TJAP - 0005333-66.2023.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:32
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/12/2023 14:31
Certifico que a sentença de mov. 30 transitou em julgado em 05/12/2023.
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12/12/2023 14:30
Decurso de Prazo em 04/12/2023 - evento 37
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10/11/2023 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 27/10/2023 21:49:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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07/11/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000199/2023 em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005333-66.2023.8.03.0001 Parte Autora: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA Advogado(a): ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - 2539AP Parte Ré: MARIA DA GLORIA MONTEIRO VASCONCELOS Sentença: Trata-se de cumprimento de sentença.
Modificar RITO/CLASSE/ASSUNTO CNJ, no sistema.Em regra, tratando-se de execução ou cumprimento de sentença, a celebração de acordo entre as partes não gera a extinção imediata do feito, nos termos do art. 922 do CPC, afinal, "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução, durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação", ocasião em que, satisfeita a dívida, o processo será extinto com estribo no art. 924, II, do CPC.
No caso dos autos, todavia, verifico que o acordo entabulado entre as partes envolveu a redução do montante devido, com liquidação imediata da dívida, pela devedora.Diante disso, o processo deve ser extinto nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação.Quanto às custas processuais, com o fim de incentivar a prática da conciliação, deixo de estabelecer condenação.Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ante a preclusão lógica.Registro eletrônico.
Intimem-se. -
06/11/2023 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000199/2023
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31/10/2023 09:16
Retificação de Classe Processual
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31/10/2023 09:15
Rito Modificado: AÇÃO MONITÓRIA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 09:15
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 27/10/2023 21:49:10 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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31/10/2023 09:15
Sentença (27/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/10/2023
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27/10/2023 21:49
Em Atos do Juiz.
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27/10/2023 12:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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27/10/2023 12:36
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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03/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2023 em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005333-66.2023.8.03.0001 Parte Autora: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA Advogado(a): ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - 2539AP Parte Ré: MARIA DA GLORIA MONTEIRO VASCONCELOS Sentença: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DUBAI AUTOMOVEIS LTDA, em face de MARIA DA GLORIA MONTEIRO VASCONCELOS.Deferida a expedição de mandado de citação e pagamento, o requerido deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, nem apresentar embargos à monitória (decurso certificado sob evento n. 20).É o relatório.Decido.Diante do decurso do prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos pela parte requerida, ainda que devidamente citada, converto o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 9.471,34, com base no art. 701, § 2º CPC.Intime-se o requerido para o pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, conforme expresso no art. 701, caput, CPC.Arcará o requerido tanto com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC, quanto com as custas processuais, das quais poderá ficar isento, no caso de pagamento em tempo hábil (art. 701, § 1º, CPC).Transcorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para indicar bens à penhora.I. -
02/10/2023 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000180/2023
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29/09/2023 17:55
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
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28/09/2023 10:52
Sentença (28/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 25/09/2023
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28/09/2023 09:55
Em Atos do Juiz.
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28/09/2023 09:28
Retificação de Classe Processual
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28/09/2023 09:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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28/09/2023 09:03
Decurso de Prazo #18
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24/08/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/08/2023 11:30:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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23/08/2023 08:57
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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22/08/2023 15:33
Às 15:02. Após a leitura e ciência do inteiro teor do mandado, que exarou nota de ciente e recebeu a contrafé oferecida. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 139
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21/08/2023 16:31
Manifestação
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14/08/2023 11:31
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/08/2023 11:30:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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14/08/2023 11:30
Nos termos da Portaria de atos ordinatórios n. 01/2017, a fim de atender determinação superior emanada pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ para adequação ao Provimento local, n. 0216/2011- CGJ, intimo o patrono da parte autora a informar, em 5 dias, os
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20/07/2023 11:18
Certidão de finalização do movimento de evento 12 com prazo já vencido ou ato já praticado, aguardando prazo ou cumprimento de ato posterior, conforme evento 13.
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20/07/2023 11:10
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - MARIA DA GLORIA MONTEIRO VASCONCELOS - emitido(a) em 20/07/2023
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03/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/05/2023 11:41:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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29/05/2023 14:51
MANIFESTAÇÃO
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24/05/2023 13:57
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 24/05/2023 11:41:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA
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24/05/2023 11:41
Em Atos do Juiz. Recebo a emenda da inicial. Alterar para ação monitória. O autor deve nformar os dados necessários para que o feito tramite pelo juízo 100% digital (e-mail e contatos telefônicos seus), sob pena de redistribuição para uma das varas que p
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24/05/2023 10:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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24/05/2023 10:27
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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15/02/2023 17:47
EMENDA À INICIAL.
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14/02/2023 18:00
Em Atos do Juiz. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, qual seja, duplicata com vencimento em 05/08/2019.De acordo com a Lei n. 5.474/1968:Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas,
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14/02/2023 08:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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14/02/2023 08:35
Tombo em 14/02/2023.
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13/02/2023 11:02
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3131818 - Protocolado(a) em 13-02-2023 às 11:02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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