TJAM - 0600088-73.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 00:00
Edital
A parte autora instada a se manifestar sobre o endereço da executada, quedou-se inerte, logo, o processo encontra-se paralisado sem nenhuma providência da parte interessada.
Em outro turno, não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências Assim, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
P.R.I e arquivem-se. -
26/04/2022 08:42
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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20/04/2022 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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08/04/2022 00:00
Edital
Defiro o requerimento do exequente à mov. 50.1. À Secretaria para que EXPEÇA carta precatória à Comarca de Uarini, a fim de que seja realizada a intimação para pagamento do débito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem retorno pelo juízo deprecado, deve a secretaria diligenciar quanto ao cumprimento ou não da precatória. -
07/04/2022 10:51
Decisão interlocutória
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06/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:23
Juntada de Certidão
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24/11/2021 18:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/10/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 10:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/10/2021 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2021 00:00
Edital
Determino a alteração da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como: 1 - Intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%. 2 O bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme art. 835, I, c/c art. 854, ambos os dispositivos do NCPC, à luz do Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, caso não haja o CPF/CNPJ do executado nos autos, autorizo a consulta pelo sistema INFOJUD. 3 Positivo o bloqueio, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53,§ 1.º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 140 do FONAJE O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 100,00 e/ou 3% (três por cento) do valor do débito, determino o desbloqueio imediato, salvo manifestação em contrário da parte exequente. 4 - Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor. 5 -Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Caso não localizados valores, autorizo a penhora de veículos via RENAJUD. 7 Não localizados valores nem veículos expeça-se mandado de penhora e avaliação. 8 Não localizado o devedor a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído para que, em 5 (cinco) dias, indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. 9 Não localizados bens via RENAJUD, SISBAJUD, nem mandado de penhora, intime-se o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença. -
04/10/2021 14:03
Decisão interlocutória
-
01/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:33
Processo Desarquivado
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29/09/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2021 14:26
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 19:27
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2021 18:39
Homologada a Transação
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22/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/06/2021 11:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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22/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
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10/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO HENRIQUE DE MELO GERMANO
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31/05/2021 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/05/2021 09:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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20/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/03/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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04/03/2021 09:08
Juntada de COMPROVANTE
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27/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO HENRIQUE DE MELO GERMANO
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25/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/02/2021 08:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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10/02/2021 12:18
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
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04/02/2021 17:17
Decisão interlocutória
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04/02/2021 13:22
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:46
Recebidos os autos
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04/02/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2021 11:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/02/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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