TJAP - 0001197-97.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 12:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 01.
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14/06/2022 12:35
Certifico que deixo de encaminhar informações acerca do trânsito em julgado do acórdão do movimento nº 66 ao douto Juízo de origem, em virtude do Processo Principal [0000897-60.2020.8.03.0004] já se encontrar nesta Corte de Justiça para julgamento de recu
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09/06/2022 10:03
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 66 TRANSITOU EM JULGADO em 09/06/2022, dia útil subsequente ao término do prazo recursal para a parte agravante.
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10/05/2022 09:08
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 74].
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06/05/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 25/04/2022 15:40:54 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ADAIAN LIMA DE SOUZA (Advogado Réu).
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29/04/2022 10:28
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 74].
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27/04/2022 08:48
Intimação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 25/04/2022 15:40:54 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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27/04/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 25/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000072/2022 em 27/04/2022.
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26/04/2022 19:05
Registrado pelo DJE Nº 000072/2022
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26/04/2022 09:52
Acórdão (25/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/04/2022
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26/04/2022 09:51
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 25/04/2022 15:40:54 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADAIAN LIMA DE SOUZA
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26/04/2022 09:51
Notificação (Conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ e não-provido na data: 25/04/2022 15:40:54 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
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26/04/2022 09:48
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 09:51:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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26/04/2022 08:47
CÂMARA ÚNICA
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25/04/2022 15:40
Em Atos do Desembargador.
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25/04/2022 09:10
Conclusão
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25/04/2022 09:10
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2022, às 09:11:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/04/2022 17:28
GABINETE 04
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20/04/2022 12:07
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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19/04/2022 08:17
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 104ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/04/2022 a 18/04/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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31/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/04/2022 08:00 até 18/04/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000058/2022 em 31/03/2022.
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30/03/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000058/2022
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30/03/2022 17:35
Pauta de Julgamento (08/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/03/2022
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30/03/2022 17:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 104, realizada no período de 08/04/2022 08:00:00 a 18/04/2022 23:59:00
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25/03/2022 13:19
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual de julgamento.
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25/03/2022 13:18
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 13:20:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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25/03/2022 10:04
CÂMARA ÚNICA
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25/03/2022 09:25
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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14/10/2021 10:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador MÁRIO MAZUREK
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14/10/2021 10:21
Certifico que, ofertadas as Contrarrazões ao Agravo Interno (evento 50), faço conclusos os autos para Elaboração de Relatório e Voto, criando essa rotina para tanto.
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20/09/2021 13:08
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO
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19/08/2021 09:31
Em Atos do Desembargador. Intime-se a agravada para, em 15 (quinze) dias, querendo, contraminutar o agravo interno interposto no movimento de ordem 41.
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16/08/2021 11:03
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK no cargo de desembargador na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1
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21/07/2021 14:46
Protocolo Nº 20894271 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. provimento
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21/07/2021 14:09
Conclusão
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21/07/2021 14:09
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2021, às 14:09:45, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/07/2021 10:43
GABINETE 04
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21/07/2021 10:42
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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21/07/2021 10:40
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: ESTADO DO AMAPÁ. Agravado: MARIA NEURACI GOMES FREIRES DA SILVA.
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21/07/2021 10:22
agravo interno contra decisão monocrática terminativa de agravo de instrumento.
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22/06/2021 11:52
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 34].
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18/06/2021 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 07/06/2021 18:17:51 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ADAIAN LIMA DE SOUZA (Advogado Réu).
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15/06/2021 13:27
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 34].
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11/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 07/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000099/2021 em 11/06/2021.
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10/06/2021 18:30
Registrado pelo DJE Nº 000099/2021
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10/06/2021 14:10
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para a parte autora [Intimação do Mov. 34].
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09/06/2021 08:54
Intimação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 07/06/2021 18:17:51 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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08/06/2021 11:08
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (07/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/06/2021
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08/06/2021 11:07
Notificação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 07/06/2021 18:17:51 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADAIAN LIMA DE SOUZA
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08/06/2021 11:07
Notificação (Não conhecido o recurso de ESTADO DO AMAPÁ na data: 07/06/2021 18:17:51 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Auto
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08/06/2021 11:06
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio ao Juízo de origem, via malote digital, do OF 3880378.
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08/06/2021 10:25
Nº: 3880378, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 08/06/2021
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08/06/2021 09:32
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2021, às 09:32:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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07/06/2021 18:19
CÂMARA ÚNICA
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07/06/2021 18:17
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, ao proferir decisão saneadora nos autos da Ação de
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30/04/2021 11:31
Conclusão
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30/04/2021 11:31
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2021, às 11:31:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/04/2021 09:58
GABINETE 04
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30/04/2021 09:57
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais ao Gabinete da douta Relatoria.
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29/04/2021 16:39
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
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26/04/2021 12:18
Certifico que os autos aguardam prazo para oferta de razões recursais [Intimação do Mov. 16].
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22/04/2021 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 10:47:13 - GABINETE 04) via Escritório Digital de ADAIAN LIMA DE SOUZA (Advogado Réu).
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15/04/2021 14:23
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões recursais [mov. 16].
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13/04/2021 08:08
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 10:47:13 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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13/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2021 em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001197-97.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: FABIO RODRIGUES DE CARVALHO - 1546BAP Agravado: MARIA NEURACI GOMES FREIRES DA SILVA Advogado(a): ADAIAN LIMA DE SOUZA - 3949AAP Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI DECISÃO: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, ao proferir decisão saneadora nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA NEURACI GOMES FREIRE DA SILVA (Processo nº 0000897-60.2020.8.03.0004, rejeitou a preliminar de prescrição quinquenal arguida na contestação.Esclarece que a pretensão indenizaria formulada pela autora/agravada tem como causa de pedir a suposta suspensão do pagamento de benefício previdenciário ("auxílio doença") que recebia no período de 09/10/2008 a 07/12/2010, em razão de seu nome (da autora) ter aparecido entre servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá no mencionado período.Assim, sustentando a configuração da prescrição quinquenal, pelo fato de entre a data do fato e o ajuizamento da demanda indenizatória ter transcorrido mais de 10 (dez) anos e realçando a possibilidade de grave prejuízo ao erário, pede a concessão de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, requer a reforma do decisum combatido.É o resumido relatório.Adianta-se que, pelo menos nesse exame preliminar, tem-se por demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, a pretensão indenizatória está escorada na alegação de que a autora/agravada teria tido o pagamento de um benefício previdenciário suspenso em dezembro de 2010, em razão de ter aparecido no rol de servidores comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá no mesmo período em que se encontrava gozando do referido benefício.É verdade que, segundo a inicial da demanda principal, a autora/agravada teria tido conhecimento da inclusão de seu nome entre os servidores da Assembleia Legislativa Estadual somente em "meados de 2020" e "acredita" que esse teria sido o motivo da suspensão do benefício previdenciário a partir de dezembro de 2010.
Todavia, levando em conta o tempo decorrido desde a suposta suspensão do pagamento do benefício e a estranha inércia da autora/agravada, existe grande possibilidade de a pretensão indenizatória se encontrar fulminada pela prescrição, o que será melhor examinado no julgamento do mérito do presente recurso.Ademais, esta magistrada também entende configurado o risco de dano grave, pois a tramitação de um processo com a pretensão prescrita, inclusive com possibilidade de sentença de procedência do pedido poderá impactar negativamente o já combalido erário estadual, mormente nesse momento em que se realizam despesas inesperadas decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19.Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 995, do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 1.019, inc.
I, do referido diploma legal, atribui-se efeito suspensivo a esta irresignação, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada e o curso da demanda principal, até o julgamento do mérito deste agravo.Além disso, determinam-se as seguintes providências:I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; eII - intimação da agravada para ofertar contraminuta, querendo, no prazo legal.Intimem-se. -
12/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000060/2021
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12/04/2021 11:51
Decisão (12/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2021
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12/04/2021 11:51
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 10:47:13 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADAIAN LIMA DE SOUZA
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12/04/2021 11:51
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 10:47:13 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Autor: FABIO RODRIGU
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12/04/2021 11:50
Faço juntada a estes autos do RECIBO de envio, ao Juízo de origem, do OF 3833436.
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12/04/2021 11:42
Nº: 3833436, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 12/04/2021
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12/04/2021 11:31
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2021, às 11:31:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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12/04/2021 10:56
CÂMARA ÚNICA
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12/04/2021 10:47
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, ao proferir decisão saneadora nos autos da Ação de
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06/04/2021 09:13
Conclusão
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06/04/2021 09:13
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 09:13:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/04/2021 07:30
GABINETE 04
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06/04/2021 07:19
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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30/03/2021 19:44
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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30/03/2021 19:44
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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