TJAP - 0008332-92.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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02/02/2024 15:34
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 4ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024010999MA9GB
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02/02/2024 11:55
Nº: 4514859, Comunicação de trânsito em julgado para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO ) - emitido(a) em 02/02/2024
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01/02/2024 15:31
Certifico que a decisão (mov. 31) transitou em julgado em 01/02/2024, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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29/01/2024 23:00
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 39 .
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25/01/2024 08:57
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 38.
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08/12/2023 06:01
Intimação (Prejudicado na data: 27/11/2023 11:40:01 - GABINETE 08) via Escritório Digital de GABRIELA FERREIRA SANCHES (Advogado Réu).
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01/12/2023 08:20
Intimação (Prejudicado na data: 27/11/2023 11:40:01 - GABINETE 08) via Escritório Digital de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (Advogado Autor).
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29/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 27/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000212/2023 em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008332-92.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - 2265AAP Agravado: N F DE CARVALHO COSTA Advogado(a): GABRIELA FERREIRA SANCHES - 4398AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0036993- 78.2023.8.03.0001 ajuizada contra N F DE CARVALHO COSTA, revogou a liminar de busca e apreensão determinando a devolução do veículo ao Réu, em razão de pagamento parcial (#12).É o breve relato.
Decido.Em consulta ao sistema Tucujuris, constata-se que a ação principal foi sentenciada em 07/11/2023, extinta por ausência das condições da ação (#22).Deste modo, considerando que o presente agravo de instrumento impugna decisão liminar, a sentença na ação principal importa na perda do seu objeto.Ante o exposto, julgo este recurso prejudicado, com fundamento no art. 932, III, do CPC.Publique-se, intime-se e arquive-se. -
28/11/2023 17:44
Registrado pelo DJE Nº 000212/2023
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28/11/2023 12:05
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (27/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 28/11/2023
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28/11/2023 12:02
Notificação (Prejudicado na data: 27/11/2023 11:40:01 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GABRIELA FERREIRA SANCHES
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28/11/2023 12:01
Notificação (Prejudicado na data: 27/11/2023 11:40:01 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
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28/11/2023 10:46
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 10:46:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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27/11/2023 13:22
CÂMARA ÚNICA
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27/11/2023 11:40
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação de busca e ap
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27/11/2023 11:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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27/11/2023 11:10
Certifico que recebo os autos para relatório e voto.
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27/11/2023 11:09
Certifico que o movimento de ordem nº 27 foi salvo indevidamente em virtude de erro no recebimento.
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27/11/2023 11:03
Conclusão
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27/11/2023 11:03
Certifico e dou fé que em 27 de novembro de 2023, às 11:03:26, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/11/2023 09:35
GABINETE 08
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27/11/2023 09:20
Certifico que faço a remessa do feito ao Desembargador relator.
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24/11/2023 17:34
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
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24/11/2023 17:25
Juntada de CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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23/11/2023 13:34
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 14.
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14/11/2023 11:12
Faço juntada a estes autos do AVISO DE RECEBIMENTO da carta expedida para N F DE CARVALHO COSTA (mov. 12) em que consta lançado: Entregue.
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09/11/2023 10:12
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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07/11/2023 13:39
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar os movs. de ordens 13 e 16.
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06/11/2023 11:47
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para N F DE CARVALHO COSTA, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: YJ612899790BR.
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06/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/10/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000198/2023 em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008332-92.2023.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - 2265AAP Agravado: N F DE CARVALHO COSTA Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0036993-78.2023.8.03.0001 ajuizada contra N F DE CARVALHO COSTA, revogou a liminar de busca e apreensão determinando a devolução do veículo ao Réu, em razão de pagamento parcial (#12).Nas razões recursais, em suma, argumenta que para desconstituir a mora é necessário o pagamento da integralidade da dívida, o que não ocorreu no caso dos autos, violando a legislação especial.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão.É o relatório.
Decido quanto ao pedido liminar.Segundo dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão impugnada demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a constatação de que a imediata produção de efeitos acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.Adianto que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo.Em análise dos autos principais, verifica-se que o juízo de origem revogou a medida liminar de busca e apreensão, porque aparentemente o contrato está em dia, considerando que a parte ré teria comprovado o pagamento das parcelas descritas na planilha da petição inicial, consoante trecho da decisão agravada que destaco a seguir:"(...) A parte demandada efetuou o pagamento de todas as parcelas atrasadas e informa que necessita do veículo para as atividades diárias da empresa.Também registra que 'entrou em contato com a parte requerente, por meio do escritório de advocacia responsável, sendo orientada a proceder com o pagamento via depósito judicial, a fim de reaver seu bem' (...)"No caso concreto, não se vislumbra que a manutenção da decisão agravada possa trazer prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação ao banco Agravante, pois não demonstrado o pressuposto do "periculum in mora" no presente, o qual precisa ser concretamente comprovado para o deferimento liminar.Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo previsto no art. 1.019, II, do CPC.Cumpra-se. -
31/10/2023 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000198/2023
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31/10/2023 17:42
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/10/2023 14:41:37 - GABINETE 08) via Escritório Digital de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (Advogado Autor).
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31/10/2023 15:28
Nº: 4473973, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPA ( JUÍZA DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 31/10/2023
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31/10/2023 15:27
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - N F DE CARVALHO COSTA - emitido(a) em 31/10/2023
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31/10/2023 14:52
Decisão (30/10/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/10/2023
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31/10/2023 14:51
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/10/2023 14:41:37 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
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31/10/2023 10:40
Certifico e dou fé que em 31 de outubro de 2023, às 10:40:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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31/10/2023 08:17
CÂMARA ÚNICA
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30/10/2023 14:41
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação de busca e ap
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30/10/2023 12:55
Conclusão
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30/10/2023 12:55
Certifico e dou fé que em 30 de outubro de 2023, às 12:55:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/10/2023 10:55
GABINETE 08
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30/10/2023 10:54
Certifico que nesta data procedo a remessa dos autos ao gabinete do e. Desembargador Relator.
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27/10/2023 14:18
Tombo em 27-10-2023
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27/10/2023 14:18
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3278489 - Protocolado(a) em 27-10-2023 às 14:17. Processo Vinculado: 0036993-78.2023.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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