TJAP - 0007072-71.2023.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:06
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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29/02/2024 08:06
Faço juntada a estes autos de expediente da Secção Única, encaminhando decisão que homologou o pedido de desistência no MS nº 0007754-32.2023.8.03.0000.
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29/02/2024 08:04
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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09/11/2023 10:15
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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06/11/2023 12:45
Seguem os autos para arquivamento.
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19/10/2023 12:28
Certifico que a sentença de mov.31, transitou em julgado em 18/10/2023.
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17/10/2023 13:52
Certifico que, nessa data, o documento expedido no movimento de ordem nº 39 foi encaminhado aos destinatários através do e-mail funcional.
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17/10/2023 13:31
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização dos eventos de ordens 32 e 33, tendo em vista que já se encontram cumpridos.
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17/10/2023 00:55
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 11/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000187/2023 em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007072-71.2023.8.03.0002 Parte Autora: CJ INTERNATIONAL ASIA PTE LTD Advogado(a): FLAVIO KENDI HIASA - 234397SP Parte Ré: FENAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA.
Advogado(a): ALINE AMORIM KWIATKOWSKYJ - 86487PR Sentença: Vistos, etc.As partes, através de petição assinado em conjunto, ordem 28, comunicam a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação da avença.A conciliação sempre deve ser buscada e estimulada.
Penso que a composição amigável sempre é o melhor caminho a ser seguido, porque é ela que se aproxima da forma mais justa de resolução das quizilas sociais e, ao mesmo tempo demonstra que as partes já foram capazes de por si só, acharem uma solução para o conflito.
Verifico que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas.
O acordo prevê que a requerida A FENAAGRO reconhece a validade do Contrato, objeto dos autos, para todos os fins e efeitos.
Nesse sentido, o produto de 45.000 (quarenta e cinco mil) toneladas métricas de milho amarelo brasileiro, com a variação de 10% (dez por cento), totalizando, assim, 49.500 (quarenta e nove mil e quinhentas) toneladas métricas de milho amarelo brasileiro, com as seguintes características: "umidade máxima de 14,5% (quatorze por cento e meio), com o limite de 5% (cinco por cento) de espigas danificadas e 1% (um por cento) queimadas ou germinando, máximo de 3% (três por cento) de espigas quebradas, 1,5% (um por cento e meio) de matérias estranhas, com o máximo de 20 Ppb (vinte partes por bilhões) de afloxina e livre de insetos vivos, padrão de qualidade ANEC 43". do termo de acordo deveria ter sido entregue e embarcado em navio nomeado pela CJ INTERNATIONAL no Porto de Santana, AP, entre os dias 20 de setembro de 2023 a 10 de outubro de 2023, observado o valor de US$ 207,00 (duzentos e sete dólares dos Estados Unidos da América) por tonelada métrica estabelecido no Contrato, totalizando, assim, a quantia de US$ 10.246.500,00 (dez milhões, duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América).
Tendo em vista a não entrega do Produto pela FENAAGRO para a CJ INTERNATIONAL conforme indicado acima, a CJ INTERNATIONAL sofreu elevadas perdas e danos decorrentes deste fato.
Por este motivo, não lhe restou alternativa senão ajuizar a Ação Cautelar para a preservação de seus direitos, restando imputada à FENAAGRO uma multa de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no caso de inadimplemento de suas obrigações, o que a requerida FENAAGRO reconhece e concorda, de forma irrevogável e irretratável, continuar sendo a penalidade aplicável ao seu inadimplemento perante a CJ INTERNATIONAL no caso de descumprimento das suas obrigações previstas no Termo de Acordo.Nesse sentido, a FENAAGRO se obriga a entregar, imediatamente, 5.000 (cinco mil) toneladas métricas de milho amarelo brasileiro, dentro das especificações de qualidade indicadas no item 3.1 do Termo de Acordo, em favor da CJ INTERNACIONAL, correspondendo esses grãos, de acordo com o preço originalmente estabelecido no Contrato de USD 207,00 (duzentos e sete dólares dos Estados Unidos da América) por tonelada considerando a entrega FOB Porto de Santana, AP, de US$ 1.035.000,00 (um milhão e trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ("Mercadoria"), observado o disposto no item 5.3. do termo de acordo.
Tendo em vista que o cumprimento do Termo de Acordo será cumprido dentro do território brasileiro, excepcionalmente, a FENAAGRO deverá realizar a transferência da Mercadoria para a CJ INTERNATIONAL BRASIL COMERCIAL AGRICOLA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.***.***/0008-49, mediante descrição em Nota Fiscal, para fins de exportação, em nome da CJ INTERNATIONAL BRASIL COMERCIAL AGRICOLA LTDA., sendo que todos os tributos incidentes na cadeia serão de responsabilidade da FENAAGRO, inclusive Fethab, incidentes no estado do Mato Grosso.
Considerando que a Mercadoria está sendo entregue no interior do Mato Grosso, ao invés da modalidade FOB Porto de Santana, AP, conforme originalmente contratado, e considerando os custos de logística e demais despesas aplicáveis, atribui-se o valor da Mercadoria, para fins fiscais, o valor base Ipiranga do Norte, mercado interno, de R$ 36,00 (trinta e seis reais) a saca de 60 kg (sessenta quilos), totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).É o que importa relatar.Isto Posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado, conforme expressa manifestação de vontade das partes no presente feito, nos estreitos limites da proposta de ordem 28, e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Revogo a decisão de ordem 23.Recolha-se os ofícios.Expeça-se o necessário.Custas já satisfeitas, honorários pelas partes.Tendo em vista que a homologação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, do CPC), formando título executivo judicial, não há razão, portanto, para suspender o feito no aguardo do cumprimento do acordo, o que sobremaneira acarreta grande volume de processos nos escaninhos da secretaria do Juízo.
Saliente-se, por oportuno, de que na ocorrência de descumprimento do acordo a parte prejudicada poderá a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e realizar os procedimentos que forem pertinentes.
Em assim sendo, arquivem-se os autos, independente de trânsito.P.
I. -
16/10/2023 20:53
Nº: 500865051, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - FENAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA. ( SENHOR(A) DIRETOR(A) ) - emitido(a) em 16/10/2023
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16/10/2023 19:31
Registrado pelo DJE Nº 000187/2023
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16/10/2023 13:24
Seguem os autos aguardando a revisão e finalização do Ofício.
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16/10/2023 10:22
Sentença (11/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/10/2023
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16/10/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/10/2023 12:59:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ALINE AMORIM KWIATKOWSKYJ (Advogado Réu).
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16/10/2023 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/10/2023 12:59:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de FLAVIO KENDI HIASA (Advogado Autor).
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14/10/2023 06:01
Intimação (Audiência de justificação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 às 11:00:00; 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA. na data: 04/10/2023 12:44:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ALINE AMORIM KWIATKOWSKYJ (Advogado Réu).
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14/10/2023 06:01
Intimação (Audiência de justificação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 às 11:00:00; 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA. na data: 04/10/2023 12:44:24 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de FLAVIO KENDI HIASA (Advogado Autor).
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11/10/2023 19:16
Em Atos do Juiz.
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11/10/2023 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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11/10/2023 11:47
Certifico que os autos seguem conclusos.
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11/10/2023 11:44
Solicitação de homologação do Termo de Acordo e anexo
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06/10/2023 15:13
Faço juntada a estes autos de mensagem de erro, refente ao encaminhamento dos e-maisl [email protected]; contabil@mvagro; [email protected]
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06/10/2023 15:11
Certifico que nesta data encaminhei o ofício de ordem nº 25 aos destiantários descritos na decisão de ordem nº 23, exceto em relação a JOELMO PAULI/SÍTIO PAULI, por não haver endereço eletronico descritonos autos.
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06/10/2023 14:25
Nº: 500864633, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - FENAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA. ( SENHOR(A) DIRETOR(A) ) - emitido(a) em 06/10/2023
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06/10/2023 14:12
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 06/10/2023 12:59:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIO KENDI HIASA Advogado Réu: ALINE AMORIM KWIATKOWSKYJ
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06/10/2023 12:59
Em Atos do Juiz. Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, movido por CJ INTERNATIONAL ASIA PTE LTD em face de FENAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA, em síntese, alega que houve negócio jurídico acertado em 10.08.2023 com a Requerida por meio da cor
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06/10/2023 12:27
Conclusão
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06/10/2023 12:27
Em audiência
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06/10/2023 12:27
Conclusão
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06/10/2023 12:27
JUSTIFICAÇÃO realizada em 06/10/2023 às '12:27'h
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06/10/2023 09:00
Petição arrolando testemunha
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06/10/2023 00:55
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000183/2023 em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007072-71.2023.8.03.0002 Parte Autora: CJ INTERNATIONAL ASIA PTE LTD Advogado(a): FLAVIO KENDI HIASA - 234397SP Parte Ré: FENAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA.
Advogado(a): ALINE AMORIM KWIATKOWSKYJ - 86487PR DECISÃO: 1 - Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, somado aos efeitos efeitos práticos e econômicos de eventual decisão judicial, impõe-se a necessidade de audiência de justificação com a maior brevidade possível. 2 - Ante o exposto, determino a realização de Audiência de Justificação para o próximo dia 06/10/23 (sexta-feira) às 11h, a qual será realizada através de videoconferência mediante acesso ao balcão virtual. 3 - Faculto, apenas, à parte autora, a apresentação de eventual testemunha(s), conforme faculta a doutrina sobre o tema. 4 - Intimem-se ambas as partes, eletronicamente, inclusive, através de eventuais contatos telefônicos dos escritórios dos representantes legais, bem como endereço eletrônico informado nos autos. 5 - Cumpra-se COM URGÊNCIA. -
05/10/2023 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000183/2023
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05/10/2023 12:24
Em Atos do Juiz. Em atenção ao Mandado de Segurança nº 0007754-32.2023.8.03.0000 em referência, venho, respeitosamente, prestar as informações solicitadas.A ação principal refere-se a TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, movido por CJ INTERNATIONAL (.
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05/10/2023 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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05/10/2023 09:08
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 4458451, da Secção Única, solcitando informações no prazo de 24 horas, nos autos do MS nº 0007754-32.2023.8.03.0000.
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04/10/2023 12:59
Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA O DIA 06 DE OUTUBRO DE 2023 VIA BALCÃO VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM: ID DE ACESSO à sala: 202 000 3696 ou LINK: https://us02web.zoom.us/j/2020003696
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04/10/2023 12:49
Notificação (Audiência de justificação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 às 11:00:00; 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA. - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLAVIO KENDI HIASA Advogado Réu: ALINE AMO
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04/10/2023 12:45
Em Atos do Juiz. 1 - Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, somado aos efeitos efeitos práticos e econômicos de eventual decisão judicial, impõe-se a necessidade de audiência de justificação com a maior brevidade possível. 2 - Ante o exposto,
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04/10/2023 12:44
JUSTIFICAÇÃO agendada para 06/10/2023 às 11:00h
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04/10/2023 12:44
Decisão (04/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 04/10/2023
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03/10/2023 17:59
Impugnação à contestação apresentada pela Requerida
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03/10/2023 11:06
Documentos da Contestação
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03/10/2023 11:02
Contestação e habilitação.
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29/09/2023 11:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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29/09/2023 11:49
Tombo em 27/09/2023.
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29/09/2023 11:28
Petição de juntada da tradução juramentada dos documentos em inglês e adicionando-se um rol de armazéns em complemento ao já apresentado
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28/09/2023 11:27
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO CAUTELAR - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3273117 - Protocolado(a) em 28-09-2023 às 11:27
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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