TJAP - 0025416-40.2022.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:27
Arquivado Provisoriamente
-
20/03/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 20:31
Determinado o arquivamento definitivo
-
18/03/2025 19:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2024 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/08/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 22:30
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
14/06/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:50
Deferido o pedido de ALEXANDRE DUARTE DE LIMA.
-
16/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:15
Deferido o pedido de J S DE MELO.
-
19/01/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:19
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 09/01/2024.
-
19/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:27
Decorrido prazo de PARTES em 19/10/2023.
-
18/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 03:13
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0025416-40.2022.8.03.0001 Parte Autora: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAP, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP Parte Ré: J S DE MELO DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida, no evento#46, contra a sentença proferida nos autos que julgou extinto o processo em relação a um dos requeridos, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pretendendo sejam arbitrados os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.Manifestação do credor no evento#56.É o que importa relatar.Cediço que os embargos de declaração se prestam para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição e/ou corrigir erro material.
A hipótese dos autos comporta situação excepcional de erro material e adequação da jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça para situações similar a dos autos.No caso, a sentença, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido ALEXANDRE DUARTE DE LIMA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando a exclusão deste da lide.
Em consequência, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, consistindo nisso o erro material pontuado pela embargante.Para situações similares à dos autos, envolvendo matéria relacionada à extinção do processo, por acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, excluindo da lide um dos réus no início do processo, com manifestação expressa do autor concordando com o pedido, tem cabimento, por analogia, a redução dos honorários com base na regra prevista no art. 338 e Parág. ùnico do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:"1) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
CONCORDÂNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1.
Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedentes. 3.
Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º." 4.
Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5.
Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6.
Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO".[REsp 1935852/GO.
RECURSO ESPECIAL 2020/0270139-0 RELATOR Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA.
DJ 04/10/2022] g.n."2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA Nº 211 DO STF.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA.1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.(...).4.
A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.5.
Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.6.
O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.
Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.7.
A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa.(...)"[REsp 1760538 / RS RECURSO ESPECIAL 2018/0208070-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO (1156), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DJ 24/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/05/2022.] g.n.Considero, na hipótese, que o trabalho desenvolvido pelo advogado do embargado/réu mostrou-se demasiadamente simples, seja pela própria natureza do objeto da ação ou pela quantidade de atos processuais que teve de praticar no processo, a não justificar a fixação dos honorários de sucumbência no mínimo de 10% do valor da causa.A conclusão a que se chega não poderia ser outra senão o acolhimento, em parte, do pedido do banco embargante para arbitrar e fixar os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ acima citada, aplicando por analogia ao caso concreto a distinção analógica prevista no § único do art. 338 do CPC/2015, para as hipóteses de exclusão da lide de listisconsorte por ilegitimidade passiva, que estabelece, verbis: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa.Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para, afastando do dispositivo da sentença a incidência do § 2º do art. 85 do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais, CONDENAR o banco embargante/autor ao pagamento de honorários ao advogado do embargado/réu excluído da lide, no percentual equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, ex vi dos arts. 85, § 8º c/c 338, § Único do CPC, percentual compatível e adequado para o caso concreto, diante da exclusão precoce, ainda na fase inicial, postulatória.
Intimem-se. -
21/09/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 03:16
Deferido o pedido de J S DE MELO, ALEXANDRE DUARTE DE LIMA E BANCO BRADESCO S.A..
-
04/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 08:30
Alterada a parte
-
03/08/2023 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 03:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 04:58
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 10:32
Alterada a parte
-
21/03/2023 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2022 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 06:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 07:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:43
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
27/07/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 16:00
deferimento
-
09/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:05
Processo Autuado
-
07/06/2022 13:49
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001655-58.2019.8.03.0009
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Alexsan Souza da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/07/2019 00:00
Processo nº 0045960-49.2022.8.03.0001
Segunda Delegacia de Policia da Capital
Autoria Desconhecida
Advogado: Jefferson Alves Teodosio
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/10/2022 00:00
Processo nº 0042175-50.2020.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Fabio Junior Melo dos Santos
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/12/2020 00:00
Processo nº 0042101-98.2017.8.03.0001
Augusto Cesar Alberto Neri
Estado do Amapa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/09/2017 00:00
Processo nº 0058159-84.2014.8.03.0001
Maria de Lourdes da Silva de Araujo
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/11/2014 00:00