjunto fático probatório, resta comprovado que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença - segurado especial e conversão em aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE para condenar o requerido a restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação, E converter em aposentadoria por invalidez, com DIB na sentença, no valor de um salário mínimo vigente. Quanto às prestações vencidas, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice INPC, a partir de cada mês de referência e juros de mora pelo índice da Caderneta de Poupança (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)). Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da intimação. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito. Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se. -
30/06/2022 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/12/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2021 07:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 10:00
Juntada de LAUDO
-
08/10/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOZIMAR FERREIRA SAMPAIO
-
18/09/2019 10:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2019 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 10:36
Recebidos os autos
-
01/08/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 14:44
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2019 14:44
Distribuído por sorteio
-
31/07/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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