TJAP - 0011316-85.2019.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:43
Juntada de Certidão
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26/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0011316-85.2019.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CRIANÇA/ADOLESCENTE: SOELY MARIA DE FIGUEIREDO PANTOJA DO AMARAL TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO AMAPA CRIANÇA/ADOLESCENTE: EUGENIO DA COSTA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para obrigação de fazer.
Intime-se o executado, por meio de advogado habilitado nos autos, para adotar as medidas necessárias à cessação do problema constatado na perícia técnica (fissuras e trincas no imóvel da Exequente), com a retirada dos pilares construídos “dentro” do muro divisório da área em questão no prazo de 15 dias.
Não sendo possível o cumprimento da ordem, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, no valor já fixado de R$ 100.000,00, oportunidade em será aberto novo prazo para o pagamento voluntário.
Importa destacar que a inércia da parte executada quanto a obrigação de fazer será entendida como impossibilidade de cumprimento da ordem.
Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/02/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:40
Processo Desarquivado
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03/12/2024 09:47
Juntada de Petição de custas
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/10/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/10/2024 12:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DE MELO em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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15/08/2024 10:57
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 09:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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14/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 22:48
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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18/06/2024 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 22:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/11/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Apelação
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22/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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09/10/2023 01:00
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011316-85.2019.8.03.0001 Parte Autora: SOELY MARIA DE FIGUEIREDO PANTOJA DO AMARAL Advogado(a): AGORD DE MATOS PINTO - 1131AP Parte Ré: EUGENIO DA COSTA RIBEIRO Advogado(a): RENAN RODRIGUES DE MELO - 2075AP Herdeiro: EMANUELA MARIA SARTORI ZENÓBIO SENA FRANCO SILVEIRA, RAFAEL SANTOS GANDRA COSTA BUENO SILVEIRA, ROBERTO MÁRCIO SILVEIRA JÚNIOR, RODRIGO GUIMARÃES PASSOS COSTA BUENO SILVEIRA, SADIA ADRIANA FERREIRA GANDRA Advogado(a): THAYSA GOES RODRIGUES - 3354AP Sentença: Trata-se de Ação Cominatória c/c perdas e danos, movida por SOELY MARIA DE FIGUEIREDO PANTOJA DO AMARAL, em face de EUGENIO DA COSTA RIBEIRO, em que se pretende impor à parte ré a obrigação de fazer consistente na reparação por danos morais e materiais, em virtude de suposta construção irregular do imóvel vizinho.Afirma a autora que a falta de proteção e segurança estão causando danos estruturais em sua residência, bem como prejudicando a sua saúde e privacidade.Ao final, requereu a condenação do requerido à indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Contestação juntada em evento n. 28, onde o requerido alega a regularidade da construção.Réplica em evento n. 34.Decisão saneadora, em evento n. 50.Laudo pericial, em evento n. 148.Alegações finais do autor, em evento n. 204.Após, vieram, os autos, conclusos para julgamento.É o breve relatório.
Decido.Nos termos do que já fora relatado, o presente feito seguiu para averiguação das alegadas irregularidades na obra do requerido, que causaram ou causam problemas à autora e seu imóvel, bem como da responsabilidade pela reparação e indenização de danos materiais e morais, porventura causados.Pois bem.
O laudo pericial juntado pelo expert, em evento n. 148, assim dispôs, em sua conclusão:"As avarias/patologias verificadas na edificação da autora, fissuras e trincas foram provocadas, no entender deste perito pela obra de construção/reforma do réu, em somatório de: aterro com compactação no terreno, e construção de 02 pilares "dentro" do muro divisório, onde tem encostado nele uma parede da residência da autora, e " cortando" o mesmo, segundo o réu para confecção de sapatas/pilares, que não são recomendáveis em nenhuma hipótese, foi o que provocou as avarias na residência da autora, principalmente, nas paredes de alvenaria pois, o baldrame do muro não suporta a carga/peso da estrutura da residência do réu.
Em relação às infiltrações de água, um dos principais motivos e a parede construída pela autora, encostada no muro divisório.
Em relação a avaria do forro em lâminas de PVC, este perito não viu sinais de infiltração de água, podendo ter acontecido má colocação das mesmas pois, a avaria está localizada na emenda delas." (grifo meu)Desta forma, com estribo na perícia técnica realizada nos autos, verifico haver irregularidades na execução da obra do requerido e nexo de causalidade com danos experimentados pela demandante.Ressalva seja feita no sentido de que este nexo de causalidade, com base na perícia realizada, existe, tão somente, em relação as fissuras trincas existentes nas paredes do imóvel da requerente, não sendo demonstrado em relação às demais alegações, como, por exemplo, as infiltrações e avarias no forro PVC.
Também não foi demonstrado, no laudo, irregularidade na construção das marquises e dos janelões referidos na inicial.Com base nesta única prova e no que consta dos autos, não há que se falar, também, em comprovação de nexo entre a obra do requerido e os danos causados ao telhado da autora e sua saúde.
Ora, os recibos e receitas médicas juntados com a inicial, por si, não têm o condão de comprovar tal elemento indispensável à responsabilização do demandado.
Assim, não havendo respaldo na prova pericial ou outro meio de prova, não merecem prosperar as alegações.Ademais, em relação aos danos materiais, verifico que a autora requereu, apenas, o ressarcimento, pelo requerido, dos valores despendidos a título de reparos no telhado, forro e goteiras de sua residência, cujo nexo de causalidade com a obra do demandado, como já referido, não foi demonstrado.Por isso, e com base no princípio da adstrição, que não permite ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, deve o requerido, tão somente, ser obrigado a regularizar sua obra, para que adote as medidas necessárias a cessação do problema constatado na perícia técnica, com a retirada dos dois pilares construídos "dentro" do muro divisório.Quanto aos danos morais, como não são presumíveis na espécie, não verifiquei comprovados na demanda, sobretudo porque fundamentados no abalo à saúde da requerente, o qual não vislumbrei decorrer diretamente da obra objeto da lide, como já referido alhures.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido na obrigação de regularizar sua obra, adotando as medidas necessárias à cessação do problema constatado na perícia técnica (fissuras e trincas no imóvel da requerente), com a retirada dos dois pilares construídos "dentro" do muro divisório da área em questão.Dada a sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas entre as partes.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ª do CPC, a serem arcados pelos litigantes, em favor do procurador da parte adversa.
Quanto ao pedido do Estado do Amapá, de evento n. 215, defiro sua retirada do polo ativo da ação, por não guardar relação com a lide.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
06/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:00
Alterada a parte
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20/09/2023 10:49
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:49
Expedição de Alvará.
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25/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica
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06/07/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:17
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
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20/01/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/01/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
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11/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 21:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 12:05
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 26/07/2022.
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23/06/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2022 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/05/2022 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:18
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 16/03/2022.
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09/03/2022 10:50
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 09/03/2022.
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08/03/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN RODRIGUES DE MELO em 19/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
19/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 19/02/2022 às 06:01:01 para DECISÃO
-
17/02/2022 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 09:20
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 10/02/2022 às 09:20:08 para DECISÃO
-
09/02/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 14:07
Outras Decisões
-
31/01/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2022 12:35
Outras Decisões
-
10/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 20:55
Outras Decisões
-
10/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 08:43
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 21/10/2021 às 08:43:52 para DECISÃO
-
20/10/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 11:37
Parte Incluída no Processo ESTADO DO AMAPÁ por Determinação Judicial
-
20/10/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 20/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
10/09/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 21:01
Outras Decisões
-
24/08/2021 23:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 15/08/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
10/08/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 23:55
Outras Decisões
-
03/08/2021 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 11:12
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 18:28
Expedição de Ofício.
-
09/07/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:17
Outras Decisões
-
22/06/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:10
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 22/06/2021.
-
15/06/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 01:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN RODRIGUES DE MELO em 30/05/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
30/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 30/05/2021 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
20/05/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 13:07
Outras Decisões
-
12/04/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 00:02
Outras Decisões
-
23/03/2021 07:24
Decorrido prazo de PARTES em 23/03/2021.
-
07/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN RODRIGUES DE MELO em 07/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
07/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 07/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
04/03/2021 07:39
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2021 13:58
Expedição de Alvará.
-
22/02/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 20:41
Outras Decisões
-
26/01/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 15:57
Recebidos os autos
-
11/01/2021 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
11/01/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CONTADORIA - MACAPÁ
-
11/01/2021 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 21:59
Outras Decisões
-
21/12/2020 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 08:24
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 10:46
Expedição de Carta.
-
12/11/2020 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 10:28
Outras Decisões
-
03/11/2020 07:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2020 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 15/10/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
05/10/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 21:24
Outras Decisões
-
01/10/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 11:29
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 15/09/2020.
-
13/09/2020 12:21
Juntada de Ofício
-
23/08/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN RODRIGUES DE MELO em 23/08/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
13/08/2020 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 10:51
Outras Decisões
-
30/07/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 14:56
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/07/2020.
-
01/07/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN RODRIGUES DE MELO em 01/07/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
21/06/2020 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2020 23:15
Outras Decisões
-
17/05/2020 08:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 08:56
Juntada de Ofício
-
11/05/2020 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 11:02
Outras Decisões
-
10/03/2020 22:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2020 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 08/03/2020 às 06:01:01 para DECISÃO
-
27/02/2020 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2020 13:23
Outras Decisões
-
06/02/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 12:01
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 06/02/2020.
-
02/01/2020 09:35
Juntada de Ofício
-
22/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN RODRIGUES DE MELO em 22/12/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 22/12/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
17/12/2019 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 10:25
Outras Decisões
-
05/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN RODRIGUES DE MELO em 05/12/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
05/12/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 05/12/2019 às 06:01:01 para Rotinas processuais
-
28/11/2019 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2019 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN RODRIGUES DE MELO em 21/11/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
21/11/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 21/11/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
12/11/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2019 18:14
Outras Decisões
-
11/10/2019 11:29
Conclusos para julgamento
-
11/10/2019 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 07:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN RODRIGUES DE MELO em 15/09/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
15/09/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 15/09/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
12/09/2019 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2019 12:48
Outras Decisões
-
25/08/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 25/08/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
20/08/2019 21:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2019 11:40
Outras Decisões
-
02/08/2019 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 11:02
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 31/07/2019.
-
08/07/2019 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2019 09:09
Outras Decisões
-
08/07/2019 09:09
Audiência semana da conciliação realizada. 08/07/2019 às 09:09:35
-
05/07/2019 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/06/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 15/06/2019 às 06:01:01 para Audiência
-
05/06/2019 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 13:19
Outras Decisões
-
04/06/2019 12:44
Audiência semana da conciliação designada. 08/07/2019 às 09:00:00
-
24/05/2019 10:26
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 24/05/2019 às 10:26:21 para DESPACHO
-
18/05/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2019 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 10:40
Cancelada a movimentação processual de ordem nº 13
-
02/05/2019 20:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 02/05/2019 às 06:01:01 para DECISÃO
-
22/04/2019 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2019 09:31
Outras Decisões
-
08/04/2019 10:23
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de AGORD DE MATOS PINTO em 08/04/2019 às 10:23:48 para DESPACHO
-
29/03/2019 22:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 09:32
Intimação eletrônica encaminhada para Escritório Digital
-
26/03/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 14:58
Processo Autuado
-
14/03/2019 23:29
Distribuído por sorteio: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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