TJAP - 0008290-43.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 08:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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06/06/2024 08:27
Tendo em vista o trânsito em julgado certificado no mov. de ordem #85, promovo o arquivamento destes autos.
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06/06/2024 08:26
Certifico que o Acórdão de mov. 62, transitou em julgado em 05.06.2024.
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19/04/2024 13:31
Certifico que os autos aguardam prazo para eventual recurso do Ministério Público (custos legis).
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19/04/2024 13:25
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2024, às 13:24:22, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/04/2024 13:08
Remessa
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19/04/2024 13:00
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2024, às 13:00:46, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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19/04/2024 10:07
Remessa
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19/04/2024 10:07
Em Atos do Procurador.
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19/04/2024 08:16
Certifico e dou fé que em 19 de abril de 2024, às 08:16:04, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/04/2024 10:53
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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18/04/2024 10:42
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #62.
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18/04/2024 10:40
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro, encontra-se em período de afastamento institucional, de 17 a 20-4-2024, conforme PORTARIA N° 545/2024 - GAB-PGJ/MP-AP.
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18/04/2024 10:37
Certifico e dou fé que em 18 de abril de 2024, às 10:37:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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18/04/2024 09:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/04/2024 09:13
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.
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18/04/2024 09:12
Decurso de prazo, em 17/04/2024, para a parte autora, sem interposição de recurso ao acórdão de ordem 62.
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04/04/2024 14:14
Rotina gerada para finalizar movimento 69 no sistema tucujuris.
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22/03/2024 08:06
Intimação (Denegada a Segurança a DEBORA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS na data: 21/03/2024 10:49:00 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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22/03/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 21/03/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2024 em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008290-43.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DEBORA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS Advogado(a): ADAM GUSTAVO MACIEL ALCANTARA - 3174AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
INAPTO.
PRAZO INSUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DO TESTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "no concurso público para provimento de cargos, tanto o candidato quanto a Administração Pública ficam adstritos aos termos do edital e sendo o teste de aptidão física obrigatório e de caráter eliminatório, submetendo-se o candidato a esse exame nos moldes previstos no cronograma do certame e em igualdade de condições com os demais candidatos, em respeito ao princípio da isonomia"; 2) Não há o que se falar em prazo exíguo entre o edital de convocação para a realização do teste de aptidão física e a data efetiva do teste, em razão do significativo lapso temporal do concurso, posto que os candidatos chamados posteriormente são beneficiados, de certa forma, com maior tempo de preparação que os candidatos chamados nas primeiras convocações; 3) Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o TRIBUNAL PLENO do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e denegou a segurança, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), GILBERTO PINHEIRO (Vogal), CARLOS TORK (Vogal), JAYME FERREIRA (Vogal), MÁRIO MAZUREK (Vogal), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal).165ª Sessão Virtual, realizada de 08 a 14 de Março de 2024. -
21/03/2024 20:14
Registrado pelo DJE Nº 000053/2024
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21/03/2024 13:34
Notificação (Denegada a Segurança a DEBORA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS na data: 21/03/2024 10:49:00 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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21/03/2024 13:34
Acórdão (21/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2024
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21/03/2024 12:54
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2024, às 12:53:59, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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21/03/2024 12:48
TRIBUNAL PLENO
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21/03/2024 10:49
Em Atos do Desembargador.
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20/03/2024 09:17
Conclusão
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20/03/2024 09:17
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 09:17:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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15/03/2024 14:16
GABINETE 07
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15/03/2024 14:13
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JOÃO LAGES - Relator, para redação de acórdão.
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15/03/2024 12:46
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 165ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/03/2024 a 14/03/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: O TRIBUNAL PLENO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidad
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29/02/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/03/2024 08:00 até 14/03/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000039/2024 em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008290-43.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DEBORA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS Advogado(a): ADAM GUSTAVO MACIEL ALCANTARA - 3174AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES -
28/02/2024 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000039/2024
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28/02/2024 14:44
Pauta de Julgamento (08/03/2024) - Enviado para a resenha gerada em 28/02/2024
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28/02/2024 14:44
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 165, realizada no período de 08/03/2024 08:00:00 a 14/03/2024 23:59:00
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27/02/2024 07:28
Certifico que os autos serão incluídos em próxima pauta virtual para julgamento.
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27/02/2024 07:25
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2024, às 07:25:04, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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26/02/2024 15:49
TRIBUNAL PLENO
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26/02/2024 11:59
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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12/12/2023 12:18
Conclusão
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12/12/2023 12:18
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 12:18:41, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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12/12/2023 10:52
GABINETE 07
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12/12/2023 10:52
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JOÃO LAGES - Relator.
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12/12/2023 09:44
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 09:44:27, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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12/12/2023 09:36
Remessa
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12/12/2023 09:32
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2023, às 09:32:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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11/12/2023 14:10
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/12/2023 14:09
Em Atos do Procurador.
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05/12/2023 13:39
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 13:39:14, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/12/2023 13:06
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. SOCORRO
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05/12/2023 12:59
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA PARECER.
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05/12/2023 12:51
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2023, às 12:51:30, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO - TJAP2g
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05/12/2023 11:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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05/12/2023 11:03
Certifico que os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.
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16/11/2023 09:46
Faço juntada a estes autos do OFÍCIO Nº 130101.0076.0277.5641/2023 GAB - SEAD, com informações da autoridade impetrada.
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09/11/2023 11:06
Rotina gerada para finalizar movimento 31 no sistema tucujuris.
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09/11/2023 09:03
não concessão do MS.
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08/11/2023 09:30
Certifico que os autos aguardam prazo para as informações da autoridade impetrada.
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07/11/2023 18:33
Mandado
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07/11/2023 09:56
Citação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/10/2023 14:41:21 - GABINETE 07) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo).
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07/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 31/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000199/2023 em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008290-43.2023.8.03.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: DEBORA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS Advogado(a): ADAM GUSTAVO MACIEL ALCANTARA - 3174AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ Litisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por DEBORA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS, por advogado regularmente constituído nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ.Sustenta, em suma, que se submeteu ao processo seletivo - objeto do Edital n° 004/2017 - para o cargo de Agente de Polícia, tendo sido aprovada na prova objetiva e de redação na posição do 149ª lugar (ÁREA DE LOTAÇÃO – IV (AL IV).Aduz que, após 06 (seis) anos de espera, saiu, em 28/09/2023, o Edital nº 250/2023 – (convocação para a etapa de exame de aptidão física), onde a Impetrante foi convocada para o prosseguimento do certame com a realização do Exame de Aptidão Física.
Disse que o edital para etapa de exame de aptidão física concedeu o prazo "ínfimo" de 12 (doze) dias, para que realizasse a prova física (10/10/2023 e 11/10/2023), de um concurso que teve seu último resultado ainda em 2017.
Afirma ser nítido o abuso por parte da autoridade coatora ao determinar que estivesse apta a prova de aptidão física em apenas 12 (doze) dias.
Assevera que tal prazo fere o entendimento jurisprudencial vigente nas Cortes brasileiras, retirando-lhe a chance de tornar-se apta fisicamente ao cargo de agente de polícia.
Aduz ser inequívoca a ilegalidade do ato administrativo, que a convocou após quase 06 (seis) anos de espera, para a realização de Exame de Aptidão Física em prazo exíguo de 12 (doze) dias – entre a Convocação e a Realização do Exame, ao arrepio dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como, da jurisprudência pátria.Após arrazoado, pugnou que seja "concedida liminar inaudita altera pars determinando a digna Autoridade dita Coatora, para que suspenda os efeitos do Edital de convocação nº EDITAL N° 250/2023 – CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, datado de 28/09/2023, porquanto manifesta a lesão a direito líquido e certo da Impetrante, até julgamento definitivo do presente mandado de segurança".
No mérito, "seja confirmada a liminar que, espera seja deferida, com a concessão da segurança para ANULAR definitivamente o ato impugnado, determinando nova convocação, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias para realização da etapa de exame de aptidão física."Instruiu o feito com os documentos de mov. # 01.Relatado.
Decido.A concessão da segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 5°, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 12.016/2009, que deve ser cabalmente demonstrada por documentos idôneos, apresentados com a inicial, pois vedada, nessa via, a produção posterior de novas provas. (STJ - AgInt no RMS n. 59.942/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.).Em se tratando de seleção pública, seja qual for a modalidade adotada, o edital lançado pela Administração é a lei entre as partes, o qual, evidentemente, vincula tanto a Administração quanto os interessadas em participarem do certame.A propósito, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO ZERADA.
MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2.
Omissis. 3.
Omissis.. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 61.995/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PERITOS. [...]. 3.
O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes. (STJ - RMS 26.630/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009.). [...]. (STJ - MS nº 46267/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe de 23/06/2016).No caso dos autos, a prima facie, denota-se que a impetrante não trouxe provas de que a Administração descumpriu regras do edital.
Na verdade, não há previsão legal ou no edital para a subsidiar a pretensão de realização de um reteste físico no caso concreto, intuito do presente mandamus ao pleitear a suspensão da convocação e que outra seja realizada em seu lugar, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias.Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público." Precedentes: RMS 46.646/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; RMS 38.780/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.6.2014; e AgRg no RMS 45.286/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2014.Atinente ao prazo concedido pela administração de 12 (doze) dias entre o chamamento e a data designada para realização do Teste de Aptidão Física, em meu sentir, não se revela desproporcional e desarrazoado, notadamente pelo fato de que a impetrante foi habilitada em cadastro de reserva.
Portanto, beneficiada com prazo superior para preparação física que os demais candidatos habilitados.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO BAHIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE. 1.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos.
Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 2.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3.
A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital.
Assim, não está em causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas também a Administração. 4.
Não há prova de prejuízo sofrido em razão da realização do teste físico e do reteste, mesmo porque, habilitada em cadastro de reserva, foi a agravante beneficiada com prazo superior aos demais candidatos. 5.
As contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes do STJ e do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS n. 53.356/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 17/8/2017.).
Sublinhei.De mais a mais, cabe anotar que, a teor do disposto no Edital n° 251/2023 – resultado preliminar da convocação para a etapa de exame de aptidão física – polícia civil – vários candidatos foram submetidos ao teste físico, em igualdade de condições, notadamente o mesmo prazo de convocação, e foram considerados aptos.Logo, sendo requisito inarredável do mandado de segurança, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, e inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória, tem-se que o exame dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a assegurar os fundamentos da impetração.Assim, verifica-se que, a priori, não estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar.Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e determino as seguintes providências:1) notificação da autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar informações, caso queira, enviando-lhe a segunda via da inicial com cópias dos documentos que a instruem;2) dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado do Amapá, enviando-lhe cópia da inicial;3) decorrido o prazo concedido, com ou sem informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista, pelo decêndio previsto no art. 12, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.4) após, conclusos para relatório e voto.Publique-se.
Intimem-se. -
06/11/2023 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000199/2023
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06/11/2023 09:27
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO para - SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE AMAPÁ - emitido(a) em 06/11/2023
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06/11/2023 09:04
Decisão (31/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 06/11/2023
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06/11/2023 09:03
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 31/10/2023 14:41:21 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Litisconsorte Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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06/11/2023 08:24
Certifico e dou fé que em 06 de novembro de 2023, às 08:24:10, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) GABINETE 07
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31/10/2023 14:44
TRIBUNAL PLENO
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31/10/2023 14:41
Em Atos do Desembargador. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por DEBORA PATRICIA ROCHA DOS SANTOS, por advogado regularmente constituído nos autos, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA
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31/10/2023 10:37
Conclusão
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31/10/2023 10:37
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2023, às 10:37:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) TRIBUNAL PLENO
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31/10/2023 09:45
GABINETE 07
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31/10/2023 09:44
Procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador JOÃO LAGES - Relator.
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31/10/2023 09:43
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2023, às 09:43:37, recebi os presentes autos no(a) TRIBUNAL PLENO, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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31/10/2023 09:42
TRIBUNAL PLENO
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31/10/2023 09:42
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para TRIBUNAL PLENO ao GABINETE 07 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 02
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31/10/2023 09:41
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2023, às 09:41:33, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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31/10/2023 08:28
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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31/10/2023 08:28
Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho (#7) faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição.
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31/10/2023 08:14
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2023, às 08:14:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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31/10/2023 08:01
SECÇÃO ÚNICA
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30/10/2023 23:30
Em Atos do Desembargador. Compulsando os autos, verifica-se que o presente Mandado de Segurança recebeu distribuição na Secção Única. Todavia, ele tem processamento perante o Tribunal Pleno quando a autoridade for Secretário de Estado, nos termos do artig
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30/10/2023 08:07
Conclusão
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30/10/2023 08:07
Certifico e dou fé que em 30 de outubro de 2023, às 08:07:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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27/10/2023 07:58
GABINETE 02
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27/10/2023 07:57
Certifico que quando do peticionamento eletrônico o processo foi distribuído à SECÇÃO ÚNICA (mov. #1). No entanto, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ. Faço remessa destes autos ao ga
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26/10/2023 17:55
Tombo em 26-10-2023
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26/10/2023 17:55
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: MANDADO DE SEGURANÇA para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3278278 - Protocolado(a) em 26-10-2023 às 17:55
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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