TJAM - 0600223-95.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:09
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/08/2023 15:29
ALVARÁ ENVIADO
-
29/08/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SOCORRO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
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20/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2023 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2023 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:00
Edital
Trata-se de impugnação à penhora opostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é necessário a intimação pessoal do embargante para que haja o cumprimento da obrigação de fazer, conforme súmula 410 do STJ, não havendo esta comprovação nos autos. A parte Exequente requer que seja julgado improcedente a impugnação, a fim de que seja cumprida sentença judicial. É o relatório necessário.
Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
As Turmas do Superior Tribunal de Justiça modificaram o entendimento contido na Súmula nº 410, do Tribunal da Cidadania, a fim de dispensar a intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte.
A intimação pessoal da parte para execução de multa imposta pelo descumprimento da obrigação é medida judicial que não condiz com o intuito da efetividade das decisões judiciais postas, principalmente em sede de juizados especiais, bastando a intimação do advogado pelo meio eletrônico, como realizado pela Secretaria deste Juízo. Entendimento análogo já foi exarado pelo STJ quando do julgamento do EAg 857.758 e Resp 1121457 PR 2009/00201787.2.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo o valor dado em garantia da execução ser liberado em favor da parte embargada/reclamante.
Cumpra-se. -
08/08/2023 11:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/07/2023 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 13:54
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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22/06/2023 12:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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18/06/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
05/03/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 15:52
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/12/2022 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
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04/11/2022 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SOCORRO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTA FACIL ECONÔMICA ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95), confirmando-se em definitivo os efeitos da liminar concedida. (item 6.1) b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ de R$ R$ 3.388,78 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), já calculado em dobro (R$ 1.694,39 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
02/08/2022 14:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/08/2022 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SOCORRO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
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19/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/04/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 23:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/03/2022 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2022 19:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/03/2022 10:48
Recebidos os autos
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18/03/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2022 10:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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