TJAP - 0001942-09.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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10/11/2023 14:05
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 43, TRANSITOU EM JULGADO em 06/11/2023, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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30/10/2023 13:54
Certifico que o feito aguarda prazo recursal.
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10/10/2023 09:43
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 49.
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14/09/2023 10:04
Intimação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 11/09/2023 10:05:10 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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14/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 11/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000167/2023 em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001942-09.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Vistos, etc.ESTADO DO AMAPÁ maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA n.º 0001506-63.2022.8.03.0007, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, ao qual o juízo a quo deferiu o pedido liminar, para determinar que o agravante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) garanta o atendimento contínuo de, pelo menos, dois médicos em todas as escalas de plantão entre UMSC e UBS Municipal de Calçoene a fim de que o serviço seja prestado continuamente independentemente de afastamentos (como férias, licenças, exonerações, entre outros).Nas razões recursais, sustenta a agravante que o prazo fixado pelo juízo a quo é curto, e que a indisponibilidade de profissionais não decorre de conduta do Estado, mas sim da escassez de profissionais, e no desinteresse de profissionais em prestarem serviço naquela comunidade.Relata que deve ser afastada a multa por mudanças no governo, num contexto de transição.
Disse ainda que não há resistência do Estado em contratar especialistas, o que existe seria uma falta e escassez de profissionais, estando o Estado tomando todas as providências necessárias para suprir essa ausência.Alternativamente requereu a fixação de prazo razoável.
Requereu ainda efeito suspensivo, pois caso a decisão for mantida, bem como seus gestores poderão ser responsabilizados por eventuais medidas adotadas para cumprimento nos termos impostos sem a observância dos ditames legais, pela qual, requer-se a suspensão liminar da r.
Decisão guerreada, determinando que o juízo "a quo" se abstenha de promover aplicação de multa e bloqueio de valores.Ao final, requereu o conhecimento do recurso, e em sede liminar, requereu a suspensão da multa e que seja fixado um prazo maior para o agravante contratar profissionais para aquela região, e no mérito requereu a confirmação da liminar (movimento de ordem nº 1).A medida liminar foi indeferida (movimento de ordem nº 16).É o relatório.
Decido.Consultando o sistema TUCUJURIS, verifiquei que o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido no dia 26/08/2023, no processo principal nº. 0001506-63.2022.8.03.0007, in verbis: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, confirmando a tutela de urgência deferida, DETERMINAR que o ESTADO DO AMAPÁ, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 garanta o atendimento contínuo de, pelo menos, dois médicos em todas as escalas de plantão entre UMSC e UBS Municipal de Calçoene a fim de que o serviço seja prestado continuamente independentemente de afastamentos (como férias, licenças, exonerações, entre outros).
Sem ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal.
Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, porque incabível também tal providência, na espécie.
Oportunamente arquive-se o presente processo, fazendo-se as devidas anotações.Intimem-se." (Movimento de ordem nº 40 dos autos principais).Portanto, é manifesta a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória.Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos:"AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, §4º, do vigente CPC". (TJAP - AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel.
Juiz Conv.
Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017)"PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, em face da cessação do interesse processual, quando proferida sentença de mérito. 2) Agravo de instrumento prejudicado". (TJAP - AI nº 0001836-28.2015.8.03.0000, rel.Des.
João Lages, Câmara Única, julgado em 19/04/2016, DOE nº 73, de 26/04/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO. 1) Julga-se prejudicado o recurso, por superveniente perda de objeto, quando, durante o seu trâmite, é proferida sentença que declara a extinção do processo principal. 2) Agravo de Instrumento prejudicado." (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001191-71.2013.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de Abril de 2015)."PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1) Vez proferida sentença que torna sem efeito a decisão agravada, resta esvaziado o objeto do recurso; 2) Agravo a que se nega seguimento." (TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001335-45.2013.8.03.0000, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Fevereiro de 2015).Em face destas considerações, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda do seu objeto, com fundamento no inciso III, do § 1º, do art. 48, e art. 295, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se. -
12/09/2023 20:32
Registrado pelo DJE Nº 000167/2023
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12/09/2023 09:00
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (11/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 12/09/2023
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12/09/2023 09:00
Notificação (Extinto os autos em razão de perda de objeto na data: 11/09/2023 10:05:10 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Au
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11/09/2023 14:10
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2023, às 14:10:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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11/09/2023 11:15
CÂMARA ÚNICA
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11/09/2023 10:05
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.ESTADO DO AMAPÁ maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO D
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27/06/2023 08:45
Conclusão
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27/06/2023 08:45
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2023, às 08:45:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2023 12:56
GABINETE 03
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26/06/2023 12:56
Certifico que faço a remessa do feito ao relator.
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16/06/2023 08:56
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2023, às 08:56:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA - TJAP
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16/06/2023 08:56
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2023, às 08:56:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA - TJAP
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15/06/2023 22:17
Remessa
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15/06/2023 22:17
Remessa
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15/06/2023 22:17
Em Atos do Procurador.
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31/05/2023 12:57
Certifico e dou fé que em 31 de maio de 2023, às 12:57:02, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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31/05/2023 12:29
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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31/05/2023 12:29
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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30/05/2023 20:18
CONTRARRAZÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO
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14/04/2023 13:35
Certifico que, nesta data, por determinação superior, e por meio do Procedimento de Gestão Administrativa 20.06.0000.0003257/2023-97, informei à Promotoria de Justiça de Comarca de Calçoene-AP que os presentes autos se encontram remetidos ao Ministério Pú
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14/04/2023 12:05
Certifico e dou fé que em 14 de abril de 2023, às 12:05:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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13/04/2023 14:19
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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13/04/2023 14:18
Certifico que nesta data procedo a remessa dos presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, para contrarrazões recursais.
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13/04/2023 14:15
Faço juntada a estes autos do Recibo de envio do Ofício, que encaminhou Decisão aposta no mov.16, à Vara Única da Comarca de Calçoene, relativa ao processo de origem nº 0001506-63.2022.8.03.0007.
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10/04/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/04/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000064/2023 em 10/04/2023.
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05/04/2023 09:28
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/04/2023 14:55:16 - GABINETE 03) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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04/04/2023 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000064/2023
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04/04/2023 11:40
Nº: 4341857, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CALÇOENE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CALÇOENE ) - emitido(a) em 04/04/2023
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04/04/2023 10:33
Decisão (03/04/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/04/2023
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04/04/2023 10:32
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 03/04/2023 14:55:16 - GABINETE 03) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/04/2023 09:02
Certifico e dou fé que em 04 de abril de 2023, às 09:02:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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03/04/2023 15:07
CÂMARA ÚNICA
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03/04/2023 14:55
Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.ESTADO DO AMAPÁ maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO D
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22/03/2023 09:35
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2023, às 09:35:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/03/2023 09:35
Conclusão
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21/03/2023 12:19
GABINETE 03
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21/03/2023 12:19
Certifico que faço a remessa do feito ao relator, para apreciação do pedido de tutela liminar, em consonância com o despacho exarado no mov.7.
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21/03/2023 12:16
Remessa Cancelada
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21/03/2023 11:01
Certifico que faço a remessa do feito ao relator, para apreciação do pedido de tutela liminar, em consonância com o despacho exarado no mov.7.
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20/03/2023 14:42
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2023, às 14:42:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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20/03/2023 14:10
CÂMARA ÚNICA
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20/03/2023 11:26
Em Atos do Desembargador. Em razão do retorno do Relator Originário, devolvo os autos para apreciação do pedido de tutela liminar.
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17/03/2023 10:45
Conclusão
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17/03/2023 10:45
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2023, às 10:45:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/03/2023 09:03
GABINETE 07
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17/03/2023 09:03
Certifico que, em razão das ausências justificadas dos Desembargadores AGOSTINO SILVÉRIO (Portaria 67860/2023-GP) e do Desembargador CARLOS TORK (Férias - Portaria 67836/2023-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador
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16/03/2023 16:05
Tombo em 16-03-2023
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16/03/2023 16:05
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3165495 - Protocolado(a) em 16-03-2023 às 16:05. Processo Vinculado: 0001506-63.2022.8.03.0007
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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