TJAP - 0000667-56.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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19/12/2023 09:46
Certifico que finalizo tarefa.
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18/12/2023 11:24
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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15/12/2023 12:40
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento somente para fins de retirada de segredo de justiça. Após, retornem os autos ao arquivo.
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28/11/2023 10:44
PETIÇÃO PEDIDO PARA RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA
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22/09/2023 13:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/09/2023 13:54
Certifico que a sentença de mov. 74 transitou em julgado em 25/09/2023.
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21/09/2023 15:24
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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20/09/2023 10:49
Certifico que finalizo tarefa.
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18/09/2023 11:54
Faço juntada a estes autos do Comprovante de Remoção de Restrição, via RENAJUD.
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04/09/2023 09:48
Concluso.
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04/09/2023 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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01/09/2023 14:06
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO RENAJUD
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01/09/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 25/08/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000161/2023 em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000667-56.2022.8.03.0001 Parte Autora: I.
X.
M.
F.
DE I.
E.
D.
C.
N.
P.
Advogado(a): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - 3097AAP Parte Ré: C.
R.
S.
C.
Sentença: Vistos, etc.ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra CARLOS RAIRAN SILVA CHAVES, aduzindo, resumidamente, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo descrito na inicial; que a parte ré encontra-se em atraso com prestações, tendo sido constituído em mora.
Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios.Deferida a liminar, foi o mandado cumprido, mediante a apreensão do veículo e citação da parte ré, conforme certidão do oficial de justiça de evento#51.Certificado o transcurso in albis do prazo para purga da mora e/ou resposta/defesa do réu (evento#56).Petição da parte autora pugnando pela procedência da ação, com julgamento antecipado da lide, face a revelia, juntada no evento#57.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o que importa relatar, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃOA presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, é relativa e não resulta em julgamento automático pela procedência do pedido.
Assim, devem ser analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.Pois bem.In casu, levando em conta que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado, ou seja, a contratação e a configuração da mora da parte ré, concluo pela procedência do pedido, máxime por inexistirem nos autos quaisquer fatos e/ou elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, CPC).Por fim, em que pese ausente de pedido, mas, com base no princípio da razoabilidade, hei por bem conceder ao demandado os benefícios da justiça gratuita, considerando que o requerido preenche os requisitos necessários para tal, especialmente levando em conta o veículo objeto da ação, do tipo/modelo GM CHEVROLET CLASSIC, ANO 2013, ou seja, carro usado, que não é considerado de luxo, e até a própria dificuldade no que tange à quitação das parcelas do contrato.DISPOSTIVOEx positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do que deduzido na petição inicial, para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida.
O faço com fulcro no art. 66, da Lei 4.728/65 e Dec.
Lei nº 911/69.Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Todavia, nos termos da fundamentação supra, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo os efeitos decorrentes dessa condenação pelo prazo de cinco anos.Dê-se imediatamente baixa na restrição RENAJUD de evento#33.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Intimem-se. -
31/08/2023 19:35
Registrado pelo DJE Nº 000161/2023
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30/08/2023 12:55
Certifico que finalizo mov. 76 em aberto.
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30/08/2023 06:07
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 25/08/2023 00:03:39 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (Advogado Autor).
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29/08/2023 11:30
Certifico que envio ao gabinete.
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29/08/2023 11:30
Sentença (25/08/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/08/2023
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29/08/2023 11:29
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 25/08/2023 00:03:39 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
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25/08/2023 00:03
Em Atos do Juiz.
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10/08/2023 10:44
Autos conclusos.
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09/08/2023 14:18
URGENTE - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA BAIXA DE RENAJUD
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02/08/2023 10:00
Certifico que finalizo tarefa vencida, a fim de organizar movimentação destes autos.
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31/07/2023 08:26
Mandado
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21/07/2023 10:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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21/07/2023 10:12
Concluso.
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20/07/2023 11:38
U R G E N T E CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL
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26/06/2023 10:18
MANDADO JUDICIAL para - CARLOS RAIRAN SILVA CHAVES - emitido(a) em 26/06/2023
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26/06/2023 10:16
NOME PARTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Parte Autora
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26/06/2023 09:58
NOME PARTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - Parte Autora
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21/06/2023 17:32
Em Atos do Juiz. I- O credor, como é, efetivamente, livre de dispor de seu crédito, não necessita da anuência do devedor para transferi-lo a terceiro. Além do que, não havendo cláusula do incessibilidade do crédito, de sorte que o devedor não pode se opor
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15/06/2023 13:58
Conclusos.
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14/06/2023 11:54
Juntada
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14/06/2023 11:54
Juntada
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14/06/2023 11:54
Juntada
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12/06/2023 14:24
Concluso.
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06/06/2023 16:07
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E JULGAMENTO ANTECIPADO
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02/06/2023 09:54
Decurso de Prazo
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24/05/2023 12:09
Certifico que faço os autos conclusos.
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24/05/2023 12:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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23/05/2023 08:54
PETIÇÃO BAIXA DE RENAJUD - VEÍCULO APREENDIDO
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10/05/2023 10:42
Certifico que aguarda manifestação do requerido.
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08/05/2023 08:27
Em cumprimento ao presente mandado,dirigi-me até o endereço constante do mandado e informado nos autos e lá estando após a Busca não logrado êxito em face de não ter localizado o veículo objeto da ação e nem a parte ré,sendo-me informado pelo Rep.da par
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28/04/2023 11:38
MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO - ALIEN FID para - CARLOS RAIRAN SILVA CHAVES - emitido(a) em 28/04/2023
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24/04/2023 01:44
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido do autor, renove-se o mandado de busca e apreensão/citação para o endereço informado no evento 46.
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10/04/2023 12:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/04/2023 12:39
Faço os autos conclusos.
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04/04/2023 15:10
Pedido de novo mandado de busca e apreensão.
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20/03/2023 07:05
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 16/03/2023 10:33:34 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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17/03/2023 08:20
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 16/03/2023 10:33:34 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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16/03/2023 10:33
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação, em 15 dias.
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16/03/2023 10:32
Faço juntada a estes autos do espelho de consulta de endereço da parte ré, via INFOJUD.
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15/02/2023 12:28
Certifico que envio ao gabinete.
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09/02/2023 09:41
Em Atos do Juiz. I - Consulte-se o endereço da parte ré, via infojud.II - Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, em 15 dias.Cumpra-se.
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16/01/2023 07:14
Façoos autos conclusos.
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16/01/2023 07:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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27/12/2022 14:11
Juntada
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20/12/2022 07:04
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 16/12/2022 10:49:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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19/12/2022 11:21
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 16/12/2022 10:49:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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16/12/2022 10:49
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
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16/12/2022 10:47
Faço juntada a estes autos do Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular, via RENAJUD.
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17/11/2022 10:40
Certifico que em razão da instabilidade do RENAJUD não foi possível cumprir decisão de evento#30, o que será feito assim que o sistema estabilizar.
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28/10/2022 10:10
Certifico que remeto os autos ao gabinete para fins de RENAJUD.
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27/10/2022 12:32
Em Atos do Juiz. I- Considerando que o veículo não foi localizado, defiro o pedido do evento 27, promova-se, via RENAJUD, a restrição de licenciamento, devendo ser dada baixa na referida restrição tão logo o veículo seja apreendido.II- Intime-se a parte a
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13/10/2022 12:00
Faço os autos conclusos.
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13/10/2022 12:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/10/2022 11:16
Juntada
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03/10/2022 07:04
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 30/09/2022 08:01:07 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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30/09/2022 08:01
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 30/09/2022 08:01:07 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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30/09/2022 08:01
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça.
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27/09/2022 12:27
1:00h. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 129
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24/08/2022 10:36
Aguardando cumprimento/devolução do mandado.
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24/08/2022 10:35
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - CARLOS RAIRAN SILVA CHAVES - emitido(a) em 24/08/2022
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08/08/2022 07:04
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/08/2022 11:53:52 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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05/08/2022 14:12
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 04/08/2022 11:53:52 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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04/08/2022 11:53
Em Atos do Juiz. Antes de analisar o pedido liminar, intime-se o devedor para informa se tem interesse em purga a mora, no prazo de 10 (dez) dias.
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08/07/2022 11:11
Concluso.
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08/07/2022 11:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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05/07/2022 10:18
PETIÇÃO EM ANEXO
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07/04/2022 09:07
Intimação (deferimento na data: 04/04/2022 16:50:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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07/04/2022 08:01
Notificação (deferimento na data: 04/04/2022 16:50:41 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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04/04/2022 16:50
Em Atos do Juiz. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização de diligências.
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23/03/2022 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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23/03/2022 11:00
Certifico que faço os autos conclusos.
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21/03/2022 15:48
PETIÇÃO EM ANEXO
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24/02/2022 07:37
Intimação (Outras Decisões na data: 09/02/2022 09:58:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RODRIGO FRASSETTO GOES (Advogado Autor).
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23/02/2022 12:04
Certidão de regularização.
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23/02/2022 12:03
Notificação (Outras Decisões na data: 09/02/2022 09:58:36 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: RODRIGO FRASSETTO GOES
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15/02/2022 12:06
CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 09:58
Em Atos do Juiz. Na análise do pedido liminar de busca e apreensão, constato que a notificação da mora não foi entregue ao destinatário. Neste sentido, sendo este um dos requisitos imprescindíveis para o deferimento da liminar, faculto à parte autora, no
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25/01/2022 11:10
Tombo em 25/01/2022.
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25/01/2022 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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10/01/2022 10:28
Distribuição - Rito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2687832 - Prot
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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