TJAP - 0023509-30.2022.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 22:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/11/2023 22:14
Certifico que a sentença de mov.60 transitou em julgado em 06/11/2023.
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31/10/2023 14:17
Certifico para os devidos fins que, o prazo cedido para recurso, decorrerá na data de 06/11/2023.
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26/10/2023 14:24
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
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09/10/2023 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/09/2023 16:54:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA (Advogado Autor).
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09/10/2023 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/09/2023 16:54:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (Advogado Réu).
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02/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000179/2023 em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023509-30.2022.8.03.0001 Parte Autora: FELIPE MALCHER MIRANDA Advogado(a): LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA - 3617AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - 5553RN Sentença: I.
FELIPE MALCHER MIRANDA, por advogado particular, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO DO BRASIL S.A.Alega que conforme contracheque acostado na inicial, em que pese seu vencimento bruto ser elevado, atualmente possui 4 (quatro) empréstimos consignados, sendo 2 objetos da presente demanda, estando com seu nome negativado no SPC/SERASA, e outro financiamento habitacional da Caixa, desconto em folha de pagamento à título de pensão de 20%, e mais diversas contas que comprometem sua renda mensal, tais como, aluguel, condomínio, transporte e alimentação.O autor pretende a condenação do Requerido na obrigação de fazer, a fim de realizar o refinanciamento dos Contratos nº 945280263 e 951627342, cujo saldo devedor soma R$79.695,34, devendo a parcela reduzir para dentro do limite de margem consignável de até 30% (trinta por cento) da remuneração mensal (considerando os demais empréstimos na CEF), qual seja, para parcela mensal máxima no valor de R$860,26 (oitocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos) pelo prazo de 120 meses, com aplicação de juros de 0,448530% (calculadas em cima da quantidade e valor das parcelas).Deferida a gratuidade, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da lei 8.078/90, diante da condição de vulnerabilidade da autora.
Contestação no #24, argumentando a importância de manutenção da decisão liminar e os impeditivos da antecipação da tutela pretendida.
Apresentou ainda impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu a legalidade dos descontos efetuados pelo Banco Réu, tendo em vista que realizados de acordo com autorização expressa da fonte pagadora, mediante avaliação da limitação legal e margem consignável do Autor, pugnando pela improcedente da pretensão do Autor, extinguindo-se o processo com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil: Réplica no #28.DECIDO.II.Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação.No mais as partes são legítimas e estão bem representadas, podendo, em decorrência, solicitar a efetiva prestação jurisdicional.
Além disso, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, pois os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, apesar de devidamente intimadas.A controvérsia refere-se em apurar a pertinência do pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado para fins de limitar os descontos a 30% da renda atual do autor, de acordo com sua margem consignável.Muito embora as instituições financeiras tenham seus compromissos com a função social do contrato, quando da pactuação de contratos bancários em geral, o consumidor também possui as suas responsabilidades, não sendo sensato considerá-lo totalmente alheio ao compromisso de manutenção da ordem de suas próprias finanças.Neste ponto, observo que se a parte reclamante celebrou vários empréstimos e, por iniciativa própria, ultrapassou o limite de descontos em seu vencimento, não tendo comprovado a concreta situação de dificuldade financeira que impossibilite sua sobrevivência, conclui-se que não primou pelo princípio da boa-fé, que rege as relações jurídicas válidas.Ademais, no caso dos autos em específico, a parte reclamante sequer evidenciou por meio de documento hábil de sua fonte pagadora que as deduções impostas pelo banco fogem ao percentual de margem estabelecido em lei, tampouco que a impossibilidade de quitação das prestações decorreu de fato superveniente à data da celebração do pacto, o que poderia ensejar a revisão para o restabelecimento econômico financeiro do contrato, ônus que a si cabia por força do art. 373, I, CPC.Some-se a tudo o exposto que, segundo dispõe o art. 313 do Código Civil que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida" e, caso fosse acolhida a pretensão do reclamante, estar-se-ia, portanto, afrontando diretamente ao referido texto legal.Portanto, concluo que, no caso em tela, deve preponderar o princípio da força obrigatória dos contratos, pois verifica-se que as obrigações assumidas a época do contrato são lícitas e que foram objeto da livre manifestação de vontade do consumidor que embora tenha sofrido abalo financeiro com a mudança de emprego, acabou retornando para a atividade anterior que lhe dava a margem para o pagamento do empréstimo, tanto que os descontos retornaram em folha de pagamento, não havendo que prosperar a alegação de violação à dignidade da pessoa humana, legalidade ou razoabilidade da medida.III.Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, CONDENO o autor no pagamento das custas, bem como nos honorários advocatícios aos advogados dos réus, que arbitro em 10% do valor da causa.
Entretanto, a exigibilidade ficará suspensa, por estar a autora a demandar ao pálio da gratuidade judiciária.Registro eletrônico.Intime-se. -
29/09/2023 18:39
Registrado pelo DJE Nº 000179/2023
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29/09/2023 10:49
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/09/2023 16:54:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA Advogado Réu: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
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29/09/2023 10:48
Sentença (26/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/09/2023
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26/09/2023 16:54
Em Atos do Juiz.
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07/06/2023 15:06
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para fins de regularização processual.
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31/05/2023 13:02
Certifico que certidão de regularização.
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28/05/2023 18:23
Juntada de PROCURACAO
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16/05/2023 11:34
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/05/2023 16:12:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BERNARDO BUOSI (Advogado Réu).
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16/05/2023 11:34
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/05/2023 16:12:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA (Advogado Autor).
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05/05/2023 09:45
Certifico que promovo os autos para julgamento.
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05/05/2023 09:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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05/05/2023 09:45
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/05/2023 16:12:32 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA Advogado Réu: BERNARDO BUOSI
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02/05/2023 16:12
Em Atos do Juiz. Citado, o réu não apresentou contestação (#24). Instada a manifestar-se, a parte autora disse não ter outras provas a produzir e pediu o julgamento antecipado da lide (#37).Assim, venham os autos conclusos para julgamento.Intime-se eletro
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13/04/2023 15:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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13/04/2023 15:53
Decurso de Prazo
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11/04/2023 17:12
Certifico para os devidos fins que, o prazo cedido para a PARTE RÉ, decorrerá na data de 12/04/2023.
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25/03/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/03/2023 21:10:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de BERNARDO BUOSI (Advogado Réu).
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15/03/2023 10:52
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 09/03/2023 21:10:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: BERNARDO BUOSI
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09/03/2023 21:10
Em Atos do Juiz. Habilite-se o advogado Bernardo Buosi (OAB/SP nº 227.541), patrono da parte Requerida.Após, abra-se o prazo de 10 (dez) para a parte Requerida manifestar-se acerca da decisão de ordem #36.Intime-se eletronicamente. Cumpra-se.
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14/02/2023 21:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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14/02/2023 21:04
Certifico que faço os autos conclusos.
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03/02/2023 10:51
Certifico para os devidos fins que, realizo a finalização do movimento de ordem 40 e 41.
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31/01/2023 21:02
HABILITAÇÃO/ACESSO
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29/12/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/12/2022 21:33:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA (Advogado Autor).
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20/12/2022 05:42
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/12/2022 21:33:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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19/12/2022 09:34
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 12/12/2022 21:33:05 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RO
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13/12/2022 17:58
Requerimento de antecipação de julgamento
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12/12/2022 21:33
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, ficando ciente de que o silêncio será entendido por
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22/11/2022 15:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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22/11/2022 15:58
Decurso de Prazo
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17/11/2022 20:49
Decurso de Prazo
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14/11/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2022 15:46:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA (Advogado Autor).
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07/11/2022 08:34
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2022 15:46:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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04/11/2022 15:46
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/11/2022 15:46:36 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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04/11/2022 15:46
Promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar.
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31/10/2022 09:56
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
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07/10/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 27/09/2022 12:16:40 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA (Advogado Autor).
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27/09/2022 12:16
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 27/09/2022 12:16:40 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA
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27/09/2022 12:16
Nos termos da Portaria 001/2017, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em 15 dias.
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23/09/2022 12:12
Contestação
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06/09/2022 15:45
Certifico que aguarda prazo.
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06/09/2022 12:58
Petição
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05/09/2022 10:30
Conciliação realizada em 05/09/2022 às '10:30'h
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05/09/2022 10:30
Em audiência
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02/09/2022 12:25
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
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30/08/2022 12:58
Certifico que para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de históricos em aberto dos presentes autos.
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22/08/2022 11:55
Faço juntada a estes autos do Aviso de Recebimento (carta de MO 13) com diligência positiva.
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15/08/2022 07:50
Certifico que encaminhei a CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 05/08/2022 via correios codigo de rastreio JU 94065498 6 BR
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15/08/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 04/08/2022 08:49:38 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA (Advogado Autor).
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15/08/2022 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 às 10:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. na data: 04/08/2022 08:49:18 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LAR
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05/08/2022 09:38
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 05/08/2022
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05/08/2022 09:36
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 04/08/2022 08:49:38 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA
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05/08/2022 09:36
Notificação (Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 às 10:00:00; 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ. - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LARI
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04/08/2022 08:49
Certifico que a audiência designada ocorrerá preferencialmente em ambiente virtual. O acesso à audiência será pela plataforma zoom, disponibilizado através do link: https://us02web.zoom.us/j/8183444540?pwd=b05RU0lQR1cwODZJRWZBQzVObEFaQT09
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04/08/2022 08:49
Conciliação agendada para 05/09/2022 às 10:00h
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29/07/2022 17:02
Certifico que os autos aguardam designação de audiência.
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25/07/2022 14:41
Em Atos do Juiz. Não há nada que indique que a Autora tenha sido forçada a assinar os contratos e nem que tenha sido induzida a erro para contratar algo que não queria. Havendo livre disposição de vontade, expressada em dois contratos distintos que datam
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22/07/2022 15:50
MANIFESTAÇÃO - FATOS NOVOS E JUNTADA DE DOCUMENTO
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06/06/2022 14:47
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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31/05/2022 23:47
Tombo em 31/05/2022.
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31/05/2022 23:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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31/05/2022 08:14
MANIFESTAÇÃO
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27/05/2022 10:54
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara não pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2847399 - Protocolado(a) em 27-05-2022 às 10:53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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