TJAP - 0011482-49.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo
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20/05/2022 10:19
Certifico que a sentença de mov.53, transitou em julgado em 16/05/2022, em relação as partes.
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16/05/2022 12:35
Em Atos do Juiz.
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16/05/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 06/05/2022 12:48:45 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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15/05/2022 19:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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15/05/2022 19:05
Certifico que faço conclucos os autos em razão da petição de ordem 49.
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15/05/2022 09:41
arquivamento da mpu
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06/05/2022 12:49
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 06/05/2022 12:48:45 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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06/05/2022 12:48
Certifico que diante à ordem #46: Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-se os autos à DPE/AP.
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06/05/2022 12:47
Decurso de Prazo(ordem #45).
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27/01/2022 11:47
Certifico que diante à ordem #41: Aguarde manifestação da requerente pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado pelo Núcleo da Mulher da Defensoria Pública do Estado do Amapá à ordem #40.
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12/01/2022 14:28
Em Atos do Juiz. Aguarde manifestação da requerente pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme solicitado pelo Núcleo da Mulher da Defensoria Pública do Estado do Amapá à ordem #40.Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-se os autos à DPE/AP.Vindos,
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12/01/2022 13:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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12/01/2022 13:14
Certifico que faço conclusos os autos em razão da petição de ordem 40.
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25/12/2021 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 15/12/2021 09:56:38 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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22/12/2021 13:30
Núcleo da Mulher - Pedido de suspensão do processo.
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15/12/2021 09:56
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 15/12/2021 09:56:38 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor:
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15/12/2021 09:56
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para manifestação, no prazo legal, conforme decisão de ordem 35.
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18/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/10/2021 14:00:36 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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08/11/2021 08:55
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/10/2021 14:00:36 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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18/10/2021 14:00
Em Atos do Juiz. Diante da certificação negativa à ordem #32 e ainda das tentativas infrutíferas de contato da equipe multidisciplinar com a ofendida, encaminhe-se os autos à DPE/AP para manifestação.
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18/10/2021 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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18/10/2021 10:34
Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça (mov. 32); promovo a conclusão dos autos.
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30/09/2021 10:47
Mandado
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23/09/2021 10:37
MANDADO JUDICIAL para - ALANA PEREIRA DO NASCIMENTO - emitido(a) em 23/09/2021
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23/09/2021 07:55
Decurso de prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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22/09/2021 17:01
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da comunicação social retro, informando que a tentativa de contato com a requerente, mais uma vez, foi frustrada, pois esta não atende as ligações.Não obstante, DETERMINO a intimação pessoal da ofendida para que se manif
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22/09/2021 12:46
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 12:44:03, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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22/09/2021 12:46
Conclusão
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22/09/2021 08:26
Remessa
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13/08/2021 11:19
INFORMATIVO Em razão da pandemia covid-19 procedemos com monitoramento telefônico do presente caso, entretanto após diversas tentativas de contato, fomos atendidos pelo proprietário da linha que é irmão da requerente. Este comunicou que as partes se
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17/05/2021 10:59
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 10:49:13, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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14/05/2021 13:08
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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14/05/2021 13:07
Certifico que diante à ordem #4: Encaminho os autos ao NUPAF para atendimento, orientação das partes e acompanhamento desta medida protetiva de urgência.
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14/05/2021 13:07
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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06/05/2021 10:47
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2021, às 10:50:09, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO - MCP
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06/05/2021 10:17
Remessa
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06/05/2021 10:17
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Ciente da r. Decisão (evento nº 04) que concedeu medidas protetivas á requerente.
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06/05/2021 10:12
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2021, às 10:12:08, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ALESSANDRA MORO DE CARVALHO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/05/2021 08:15
Remessa
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06/05/2021 08:08
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2021, às 08:08:38, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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05/05/2021 13:12
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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05/05/2021 11:11
Certifico que estes autos serão encaminhados ao MP para ciência da medida protetiva concedida.
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13/04/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 12/04/2021 13:15 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000060/2021 em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0011482-49.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 129, § 9º - Código Penal - 129, § 9º - Código Penal Requerente: ALANA PEREIRA DO NASCIMENTO Requerido: LEANDRO MARQUES LEAL INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: LEANDRO MARQUES LEAL Endereço: AV.
BENHUR CORREA ALVES,1075 A,CONGÓS,CELULAR 96 99202-0211,MACAPÁ,AP,68904395.
Telefone: (96)992020211 CPF: *47.***.*73-03 Filiação: ELIGIANNE PEREIRA MARQUES E VANDO FERREIRA LEAL Dt.Nascimento: 25/11/1999 Naturalidade: BREVES - PA DESPACHO/SENTENÇA: Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: • Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e aquele. • Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. • Suspendo, por ora, o direito de visitas do requerido a dependente menor, dependendo o restabelecimento de tal direito de determinação judicial.
DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.
Quanto ao pedido de prestação de alimentos provisionais, da análise dos fatos constatei que o requerido sequer trabalha, logo, por ora, entendo que a menor não está submetida a extremo risco ou necessidade, razão pela qual não vejo urgência no deferimento do pleito.
Ademais, são matérias atinentes à Vara de Família, devendo a requerente pleitear junto ao Juízo competente.
Ressalto que a requerente deverá procurar a defensoria de uma das Varas de Família, para regularizar a situação patrimonial e da guarda e pensão de sua filha, uma vez que não compete a este Juízo a decisão definitiva sobre tais aspectos, conforme já expendido.
O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.
A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 dias ou na forma da Lei nº 13.979,de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisão.
A autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.
Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.
Encaminhem-se os autos ao NUPAF para atendimento, orientação das partes e acompanhamento desta medida protetiva de urgência.
Ciência ao Ministério Público.
SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 12 de abril de 2021 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
12/04/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000060/2021
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12/04/2021 13:56
Edital (12/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2021
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12/04/2021 13:15
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - LEANDRO MARQUES LEAL - emitido(a) em 12/04/2021
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12/04/2021 13:05
Finalizar histórico
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12/04/2021 08:01
Em face de não ter logrado êxito e não localizado o requerido no endereço informado,sendo que no endereço reside o Sr.José Rudimar Siqueira Barreto,proprietário do imóvel,o qual disse desconhecer o mesmo e ainda solicitei informações do Sr.Frank Bruno Car
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30/03/2021 12:19
AFASTAMENTO para - LEANDRO MARQUES LEAL - emitido(a) em 30/03/2021
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30/03/2021 10:50
Certifico que conforme determinação do MM. Juiz, procedi a intimação da requerente por meio do aplicativo whatsapp, para qual enviei cópia da Decisão.
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30/03/2021 06:52
Em Atos do Juiz. ALANA PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu ex-companheiro LEANDRO MARQUES LEAL, ambos devidamente qualificados nos autos.Reque
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29/03/2021 18:15
Tombo em 29/03/2021.
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29/03/2021 18:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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29/03/2021 18:14
Distribuição - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - JUSTIFICATIVA: MPU - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2359693 - Protocolado(a) em 29-03-2021 às 18:12
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
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