TJAP - 0009087-21.2020.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 09:07
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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30/07/2021 09:06
Nos termos da Ordem de Serviço nº 060/2019-GP/TJAP (Art. 9º), arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov.159 e considerando a inxistência de recursos pendentes e que os atos do presente processo foram integralmente cumpr
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30/07/2021 09:01
Decurso de Prazo
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22/07/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 21/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000127/2021 em 22/07/2021.
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21/07/2021 20:19
Registrado pelo DJE Nº 000127/2021
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21/07/2021 10:13
Rotinas processuais (21/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/07/2021
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21/07/2021 10:12
Nos termos do § 2º, do Art. 2º, da Ordem de Serviço n. 060/2019-GP/TJAP: IINTIME-SE o impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do cumprimento da ordem mandamental informado pela autoridade impetrada no movimento 127, bem como
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21/07/2021 10:11
Certifico que o acórdão de movimento 118, transitou em julgado em 20/07/2021.
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15/06/2021 11:24
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 155.
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08/06/2021 08:38
Intimação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 01/06/2021 15:54:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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07/06/2021 09:36
Notificação (Recurso Extraordinário não admitido na data: 01/06/2021 15:54:42 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2021 em 04/06/2021.
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04/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009087-21.2020.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Tipo: CÍVEL Recorrente: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Recorrido: ALISSANDRO ALVES DA SILVA Advogado(a): JUCIELLY DUARTE SANCHES - 4211AP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea a da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do acórdão deste Tribunal que concedeu a segurança no mandamus impetrado por ALISSANDRO ALVES DA SILVA, para determinar que o impetrante prossiga nas demais etapas do processo seletivo simplificado para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para contratação temporária de excepcional interesse público de pedagogo e professor da educação básica e profissional.
O acórdão foi desafiado por embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Eis as minutas de ambos os acórdãos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
ORDEM CONCEDIDA. 1) A realização do concurso público ou processo seletivo simplificado visa garantir a ampla acessibilidade dos cargos públicos, bem como os princípios administrativos da impessoalidade, eficiência, moralidade, legalidade, assegurando que a Administração realize a contratação dos candidatos mais qualificados de maneira transparente. 2) Se o impetrante figurou entre os aprovados e apresentou a documentação necessária, ainda que usando a prerrogativa prevista em edital consubstanciada na interposição de recurso, não há motivo para indeferimento da ordem, sobretudo quando já aprovado na fase anterior que atestou a sua capacidade técnica para desempenho do cargo.3) Ordem concedida (Rel.
Des.
CARLOS TORK).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO 1) O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de efetivo vício no acórdão nos termos do art. 1.022, do CPC. 2) Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a questão restou dirimida de forma clara no acórdão, sobretudo quando a pretensão é rediscutir a matéria. 3) Embargos conhecidos e rejeitados (Rel.
Des.
CARLOS TORK).
Nas razões recursais, apresentou a preliminar de repercussão geral e sustentou que o acórdão teria violado os artigos 2°, 93, IX e 5° caput da Constituição Federal, porque teria afrontado o princípio da independência entre os Poderes, porque o acórdão estaria carente de fundamentação e porque teria sido violado o princípio da igualdade.
Disse que o impetrante/recorrido foi eliminado na 2ª etapa do processo seletivo por não ter apresentado documentação idônea.
Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representado por Procurador do Estado, na forma da Lei.
A irresignação é tempestiva, pois intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ foi confirmada em 12/04/2021 e o recurso foi interposto em 21/04/2021.
Portanto, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do art. 183 do CPC, combinado como o art. 219 do CPC.
O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).
SEGUIMENTO: Dispõe o art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ..............................
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;" Da detida análise das razões recursais, conquanto o recorrente tenha fundamentado seu apelo na suposta falta de fundamentação e na violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade, o certo é que o cerne da questão envolve o cumprimento de requisitos exigidos em edital para provimento de cargo público, no caso, referente à contratação temporária de excepcional interesse público de pedagogo e professor da educação básica e profissional.
Nesse passo, constata-se que a matéria destes autos se amolda in totum ao Tema 567 do Pretório Excelso, no qual não foi reconhecida a repercussão geral quanto ao preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso público para provimento de cargo público.
Confira-se: "567 – Preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público" Eis a ementa do acórdão do Leading Case: "Ementa: CONCURSO PÚBLICO.
Cargo de professor.
Habilitação específica para o cargo.
Não atendimento.
Qualificação superior à exigida por Edital.
Questão infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário recusado.
Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a análise de habilitação superior à prevista por Edital, mas inespecífica em relação ao exigido neste, versa sobre matéria infraconstitucional." (ARE 690113 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012) Assim, em estrita observância ao referido precedente qualificado, conclui-se que, em se tratando de matéria em a questão seja referente a requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público, exatamente o que versa o caso em tela, o seguimento de eventual Recurso Extraordinário deve ser negado, posto que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Pretório Excelso, que reconheceu ser questão infraconstitucional.
Assim, deve ser aplicada a regra do artigo 1.030, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil.
Verbis: "Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a do CPC, nega-se seguimento a este Recurso Extraordinário, em razão do não reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (questão infraconstitucional) – Tema 567 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000096/2021
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02/06/2021 10:18
Decisão (01/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2021
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02/06/2021 10:15
Certifico e dou fé que em 02 de junho de 2021, às 10:15:25, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/06/2021 08:56
TRIBUNAL PLENO
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01/06/2021 15:54
Em Atos do Desembargador. O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea a da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do acórdão deste Tribunal que concedeu a segurança no mandamus impetrado por ALISSANDRO ALVES DA
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20/05/2021 12:52
Conclusão
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20/05/2021 12:52
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2021, às 12:52:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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19/05/2021 13:42
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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19/05/2021 13:42
Certifico que os autos serão remetidos à Vice-Presidência com Recurso Extraordinário.
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19/05/2021 13:41
Certifico que o movimento 144 (distribuição de Recurso Extraordinário) foi realizado, nesta data, para regularização do procedimento, visto que o Recurso Extraordinário foi interposto em 21/04/2021, #128.
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19/05/2021 13:36
Distribuido para ao Relator - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recorrente: ESTADO DO AMAPÁ. Recorrido: ALISSANDRO ALVES DA SILVA.
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19/05/2021 13:25
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2021, às 13:25:20, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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19/05/2021 12:07
Remessa
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19/05/2021 12:07
Em Atos do Procurador.
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17/05/2021 13:41
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 13:41:44, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/05/2021 13:33
Remessa
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17/05/2021 13:04
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DOS ACÓRDÃOS DAS ORDENS ELETRÔNICAS 71 (MS) E 118 (EDCL).
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17/05/2021 12:57
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 12:57:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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17/05/2021 12:19
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/05/2021 12:18
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para ciência do acórdão
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17/05/2021 12:16
Decurso de Prazo, em 14/05/2021, para as contrarrazões do recorrido.
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23/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 22/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2021 em 23/04/2021.
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23/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009087-21.2020.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: ALISSANDRO ALVES DA SILVA Advogado(a): JUCIELLY DUARTE SANCHES - 4211AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se ALISSANDRO ALVES DA SILVA para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ. -
22/04/2021 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000067/2021
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22/04/2021 10:12
Rotinas processuais (22/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/04/2021
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22/04/2021 10:09
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 124.
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22/04/2021 09:24
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014-GVP: Intime-se ALISSANDRO ALVES DA SILVA para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ.
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21/04/2021 10:19
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - STF
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19/04/2021 14:13
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 280101.0076.1294.0493/2021 SAGEP - SEED e documentos informando o cumprimento do acórdão
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13/04/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2021 em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0009087-21.2020.8.03.0001 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Embargado: ALISSANDRO ALVES DA SILVA Advogado(a): JUCIELLY DUARTE SANCHES - 4211AP Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO 1) O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de efetivo vício no acórdão nos termos do art. 1.022, do CPC. 2) Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a questão restou dirimida de forma clara no acórdão, sobretudo quando a pretensão é rediscutir a matéria. 3) Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, o PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 49ª Sessão Virtual, realizada no período entre 26/03/2021 a 06/04/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES, ADÃO CARVALHO, JAYME FERREIRA, GILBERTO PINHEIRO, AGOSTINO SILVÉRIO e SUELI PINI(Vogais).
Macapá (AP), 06 de abril de 2021. -
12/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000060/2021
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12/04/2021 10:45
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 09/04/2021 09:25:53 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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12/04/2021 08:33
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 09/04/2021 09:25:53 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/04/2021 08:32
Acórdão (09/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2021
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12/04/2021 07:19
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2021, às 07:19:33, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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12/04/2021 03:48
TRIBUNAL PLENO
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12/04/2021 03:14
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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09/04/2021 09:25
Em Atos do Desembargador.
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08/04/2021 11:24
Conclusão
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08/04/2021 11:24
Certifico e dou fé que em 08 de abril de 2021, às 11:24:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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07/04/2021 11:25
GABINETE 05
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07/04/2021 11:25
Certifico que os presentes autos serão encaminhados ao Gabinete do Relator, para redação de acórdão.
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07/04/2021 10:58
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 49ª Sessão Virtual realizada no período entre 26/03/2021 a 06/04/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidad
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17/03/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 26/03/2021 08:00 até 05/04/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2021 em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:48
Registrado pelo DJE Nº 000046/2021
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16/03/2021 17:22
Pauta de Julgamento (26/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2021
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16/03/2021 17:22
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 49, realizada no período de 26/03/2021 08:00:00 a 05/04/2021 23:59:00
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09/03/2021 10:46
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima Pauta Virtual, a ser publicada.
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08/03/2021 08:35
Certifico que os presentes autos serão incluídos na próxima Pauta Virtual.
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08/03/2021 07:24
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2021, às 07:24:16, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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05/03/2021 15:14
TRIBUNAL PLENO
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05/03/2021 15:12
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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05/03/2021 12:56
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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11/02/2021 09:46
Conclusão
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11/02/2021 09:46
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2021, às 09:46:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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10/02/2021 12:40
GABINETE 05
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10/02/2021 12:39
Certifico que faço os autos conclusos ao gabinete do Exmo. Desembargador relator.
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10/02/2021 12:38
Certifico o decurso de prazo, ocorrido em 09/02/2021, para que a parte embargada apresentasse contrarrazões recursais.
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09/02/2021 10:33
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para a parte embargada apresentar contrarrazões.
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29/01/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 26/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2021 em 29/01/2021.
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28/01/2021 20:52
Registrado pelo DJE Nº 000018/2021
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28/01/2021 09:26
Despacho (26/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/01/2021
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27/01/2021 13:17
Certifico e dou fé que em 27 de janeiro de 2021, às 13:17:19, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/01/2021 09:08
TRIBUNAL PLENO
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27/01/2021 09:02
Certifico que encaminho os presentes autos à secrataria para cumprir expediente.
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26/01/2021 13:49
Em Atos do Desembargador. Nos termos do art. 1023, §2º, CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo legal. Cumpra-se.
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22/01/2021 16:58
Conclusão
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22/01/2021 16:58
Certifico e dou fé que em 22 de janeiro de 2021, às 16:58:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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22/01/2021 11:07
GABINETE 05
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22/01/2021 11:06
Promovo remessa dos autos ao gabinete do Relator, em razão da distribuição de recurso.
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22/01/2021 11:03
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: ESTADO DO AMAPÁ. Embargado: ALISSANDRO ALVES DA SILVA.
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21/01/2021 21:51
embargos
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30/12/2020 08:17
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 82.
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29/12/2020 20:31
Mandado
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22/12/2020 09:48
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 22/12/2020
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18/12/2020 15:45
Rotina realizada para finalização do(s) movimento(s) 79.
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10/12/2020 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/12/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000223/2020 em 10/12/2020.
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09/12/2020 17:17
Registrado pelo DJE Nº 000223/2020
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09/12/2020 08:18
Intimação (Concedida a Segurança a ALISSANDRO ALVES DA SILVA na data: 08/12/2020 16:08:31 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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09/12/2020 07:49
Notificação (Concedida a Segurança a ALISSANDRO ALVES DA SILVA na data: 08/12/2020 16:08:31 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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09/12/2020 07:48
Acórdão (08/12/2020) - Enviado para a resenha gerada em 07/12/2020
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09/12/2020 07:17
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2020, às 07:17:43, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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08/12/2020 19:49
TRIBUNAL PLENO
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08/12/2020 19:46
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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08/12/2020 16:08
Em Atos do Desembargador.
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05/12/2020 14:06
Conclusão
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05/12/2020 14:06
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2020, às 14:06:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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04/12/2020 12:04
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 40ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/11/2020 a 03/12/2020, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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04/12/2020 10:55
GABINETE 05
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04/12/2020 10:54
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 40ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/11/2020 a 03/12/2020, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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18/11/2020 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 27/11/2020 08:00 até 03/12/2020 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000209/2020 em 18/11/2020.
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17/11/2020 19:24
Registrado pelo DJE Nº 000209/2020
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17/11/2020 13:51
Pauta de Julgamento (27/11/2020) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2020
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17/11/2020 13:51
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 40, realizada no período de 27/11/2020 08:00:00 a 03/12/2020 23:59:00
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12/11/2020 07:50
Certifico que os presentes autos serão incluídos em próxima Pauta Virtual, a ser publicada.
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12/11/2020 07:46
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2020, às 07:46:54, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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12/11/2020 02:25
TRIBUNAL PLENO
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12/11/2020 02:23
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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11/11/2020 16:06
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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28/08/2020 13:15
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2020, às 13:15:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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28/08/2020 13:15
Conclusão
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28/08/2020 08:07
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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28/08/2020 08:06
Faço juntada a estes autos do Ofícioprotocolizado pela autoridade impetrada informando da impossibilidade, por ora, de proceder com o cumprimento da liminar deferida em favor do impetrante
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28/08/2020 07:49
Certifico e dou fé que em 28 de agosto de 2020, às 07:49:02, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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27/08/2020 15:30
TRIBUNAL PLENO
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07/08/2020 16:51
Certifico que, esta rotina foi gerada para finalizar movimento.
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28/07/2020 10:24
Petição informando equívoco de data constante na inicial.
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24/07/2020 12:42
Conclusão
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24/07/2020 12:42
Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2020, às 12:42:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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24/07/2020 10:16
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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24/07/2020 10:14
Certifico que faço os autos conclusos ao Gabinete do Exmo.Desembargador Relator.
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24/07/2020 09:52
Certifico e dou fé que em 24 de julho de 2020, às 09:57:44, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO - TJAP2g
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23/07/2020 21:37
Remessa
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23/07/2020 21:36
Em Atos do Procurador.
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23/07/2020 21:34
Procuradoria de Justiça. Manifestação de mérito.
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20/07/2020 11:08
Juntada de defesa.
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20/07/2020 10:59
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2020, às 10:59:46, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/07/2020 10:57
GAB DR. NICOLAU ELADIO BASSALO CRISPINO
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20/07/2020 10:54
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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20/07/2020 10:50
Certifico e dou fé que em 20 de julho de 2020, às 10:50:41, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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20/07/2020 10:11
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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17/07/2020 13:02
Decurso de Prazo, em 16/07/2020, para as informações da autoridade impetrada.
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06/07/2020 14:54
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/07/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2020 em 03/07/2020.
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03/07/2020 05:24
Citação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 01/07/2020 18:06:36 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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02/07/2020 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000117/2020
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02/07/2020 13:30
Certifico que o mandado de movimento 29, foi encaminhado à Secretaria de Educação e devidamente recebido conforme protocolo anexo.
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02/07/2020 11:33
MANDADO JUDICIAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAPÁ - emitido(a) em 02/07/2020
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02/07/2020 11:25
Certifico que o movimento de ordem nº 26 , foi salvo com inconsistência (não deveria ser remetido à Central)
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02/07/2020 11:17
Documento: INTIMAÇÃO DE DECISÃO para - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED - emitido(a) em 02/07/2020 Motivo do cancelamento: fase de pandemia-mandado enviado via e-mail e não encaminhado à Central de Mandados
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02/07/2020 09:25
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 28.* DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: fase de pandemia-mandado enviado via e-mail e não encaminhado à Central de Mandados - INTIMAÇÃO DE DECISÃO para - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED - e
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02/07/2020 07:24
Notificação (Concedida em parte a Medida Liminar na data: 01/07/2020 18:06:36 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
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02/07/2020 07:23
Decisão (01/07/2020) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2020
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02/07/2020 06:50
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2020, às 06:50:51, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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01/07/2020 18:39
TRIBUNAL PLENO
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01/07/2020 18:06
Em Atos do Desembargador. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISSANDRO ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pela Secretária de Estado da Administração.O impetrante re
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01/07/2020 13:51
Conclusão
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01/07/2020 13:51
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2020, às 13:51:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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01/07/2020 08:48
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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01/07/2020 08:46
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2020, às 10:16:38, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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01/07/2020 08:12
TRIBUNAL PLENO
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01/07/2020 08:04
Ato ordinatório
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01/07/2020 08:04
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: MACAPÁ - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/06/2020 11:10
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/06/2020 11:03
Remessa cancelada com reversão de metas
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28/06/2020 22:34
Certifico que faço a remessa dos autos à distribuição, conforme determinado no mov. 04.
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22/06/2020 11:42
Em Atos do Juiz. Cumprir decisão (mov. 04).
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22/06/2020 02:42
Pedido para que os autos sejam enviados ao Tribunal, segundo decisão do juiz a quo de movimento #04
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18/06/2020 16:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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18/06/2020 16:38
Decurso de Prazo
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20/03/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 09:48:41 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JUCIELLY DUARTE SANCHES (Advogado Autor).
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10/03/2020 08:36
Notificação (Outras Decisões na data: 06/03/2020 09:48:41 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JUCIELLY DUARTE SANCHES
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06/03/2020 09:48
Em Atos do Juiz. Conforme determina o art. 10, I, "c" do Decreto nº 0069/1991, compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente Mandado de Segurança contra atos dos Secretários de Estado. Desta forma, remetam-se os autos via distribuição. Cu
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06/03/2020 07:50
Tombo em 06/03/2020.
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06/03/2020 07:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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05/03/2020 19:27
Distribuição - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2029374 - Protocolado(a) em 05-03-2020 às 19:27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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