TJAP - 0019734-70.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/10/2024 09:41
Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
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01/10/2024 12:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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01/10/2024 12:48
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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01/10/2024 09:38
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2024, às 09:33:47, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/09/2024 12:05
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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23/09/2024 12:04
Certifico que o Acórdão proferido no movimento de ordem n.81, transitou em julgado em 23/09/2024, dia úitl subsequente ao término do prazo recursal.
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29/08/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JERIELSON PONTES TAVARES E CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e provido em parte na data: 13/08/2024 07:33:03 - GABINETE 05) via Escritório Digital de MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO (Advogado Autor).
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27/08/2024 00:26
Intimação (Conhecido o recurso de JERIELSON PONTES TAVARES E CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e provido em parte na data: 13/08/2024 07:33:03 - GABINETE 05) via Escritório Digital de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (Advogado Réu).
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20/08/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 13/08/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2024 em 20/08/2024.
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19/08/2024 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000150/2024
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19/08/2024 11:49
Acórdão (13/08/2024) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2024
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19/08/2024 11:49
Notificação (Conhecido o recurso de JERIELSON PONTES TAVARES E CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e provido em parte na data: 13/08/2024 07:33:03 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
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19/08/2024 11:49
Notificação (Conhecido o recurso de JERIELSON PONTES TAVARES E CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e provido em parte na data: 13/08/2024 07:33:03 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO
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16/08/2024 07:52
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2024, às 07:50:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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13/08/2024 09:39
CÂMARA ÚNICA
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13/08/2024 07:33
Em Atos do Desembargador.
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09/08/2024 12:54
Conclusão
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09/08/2024 12:54
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2024, às 12:54:25, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/08/2024 11:22
GABINETE 05
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07/08/2024 11:22
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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29/07/2024 00:00
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 196ª Sessão Virtual realizada no período entre 19/07/2024 a 25/07/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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11/07/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 19/07/2024 08:00 até 25/07/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2024 em 11/07/2024.
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10/07/2024 17:59
Registrado pelo DJE Nº 000122/2024
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10/07/2024 17:01
Pauta de Julgamento (19/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 10/07/2024
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10/07/2024 16:59
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 196, realizada no período de 19/07/2024 08:00:00 a 25/07/2024 23:59:00
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05/07/2024 11:35
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL para julgamento conjunto dos recursos.
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05/07/2024 07:56
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2024, às 07:54:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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03/07/2024 10:45
CÂMARA ÚNICA
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03/07/2024 09:10
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento conjunto dos recursos.
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05/06/2024 11:42
Conclusão
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05/06/2024 11:42
Certifico e dou fé que em 05 de junho de 2024, às 11:42:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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05/06/2024 10:35
GABINETE 05
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05/06/2024 10:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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24/05/2024 13:33
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2024, às 13:33:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/05/2024 11:37
CÂMARA ÚNICA
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23/05/2024 11:46
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JERIELSON PONTES TAVARES. Apelado: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
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23/05/2024 11:45
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Apelado: JERIELSON PONTES TAVARES.
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23/05/2024 11:45
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3306083 - Protocolado(a) em 21-05-2024 às 14:13
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21/05/2024 14:13
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2024, às 14:13:44, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/05/2024 07:28
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/05/2024 07:27
Certifico que remeto os autos a Tribunal
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10/05/2024 14:31
Contrarrazões de apelação.
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30/04/2024 00:10
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2024 08:03:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (Advogado Réu).
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23/04/2024 08:03
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/04/2024 08:03:17 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO
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23/04/2024 08:03
Nos termos da Portaria nº 001/2023-4ª VCFP/MCP intimo a parte apelada para querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação nos termos do §2 do art. 1.009 do CPC.
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22/04/2024 23:18
PELA REFORMA DA SENTENÇA
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30/03/2024 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 20/03/2024 09:32:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO (Advogado Autor).
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20/03/2024 09:33
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 20/03/2024 09:32:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO
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20/03/2024 09:32
Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VCFP NUCLEO 4.0 - JUIZO 100% DIGITAL Promovo a intimação da parte autora para oferecer replica à contestação, no prazo de quinze dias, mov. 47
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18/03/2024 18:45
Recurso de apelação.
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29/02/2024 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/02/2024 21:40:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO (Advogado Autor).
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27/02/2024 00:17
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/02/2024 21:40:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (Advogado Réu).
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19/02/2024 11:23
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 14/02/2024 21:40:46 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO Advogado Réu: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVA
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14/02/2024 21:40
Em Atos do Juiz.
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24/11/2023 08:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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24/11/2023 08:13
Decurso de Prazo, mov 38
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21/11/2023 07:26
Certifico que aguarda prazo
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02/11/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2023 11:37:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO (Advogado Autor).
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27/10/2023 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 16/10/2023 12:50:21 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO (Advogado Autor).
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25/10/2023 01:16
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 16/10/2023 12:50:21 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (Advogado Réu).
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23/10/2023 08:43
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/10/2023 11:37:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO
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20/10/2023 11:37
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre os embargos de declaração (ordem nº 32), no prazo de 05 (cinco) dias.
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20/10/2023 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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20/10/2023 09:44
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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19/10/2023 11:39
Protocolo Nº 26976068 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos de declaração
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19/10/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2023 em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0019734-70.2023.8.03.0001 Parte Autora: JERIELSON PONTES TAVARES Advogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841AP Parte Ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, C.S.
DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES EIRELI, NEVES & DIAS REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado(a): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - 287894SP Sentença: I.
RELATÓRIO.JERIELSON PONTES TAVARES, por meio de advogada regularmente constituída, ajuizou Ação pelo Procedimento Comum em face de CNK- Administradora de Consórcios Ltda, NEVES & DIAS REPRESENTAÇÕES LTDA. (CS CRÉDITOS FINANCEIROS) e C.
S.
DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES EIRELI, alegando, em síntese, que precisava com urgência adquirir um veículo para que pudesse exercer suas atividades laborais.Alega que lhe foi oferecida uma carta de crédito na quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para pagamento em 150 meses e parcelas de R$ 1.499,77 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), que após desconto aplicado pela empresa denominado "REDUÇÃO DE PARCELA" (vide TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE ADESÃO, apenso), restaria para pagamento mensal a importância de R$ 686,02 (seiscentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
E que deveria pagar de imediato o valor de R$ 7.150,00 para garantir a contemplação imediata.Afirma que ante tal informação, desistiu da contratação e requereu a devolução do valor inicialmente pago, o que não foi realizado.Requereu o deferimento da tutela provisória de urgência para declarar a rescisão contratual, impedir a Ré de realizar as cobranças e de inscrever o nome da Autora nos cadastros de restrição creditícia.
No corpo da petição há o pedido de devolução dos valores pagos.O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido [#5]Citadas, apenas a ré CNK Administradora de Consórcios Ltda ofereceu sua resposta [#14] Afirmou que se trata de empresa administradora de consórcios e não instituição financeira Que foi esclarecido à Autora que se tratava de consórcio e que não havia promessa de contemplação imediata.
Requereu a improcedência da demanda.Intimada a se manifestar a parte autora nada disse.Não havendo necessidade de mais provas, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório do necessário, passo a decidir.II.
FUNDAMENTAÇÃO.Destaco que o ordenamento jurídico privado pátrio é fundamentado no princípio da boa-fé objetiva.
Nesse contexto, deve-se exigir dos contratantes que se comportem de forma ética e leal um com o outro.Não desconheço que há, no Estado do Amapá, pessoas que têm enganado consumidores fazendo a intermediação desses com administradoras de consórcios fazendo promessas de contemplações imediatas.
A repetição de ações com tais alegações assim demonstra.Indubitavelmente a constituição federal determina que o Estado proteja o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo.
Tal mandamento atende mais do que valores éticos e morais, mas se trata de uma necessidade para a correta estruturação da ordem econômica o que fica evidente com a adoção da defesa dos consumidores como fundamento da ordem econômica nacional.No entanto, a necessária proteção não pode significar uma autorização para que os consumidores se portem de forma temerária o que implicaria na negação de direitos aos fornecedores que precisariam funcionar como uma espécie de garantidor universal que, na prática, é impossível.O que se exige do dos fornecedores de produtos e serviços é que exerçam sua atividade de econômica prestando informações claras e seguras aos consumidores.
Assim, com o cumprimento dessas obrigações e a colaboração dos consumidores será possível de forma eficaz prevenir fraudes no mercado de consumo.No caso em tela, a contestação veio acompanhada do instrumento contratual celebrado entre as partes.
No mencionado documento está descrito de forma destacada que: "O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance, confirmando que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada seja por sorteio ou lance".A mencionada cláusula foi escrita utilizando negrito e letras maiúsculas para destacar e está inscrita no instrumento contratual bem acima da assinatura da Autora.
Portanto, a Ré informou de forma evidente a impossibilidade de contemplação imediata.
Destaco que o autor possui condições de compreender adequadamente a cláusula contratual.É incontroverso nos Autos que o autor realizou o pagamento de R$ 7.150,00 e uma parcela o valor de R$ 686,02.
A atividade de fornecimento de consórcios é atividade regulamentada pela lei 11795/2008.
Nos termos do art. 21 dessa lei o consorciado inadimplente é considerado inativo.
Já o o art. 30 da mencionada lei determina que:"O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o ".Em complemento, os arts. 31 e 32 da lei determina:"Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;II – (VETADO)III – (VETADO)Art. 32.
O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o art. 31, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantesexcluídos;II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.§ 1o Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a administradora, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.§ 2o Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput."Interpretando tais dispositivos legais, o Colendo STJ firmou entendimento de julgamento de recursos repetitivos (tema 312) segundo o qual: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".O Autor assinou contrato em que aderiu a grupo de consórcio com cláusula expressa e clara de que não há possibilidade de contemplação imediata.
Nesse sentido, a cláusula contratual - redigida de forma clara e devidamente comunicada à Demandante na forma do art. 46 do CDC - obriga à consumidora o que indica que o pedido de devolução imediata dos valores deve ser julgado improcedente.No caso em tela, o que se tem é a desistência do autor da contratação do consórcio.
Assim, a única procedência que se impõe é a parcial para reconhecer a desistência do consórcio desobrigando o autor ao pagamento das parcelas.Considerando que a Requerida sucumbiu em parte ínfima do pedido os ônus de sucumbência devem ser suportados pelo autor ficando suspensos em função da gratuidade judiciária deferida.III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução do mérito [art. 487, I, do CPC/15] os pedidos Autorais para reconhecer que houve a desistência do Autor de participar do grupo de consórcio.
Reconheço que nesse contexto a Ré deve se abster de fazer cobranças judiciais ou extrajudiciais dos valores relativos ao contrato que tratam os Autos.
A restituição dos valores pagos deverá ocorrer na forma do tema repetitivo 312 do Colendo STJ.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa [art. 85, §2º, do CPC], suspendendo tais cobranças em função da gratuidade judiciária deferida em favor do autor [art. 98, §3º, do CPC].Registro eletrônico.Publique-se.Intime-se. -
18/10/2023 17:39
Registrado pelo DJE Nº 000189/2023
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18/10/2023 07:06
Certifico que aguarda publicação no DJE
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17/10/2023 09:37
Sentença (16/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 17/10/2023
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17/10/2023 09:36
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 16/10/2023 12:50:21 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO Advogado Réu: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO C
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16/10/2023 22:42
PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA
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16/10/2023 12:50
Em Atos do Juiz.
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06/09/2023 15:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/09/2023 15:18
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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06/09/2023 13:57
Em Atos do Juiz. Conclusos para julgamento.
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23/08/2023 08:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/08/2023 08:48
Decurso de Prazo - Réplica
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22/08/2023 08:44
Em atenção ao evento ocorrido no dia 15/08/2023 (apagão nacional), mantenho o prazo até o dia 22/08/2023
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15/08/2023 11:30
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) AR CARTA DE CITAÇÃO para - CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - emitido(a) em 06/06/2023
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29/07/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 19/07/2023 09:34:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO (Advogado Autor).
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19/07/2023 09:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 19/07/2023 09:34:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO
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19/07/2023 09:34
Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VCFP NUCLEO 4.0 - JUIZO 100% DIGITAL Promovo a intimação da parte autora para oferecer replica à contestação, no prazo de quinze dias, mov. 14
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11/07/2023 12:52
Contestação
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23/06/2023 08:33
À vista da certidão retro, certifico que estes autos aguardam prazo às defesas dos demandados já citados. Todavia, vale ressaltar, que havendo pluralidade de réus no processo, o prazo para a defesa começa a correr a partir da data da juntada aos autos do
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22/06/2023 15:47
Às 12h12, na pessoa da Sra. Claudiane Silva Pantoja, que após ouvir a leitura do mandado exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 137
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15/06/2023 14:00
À vista da certidão retro, certifico que estes autos aguardam prazo às defesas dos demandados. Todavia, vale ressaltar, que havendo pluralidade de réus no processo, o prazo para a defesa começa a correr a partir da data da juntada aos autos do último mand
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14/06/2023 11:31
às 11h37, na pessoa de Claudiane Silva Pantoja, que ficou ciente do inteiro teor do r. mandado e da petição inicial. Após a leitura, exarou nota de ciente e recebeu via do mandado e exordial. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 137
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07/06/2023 10:18
Certifico que ENCAMINHEI ACARTA DE CITAÇÃO para - CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - emitido(a) em 06/06/2023, Via correios código de rastreio JU 93024720 6 BR.
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06/06/2023 11:00
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - NEVES & DIAS REPRESENTAÇÕES LTDA - emitido(a) em 06/06/2023
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06/06/2023 10:58
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - C.S. DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES EIRELI - emitido(a) em 06/06/2023
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06/06/2023 10:56
CARTA DE CITAÇÃO para - CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - emitido(a) em 06/06/2023
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02/06/2023 16:09
Em Atos do Juiz. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
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26/05/2023 09:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/05/2023 09:46
Tombo em 26/05/2023.
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25/05/2023 14:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 14:56
Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0048868-79.2022.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 3241778 - Protoc
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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