TJAP - 0013071-08.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/07/2024 09:16
Decurso de Prazo para o ESTADO DO AMAPÁ em 03/06/2024.
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22/05/2024 08:07
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/05/2024 09:09:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/05/2024 09:10
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/05/2024 09:09:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/05/2024 09:09
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação do Estado do Amapá para ciência da expedição da Certidão de Dívida Ativa - CDA constante no movimento de ordem nº 64, a fim de que tome as providências cabíveis.
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21/05/2024 09:08
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA para - INGRID BARROS PESSOA - emitido(a) em 21/05/2024
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21/05/2024 09:02
Decurso de Prazo em 30/04/2024.
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16/03/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/03/2024 08:46:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA (Advogado Autor).
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06/03/2024 08:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/03/2024 08:46:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA
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06/03/2024 08:46
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa, consoante planilha e guia de recolhimento #57.
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04/03/2024 13:41
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2024, às 13:39:42, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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04/03/2024 11:29
Remessa
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04/03/2024 11:27
Faço juntada a estes autos da guia de custas;
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27/02/2024 18:58
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22/02/2024 14:36
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2024, às 14:36:09, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/02/2024 12:28
CONTADORIA ÚNICA
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21/02/2024 12:26
Certifico que a sentença de mov. 45 transitou em julgado em 15/02/2024.
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20/01/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/12/2023 21:50:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA (Advogado Autor).
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15/01/2024 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 14/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000009/2024 em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013071-08.2023.8.03.0001 Parte Autora: INGRID BARROS PESSOA Advogado(a): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Estado do Amapá alegando a ocorrência de erro material na sentença proferida nos autos.Defende que a parte autora foi condenada a arcar com honorários sucumbenciais com base no valor da causa que, no caso R$ 500,00, e por se tratar de um valor irrisório, deveriam ter sido arbitrado por equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC.Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao presente embargos (evento n. 42).
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
O em embargante alega ocorrência de erro material, uma vez que os honorários sucumbenciais fixados mostram-se irrisório.
A questão apresentada pelo embargante afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos.O julgamento do Tema 1.076/STJ foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."No presente caso, considerando que o valor da causa é muito baixo, possível o arbitramento de honorários por equidade.Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), permanecendo inalterado os demais termos.
Publiquei-se.
Intimem-se. -
12/01/2024 17:47
Registrado pelo DJE Nº 000009/2024
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11/01/2024 08:49
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/12/2023 21:50:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/01/2024 13:33
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/12/2023 21:50:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/01/2024 13:33
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/12/2023 21:50:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA
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10/01/2024 13:33
Sentença (14/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/01/2024
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14/12/2023 21:50
Em Atos do Juiz.
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16/10/2023 12:51
Certifico que julgamento dos embargos de declaração
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16/10/2023 12:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/10/2023 10:11
contrarrazões embargos
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29/09/2023 22:26
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 29/09/2023 11:47:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA (Advogado Autor).
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29/09/2023 11:49
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 29/09/2023 11:47:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA
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29/09/2023 11:47
Nos termos da Portaria 001/2017 VCFP - intimo a autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal. Após, conclusos para julgamento.
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24/09/2023 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/09/2023 19:43:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA (Advogado Autor).
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18/09/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000169/2023 em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013071-08.2023.8.03.0001 Parte Autora: INGRID BARROS PESSOA Advogado(a): ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - 812AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Ingrid Barros Pessoa em face do Estado do Amapá, alegando, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital n. 001/2017 para o cargo de Policial Civil, tendo sido classificada na posição 33 mas que, por meio do edital n. 200/2022 (resultado definitivo da convocação para etapa de exame documental e médico) foi considerada apta condicional sem, contudo, constar a justificativa.
Prossegue afirmando que foi informada verbalmente que não estava mais na lista de posse, razão pela qual ingressou com pedido administrativo junto à SEAD onde ficou sabendo que o motivo da sua exclusão foi a incompatibilidade de horários por força de carga horária, uma vez que já exerce cargo público no Município de Macapá mas que entende que a decisão está equivocada já que a legislação permite a cumulação de cargos desde que compatíveis.Por estes fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido proceda com a nomeação e posse.
No mérito, a confirmação da medida liminar bem como a declaração do direito de cumulação de cargos.
Com a inicial, juntou documentos.
A tutela antecipada não foi concedida (evento n. 6).
O Estado do Amapá, citado, apresentou defesa no evento n. 12 defendendo a não sujeição ao ônus da impugnação específica e acerca da ausência de permissivo constitucional da pretensão autoral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.A parte autora se manifestou em réplica no evento n. 16.
As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas mas requereram o julgamento antecipado.
Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Diante de todo o conjunto probatório carreado aos autos, adoto como razões de decidir a fundamentação contida na liminar, a qual merece subsistir por seus próprios fundamentos, verbis: "A administração, assim fundamentou a decisão com relação ao assunto: (...) E, de forma sintética, na ata mencionada, foi discorrido que não é possível GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL acumular cargo, posto que não haja autorização constitucional para tanto no art. 37, XV da Constituição Federal, que se tratando rol taxativo, somente, é possível efetivar acúmulo de cargos nas hipóteses previstas na Carta Magna.
Igualmente, foi afirmado que não é aplicável a emenda 101/2019 aos polícias civis, visto que não sejam do quadro de militares (Recurso em Mandado de Segurança 57837).
Além disso, o cargo de oficial de polícia não é considerado cargo técnico, e, por isso, não pode haver acumulação (Recurso em Mandado de Segurança 18615 MG).
Demais disso, a desincompatibilidade do cargo inacumulável deveria ser comprovada até a posse (Súmula 266 do STJ).
De modo que não é possível alegar, de forma alguma, que o ato decisório foi imotivado.
Noticiando, outrossim, que tanto na notificação do impedimento realizado na fase documental (Doc. 01), quanto no Edital 200/2022: resultado definitivo da etapa documental e médica (Doc. 02), que estes atos foram efetivados em outubro de 2022, de modo que houve tempo considerável para que a candidata realizasse as providência necessárias que se desincompatibilizar do cargo de pedagogo, visto que o cargo para o qual concorre é inacumulável."Verifico que a alegação da Administração é de que os cargos não são acumuláveis, por não ser o cargo que a autora concorreu técnico e não a questão de incompatibilidade de carga horária como alega a autora.
A autora é servidora pública do Município de Macapá, conforme Decreto nº 1248/2019-PMM, juntado aos autos, exercendo o cargo de pedagoga, com carga horária de 40 horas e foi aprovada para o cargo de oficial de polícia civil do Estado do Amapá.Há duas questões a serem analisadas, primeiro se é possível pedagogo acumular cargos e se o cargo a que a autora concorreu pode ser considerado um cargo técnico.Com relação a acumulação de cargos assim dispõe o artigo 37, XVI da Constituição Federal:XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: "(...) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...)"No Edital, consta o seguinte pré requisito para o exercício do cargo: "Diploma de graduação de nível Superior em qualquer área de formação, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.
Carteira Nacional de Habilitação "B".Com relação a questão se pedagogo poder ou não acumular cargos o STJ assim já decidiu:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
PEDIDO A DESTEMPO.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO EVIDENCIADA.DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PEDAGOGO.
CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.DESCABIMENTO. [...] 4.
A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração.
Precedentes. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando as atribuições dos cargos públicos exercidos pela ora recorrente, reconheceu a ilegalidade da acumulação por cuidar-se de dois cargos técnico-científico de especialista de educação, o que não é permitido pela Constituição Federal.
Assim, a desconstituição das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido demandaria indispensável dilação probatória, o que sabidamente não é admitido na via do mandado de segurança 6.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no RMS n. 64.859/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)"Quanto a questão, a princípio, consta na Constituição Federal um rol taxativo de carreiras que podem acumular cargos, sendo que o pedagogo é um cargo técnico, havendo diferença de formação e carreira entre um professor e um pedagogo.Quanto a ser ou não um cargo técnico o cargo de oficial de polícia civil, a princípio, verifico que é um cargo que não exige conhecimento específico na área de atuação, tanto que basta ter nível superior, em qualquer área, conforme consta no edital.O STJ assim já decidiu sobre a matéria:RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69903 - PE (2022/0316916-7) DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto por Rosenildo Lima da Silva contra acórdão às fls. 231/260, proferido por maioria de votos dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, resumido na seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMANDO CONSTITUCIONAL.PRECEDENTES.
STJ.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O cargo técnico e científico requer conhecimento específico na área profissional, com habilitação legal em grau superior ou profissionalizante, devendo ser observada a legislação infraconstitucional reguladora.
Não existindo a exigibilidade legal de conhecimento específico, inerente àquele cargo, não se está diante da hipótese insculpida no texto constitucional, não se autorizando a cumulação dos cargos. (fl. 260) Nas razões recursais, fls. 264/295, insiste o recorrente na natureza técnica de uns dos cargos ocupados, argumentando que "a própria empresa pública reconhece que a atividade desenvolvida pelo Impetrante possui natureza técnica, destacando assim o direito líquido e certo do ora impetrante" e que "são fartos os comprovantes de conclusão de cursos e de especializações juntados aos autos que corroboram com a natureza técnica do cargo do impetrante na URB" (fl. 269).
Requer, alternativamente e em caso de não declaração da natureza técnica do cargo acumulado, "o reconhecimento do exaurimento do prazo decadencial para Administração revisar a legalidade de seus atos, ou, sucessivamente, que se posicione essa instância pela máxima valorização do princípio da confiança" (fl. 279), em homenagem à boa-fé do servidor e ao longo tempo em que acumula as duas funções.
Contrarrazões ao recurso foram apresentadas pelo Estado de Pernambuco, fls. 312/319, em defesa da manutenção integral do acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, manifestou-se pelo não provimento do presente recurso, pelos fundamentos do parecer de fls. 339/346, que se apresenta guarnecido da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
NATUREZA DO CARGO TÉCNICO NÃO RECONHECIDO.
ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA NA IMPETRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.PRECEDENTES DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 339) Recurso tempestivo e representação regular (fl. 14).
Gratuidade de justiça requerida na origem (fl. 11). É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de errônea aplicação do direito à espécie, não bastando, para tanto, a singela insurgência contra o comando contido no acórdão recorrido, como, no caso, a denegação da ordem.
Na hipótese ora examinada, o aresto impugnado se sustenta sobre dois fundamentos distintos, a saber, a natureza do cargo ocupado pelo Autor e a possibilidade de rever a acumulação, ainda que tardiamente identificada.
No que tange à natureza do cargo de Assistente Técnico de Contabilidade e seu eventual enquadramento na categoria do cargo técnico a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o pronunciamento do Tribunal de Justiça fundou-se no exame que fez das provas apresentadas nos autos, para delas concluir: Da análise das provas carreadas, com especial atenção à declaração à fl. 24 e Ofício n° 839/2016, à fl. 52, ambos da Empresa de Urbanização do Recife (URB) e juntados pelo impetrante, extrai-se que "as atribuições do cargo de Assistente Técnico não são desenvolvidos, necessariamente, por quem possua o curso Técnico em Contabilidade".
Nesse sentido, e em atenção ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça e jurisprudência colacionada, o cargo técnico e científico requer conhecimento técnico específico na área profissional, com habilitação legal específica em grau superior ou profissionalizante, devendo ser observada a legislação infraconstitucional pertinente.
Desta forma, não existindo a exigibilidade legal de conhecimento específico, inerente àquele cargo, constato ser a hipótese insculpida no texto constitucional, sendo proibida a cumulação dos cargos.
Assim sendo, não me parece ter havido omissão da Administração, ofendendo direito líquido e certo do Impetrante.
Ademais, a prova, no remédio heroico, é expressa e prévia, desdobra, naturalmente, de direito líquido e certo, como explanado anteriormente, não tendo exsurgido no presente feito. (fls. 256/257).
Por outras palavras, segundo a Corte local, o cargo titularizado pelo impetrante não tem natureza técnica para efeitos do permissivo constitucional e, por isso, não pode ser acumulado.
Ora, nesse contexto, o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. [...] 4.
Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.602.494/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR SUBSTITUTO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo. 2.
Para fins da acumulação autorizada na alínea "b" do referido dispositivo constitucional, assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.
Precedentes: REsp 1.678.686/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgInt no RMS 33.431/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/4/2017. 3.
O cargo de assistente de administração não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico, pelo que fica, induvidosamente, vedada a acumulação com outro cargo de professor.
Precedente: RMS 15.660/MT, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/9/2003. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.800.258/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/8/2019.) Ademais, eventual desconstituição dessas premissas demandaria dilação probatória, sabidamente incompatível com a via mandamental.
No que concerne à alegação de decadência, o acórdão, ao rejeitá-la, também não. destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte, cristalizado no sentido de que, por se tratar de relação continuada, não decai a Administração Pública do poder/dever de adotar procedimentos de verificação de acumulação inconstitucional de cargos públicos. (...) No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando as atribuições dos cargos públicos exercidos pela ora recorrente, reconheceu a ilegalidade da acumulação por cuidar-se de dois cargos técnico-científico de especialista de educação, o que não é permitido pela Constituição Federal.
Assim, a desconstituição das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido demandaria indispensável dilação probatória, o que sabidamente não é admitido na via do mandado de segurança. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no RMS n. 64.859/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS.ATO EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECADÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que não se opera a decadência do direito da Administração Pública de adotar o procedimento tendente a extirpar acumulação ilegal de cargos, por considerar que atos eivados de inconstitucionalidade não se convalidam com o decurso do tempo.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.949.213/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021.) Por tudo isso, certo é que o pronunciamento prolatado na origem é harmônico com a jurisprudência desta Corte, pelo que merece ser prestigiado.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento nos arts. 932, IV, "a", do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se Brasília, 09 de novembro de 2022.
Sérgio Kukina Relator(RMS n. 69.903, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/11/2022.) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71145 - AM (2023/0121161-0) DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido liminar, interposto por KATIANA BENDAHAM DE SOUZA, com amparo no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa transcrevo (fls. 870/871e): CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ESCRIVÃ DE POLÍCIA.
ACUMULAÇÃO COM O CARGO (POSTO) DE 2.° TENENTE DENTISTA DO CBMAM.
ART. 37, XVI C/C ART. 42, §3.°, AMBOS DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1) A impetrante, Escrivã da Polícia Civil, pretende obter a concessão da segurança para ocupar o posto de 2.° Tenente Dentista do CBMAM sob o fundamento de que o cargo que atualmente ocupa possui natureza técnica e que, portanto, seria admissivel a sua acumulação com o cargo militar estadual da saúde.
Alega que a EC n.° 101/2019 acrescentou o §3.° ao art. 42 da CF, possibilitando a ampliação das hipóteses de exceção à vedação de acumulação de cargos públicos previstas no art. 37, XVI; e que há compatibilidade de horários entre os cargos; 2) A EC 101/2019 apenas estendeu aos militares dos Estados o mesmo direito dos servidores públicos civis de acumularem cargos públicos, contudo, sempre nos exatos termos previstos nos incisos do art. 37, XVI, da CF; 3) A única situação em que o art. 37, XVI, da CF fez referência a "cargo técnico ou científico" foi na alínea "b", mencionando, todavia, a possibilidade de que ele seja acumulado apenas com um cargo de professor, o que, como visto, não é o caso dos autos; 4) As exceções à regra de vedação de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos previstas no Texto Constitucional são bastante claras.
E, conforme as regras de hermenêutica jurídica, não se pode dar interpretação ampliativa às normas restritivas.
Sendo assim, não é possível a criação de novas exceções que não estejam expressamente listadas no art. 37, XVI, da CF, motivo pelo qual não há direito líquido e certo a ser tutelado por meio do presente writ; 5) Segurança denegada.
A recorrente defende possuir direito líquido e certo à cumulação dos cargos de escrivã de polícia e de 2º Tenente Dentista do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas Afirma que o cargo de escrivão de política tem natureza técnica, portanto, nos termos dos arts. 37, XVI, v c/c 42, § 3°, da Constituição Federal, não há óbice ao exercício dos dois cargos públicos simultaneamente.
Pleiteia a concessão da tutela de urgência, pugnando pela sua manutenção no curso de formação como 2º Tenente do CMBAM e manutenção do recebimento de salário durante toda a tramitação do feito. É o relatório.
Decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdiciona impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta Corte Superior, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.
No que toca à concessão da medida de urgência pretendida, entendo-a cabível, na fase recursal, desde que não pleiteada na instância a qua ou quando requerida à vista de fatos supervenientes à prolação do acórdão pelo Tribunal de origem, ensejem sua reapreciação nesta Corte.
Examinando os autos, verifico que o pedido liminar foi indeferido na origem (fls. 160/164e) e, em cognição exauriente, denegada a ordem mandamental, não havendo fato superveniente apto a amparar a tutela provisória.
Ademais, neste exame preliminar, entendo não demonstrada a plausibilidade do direito alegado, requisito necessário à concessão do provimento pleiteado.
Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual é inviável a cumulação de cargo público com outro cargo que, apesar da nomenclatura de escrivão, não exige nenhum conhecimento específico para o seu exercício, sendo certo que o a referida designação técnica requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, o que não restou demonstrado no caso em exame.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
TÉCNICO JUDICIÁRIO E PROFESSOR.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CARGO DE NATUREZA NÃO TÉCNICA OU CIENTÍFICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante consolidado entendimento jurisprudencial do STJ, o cargo de técnico judiciário não possui natureza técnica ou científica, pelo que não pode ser licitamente acumulado com outro cargo de professor.
Precedentes específicos: RMS n. 21.224/RR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 1°/10/2007 e RMS n. 14.456/AM, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 2/2/2004. 2.
Ademais, eventual revisão da jurisprudência já consolidada demandaria aprofundado exame das atuais atribuições do cargo de técnico judiciário, em ordem a aferir se, no presente estágio, as funções que desempenham estes servidores públicos exigem conhecimentos especializados ou se seus afazeres efetivamente extrapolam atividades de cunho meramente burocrático.
Todavia, a via mandamental é sabidamente incompatível com dilação probatória de tal envergadura. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.129/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)"Sobre as questões de fundo, tenho a convicção de que o caso não requer solução diversa, mesmo porque não houve alteração das razões de fato e de direito que embasaram a concessão parcial da liminar.Sendo assim, considerando que a situação fática o caso dos autos não se refere à cumulação dos cargos previstos no artigo 37, XVI, a, b e c da Constituição Federal o não acolhimento dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3, II do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Arquive-se. -
15/09/2023 19:01
Registrado pelo DJE Nº 000169/2023
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15/09/2023 12:34
Protocolo Nº 26747593 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL
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15/09/2023 08:48
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/09/2023 19:43:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/09/2023 12:57
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/09/2023 19:43:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/09/2023 12:57
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 04/09/2023 19:43:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA
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14/09/2023 12:56
Sentença (04/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 14/09/2023
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04/09/2023 19:43
Em Atos do Juiz.
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24/07/2023 09:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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24/07/2023 09:38
Retornem os autos conclusos para julgamento.
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24/07/2023 08:23
Em Atos do Juiz. Retornem os autos conclusos para julgamento.
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13/07/2023 10:54
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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13/07/2023 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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11/07/2023 21:47
MANIFESTAÇÃO
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10/07/2023 09:03
Certidão de finalização do movimento de evento21 com prazo já vencido ou ato já praticado, aguardando prazo ou cumprimento de ato posterior, conforme evento 22
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07/07/2023 09:33
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/07/2023 12:57:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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06/07/2023 15:07
sem novas provas a produzir
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06/07/2023 14:59
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 06/07/2023 12:57:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA (Advogado Autor).
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06/07/2023 12:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/07/2023 12:57:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/07/2023 12:57
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 06/07/2023 12:57:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA
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06/07/2023 12:57
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso ainda n
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06/07/2023 09:52
replica
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25/06/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/06/2023 07:12:47 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA (Advogado Autor).
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15/06/2023 07:13
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/06/2023 07:12:47 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA
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15/06/2023 07:12
Nos termos do art. 10, II, da Portaria Conjunta nº. 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica sobre a contestação.
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06/06/2023 20:34
CONTESTAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
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05/05/2023 08:31
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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20/04/2023 09:00
Citação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 19/04/2023 10:32:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/04/2023 16:11
Intimação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 19/04/2023 10:32:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA (Advogado Autor).
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19/04/2023 12:58
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 19/04/2023 10:32:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/04/2023 12:57
Notificação (Não Concedida a Antecipação de tutela na data: 19/04/2023 10:32:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA
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19/04/2023 10:32
Em Atos do Juiz. Ingrid Barros Pessoa ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Amapá, alegando, em síntese, que participou do concurso público regido pelo Edital n.º001/2017 para o cargo de Policial Civil, tendo sido c
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13/04/2023 11:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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13/04/2023 11:45
Tombo em 13/04/2023.
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12/04/2023 15:09
Juntada de edital de convocação para posse
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10/04/2023 16:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 16:10
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3191038 - Protocolado(a) em 10-04-2023 às 16:09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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