TJAM - 0601135-52.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 2.100/2022-PTJ, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônica DJE, Edição 3360, página 14.
Vistos e examinados.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais que CRISTIANO PINTO DA SILVA move contra BANCO BRADESCO S.A.
DECIDO Sem maiores delongas, verifico que há um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (0600962-62.2021.8.04.5300), distribuído em 30/07/2021, às 12:02:48 (mov. 1.0), neste Juizado Especial Cível, ou seja: autuado anteriormente ao presente feito, concluso para sentença de mérito.
Nesse sentido, fica clara a litispendência, devendo esta demanda posterior ser extinta sem resolução do mérito conforme disposto no art. 337, VI do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a de nº 0601135-52.2022.8.04.5300, termos em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V do CPC, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Esclareço, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da ocorrência de coisa julgada pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo, portanto, dever do magistrado examiná-la de ofício, ex vi do § 3º, do art. 485, do CPC.
Caso não haja manifestação das partes acerca deste decisum no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se de imediato o arquivamento dos autos e a baixa nos competentes registros.
Dispositivo A teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Intime-se.
Lábrea, 24 de Julho de 2022.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/06/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 01:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:44
Recebidos os autos
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17/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:34
Recebidos os autos
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17/05/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2022 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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