TJAP - 0031801-67.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:42
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/09/2023 10:39
Certifico arquivamento dos autos.
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19/09/2023 17:16
Mandado
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12/09/2023 14:01
Certifico que os autos aguardam o cumprimento do mandado de ordem 56, que impede o arquvamento.
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12/09/2023 13:59
Certifico ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
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12/09/2023 13:04
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 13:04:17, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/09/2023 12:47
Remessa
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12/09/2023 12:46
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2023, às 12:46:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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12/09/2023 12:33
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/09/2023 10:49
Em Atos do Procurador. Eminente Relator, Nesta data tomo ciência da r. decisão terminativa à ordem eletrônica nº 62, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
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06/09/2023 11:12
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2023, às 11:12:20, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/09/2023 10:55
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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06/09/2023 10:48
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA #62.
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06/09/2023 10:45
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2023, às 10:45:53, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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06/09/2023 09:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/09/2023 09:39
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá.
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06/09/2023 09:37
Certifico que a decisão de mov. 62 transitou em julgado em 04/09/2023.
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05/09/2023 09:35
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 01/09/2023 12:19:29 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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04/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 01/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000162/2023 em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031801-67.2023.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: PATRICK CAMPOS MOREIRA Advogado(a): HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - 3791AP Autoridade Coatora: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrick Campos Moreira contra ato tido por ilegal e abusivo, praticado pelo Governador do Estado do Amapá que, malgrado preencha todos os requisitos para participar do Curso Especial de Formação de Sargento – CEFS foi impedido de fazer sua inscrição.Narrou que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá publicou o Edital nº 027/2023-DEI/PMAP, o Processo Seletivo para o Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS, para o preenchimento de 33 (trinta e três) vagas para matrícula.
Assim, como o autor é Cabo daquela Corporação Militar e preenchendo todos os pré-requisitos, dentre os quais ter 43 (quarenta e três) anos de idade (se for do sexo masculino), não estar cumprindo pena restritiva de liberdade ou beneficiada por livramento condicional, estando no comportamento "ótimo" e não está em gozo de licença para tratar de interesse particular.Sustentou que preenche, portanto, todos os requisitos para participar do referido curso, razão pela qual estaria configurado o fumus boni iuris e, em relação ao periculum in mora, destaca que a aula inaugural inicia-se no dia 28 de agosto de 2023, no Comando Geral/CFA, configurando seu direito líquido e certo.Requereu, ao final, a concessão de liminar, para determinar que a Autoridade nomeada coatora matricule, em caráter precário, o impetrante no Curso Especial de Formação de Sargentos, pugna, ainda, pela gratuidade judiciária.
No mérito, seja concedida em definitivo a segurança.
Decisão proferida indeferindo a liminar pretendida (MO#48).Em petição constante no movimento de ordem nº 57, o impetrante requereu a desistência da ação.Relatados, passo a fundamentar e decidir.Conforme relatados, o impetrante formulou pedido de desistência da presente ação mandamental.
Assim, em decorrência de tal pedido, constante no movimento de ordem nº 57, homologo-o com lastro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
01/09/2023 19:38
Registrado pelo DJE Nº 000162/2023
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01/09/2023 13:09
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 01/09/2023 12:19:29 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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01/09/2023 13:09
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (01/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 01/09/2023
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01/09/2023 13:08
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2023, às 13:08:31, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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01/09/2023 12:22
TRIBUNAL PLENO
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01/09/2023 12:19
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrick Campos Moreira contra ato tido por ilegal e abusivo, praticado pelo Governador do Estado do Amapá que, malgrado preencha todos os requisitos para participar do Curso Especial
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01/09/2023 11:12
Conclusão
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01/09/2023 11:12
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2023, às 11:12:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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31/08/2023 07:58
GABINETE 01
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31/08/2023 07:58
Tendo em vista a interposição de petição pedindo desistência no mov. de ordem #57, faço os autos conclusos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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30/08/2023 22:55
Pedido de Desistência
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30/08/2023 10:14
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA - emitido(a) em 30/08/2023
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30/08/2023 08:26
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 29/08/2023 13:55:27 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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30/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000159/2023 em 30/08/2023.
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29/08/2023 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000159/2023
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29/08/2023 14:12
Decisão (29/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/08/2023
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29/08/2023 14:07
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 29/08/2023 13:55:27 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/08/2023 13:58
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2023, às 13:58:29, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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29/08/2023 13:57
TRIBUNAL PLENO
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29/08/2023 13:55
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Patrick Campos Moreira contra ato tido por ilegal e abusivo, praticado pelo Governador do Estado do Amapá que, malgrado preencha todos os requisitos para participar do Curso Especial
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29/08/2023 11:13
Conclusão
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29/08/2023 11:13
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2023, às 11:13:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/08/2023 14:24
GABINETE 01
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28/08/2023 14:23
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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28/08/2023 14:15
Saneamento do Processo
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28/08/2023 08:53
Intimação (Determinada a emenda à inicial na data: 25/08/2023 12:47:06 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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28/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000157/2023 em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0031801-67.2023.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: PATRICK CAMPOS MOREIRA Advogado(a): HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA - 3791AP Autoridade Coatora: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPA Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Inicialmente cabe deixar consignado que, na sua petição inicial, protocolizada em 17 de agosto de 2023 (MO#1), o autor deixou de juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Assim, a Juíza, em 18/08 (MO#5), determinou a emenda da inicial para fazer a juntada daquele documento, sob pena de cancelamento da distribuição.O impetrante, diante da determinação judicial, fez a juntada do documento apenas em 21/08/223 (MO#8), recolhendo apenas o valor de R$ 71,77 (setenta e um reais e setenta e sete centavos).
No entanto, no dia seguinte (22/08) a Juíza declinou de sua competência (MO#11).Assim os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos aleatoriamente naquele mesmo dia (22/08), sendo recebidos neste Gabinete em 23/08 (MO#22).
No dia seguinte, 24/08 (MO#23), determinei a intimação do impetrante para que emendasse a inicial (MO#23), a fim de fazer constar a correta Autoridade coatora, considerando ter nomeado, em sua inicial, duas Autoridades diversas, inclusive com foros diferentes – 1º grau e Tribunal -, o que se mostra incabível em mandado de segurança.
Desta forma, a depender de quem nomeasse, atribuição que cabe à parte e não ao Judiciário, seria firmada a competência para processamento e julgamento do mandamus.
Em petição, o impetrante retificou a inicial, indicando o Governador do Estado como Autoridade coatora, firmando a competência deste Tribunal para processar e julgar o MS (MO#27).
A demora, portanto, da análise do pedido formulado pelo impetrante, não pode ser atribuído à Juíza, a este Relator ou mesmo ao Judiciário, como busca fazer crer em sua petição.
Desde o protocolo da inicial, ocorrido em 17 de agosto de 2023 (MO#1), tivesse o autor nomeado corretamente a Autoridade coatora e efetuado corretamente as custas processuais, seu pedido certamente já teria sido analisado.Feito tais esclarecimentos, somos sabedores que a atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIONISTA MINORITÁRIO.
ALEGADO ABUSO DE PODER PELA COMPANHIA CONTROLADORA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO. 1.
O valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil.
Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória. 2.
Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda. [...] 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1.220.272/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 7/2/2011).ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR O VALOR DA CAUSA.
O VALOR DA CAUSA DEVE SER ADEQUADO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO QUE O IMPETRANTE ALMEJA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa. 2) Ainda que em sede de Mandado de Segurança, o autor deve dar à causa, valor que se adéqüe ao benefício econômico que almeja com a ação. 3) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4) Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJAP, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0000497-92.2019.8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Maio de 2020)In casu, a inicial busca "a.
Que o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito CONCEDA A MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, pleiteada, nos termos da Lei de nº 12.016/09, e para determinar que as Autoridades Coatoras matricule em caráter precario o Impetrante no Curso Especial de Formação de Sargentos em face das Leis Complementares 103/2017; b.
A notificação das Autoridades Coatoras para prestar informações no prazo legal, sob as penas da lei; c.
No mérito, ao final seja confirmada a liminar de segurança, no sentido do que sejam confirmados os direitos subjuntivos da Impetrante em fazer o Curso Especial de Formação de Sargentos, como forma de evitar flagrante violação aos princípios Constitucionais da administração pública; d.
A intimação da Fazenda Pública Estadual, representante judicial do Ente Público a que está subordinado a Autoridade Coatora, para querendo intervir no feito, na forma da Lei de nº 12.016/09; e.
A intimação do Ministério Público do Estado para apresentar suas considerações acerca do caso em tela; f.
No mérito, que seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS, concedendo a segurança e confirmando a liminar requerida, garantindo o direito líquido e certo da impetrante em formar no Curso de Formação de Sargentos do Quadro especial e tomar posse no cargo com a sua promoção; g.
Requer ainda seja condenado o promovido no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados na forma da Lei."Desta forma, o valor da causa deve expressar o proveito econômico a ser obtido pela impetrante, tomando por base o montante do vencimento do cargo para o qual pretende, em caso de concessão da segurança, ser empossado no cargo de Sargento/PM com a sua promoção.
Assim, deverá corresponder à soma de 12 (doze) vencimentos mensais do mencionado cargo.
Importância muito além daquela declinada na inicial.
Assim, intime-se o impetrante para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, atribuindo-se correto valor à causa.
Em seguida, proceda-se o recolhimento das custas processuais, devendo ser abatido do valor, aquele pago inicialmente (MO#8).Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 19:20
Registrado pelo DJE Nº 000157/2023
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25/08/2023 13:20
Notificação (Determinada a emenda à inicial na data: 25/08/2023 12:47:06 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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25/08/2023 13:20
Decisão (25/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/08/2023
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25/08/2023 13:17
NOME PARTE: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR - Autoridade Coatora
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25/08/2023 13:10
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2023, às 13:10:52, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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25/08/2023 12:47
TRIBUNAL PLENO
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25/08/2023 12:47
Em Atos do Desembargador. Inicialmente cabe deixar consignado que, na sua petição inicial, protocolizada em 17 de agosto de 2023 (MO#1), o autor deixou de juntar o comprovante de pagamento das custas processuais. Assim, a Juíza, em 18/08 (MO#5), determino
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25/08/2023 09:41
Conclusão
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25/08/2023 09:41
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2023, às 09:40:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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25/08/2023 09:23
GABINETE 01
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25/08/2023 09:21
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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25/08/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 24/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000156/2023 em 25/08/2023.
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24/08/2023 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000156/2023
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24/08/2023 16:17
manifestação da Parte Impetrante
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24/08/2023 12:01
Despacho (24/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 24/08/2023
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24/08/2023 11:24
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2023, às 11:24:28, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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24/08/2023 10:56
TRIBUNAL PLENO
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24/08/2023 10:53
Em Atos do Desembargador. O impetrante nomeou como Autoridade coatora o Governo do Estado do Amapá e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá (MO#1). No entanto, malgrado o juízo singular tenha se declarado incompetente para processar e ju
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23/08/2023 11:22
Conclusão
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23/08/2023 11:22
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2023, às 11:22:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/08/2023 13:30
GABINETE 01
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22/08/2023 13:29
Certifico que os autos serão remetidos ao Gabinete do Relator.
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22/08/2023 13:27
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2023, às 13:27:13, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/08/2023 13:19
TRIBUNAL PLENO
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22/08/2023 13:09
Tombo em 22-08-2023
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22/08/2023 13:09
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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22/08/2023 11:19
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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22/08/2023 11:19
Certifico que remeto os autos ao TJAP.
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22/08/2023 11:18
Certifico que procedi com a retificação do nome da autoridade coatora para Governador do Estado do Amapá.
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22/08/2023 09:19
Em Atos do Juiz. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICK CAMPOS MOREIRA contra ato praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ e pelo COMANDANTE GERAL A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.Não houve recolhimento das custas iniciais, razão p
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22/08/2023 07:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/08/2023 07:19
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.INICIAL
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21/08/2023 21:57
Informa Pagamento de custas
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21/08/2023 21:52
Intimação (Determinada a emenda à inicial na data: 18/08/2023 09:19:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA (Advogado Autor).
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18/08/2023 10:06
Notificação (Determinada a emenda à inicial na data: 18/08/2023 09:19:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HEIDER DE PAULA RODRIGUES DA SILVA
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18/08/2023 09:19
Em Atos do Juiz. Depreende-se da inicial que o impetrante não juntou a Guia de Depósito Judicial, nem o comprovante de pagamento das custas processuais.Nos termos do art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
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17/08/2023 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/08/2023 11:30
Tombo em 17/08/2023.
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17/08/2023 11:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 11:12
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: MANDADO DE SEGURANÇA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3264225 - Protocolado(a) em 17-08-2023 às 11:12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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