TJAP - 0007078-23.2019.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 05:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 14:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 05:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/12/2024 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 05:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:28
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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11/06/2024 03:24
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 03:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:29
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 18/12/2023.
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06/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:30
Confirmada a intimação eletrônica
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05/10/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 01:00
Publicado Edital em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0007078-23.2019.8.03.0001 - RECLAMAÇÃO CÍVEL Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NPL2 Advogado(a): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - 11985SC Parte Ré: UENDEL DOS ANJOS VILHENA Defensoria Pública: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - 117621440001 INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: UENDEL DOS ANJOS VILHENA Endereço: Av.
Euclides da Cunha,846,CENTRAL,MACAPÁ,AP,68900005.
Telefone: (96)991202789 CI: 179364 - AP CPF: *07.***.*46-04 Filiação: MARIA INES DOS ANJOS VILHENA DESPACHO/SENTENÇA:
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória inicialmente ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de UENDEL DOS ANJOS VILHENA, com base em Contrato de Crédito Pessoal Renovado com Proteção nº 320000136040, celebrado em 26 de agosto de 2016 (R$ 131.752,44), e dois Contratos de Crédito Pessoal Eletrônico nº 320000143460, celebrado em 10 de janeiro de 2017 (R$ 29.236,32), e nº 320000145320, em 08 de fevereiro de 2017 (R$ 24.010,56).
Afirma o autor que, quanto à forma de pagamento, em relação ao contrato nº 320000136040, foram convencionadas 36 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 2016 e a última em 15 de setembro de 2019; em relação ao contrato nº 320000143460, foram convencionadas 48 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro de 2017 e a última em 15 de janeiro de 2021; e em relação ao contrato nº 320000145320, foram convencionadas 48 parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2017 e a última em 15 de fevereiro de 2021.
No entanto, alega que o réu se tornou inadimplente a partir das prestações vencidas em 15 de dezembro de 2017.
Além disso, relata que firmou com o réu a Prestação de Serviços de Emissão, Utilização de Administração de Cartões SANTANDER STYLE PLATINUM n° 5155 XXXX XXXX 0468; nº 4220 XXXX XXXX 5410 e SANTANDER FREE nº 5447 XXXX XXXX 7004, porém o devedor deixou de solver as faturas a partir de 23/04/2018 (cartões de final nº 0468 e 5410) e de 22/05/2018 (cartão de final nº 7004).
Diante disso, sustenta que a dívida do réu está acumulada em R$ 243.315,28, atualizada até 25/01/2019, razão pela qual requer o pagamento do débito pela via monitória.
Após tentativas frustradas de citação, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL, BACENJUD (ordens 43, 44, 45 e 87).
Feitas novas tentativas de citar o réu, sem sucesso, foram expedidos ofícios às concessionárias CEA e CAESA (ordens 98 e 99), com respostas negativas às ordens 102 e 111.
Pedido de substituição processual à ordem 196, em razão da cessão de crédito realizada em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NPL2.
Deferida a substituição do polo ativo por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NPL2 à ordem 199.
Novas pesquisas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD às ordens 127 e 203, seguidas de novas tentativas de citação que retornaram negativas.
Deferida a citação por edital à ordem 230.
Publicado o edital de citação à ordem 235.
Embargos monitórios opostos pelo réu à ordem 240, representado pela Curadoria Especial, nos quais requer a concessão de gratuidade de justiça.
Alega, ainda, a nulidade na citação por edital, sob o argumento de ausência de expedição de ofícios às concessionárias de serviço público e de consulta aos sistemas SERASAJUD e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
No mérito, apresenta defesa por negativa geral.
Resposta do autor à ordem 244. É o relatório.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Apesar de o réu estar sendo representado em juízo por curador especial, tal fato não importa em reconhecimento automático do direito ao benefício, que deve ser demonstrado ainda que o réu se encontre em local incerto ou desconhecido.
Dessa forma, a atuação da Curadoria de Ausentes não dispensa a comprovação da hipossuficiência financeira, requisito necessário para a concessão do benefício à gratuidade de justiça e que cabe à própria parte interessada comprovar em juízo.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL DO AUSENTE.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA BLOQUEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
DIREITO DISPONÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. 2.
O encargo de comprovar a natureza salarial, da importância constrita, como forma de legitimar sua impenhorabilidade compete àquele que sofre a constrição. 3.
Ainda que substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, o silêncio e a inércia, após a consumação da penhora eletrônica, impossibilitam que o juízo diligencie para esclarecer a natureza da verba bloqueada, porquanto é ônus da executada e direito de livre disposição por parte do devedor. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07204753220218070000 DF 0720475-32.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há como se reconhecer o direito ao benefício, ante a ausência de demonstração.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Adianta-se que carece de razão a alegação de nulidade da citação por edital.
Como de sabença, a citação editalícia é cabível quando, dentre outras hipóteses, o citando estiver em local ignorado ou incerto, o que se caracteriza quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que foram diligenciados diversos sistemas conveniados - a saber, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Além disso, ao contrário do que alega o requerido, foram expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos (CEA e CAESA), os quais retornaram com resposta negativa, por inexistir informações a respeito do réu em seus sistemas cadastrais.
Além disso, foram realizadas diversas tentativas de citação do requerido, todas infrutíferas, de modo que fica evidente o esgotamento dos meios de localização do citando a legitimar a citação por edital, na forma da lei.
Dessa forma, desnecessária a consulta aos sistemas elencados pela Curadoria Especial, in casu, SERASAJUD e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.
Quanto ao primeiro, a desnecessidade é evidente, uma vez que já demonstrado o esgotamento prévio das diligências cabíveis de localização do executado.
Entendimento diferente seria impor ao demandante duração irrazoável do processo com a promoção infinita de diligências que já se mostraram ineficazes, esvaziando a finalidade da norma que legitima a modalidade ficta de citação.
Já em relação ao segundo, sequer mostra-se pertinente a busca de endereços em tal sistema, já que não se presta para o fim pretendido.
Antes, o CCS se trata de um sistema vinculado ao Banco Central, criado para dar suporte ao Estado no combate de crimes de lavagem de dinheiro e implica em quebra de sigilo bancário, e não para simples busca de endereços, que pode ser realizada mediante consulta a outros sistemas conveniados ao Judiciário.
Diante disso, reputa-se válida a citação por edital, eis que preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a sua promoção.
DO MÉRITO A parte autora instruiu o pedido com cópia dos contratos de crédito pessoal, dos extratos de parcelamento e das faturas de cartão de crédito relacionados na petição inicial, que demonstram a existência da dívida e o inadimplemento.
Portanto, cabia à parte ré a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão da autora, juntando aos autos comprovante de pagamento da dívida ou demonstrando sua inexistência, porém a Defensoria Pública se limitou a apresentar defesa por negativa geral, não se desincumbindo, assim do ônus de desconstituir os fatos alegados pela autora.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência: “MONITÓRIA.
Contratos bancários.
Saldo devedor de conta corrente e de dois empréstimos.
Petição inicial instruída com os contratos, os extratos da conta e a planilha de evolução do débito.
Fato constitutivo do direito do autor provado.
Réus citados por edital.
Embargos monitórios por negativa geral.
Documentos acostados à inicial não impugnados.
Recurso também por negativa geral.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJ-SP - APL: 40080434120138260602 SP 4008043-41.2013.8.26.0602, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019).
Desse modo, não resta outra alternativa, senão acolher a pretensão da autora.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito na forma dos artigos 487, I c/c 702, §8º do CPC, declarando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 243.315,28, que deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da propositura desta demanda, visto já se encontrar atualizado, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeito, ainda, o pedido de gratuidade de justiça em favor do réu.
Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 º do CPC, cuja atualização segue a sorte do principal.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC.
SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000 Celular: (96) 98405-6826 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 29 de setembro de 2023 (a) NILTON BIANQUINI FILHO Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:28
Expedição de Edital.
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29/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 03:37
Confirmada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:06
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 11/05/2023.
-
01/03/2023 01:00
Publicado Edital em 01/03/2023.
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28/02/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:21
Expedição de Edital.
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27/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 08:45
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 03/02/2023.
-
11/11/2022 11:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 07:53
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 03/11/2022.
-
21/10/2022 11:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 07:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 07:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 10:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 17:27
deferimento
-
11/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 14:09
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/03/2022 às 14:09:17 para Rotinas processuais
-
03/03/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:48
Outras Decisões
-
08/02/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 18:40
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/01/2022 às 18:40:21 para DECISÃO
-
10/01/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 14:25
Outras Decisões
-
09/12/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 13:44
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/11/2021 às 13:44:33 para DECISÃO
-
29/11/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 13:04
Outras Decisões
-
27/10/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 09:00
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/10/2021 às 09:00:14 para DECISÃO
-
07/10/2021 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 22:59
Outras Decisões
-
29/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 12:08
deferimento
-
20/09/2021 07:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:00
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 10/09/2021.
-
31/08/2021 09:31
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 31/08/2021 às 09:31:59 para Rotinas processuais
-
29/08/2021 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 21:09
Outras Decisões
-
19/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 12:25
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/07/2021 às 12:25:26 para DECISÃO
-
29/06/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 20:47
Outras Decisões
-
10/06/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 20:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 09:34
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/05/2021 às 09:34:05 para DECISÃO
-
12/05/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 10:36
Outras Decisões
-
23/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 14:32
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/04/2021 às 14:32:14 para Rotinas processuais
-
06/04/2021 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 08:39
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 11:16
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 12:42
Juntada de Ofício
-
27/10/2020 09:48
Juntada de Ofício
-
24/10/2020 11:13
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 12:40
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 12:39
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 11:10
Outras Decisões
-
01/10/2020 08:10
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 08:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 17:27
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/09/2020 às 17:27:31 para Rotinas processuais
-
24/09/2020 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 07:23
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 08:12
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 06:25
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 11:37
Outras Decisões
-
24/07/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 16:06
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/07/2020 às 16:06:29 para Rotinas processuais
-
07/07/2020 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 06:52
Outras Decisões
-
18/03/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 09:03
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/03/2020 às 09:03:12 para Rotinas processuais
-
10/03/2020 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 14:55
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/01/2020 às 14:55:21 para Rotinas processuais
-
23/01/2020 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 08:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2020 16:02
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/01/2020 às 16:02:52 para Rotinas processuais
-
07/01/2020 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2019 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 13:37
Outras Decisões
-
31/10/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 15:02
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/10/2019 às 15:02:08 para Rotinas processuais
-
14/10/2019 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 08:34
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 10:03
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2019 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 12:53
Outras Decisões
-
09/09/2019 17:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 11:30
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/08/2019 às 11:30:37 para DECISÃO
-
14/08/2019 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2019 09:24
Outras Decisões
-
31/07/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 09:45
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/07/2019 às 09:45:12 para DECISÃO
-
12/07/2019 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2019 23:21
Outras Decisões
-
08/07/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2019 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 11:46
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 22
-
18/06/2019 11:46
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 18/06/2019.
-
10/06/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ACACIO FERNANDES ROBOREDO em 10/06/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
31/05/2019 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2019 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2019 10:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 08:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 08:51
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 30/04/2019.
-
21/04/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ACACIO FERNANDES ROBOREDO em 21/04/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
11/04/2019 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 10:03
Outras Decisões
-
21/02/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 10:50
Recebidos os autos
-
19/02/2019 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
-
19/02/2019 15:17
Processo Autuado
-
18/02/2019 17:04
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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