TJAM - 0600855-65.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELANE ALVES DE SOUZA
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12/05/2025 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/05/2025 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/05/2025 17:48
Processo Desarquivado
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20/01/2025 09:04
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/01/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/11/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 02:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2024 11:03
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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29/10/2024 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/08/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
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12/08/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/08/2024 14:12
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/03/2024 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ELANE ALVES DE SOUZA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
25/03/2024 10:25
Decisão interlocutória
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07/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/08/2023 13:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELANE ALVES DE SOUZA
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14/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/08/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimado, o executado concordou com os valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 29.2), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 29.2, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 29.2 R$ 5.848,77 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais, e setenta e sete centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
05/05/2023 19:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2023 12:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2023 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/11/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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16/09/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/09/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2022 11:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELANE ALVES DE SOUZA
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08/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ELANE ALVES DE SOUZA, qualificada aos autos, moveu a presente ação para concessão do benefício de seguro-defeso concedido aos pescadores profissionais, contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.
Sustenta a parte autora, em breve síntese: que exerce atividade laborativa de pescador, e que desde 2014 requereu junto à autarquia ré solicitação da carteira de Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP).
Informa que diante da impossibilidade de exercer seu trabalho, devido ao período em que a pesca se encontra fechada, requereu o benefício em comento, sendo este indeferido pela requerida sob o argumento que não foram atendidos os requisitos previstos em regulamento.
Por fim, requer a concessão do benefício pleiteado.
Inicial com documentos às fls. 1.3/1.11.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 8.1).
Citado, o requerido ofertou contestação às fls. 11.1, alegando em preliminar a existência de ação coletiva paralela a presente ação, e, no mérito, tanto a prescrição quanto a suposta falta de enquadramento da requerente como pescador artesanal.
Requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos às fls. 11.2.
Houve réplica fls. 16.1. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia.
De se lembrar que o destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do NCPC (TJSP Apelação Cível n. 1001651-25.2015.8.26.0002, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2019, rel.
Desembargador GÍLSON DELGADO MIRANDA).
Da Preliminar Arguiu o requerido a existência de ação coletiva, requerendo a intimação do autor para se manifestar nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Intimado, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sanado, portanto, este ponto.
Da Prescrição: A contestação apresentada pelo requerido faz menção a período diverso do discutido.
Com efeito, o período objeto da discussão relativa ao pagamento do seguro defeso aqui discutido é o do biênio 2019/2020, e não aquele aventado pela parte ré (2015/2016).
Assim, da completa análise da questão posta, não há falar em prescrição.
No mérito, o pedido é procedente.
O seguro defeso está previsto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, que possui a seguinte redação: Art. 1° O pescador artesanal de que tratam a alínea b do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea b do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Ocorre, no entanto, que a própria atividade da pesca artesanal não é contínua, podendo-se considerar a sua eventualidade em decorrência dos períodos de proibição fixados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique (art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.779/2003).
Para recebimento do benefício, portanto, a parte autora deve comprovar o exercício da atividade de pesca como meio de vida, de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar.
No artigo 2º, em seu § 2º, do mesmo diploma legal, ainda há a previsão da documentação que o (a)pescador(a) deve apresentar perante o INSS para habilitar-se ao recebimento do benefício: § 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício.
No caso, infere-se das provas trazidas que a autora exerce a profissão de pescadora artesanal no mínimo desde o ano de 2014, quando requereu o registro de pescador fls. 1.10.
Afirma a autora que, com o intuito de amenizar os efeitos da grande demanda, e a consequente demora na emissão de Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), a Secretaria Nacional de Agricultura e Pesca SAP publicou a Portaria nº. 1.275, de 27/07/2017.
Aduz que a referida Portaria previu a validação de todos os registros suspensos ou ainda não analisados, pendentes do Sistema de Registro Geral de Atividade Pesqueira SISRGP, para possibilitar o exercício da atividade de pesca.
Pois bem.
A fim de resolver esse problema, que estava afligindo os pescadores de todo país, a Defensoria Pública da União ajuizou a ACP n. 1012072-89.2018.4.01.3400, julgada em 23/07/2018, cuja decisão possibilitou a habilitação dos pescadores que possuem protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que anteriores ao ano de 2014, para fins de recebimento do benefício.
Assim, os protocolos devem ser considerados como documento equivalente ao Registro a que se refere o a Lei nº. 10.779/2003.
Após o julgamento da mencionada ACP, foi editada Portaria Conjunta nº 20, de 23/10/2020, que determinava que o INSS deveria analisar os requerimentos de seguro-desemprego apresentados com o protocolo de registro inicial de pesca e manutenção da pesca, como documento de valor probatório semelhante a inscrição ativa no Registro Geral de Pesca, independente do ano de protocolo.
O artigo 2º da referida Portaria dispõe que: Tendo em vista que foi concedida tutela parcial de urgência no bojo da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 DPU, os requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, que possuam PRGP, em substituição ao RGP, deverão ser analisados pelo INSS, independentemente do ano do protocolo.
Compulsando os autos, vejo que a autora instruiu a inicial com os documentos necessários para comprovação da qualidade de pescadora artesanal, inclusive com os protocolos de requerimento do registro da pesca, encaminhados pela Colônia de Pescadores Z-31 Dr.
Renato Pereira Gonçalves (p. 1.10).
Dessa forma, a autora logrou êxito ao comprovar aos autos sua qualidade de pescadora artesanal, conforme documentos juntados (fls. 1.3/1.11), restando comprovada a atividade de pescadora profissional artesanal desde 2014 (cf. fl. 1.4).
Quanto aos demais requisitos, a condição de segurado especial da autora junto a Previdência está comprovada pelo documento de fls. 1.4 e 1.5.
Outrossim, as alegações da requerida de que a autora não se enquadra como pescadora profissional não merecem prosperar, visto que a autora atende os requisitos exigidos, conforme documentos que acompanham a exordial.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, de rigor a procedência do pedido inicial.
Por fim, consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício seguro-desemprego à autora ELANE ALVES DE SOUZA, nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, relativas aos exercícios 2019/2020.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o manual de cálculo da Justiça Federal à época da liquidação, observando-se as teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Ou seja, os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária será aplicada pelo IPCA-E, que incidirá desde o indeferimento do requerimento administrativo do benefício referente a cada ano.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, pois, consideradas as prestações vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
27/07/2022 12:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/05/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 13:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:55
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/02/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/02/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2022 10:41
Distribuído por sorteio
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28/02/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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