TJAM - 0603080-49.2021.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:01
PROCESSO SUSPENSO
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23/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0600444-08.2024.8.04.3800
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23/01/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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22/12/2023 17:06
Decisão interlocutória
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13/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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12/07/2023 08:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/07/2023 08:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2023 11:18
RETORNO DE MANDADO
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08/07/2023 11:13
RETORNO DE MANDADO
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29/06/2023 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/06/2023 15:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/06/2023 11:32
Expedição de Mandado
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29/06/2023 11:28
Expedição de Mandado
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29/06/2023 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 22:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2022 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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17/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/03/2022 09:49
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/02/2022 14:03
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2022 10:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/01/2022 13:07
Expedição de Mandado
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12/01/2022 10:47
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/12/2021 22:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Defiro gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil).
Cite(m)-se, mediante AR, o(s) Executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), e/ou para oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor dos artigos 829, 831 e 915, todos do Código de Processo Civil.
O oficial de justiça, não encontrando o(s) executado(s) para citá-lo(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, de tudo certificando nos autos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido, conforme prescreve o artigo 830 do Código de Processo Civil.
Em não sendo localizada a parte executada, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para promover a citação da parte executada no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicando novos meios para localização ou requerer a citação, mediante edital, da parte executada a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo realizada a citação da parte executada, considerando a preferência de dinheiro e de veículos automotores na relação de bens a serem objeto de constrição judicial (art. 835, I e IV, Código de Processo Civil), proceda-se de imediato à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Em vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora, com a transferência do valor em conta disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 829, § 1 º, Código de Processo Civil).
Desde logo, com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo se houver ajuizamento de embargos, podendo ser tal verba honorária reduzida pela metade em caso de pagamento do débito.
Deverá constar do mandado: A advertência de que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora independentemente de termo (art. 830, § 3º, Código de Processo Civil); e A possibilidade de que o(s) executado(s) se valha(m) do disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil, cujos termos deverão constar do mandado.
Autorizo o oficial de justiça a proceder na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/10/2021 11:42
Decisão interlocutória
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17/09/2021 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/09/2021 08:27
Recebidos os autos
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16/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:44
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2021 12:44
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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