TJAP - 0006840-33.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 13:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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07/04/2022 13:00
Certifico que a sentença de mov.51 transitou em julgado em 28/03/2022.
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28/03/2022 08:59
Em Atos do Juiz.
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25/03/2022 10:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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25/03/2022 10:47
Decurso de prazo para manifestação da ofendida.
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14/02/2022 11:12
Certifico que diante à ordem #47: Aguarde-se o comparecimento da ofendida pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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10/02/2022 10:37
Em Atos do Juiz. Acolho o pleito da DPE-AP em sua integralidade.Aguarde-se o comparecimento da ofendida pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo, conclusos.
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10/02/2022 08:34
Certifico que faço conclusos os autos em razão da petição de ordem 44.
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10/02/2022 08:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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08/02/2022 11:38
manifestação - dpe
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05/02/2022 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 26/01/2022 12:25:23 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/01/2022 12:25
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 26/01/2022 12:25:23 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor:
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26/01/2022 12:25
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para manifestação #38.
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16/12/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/11/2021 13:01:26 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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06/12/2021 11:58
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 17/11/2021 13:01:26 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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17/11/2021 13:01
Em Atos do Juiz. Acolho o pleito da Defensoria em sua integralidade.DETERMINO a habilitação e a ulterior remessa dos autos ao gabinete virtual da Defensora Pública que atua nos interesses da mulher em situação de violência doméstica nesta unidade judiciár
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12/11/2021 12:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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12/11/2021 12:50
Certifico que faço conclusos os autos em razão da petição retro.
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11/11/2021 20:12
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/10/2021 12:08:53 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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08/11/2021 21:01
DPE-AP: Requer a intimação da Defensora Pública natural.
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03/11/2021 16:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/10/2021 12:08:53 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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14/10/2021 12:08
Em Atos do Juiz. Diante da certificação negativa à ordem #29 e ainda das tentativas infrutíferas de contato da equipe multidisciplinar com a ofendida, encaminhe-se os autos à DPE/AP para manifestação.
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14/10/2021 10:07
Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça (mov. 29); promovo a conclusão dos autos.
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14/10/2021 10:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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27/09/2021 21:43
Mandado
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27/08/2021 10:54
MANDADO JUDICIAL para - FRANCIDALVA DOS SANTOS MACIEL - emitido(a) em 27/08/2021
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19/08/2021 04:01
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da comunicação social retro, informando que a tentativa de contato com a requerente, mais uma vez, foi frustrada, pois esta não atende as ligações.Não obstante, DETERMINO a intimação pessoal da ofendida para que se manif
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18/08/2021 21:38
Decurso de prazo de eficácia das medidas protetivas.
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18/08/2021 21:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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15/06/2021 10:41
Certifico que os autos aguardam término da eficácia das medidas protetivas, conforme Decisão à ordem 23.
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10/06/2021 08:38
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da comunicação social retro, informando que a tentativa de contato com a ofendida foi frustrada, pois o número de telefone constante nos autos pertence ao antigo trabalho dela.Considerando que as medidas protetivas em fa
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09/06/2021 14:15
Conclusão
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09/06/2021 14:15
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2021, às 14:02:56, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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09/06/2021 10:33
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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09/06/2021 09:52
Deixamos de promover o acompanhamento determinado por Vossa Excelência, considerando que os números telefônicos fornecidos não do trabalho da requerente, do qual ela foi demitida. Mat. 8702.
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12/05/2021 10:12
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2021, às 10:02:00, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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11/05/2021 15:08
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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11/05/2021 12:42
Certifico que estes autos serão encaminhados ao NUPAF.
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03/05/2021 11:06
Certifico a finalização de histórico
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12/04/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 08/04/2021 16:45 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000059/2021 em 12/04/2021.
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12/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0006840-33.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal ART. 21 LCP Requerente: FRANCIDALVA DOS SANTOS MACIEL Requerido: ELDO DOS SANTOS DA COSTA CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008).
Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s).
Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: ELDO DOS SANTOS DA COSTA Endereço: RODOVIA AP 70, COMUNIDADE RESSACA DA PEDREIRA,S/N,BRASIL NOVO,PODENDO AINDA SER LOCALIZADO NO BAIRRO SÃO LÁZARO, ATRÁS DO MURO NO BUIEIRINHO, NUMA PONTE.,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)991442128 CI: 440977 - SSP/AP CPF: *01.***.*08-57 Filiação: MARIA JUSTINA DOS SANTOS E HERMINO DOS SANTOS DA COSTA Est.Civil: CONVIVENTE Dt.Nascimento: 14/07/1989 Naturalidade: MACAPA - AP Profissão: TRATURISTA Grau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO Raça: PARDA CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: • Determino o afastamento imediato do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, podendo levar consigo seus objetos de uso pessoal. • Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e aquele. • Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma.
DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.
O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.
A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 (cento e vinte) dias ou na forma da Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisão.
A autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.
Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.
SEDE DO JUÍZO: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 08 de abril de 2021 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
10/04/2021 09:33
Registrado pelo DJE Nº 000059/2021
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09/04/2021 20:48
Edital (08/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/04/2021
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08/04/2021 16:45
EDITAL DE CITAÇÃO para - ELDO DOS SANTOS DA COSTA - emitido(a) em 08/04/2021
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08/04/2021 07:46
Certifico que, diante da certidão do oficial de justiça (mov 9), faço expedição do edital de citação conforme art. 256 do CPC.
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07/04/2021 06:45
Medida Protetiva de Urgência Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 110
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06/04/2021 10:03
Certifico que estes autos aguardam cumprimento de mandado.
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09/03/2021 10:04
Certifico que estes autos aguardam cumprimento de mandado.
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28/02/2021 23:31
AFASTAMENTO para - ELDO DOS SANTOS DA COSTA - emitido(a) em 26/02/2021
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26/02/2021 12:48
Certifico que, nesta data, intimei a requerente da decisão proferida, por meio do aplicativo Whatsapp, nº 991603554.
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25/02/2021 16:01
Em Atos do Juiz. FRANCIDALVA DOS SANTOS MACIEL ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu companheiro ELDO DOS SANTOS DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.Re
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25/02/2021 11:24
Tombo em 25/02/2021.
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25/02/2021 11:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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25/02/2021 11:24
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - JUSTIFICATIVA: mpu - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2323557 - Protocolado(a) em 25-02-2021 às 11:21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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