TJAM - 0000761-14.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 08:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
-
27/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A - AFEAM em face de FRANCISCO GECINALDO LUCINDA DINIZ, ambos qualificados nos autos.
A parte Autora requereu a desistência do feito, conforme petição de item 25.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio utilidade-adequação, e, portanto, não tendo mais a parte Autora interesse no prosseguimento do feito, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto desta lide.
Destaque-se que na hipótese de desistência, que é o caso dos autos, haverá julgamento sem resolução do mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No caso em tela, a citação da parte Ré não foi realizada, não se formando, portanto, a triangulação processual, motivo pelo qual é dispensável sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2022 12:18
Extinto o processo por desistência
-
10/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
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22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
-
30/03/2021 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO GECINALDO LUCINDA DINIZ
-
12/02/2021 12:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/08/2020 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:40
Decisão interlocutória
-
04/08/2020 10:49
Conclusos para decisão
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04/08/2020 07:51
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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03/08/2020 09:35
Recebidos os autos
-
03/08/2020 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2020 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/08/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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