TJAP - 0007080-54.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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29/09/2023 14:13
Certifico que a decisão de mov. 14 transitou em julgado em 29/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 11/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2023 em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007080-54.2023.8.03.0000 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA CRIMINAL Requerente: SIDNEI DE SOUSA DA SILVA EIRELI Advogado(a): LUCAS FAVACHO BORDALO - 5259AAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Cuida-se de feito cadastrado como "Restituição de Coisas Apreendidas" formulado por SIDNEI DE SOUSA DA SILVA EIRELI, vinculado à Apelação Criminal na Ação Penal (Processo nº 0001761-24.2022.8.03.0006), não provida pela Câmara Única desta Corte de Justiça.Da análise do teor da peça inaugural (mov. 01), constata-se se tratar de RECURSO ESPECIAL, interposto em face do acórdão que julgou a Apelação Criminal.Pois bem.Infere-se das disposições no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, que o recurso especial, assim como o recurso extraordinário, devem ser manejado nos próprios autos do processo principal, e não em autos apartados, como pretende a recorrente.Confira-se: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:............................
Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. "Sobre a matéria, é importante destacar o magistério de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Direito Processual Civil – vl. 3.
Salvador, Ed.
JusPodivm, 2019, p. 462), que não obstante mencione o "agravo em recurso especial", é aplicável, por óbvio, ao próprio recurso especial que o precede:"O agravo em recuso especial ou extraordinário não é processado por instrumento.
Diferentemente do agravo de instrumento, o agravo em recurso especial ou extraordinário deve ser processado nos próprios autos do processo em que foi proferida a decisão agravada."Nesta trilha, é forçoso concluir que a via eleita é inadequada, impondo-se o não processamento deste recurso.A propósito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que não usurpa a sua competência a não admissão, pelo Vice-Presidente do Tribunal local, de recurso manifestamente incabível (RE n° 1.376.489-AMAPÁ), o que se aplica por analogia ao caso concreto.Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, não conheço deste recurso, extinguindo-o de plano, na forma do artigo 485, IV do mesmo Codex.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2023 18:52
Registrado pelo DJE Nº 000166/2023
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11/09/2023 12:11
Decisão (11/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 11/09/2023
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11/09/2023 12:04
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2023, às 12:12:33, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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11/09/2023 11:48
TRIBUNAL PLENO
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11/09/2023 09:47
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de feito cadastrado como “Restituição de Coisas Apreendidas” formulado por SIDNEI DE SOUSA DA SILVA EIRELI, vinculado à Apelação Criminal na Ação Penal (Processo nº 0001761-24.2022.8.03.0006), não provida pela Câmara Úni
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06/09/2023 07:44
Conclusão
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06/09/2023 07:44
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2023, às 07:44:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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05/09/2023 11:19
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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05/09/2023 11:18
Certifico que os autos serão remetidos ao gabinete da Vice-Presidência.
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05/09/2023 11:17
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2023, às 11:17:44, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 01
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05/09/2023 11:16
TRIBUNAL PLENO
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05/09/2023 11:16
Em Atos do Desembargador. Considerando o formulado na inicial, encaminhe-se à Vice-Presidência, Órgão competente para análise e processamento do pedido formulado em recurso especial.
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05/09/2023 09:53
Certifico e dou fé que em 05 de setembro de 2023, às 09:53:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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05/09/2023 09:53
Conclusão
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05/09/2023 07:49
GABINETE 01
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05/09/2023 07:49
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Relator.
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04/09/2023 19:06
Tombo em 04-09-2023
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04/09/2023 19:06
DEPENDÊNCIA CRIMINAL/CRIMINAL de INCIDENTE de 2ºg: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 01 - Prevenção em relação ao processo: 0001761-24.2022.8.03.0006 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3268659 - Protocolad
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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