TJAP - 0019532-93.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/04/2024 07:57
Intimação (Indeferimento na data: 11/04/2024 07:07:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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15/04/2024 10:59
Notificação (Indeferimento na data: 11/04/2024 07:07:36 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/04/2024 07:07
Em Atos do Juiz. Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá, pois a decisão de ordem 77 está clara em determinar o arquivamento do feito (Sistema Tucujuris), em razão da expansão do Sistema PJE.Registro que não haverá qualquer pre
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09/04/2024 09:57
Decurso de Prazo
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09/04/2024 09:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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04/04/2024 11:53
Certifico que agarda prazo mov. 85 (08/04/024)
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02/04/2024 13:40
Faço rotina de exceção para finalizar o andamento em aberto. Ficam os autos aguardando prazo
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27/03/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 17/03/2024 12:19:38 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR (Advogado Réu).
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26/03/2024 11:03
Certifico que prazo lançado pelo sistema esta incorreto. Neste ato retifico o prazo de ordem 83.
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17/03/2024 12:19
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 17/03/2024 12:19:38 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR
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17/03/2024 12:19
Nos termos da Portaria 001/2023, PROMOVO a intimação da parte devedora para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
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10/03/2024 06:01
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 27/02/2024 11:58:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR (Advogado Réu).
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04/03/2024 10:52
Protocolo Nº 27746357 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de declaração
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01/03/2024 08:27
Intimação (Determinado o arquivamento na data: 27/02/2024 11:58:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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29/02/2024 12:29
Notificação (Determinado o arquivamento na data: 27/02/2024 11:58:11 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Advogado Réu: JORGE
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27/02/2024 11:58
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de prosseguimento do feito, formulado pela parte credora (ordem 74), nos autos do presente cumprimento de sentença.DECIDO.De plano, não vejo óbice ao prosseguimento do feito.Todavia, em razão da expansão do sistema de P
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27/02/2024 08:02
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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27/02/2024 08:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/02/2024 15:28
Petição do Estado do Amapá- Parcelamento perdido- Consulta ao Sisbajud.
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21/02/2024 07:40
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/02/2024 09:10:32 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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20/02/2024 09:10
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/02/2024 09:10:32 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/02/2024 09:10
Nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº 001/2017-VCFP/MCP manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para requer o que entender de direito
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20/02/2024 09:10
Decurso de Prazo
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05/02/2024 06:01
Intimação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 18/12/2023 13:12:19 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR (Advogado Réu).
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26/01/2024 09:36
Notificação (Deferido sem Custas Judiciais na data: 18/12/2023 13:12:19 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR
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19/12/2023 14:35
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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18/12/2023 13:12
Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento.Intime-se a parte executada para pagar a parcela em atraso do refinanciamento juntando aos autos os comprovantes de recolhimento, sob pena de prosseguimento do feito executivo, no prazo de 10 dias.
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29/11/2023 16:21
Manifestação do Estado - Parcelamento em atraso - Pedido de intimação para regularização
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26/11/2023 19:31
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/11/2023 16:05
Em Atos do Juiz. A parte executada peticionou nos autos informando que no dia 26/10/2023, o executado realizou Refinanciamento Fiscal (REFIS), ofertado pelo Exequente, através da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Amapá (Termo de Acordo em anexo)
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24/11/2023 10:53
Decurso de Prazo, mov 58
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24/11/2023 10:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/11/2023 09:53
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/11/2023 11:31:08 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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06/11/2023 12:13
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 06/11/2023 11:31:08 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/11/2023 11:31
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o Estado do Amapá acerca da petição de ordem 55, em 5 dias, requerendo o que entender de direito.Intime-se.
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31/10/2023 10:50
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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31/10/2023 10:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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30/10/2023 20:11
Apresentar manifestação com REFIS e pedido de suspensão urgente da execução.
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25/10/2023 08:35
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2023 13:34:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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24/10/2023 11:43
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 24/10/2023
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24/10/2023 09:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2023 13:34:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/10/2023 13:34
Em Atos do Juiz. Expeça-se de alvará judicial para o levantamento da quantia bloqueada e transferida [ordem 42] para a conta do Juízo, em nome do Estado do Amapá, devendo constar os seguintes dados:CNPJ: 00.***.***/0001-25; Agência de débito: 357
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19/10/2023 16:36
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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19/10/2023 16:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/10/2023 14:46
MANIFESTAÇÃO DO ESTADO
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17/10/2023 12:26
Certifico que aguarda prazo, mov 46 (25/10/2023)
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09/10/2023 06:01
Intimação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 29/09/2023 09:44:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR (Advogado Réu).
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03/10/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 29/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000180/2023 em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019532-93.2023.8.03.0001 Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Parte Ré: SANTANA GONCALVES ARRUDA EVANGELISTA, S.
G.
A.
EVANGELISTA Advogado(a): JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR - 2621AP DECISÃO: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta à ordem 23 pela empresa executada.Em suma, formulou os seguintes pedidos:"a) Seja julgada PROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, acolhendo-se a planilha apresentada pela Executada; b) Ou intimar o Exequente, para dizer se concorda com os cálculos trazidos pela Executada, com as bases legais apresentadas, caso não concorde, REQUER que Vossa Excelência se digne enviar os autos à Contadoria Judicial, para a realização de cálculos, visando evitar enriquecimento ilícito do Exequente e sérios prejuízos à Executada; c) Na eventualidade de uma rejeição, não condenar a Executada em honorários advocatícios, uma vez que não é cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade, como bem já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá; d) Requer, por fim, a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.".Instado a se manifestar, o Estado do Amapá pugnou pela rejeição da referida exceção [ordem 34].Vieram os autos conclusos.DECIDO.A exceção de pré-executividade é incidente processual de defesa do executado e, ainda que não possua previsão legal, sua utilização encontra amparo na jurisprudência e na doutrina, desde que se limite às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".O Código de Processo Civil de 2015 não dispôs sobre instituto da exceção de pré-executividade, sendo mantida a sua aplicação nos casos referidos pela Súmula 393 do STJ.No caso em análise, a parte excipiente afirma que há excesso na execução, tanto que pede a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos.Resta evidente, portanto, que a alegação da parte excipiente constitui matéria fática que demanda a produção de provas, o que permite concluir pela inadequação da utilização da exceção de pré-executividade.Nesse sentido, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA. 1) Considerando que a insurgência do agravante se refere a eventual descumprimento de cláusulas contratuais, correta é a decisão monocrática que rejeita a exceção de pré-executividade, eis que a matéria demanda ampla dilação probatória; 2) Agravo conhecido e não provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0000965-85.2021.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Maio de 2022)."PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA PROVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1) A exceção de pré-executividade pressupõe a existência de prova robusta das alegações, eis que não comporta dilação probatória. 2) Caberia aos agravantes junto com suas alegações colacionar prova cabal das irregularidades alegadas, o que não foi realizado nos autos, sobretudo quando se considera que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade, certeza e liquidez. 3) Ausente prova documental segura e pré-constituída da tese trazida no agravo de instrumento, não há como prover o recurso, devendo ser mantida a decisão. 4) Agravo de instrumento não provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0004710-73.2021.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Março de 2022)."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) As certidões de dívida ativa que instruíram o pedido executivo fiscal especificam a legislação na qual se fundamentou, razão pela qual não há que se falar em nulidade; 2) A utilização da exceção de pré-executividade como mecanismo de defesa pressupõe matéria de ordem pública com apresentação de prova documental robusta e prévia, eis que não comporta dilação probatória; 3) Entendimento jurisprudencial do STJ e deste E.TJAP 4) Recurso conhecido e não provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0002222-48.2021.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Novembro de 2021).No mais, ainda que fosse o caso de processamento da presente peça de defesa, verifica-se que o Estado do Amapá está efetivando a cobrança dos encargos de acordo com a legislação pertinente, não havendo falar em excesso de execução.Definitivamente, verifica-se que a exceção de pré-executividade constitui meio improprio para a defesa da parte executada.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta à ordem 23.Considerando que foi efetuado o bloqueio VIA TEIMOSINHA de somente R$ 1.061,18 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD. transfira-se para a conta do Juízo.Após, intime-se o exequente para informar os dados bancários visando o levantamento do referido valor, em 10 dias.
Na ocasião, deverá apresentar planilha de débito atualizada, já com o abatimento do referido valor.Publique-se.
Intimem-se. -
02/10/2023 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000180/2023
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02/10/2023 09:40
Intimação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 29/09/2023 09:44:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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29/09/2023 15:02
Faço juntada a estes autos da TRANSFERÊNCIA do SISBAJUD.
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29/09/2023 13:04
Certifico que encaminho autos para transferencia valores SISBAJUD
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29/09/2023 13:02
Decisão (29/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2023
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29/09/2023 13:01
Notificação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 29/09/2023 09:44:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR
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29/09/2023 13:01
Notificação (Rejeitada a exceção de pré-executividade na data: 29/09/2023 09:44:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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29/09/2023 09:44
Em Atos do Juiz. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta à ordem 23 pela empresa executada.Em suma, formulou os seguintes pedidos:“a) Seja julgada PROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, acolhendo-se a planilha apresentada pela
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29/09/2023 07:55
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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29/09/2023 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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29/09/2023 06:27
IMPUGNAÇÃO A EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE
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26/09/2023 10:48
Certifico que o movimento de ordem nº 32 foi salvo indevidamente em razão de qyue ha prazo em aberto
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26/09/2023 10:48
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 33.* Conclusos
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16/09/2023 06:01
Intimação (Deferido o pedido de ESTADO DO AMAPÁ. na data: 28/07/2023 15:39:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR (Advogado Réu).
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06/09/2023 14:10
Notificação (Deferido o pedido de ESTADO DO AMAPÁ. na data: 28/07/2023 15:39:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR
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06/09/2023 14:09
Certifico que foi efetuado o bloqueio VIA TEIMOSINHA de somente R$ 1.061,18 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD.
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17/08/2023 07:31
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/08/2023 13:36:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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16/08/2023 13:52
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/08/2023 13:36:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/08/2023 13:36
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte exequente sobre EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE (ordem nº 23), no prazo de 15 (quinze) dias.
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10/08/2023 13:31
Certifico que faço os autos conclusos
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10/08/2023 13:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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10/08/2023 13:21
Apresentar Exceção de Pré-Executividade.
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07/08/2023 19:20
Requerer a juntada de documentos da empresa.
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07/08/2023 19:11
Requerer a habilitação com juntada de procuração.
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04/08/2023 14:07
Certifico que a solicitação de bloqueio VIA TEIMOSINHA foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/9288-64
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04/08/2023 11:52
Certifico que encaminho os autos para cumprimento diligencia SISBAJUD
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04/08/2023 11:52
NOME PARTE: SANTANA GONCALVES ARRUDA EVANGELISTA - Parte Ré
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28/07/2023 15:39
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de inclusão da pessoa física, Sr. Santana Gonçalves Arruda Evangelista, CPF: *42.***.*59-15, no polo passivo da lide, sob o argumento de que é sócio da microempresa executada.DECIDO.Inicialmente, cumpre observar que o e
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23/07/2023 08:16
Certifico que faço os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores em nome da empresa e do empresário.
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23/07/2023 08:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/07/2023 16:29
Petição do Estado do Amapá - Consulta ao Sisbajud - Empresário individual.
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14/07/2023 08:05
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/07/2023 13:43:53 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor).
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13/07/2023 13:44
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/07/2023 13:43:53 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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13/07/2023 13:43
Nos termos da Portaria nº 001/2023-4ª VCFP/MCP manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a certidão juntada pelo Sr. Oficial de Justiça a ordem 09 .
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21/06/2023 08:04
À vista da certidão retro, certifico que estes autos aguardam prazo à defesa.
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20/06/2023 07:48
na pessoa do Sr. SANTANA GONÇALVES ARRUDA EVANGELISTA, o qual de tudo ciente apôs sua assinatura no anverso do mandado e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 137
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13/06/2023 12:55
Certifico que aguarda cumprimento de mandado
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07/06/2023 13:13
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte devedora para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as disposições do art. 8º da Lei de Execução Fiscal.
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06/06/2023 10:01
MANDADO DE EXECUÇÃO FISCAL para - S. G. A. EVANGELISTA - emitido(a) em 06/06/2023
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31/05/2023 10:43
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte devedora para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as disposições do art. 8º da Lei de Execução Fiscal.
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25/05/2023 07:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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25/05/2023 07:53
Tombo em 25/05/2023.
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24/05/2023 15:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 15:16
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: EXECUÇÃO FISCAL - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3240210 - Protocolado(a) em 24-05-2023 às 15:15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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