TJAM - 0600419-65.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 10:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte ré dos autos principais, a Amazonas Energia S/A, vem aos autos informar o pagamento integral do valor da condenação em indenização por danos morais (item 28.1).
Em seguida, a exequente Francisca Dantas Cezario da Silva informou concordar com os valores depositados em conta judicial, e pugnou para que os valores sejam transferidos por meio eletrônico para a conta do patrono da parte autora. (item 29.1) É o relatório.
Decido.
Comprovado o pagamento integral do débito, não há razão para o prosseguimento da presente demanda, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação da parte credora.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, inciso II, CPC).
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte credora para o levantamento da quantia depositada, conforme pugnado pela parte credora.
Sendo efetivada a destinação dos valores em pauta, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de costume.
P.R.I.C -
03/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
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02/11/2021 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
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19/10/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pois bem.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), notadamente porque o reclamante é hipossuficiente.
O reclamante sustentou que nunca contratou com a reclamada, no que diz respeito a UC de Código Único 1122340-5.
Afirmou ainda, que se nome foi inserido no SERASA, referentes aos débitos de um contrato inexistente.
Pelo que dos autos consta, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica entre as partes.
Em que pese mencione que a autora solicitou o desligamento e transferência de titularidade da unidade consumidora, o que se verifica, inclusive das informações extraídas da própria agencia de Alvarães, trazidas no corpo da contestação, é que a requerente ao saber das cobranças indevidas e de que a titularidade da unidade consumidora estava em seu nome, procedeu ao desligamento e a transferência como forma de mitigar e solucionar as cobranças em seu nome, fato que nem de longe exprime a prévia existência de contrato válido entre as partes.
Aliás, bastaria a empresa requerida ter apresentado a contratação pela autora, entretanto, o contrato não veio aos autos.
A análise dos fatos e provas indica a inexistência da relação jurídica material e consequentemente, a inexistência da dívida daí advinda.
A toda evidência, a parte reclamante, estranha aos negócios da reclamada, viu-se envolvida em relação da qual não fez parte, suportando danos decorrentes da má prestação do serviço da reclamada.
Consumidora por extensão (artigo 17 da Lei nº8.078/90), o reclamante está sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor. É razoável exigir-se da reclamada que organize suas atividades de forma a não prejudicar terceiros.
Pelo que dos autos consta, não houve negócio jurídico celebrado entre as partes que justificasse a existência da dívida.
Logo, ao incluir o nome do reclamante nos cadastros de proteção ao crédito a reclamada incorreu em ato ilícito, não havendo que se falar em exercício regular de direito.
Aplicável ao caso o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A ocorrência de danos morais é patente.
Ninguém olvida os nocivos efeitos que a inserção indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito acarreta.
Quando a inserção é indevida o dano moral é presumido, ainda que outras pessoas não tenham tido acesso à informação e o conceito negativo não tenha caído no conhecimento geral.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PARÂMETROS DESTA CORTE. 1.
Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
Em casos como o dos autos, no qual se discute a comprovação do dano moral em virtude da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 42.294/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) A existência de nexo de causalidade também está provada, visto que o abalo de crédito sofrido pelo reclamante ocorreu em razão da conduta negligente da parte reclamada.
A responsabilidade é objetiva, na forma do artigo 14 do mencionado Código, de modo que não há que se questionar a respeito de culpa.
Provada a responsabilidade objetiva, a existência de danos morais e o nexo de causalidade entre um e outro, resta a análise do montante da indenização.
Nessa condição, não há dúvidas de que os requeridos cometeram ato ilícito passível de indenização, ainda que exclusivamente moral.
O acolhimento do pedido indenizatório, como visto, impõe-se.
No que tange à fixação do quantum debeatur, João Roberto Parizatto argumenta que: A indenização do dano moral puro se faz, à evidência, pela fixação de uma quantia em dinheiro que tem a finalidade, ou seja, a função satisfatória para a vítima, como forma de se ver lenida a dor sofrida, mercê da violação de sua moral, já se tendo decidido que se a dor não tem preço a sua atenuação tem (RSTJ 45/143). É de se ressaltar que realizado o ato lesivo à honra da vítima, ocorre assim um dano a essa, impossível de se voltar ao estado anterior, pelos efeitos de tal violação.
Todavia, coma indenização pecuniária pretende-se outorgar à pessoa lesada uma satisfação pela indevida ofensa ocorrida contra sua honra, esse patrimônio maior do cidadão, in Dano Moral, 3a. ed., Edipa, 2001, p.8/9).
Ainda sobre o dano moral, entende-se que a fixação da indenização deve-se pautar pelo princípio da razoabilidade, cabendo ao julgador observar, conjuntamente, a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor, o grau de reprovação da conduta ilícita, as normas de experiência e o grau de sensibilidade do homem médio.
Neste pórtico, manifesta-se o STJ: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau de culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter também um fim pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. (...) (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma).
Destarte, considerando o transtorno, com sofrimento psíquico, que interferiu no bem estar da autora, em face do desamparo e sobressalto que lhe foi imposto, o alto grau de reprovação da conduta do réu, bem como a condição socioeconômica de ambos, fixo a indenização em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo razoável e proporcional, acrescidos de juros de mora, no valor de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (31/01/2015 data da negativação) e correção monetária com base no IPCA-E a partir da data desta sentença.
Repetição do indébito No que tange ao pedido de devolução em dobro da quantia paga, entendo que a parte autora não faz jus ao pleito.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que a devolução em dobro se dá quando o consumidor, cobrado, paga a dívida em excesso: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso não há qualquer comprovação de que a autora tenha dispendido valores para quitar a dívida, o que tornaria legítima a restituição em dobro.
Esclareço que as informações trazidas da agência de Alvarães, indica que o débito foi quitado, mas não fica claro se a dívida foi paga pela autora ou o efetivo titular da unidade consumidora (fl. 4, item 19.1).
Nesse ponto, não há prova que embase a pretensão autoral.
Improcedente, pois, o pleito.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e, resolvendo o mérito na forma do artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente lide e, em consequência, a inexistência dos débitos dele decorrentes e retirada do nome da parte autora do cadastros de proteção ao crédito; b) CONDENAR a reclamada no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora, no valor de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (30/03/2020 data da primeira negativação) e correção monetária com base no IPCA-E a partir da data desta sentença.
Improcedentes os demais pleitos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/10/2021 12:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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18/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA DANTAS CEZARIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR LUIZ EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA
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17/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 19:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2021 19:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/09/2021 19:52
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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14/09/2021 08:50
RETORNO DE MANDADO
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10/09/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2021 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 15:06
Expedição de Mandado
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06/09/2021 15:04
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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30/07/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 20:52
Decisão interlocutória
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13/07/2021 09:07
Conclusos para decisão
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12/07/2021 17:36
Recebidos os autos
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12/07/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/07/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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