TJAP - 0001266-32.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 11:06
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/06/2021 11:04
Certifico arquivamento dos autos.
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04/05/2021 09:38
Certifico que os autos serão oportunamente arquivados.
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04/05/2021 08:58
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2021, às 08:58:28, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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04/05/2021 08:21
Remessa
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04/05/2021 08:18
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2021, às 08:18:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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03/05/2021 14:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/05/2021 14:43
Em Atos do Procurador. O Ministério Público, por intermédio deste Procurador de Justiça manifesta-se ciente da decisão terminativa de ordem nº 46.
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03/05/2021 14:09
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 14:09:07, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/05/2021 11:37
Remessa
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03/05/2021 11:35
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO TERMINATIVA DA ORDEM ELETRÔNICA 46.
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03/05/2021 11:24
Certifico e dou fé que em 03 de maio de 2021, às 11:24:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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03/05/2021 11:00
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/05/2021 11:00
Certifico que a decisão de mov. 46 transitou em julgado em 29/04/2021.
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29/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 27/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000071/2021 em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001266-32.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Tipo: CÍVEL Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 AGRAVO INTERNO Tipo: CÍVEL Agravante: JOSIMAR DE SOUZA JÚNNIOR Advogado(a): LEILANE DE PADUA CARMO DOS SANTOS - 1895AP Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: JOSIMAR DE SOUZA JUNIOR por advogado constituído, impetrou mandado de segurança, com expresso pedido liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ.
O Impetrante pretende suspender os efeitos do ato administrativo que o declarou inapto para continuar a participar das fases do concurso da Polícia Militar do Estado do Amapá, pelo fato de medir altura inferior à exigida no edital do concurso.
O pedido de liminar restou indeferido e o Estado do Amapá apresentou contestação.
Posteriormente, o Impetrante requereu a desistência do mandado de segurança.
Pois bem.
Não há necessidade de intimar o Estado contestante para se manifestar sobre o pedido, eis que a desistência do Impetrante torna desnecessária a manifestação judicial para aferir sobre a legalidade do ato atacado neste writ, por falta de efeito prático.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, e julgo extinto o processo, determinando o seu arquivamento.
Em consequência fica prejudicado o agravo interno.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/04/2021 19:08
Registrado pelo DJE Nº 000071/2021
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28/04/2021 13:58
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (27/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/04/2021
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28/04/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2021, às 13:56:58, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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28/04/2021 13:46
TRIBUNAL PLENO
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28/04/2021 13:33
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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27/04/2021 20:48
Em Atos do Desembargador. JOSIMAR DE SOUZA JUNIOR por advogado constituído, impetrou mandado de segurança, com expresso pedido liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ. O Impetrante pretende
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27/04/2021 10:12
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 10:12:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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27/04/2021 10:12
Conclusão
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27/04/2021 08:58
GABINETE 05
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27/04/2021 08:57
Certifico que, em virtude do pedido de desistência da ação por meio da petição de ordem n.º37, faço os autos conclusos ao gabinete do Exmo. Desembargador Relator. .
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27/04/2021 08:10
Mandado
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27/04/2021 08:07
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 08:06:55, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/04/2021 00:01
TRIBUNAL PLENO
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26/04/2021 23:58
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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26/04/2021 22:02
Pedido de desistência
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26/04/2021 20:58
Em Atos do Desembargador. Ante a possibilidade de julgamento simultâneo do agravo interno e do mandado de segurança, remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.Cumpra-se.
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20/04/2021 10:23
Conclusão
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20/04/2021 10:23
Certifico e dou fé que em 20 de abril de 2021, às 10:23:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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20/04/2021 08:16
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2021 08:34:41 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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19/04/2021 14:36
GABINETE 05
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19/04/2021 14:35
Certifico que faço os autos conclusos ao gabinete do Exmo. Desembargador Relator.
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19/04/2021 13:35
CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO
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19/04/2021 13:35
contestação em MS
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19/04/2021 09:47
Rotina realizada para finalização das tarefas de movimentos n.º 24 e 26 no sistema Tucujuris.
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19/04/2021 09:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2021 08:34:41 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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19/04/2021 09:32
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2021, às 09:32:05, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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19/04/2021 09:26
TRIBUNAL PLENO
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19/04/2021 09:26
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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19/04/2021 08:34
Em Atos do Desembargador. Intime-se a parte agravada para fins de apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.Cumpra-se.
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16/04/2021 11:49
Conclusão
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16/04/2021 11:49
Certifico e dou fé que em 16 de abril de 2021, às 11:49:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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16/04/2021 09:09
GABINETE 05
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16/04/2021 09:07
Certifico que faço os autos conclusos ao gabinete do Exmo. Desembargador Relator, em virtude da distribuição de recurso em movimento n.º 18.
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16/04/2021 09:03
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: JOSIMAR DE SOUZA JÚNNIOR. Agravado: ESTADO DO AMAPÁ.
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15/04/2021 17:24
AGRAVO INTERNO
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14/04/2021 08:48
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 11:06:25 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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14/04/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000061/2021 em 14/04/2021.
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14/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001266-32.2021.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: JOSIMAR DE SOUZA JÚNNIOR Advogado(a): LEILANE DE PADUA CARMO DOS SANTOS - 1895AP Autoridade Coatora: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por JOSIMAR DE SOUZA JÚNIOR, por intermédio de advogado, apontando como autoridade coatora a Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá.
O Impetrante aponta por ilegal o ato de sua eliminação do Concurso Público para provimento de vagas ao cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Estado do Amapá (SD QPPMC), por não atingir a altura mínima prevista no edital do concurso.
Diz que mede 1,59m e por apenas um centímetro não alcançou a altura mínima de 1,60m prevista no edital.Após discorrer fundamentos sobre a suposta ilegalidade do ato, requer a concessão da gratuidade de justiça e da ordem "liminar, inaudita altera pars, nos termos já mencionados acima, para suspender/anular os efeitos do ato coator que declarou o impetrante INAPTO no exame de saúde, permitindo que este realize as demais etapas do concurso público, quais sejam: finalização da etapa de Investigação Social e inscrição no Curso de Formação, juntamente com os demais candidatos.
Superada essa fase, sendo aprovado, que possa tomar posse no cargo de Policial Militar do Estado do Amapá, até resolução de mérito".É o relato.Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sobre a questão envolvendo a comprovação de altura mínima para o ingresso na carreira da Policia Militar, este Tribunal de Justiça em recentes julgados mudou o entendimento que relativizava a exigência da altura mínima, para manter hígida a restrição prevista no edital e no art. 10, V da Lei Complementar Estadual 084/2014, porquanto já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores a validade da exigência de altura mínima para o exercício de determinados cargos públicos, desde que previsto expressamente em lei.Sobre o assunto:MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA.
POSSIBILIDADE. 1) "É possível a estipulação de critérios limitativos da participação em concurso público, conforme a natureza da atividade a ser exercida, desde que estes se encontrem previstos em lei e no edital".
Precedentes do STJ. 2) Por questão de hierarquia jurisdicional, deve prevalecer o entendimento consolidado das cortes superiores, entendendo pela constitucionalidade e legalidade da exigência prevista em edital e na lei, estabelecendo os limites de altura mínima para o ingresso na carreira militar, não havendo de se falar, portanto, em ameaça a direito líquido e certo da impetrante, a qual não pode prosseguir no certame ao arrepio da exigência prevista no edital. 3) Ademais, importante consignar que certamente inúmeras pessoas deixaram de se inscrever no concurso em respeito aos quesitos do Edital, carecendo de razoabilidade que a Impetrante ciente desde o ato de inscrição, de que não preenchia a exigência editálica, seja contemplada com beneplácito judicial para forçar sua permanência no certame, ressaltando-se que no caso concreto, a diferença entre a altura mínima prevista no edital e a altura da Impetrante é elevada - 10 centímetros. 4) Ordem denegada.(MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0004727-46.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24 de Fevereiro de 2021, publicado no DOE Nº 36 em 3 de Março de 2021).Pelo exposto, em obediência ao entendimento sufragado nas Cortes Superiores, não se verifica ilegalidade no ato de eliminação do Impetrante, razão porque indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade inquinada coatora para prestar informações, no prazo legal.
Cite-se o Estado do Amapá.Após, remetam-se os autos para manifestação da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.Cumpra-se. -
13/04/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000061/2021
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13/04/2021 09:33
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 13/04/2021
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13/04/2021 08:56
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 12/04/2021 11:06:25 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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13/04/2021 08:55
Decisão (12/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 13/04/2021
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13/04/2021 08:14
Certifico e dou fé que em 13 de abril de 2021, às 08:14:02, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 05
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12/04/2021 17:16
TRIBUNAL PLENO
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12/04/2021 16:54
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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12/04/2021 11:06
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por JOSIMAR DE SOUZA JÚNIOR, por intermédio de advogado, apontando como autoridade coatora a Secretária de Estado da Administração do Estado do Amapá. O Impetrante
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09/04/2021 12:34
Conclusão
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09/04/2021 12:34
Certifico e dou fé que em 09 de abril de 2021, às 12:34:44, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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09/04/2021 08:02
GABINETE 05
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09/04/2021 08:01
Certifico que farei remessa dos presentes autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator.
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08/04/2021 16:29
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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08/04/2021 16:29
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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