TJAP - 0008771-06.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:35
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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09/04/2024 09:17
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4542670 (movimento #99), via Malote Digital.
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02/04/2024 10:08
Nº: 4542670, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 02/04/2024
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02/04/2024 10:01
Certifico que, para fins tão somente de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do evento de ordem #96.
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26/03/2024 09:55
Certifico que o acórdão de mov. 74 transitou em julgado no dia 26 de Março de 2024.
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26/03/2024 09:54
Decurso de Prazo em 26/03/2024 para Ministério Público sem interposição Recurso mov., 74.
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25/03/2024 12:15
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo do ministério público estadual.
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25/03/2024 11:32
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2024, às 11:15:07, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/03/2024 11:27
Remessa
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25/03/2024 11:24
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2024, às 11:24:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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25/03/2024 09:07
Remessa
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25/03/2024 09:07
Em Atos do Procurador.
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20/03/2024 12:36
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 12:36:28, recebi os presentes autos no(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/03/2024 12:09
10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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20/03/2024 11:57
REMESSA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). IVANA LÚCIA FRANCO CEI, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #74.
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20/03/2024 11:51
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2024, às 11:51:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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20/03/2024 10:59
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/03/2024 09:57
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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20/03/2024 09:56
Decurso de Prazo em 20/03/2024 para Advogado parte Autora sem interposiçaõ Recurso mov., 74.
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08/03/2024 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES na data: 27/02/2024 07:34:04 - GABINETE 05) via Escritório Digital de LUCAS SILVA DOS SANTOS (Autor).
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08/03/2024 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES na data: 27/02/2024 07:34:04 - GABINETE 05) via Escritório Digital de LUCAS SILVA DOS SANTOS (Advogado Autor).
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28/02/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/02/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000038/2024 em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008771-06.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: LUCAS SILVA DOS SANTOS Advogado(a): LUCAS SILVA DOS SANTOS - 5168AP Autoridade Coatora: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS .
TRÁFICO.
NECESSIDADE DA PRISÃO.
DEVIDAMENTE MOTIVADA.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
EXCEÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ORDEM DENEGADA. 1) A prisão foi devidamente motivada em indícios de autoria, materialidade e elementos do caso concreto. 2) A concessão de prisão domiciliar é exceção para os presos provisórios, possível apenas em situações legalmente descritas (art. 318/CPP). 3) E, em relação de saúde, pontua situações muito específicas, quando demonstrada a existência de doença grave e falta de atendimento necessário pela Instituição Prisional. 4) Nos presentes autos, não restou caracterizado que o paciente é portador de doenças graves. 5) Ordem denegada.
Vistos e relatados os autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 313ª Sessão Virtual, realizada no período entre 07/02/2024 a 08/02/2024, por unanimidade, conheceu e decidiu: DENEGADA, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES (1º Vogal), ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), JAYME FERREIRA(3º Vogal) e MÁRIO MAZUREK (4º Vogal)Macapá (AP), 08 de fevereiro de 2024. -
27/02/2024 19:25
Registrado pelo DJE Nº 000038/2024
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27/02/2024 11:00
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES na data: 27/02/2024 07:34:04 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: LUCAS SILVA DOS SANTOS
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27/02/2024 10:59
Acórdão (27/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 27/02/2024
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27/02/2024 10:30
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2024, às 10:29:23, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/02/2024 09:09
SECÇÃO ÚNICA
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27/02/2024 07:34
Em Atos do Desembargador.
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10/02/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 07/02/2024 08:00 até 08/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2024 em 31/01/2024.) via Escritório Digital de LUCAS SILVA DOS S
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10/02/2024 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 07/02/2024 08:00 até 08/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2024 em 31/01/2024.) via Escritório Digital de LUCAS SILVA DOS S
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09/02/2024 11:18
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2024, às 11:18:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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09/02/2024 11:18
Conclusão
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09/02/2024 11:12
GABINETE 05
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09/02/2024 11:10
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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09/02/2024 09:52
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 313ª Sessão Virtual realizada no período entre 07/02/2024 a 08/02/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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31/01/2024 08:43
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 07/02/2024 08:00 até 08/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2024 em 31/01/2024.) enviada ao Escritório Digital para: Advog
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31/01/2024 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 07/02/2024 08:00 até 08/02/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2024 em 31/01/2024.
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30/01/2024 18:37
Registrado pelo DJE Nº 000021/2024
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30/01/2024 13:41
Pauta de Julgamento (07/02/2024) - Enviado para a resenha gerada em 30/01/2024
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30/01/2024 13:41
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 313, realizada no período de 07/02/2024 08:00:00 a 08/02/2024 23:59:00
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15/01/2024 09:48
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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15/01/2024 09:42
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2024, às 09:42:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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15/01/2024 09:24
SECÇÃO ÚNICA
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15/01/2024 08:41
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/01/2024 12:05
Conclusão
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08/01/2024 12:05
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 12:05:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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08/01/2024 09:04
GABINETE 05
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08/01/2024 09:01
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 005 (RELATOR), com parecer do ministério público estadual, (MOV#48).
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08/01/2024 08:37
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2024, às 08:20:08, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/12/2023 13:10
Remessa
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20/12/2023 13:07
Certifico e dou fé que em 20 de dezembro de 2023, às 13:07:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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20/12/2023 12:34
Remessa
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20/12/2023 12:32
Em Atos do Procurador.
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20/12/2023 12:24
Parecer da 10ª Procuradoria de Justiça.
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19/12/2023 14:17
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 14:17:54, recebi os presentes autos no(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/12/2023 12:42
10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. IVANA
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19/12/2023 12:22
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). IVANA LÚCIA FRANCO CEI, PARA PARECER.
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19/12/2023 12:02
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2023, às 12:02:33, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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19/12/2023 11:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/12/2023 09:32
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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19/12/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000217/2023 de 11/12/2023.
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11/12/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000217/2023 em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008771-06.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: LUCAS SILVA DOS SANTOS Advogado(a): LUCAS SILVA DOS SANTOS - 5168AP Autoridade Coatora: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dr.
Lucas Santos em favor do paciente DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES por ato que sustenta ilegal e praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, nos autos 0040719-60.2023.8.03.0001.
Narra que a prisão do paciente foi deferida no pedido de representação pela prisão preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.Indica que o paciente faz jus a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, "pois o paciente segregado está em grave estado de saúde." Aduz que o paciente "é um jovem de 21 anos, cego (conforme fotos anexa) em grave estado de saúde segundo atestado médico é cardiopata por transtorno não especificado da Valva aortica conforme o CID I35.9, passando por cirurgia de peito aberto, precisando de cuidados diários, fazer uso de seus remédios para o controle da cardiopatia".No peticionamento trouxe atestado médico, datado de 2019 no qual é indicado Transtorno não especificado da válvula aórtica.
Acrescenta que não pode fazer exercícios físicos, trabalhos forçados, tendo em vista o risco de infarto, e por tais razões recebe benefício do INSS.
Discorre que o paciente tem endereço no distrito da culpa, é primário, de bons antecedentes.Aponta a ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, e a possibilidade de imposição de cautelares diversas, como a prisão domiciliar.Ao final, requer:"a) Concessão da MEDIDA LIMINAR, PELA DOENÇA GRAVE, RÉU PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculumin mora, para revogar de imediato a prisão preventiva decretada, além do que preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, pela posição do juízo a quo, caso não seje o Vosso entedimento a Concessão parcial da ordem a fim de por em liberade o paciente com a Prisão Domiciliar do art.318, subsidiariamente as medidas Cautelares do art.319, V e/ou IX todos do código de processo penal. b) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos.
Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus.
O fumus boni iuris, conclui- se, evidencia-se com a leitura da presente petição. c) Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente feito, determinando assim a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente." Inicialmente não instruiu seu pedido com outras provas, além do atestado cujo print foi anexado na inicial.
Posteriormente foram anexados documentos no movimento #14.Examinando os autos 0040719-60.2023.8.03.0001 observei que o magistrado apenas indicou que tratava-se de cumprimento de prisão preventiva, determinada nos autos 0027307-62.2023.8.03.0001.
Em consulta ao ultimo processo observo que não está disponível no Tucujuris, provavelmente tramitando em acesso restrito.Requisitei informações quanto ao processo 27307/2023, prestadas no movimento #30, na qual o magistrado em relação ao paciente discorreu que após a apreensão de aparelho celular e quebra do segredo telemático de Diego Jefferson Almeida de Souza, foi identificado o envolvimento dos irmãos destes na traficância, dentre os quais o ora paciente.Nas informações prestadas a magistrada esclareceu quanto ao ora paciente que:"Em relação ao paciente DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES foi apurado que sendo: "A Autoridade Policial relata que o investigado DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES também é irmão dos representados DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA e FABIANO SOUZA DE PINHO, que praticou, em tese, o crime de tráfico de drogas para beneficiar o seu irmão DIEGO JEFFERSON, pois não ganharia nada com o comércio ilícito para ele.
A Autoridade Policial relata ainda que o representado DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES troca mensagens com o investigado FABIANO SOUZA DE PINHO, na qual informa que possui entorpecentes, demonstrando que possivelmente seria um fornecedor da substância entorpecente.
O representado DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA é quem distribui as tarefas do tráfico de drogas entre seus irmãos FABIANO SOUZA DE PINHO e DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, conforme troca de mensagens anexo no Inquérito policial nº 2022.0091130-SR/PF/AP, demonstrando materialidade do delito e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
O investigado FABIANO SOUZA DE PINHO troca de mensagens com usuários de entorpecentes, com seus irmãos DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA e DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, bem como com o representado MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, demonstrando materialidade do delito e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.
O investigado DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES por sua vez troca mensagens com seu irmão FABIANO SOUZA DE PINHO e narra que faz, em tese, o crime de tráfico de drogas para seu irmão DIEGO JEFFERSON, com a intenção de ajudá-lo.
Porém, não estava mais com interesse, pois o investigado DIEGO JEFFERSON considerava mais seus amigos do que seus irmãos".No dia 01/11/2023 o paciente DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES e os investigados DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, FABIANO SOUZA DE PINHO e MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA foram presos preventivamente e no mesmo dia passaram por audiência de custódia (evento 51).Na rotina nº 0040719-60.2023.8.03.0001 foi onde ocorreu a audiência de custódia."É o relatório.
DECIDO.O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no artigo art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.Nos autos 0040719-60.2023.8.03.0001, foi proferida a seguinte decisão.
Veja-se.
DECISÃO: Trata-se de comunicação de cumprimento de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá no processo nº 0027307-62.2023.8.03.0001, em desfavor dos custodiados Diego Jefferson Almeida de Souza, Fabiano Souza de Pinho e Danillo Patrino Souza Marques.Neste ato, e considerando o Art. 13 da Resolução 213 do CNJ, passo a examinar tão somente as circunstâncias da prisão, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992.
Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados aos custodiados.
Diante do exposto, determino o cumprimento da prisão e a comunicação imediata ao Juízo que decretou a prisão.
Considerando a situação médica relatada pelo custodiado Danillo Patrino Souza Marques, determino que seja oficiado ao Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - Iapen, a fim de que o custodiado seja encaminhado à enfermaria para providências quanto à medicação contínua que faz uso, devendo ser alocado em cela adequada à sua deficiência visual.
A Instituição ficará incumbida de comunicar o cumprimento desta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a este Juízo.Cumpra-se.
Retorne os autos ao Juízo Prevento.
Dispensada a assinatura das partes, por ser a audiência grava em mídia audiovisual.A prisão preventiva do paciente e de seus irmãos foi decretada nos autos 0027307-62.8.03.0001, nos seguintes termos.
Veja-se."Trata-se de representação de BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO e PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Autoridade Policial CARLOS VINICIUS BARBOZA LAMOGLIA RIOS, referente ao Inquérito policial nº 2022.0091130-SR/PF/AP, em desfavor de DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, CPF: *92.***.*31-34, FABIANO SOUZA DE PINHO, CPF: *41.***.*72-07, DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, CPF: *02.***.*68-78 e MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, CPF: *37.***.*41-50, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, "caput", e 35, da Lei nº 11.343/2006.Os pedidos consubstanciam-se nos elementos já colhidos no Inquérito policial nº 2022.0091130-SR/PF/AP, cujo objeto é a apuração de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, fatos apurados após análise dos aparelhos apreendidos que encontrou indícios da prática do comércio ilícito de entorpecentes em conversas no aplicativo pelo WhatsApp.Noticia a autoridade policial que a partir da apreensão do aparelho celular moto E 7 Plus Azul, IMEI nº 355561113365292 de propriedade do investigado DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, foi possível identificar uma nova rede de tráfico de drogas sob o comando do investigado citado e com a participação de 03 (três) novos envolvidos, seus irmãos FABIANO SOUZA DE PINHO, CPF: *41.***.*72-07 e DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, CPF: *02.***.*68-78, além do representado MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, CPF: *37.***.*41-50.A autoridade policial noticia ainda que o investigado DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA enquanto ainda estava preso no IAPEN combinava com seu irmão FABIANO SOUZA DE PINHO o esquema criminoso para a venda e entrega de drogas em Macapá-AP, avisando sobre alguns compradores de droga que estariam indo buscar os entorpecentes, combinando os valores a serem cobrados, bem como pedindo para Fabiano "ativar" alguém para ajudá-lo, para não perder o dinheiro.A autoridade policial relatou que o investigado DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, CPF trocou mensagens com seu irmão também FABIANO SOUZA DE PINHO determinado fazer vendas e entregas dos entorpecentes, bem como, determinou a contratação de alguém para ajudar, em tese, no tráfico de drogas pela alta procura.A autoridade policial relatou ainda que o representado FABIANO SOUZA DE PINHO trocou mensagens com diversos usuários de drogas, informando que seus entorpecentes possuíam qualidades e que se encontra no comércio ilícito de entorpecentes por mais de 03 (três) anos, fazendo a sua renda extra.
O investigado ainda indica seu irmão DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA quando seus entorpecentes acabam.A Autoridade Policial relata que o investigado DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES também é irmão dos representados DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA e FABIANO SOUZA DE PINHO, que praticou, em tese, o crime de tráfico de drogas para beneficiar o seu irmão DIEGO JEFFERSON, pois não ganharia nada com o comércio ilícito para ele.A Autoridade Policial relata ainda que o representado DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES troca mensagens com o investigado FABIANO SOUZA DE PINHO, na qual informa que possui entorpecentes, demonstrando que possivelmente seria um fornecedor da substância entorpecente.Junto ao pedido veio cópia de documentos relativos às investigações (eventos 01 e 09).O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido em sua manifestação no evento 38.É o que importa relatar.Decido.DA PRISÃO PREVENTIVA.A prisão preventiva é medida excepcional que só pode ser deferida mediante a presença dos requisitos gerais das tutelas de urgência: plausibilidade do alegado e perigo na demora.A restrição de direitos e garantias individuais mediante cognição sumária só deverá ocorrer em algumas hipóteses permitidas pela lei e mediante justificativa substancial.Sabe-se que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada mediante representação da autoridade policial, requerimento do promotor de justiça.Além disso, deve-se também atentar para a presença, no caso concreto, de quaisquer dos pressupostos e requisitos que autorizam a prisão preventiva, quais sejam, os previstos no art. 312 do CPP.Passando aos requisitos para decretação da prisão preventiva, observa-se que pela garantia da ordem pública, vê-se a necessidade do recolhimento de alguns dos representados, vez que suas liberdades colocam em risco a segurança social e a saúde mental e física dos consumidores e seus familiares, pois o crime em comento atinge a sociedade amapaense.O investigado MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA é representado pela Autoridade Policial como sendo um fornecedor de entorpecente por meio de delivery em possível associação para o tráfico de drogas com o investigado DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, no diálogo anexado no Inquérito policial nº 2022.0091130-SR/PF/AP entre MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA e FABIANO SOUZA DE PINHO.
Assim, é possível extrair a materialidade do delito e indícios de autoria dos crimes previstos nos artigos 33, "caput" e 35, da Lei nº 11.343/2006.
Aliado a isso o investigado ainda se encontra condenado pelo mesmo crime do caso em tela, ou seja, por tráfico de drogas nos autos da ação penal nº 0053355-68.2017.8.03.0001, 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.O representado DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA é quem distribui as tarefas do tráfico de drogas entre seus irmãos FABIANO SOUZA DE PINHO e DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, conforme troca de mensagens anexo no Inquérito policial nº 2022.0091130-SR/PF/AP, demonstrando materialidade do delito e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.O investigado FABIANO SOUZA DE PINHO troca de mensagens com usuários de entorpecentes, com seus irmãos DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA e DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, bem como com o representado MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, demonstrando materialidade do delito e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.O investigado DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES por sua vez troca mensagens com seu irmão FABIANO SOUZA DE PINHO e narra que faz, em tese, o crime de tráfico de drogas para seu irmão DIEGO JEFFERSON, com a intenção de ajudá-lo.
Porém, não estava mais com interesse, pois o investigado DIEGO JEFFERSON considerava mais seus amigos de que seus irmãos.A periculosidade dos investigados é concreta, pois a rede de tráfico de drogas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas possui um grande alcance aos usuários de entorpecentes, bem como, o fornecimento dos entorpecentes aos demais vendedores de drogas o que revela que não é o caso de aplicar aos representados quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão e sim a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública e eventual aplicação da Lei Penal.A decretação da prisão preventiva não despreza o princípio constitucional da inocência, com o presente provimento não se está a dizer que o representado é culpado, senão que existem provas da materialidade do crime, tanto quanto indícios de que é um dos autores do crime em comento.
Logo, ainda terá o direito ao devido processo legal, com o contraditório e à ampla defesa, sendo certo que se desaparecerem os indícios aqui mencionados certamente a liberdade será concedida.Por todo o exposto, e à luz do artigo 312, do Código de Processo Penal, presentes estão os requisitos para a decretação da segregação cautelar dos representados DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, CPF: *92.***.*31-34; FABIANO SOUZA DE PINHO, CPF: *41.***.*72-07; JAILSON LEMOS BARBOZA JUNIOR, CPF: *07.***.*22-28; DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, CPF: *02.***.*68-78 e MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, CPF: *37.***.*41-50, para garantia da ordem pública e para eventual aplicação da Lei Penal.DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.Analisando os documentos e argumentos apresentados pela autoridade policial representante, adianto que o pedido merece deferimento, eis que presentes os requisitos exigidos pelas normas jurídicas.
Os crimes permanentes são aqueles cuja consumação se protrai no tempo, estendendo-se a conduta enquanto perdurar a prática delitiva.
Como resultado, é possível a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência.A busca e apreensão em domicílio é medida extrema, que reclama ser indispensável à busca da verdade real, já que a Constituição Federal garante a inviolabilidade de domicílio (Art. 5°, XI, da Constituição Federal).
Por outro lado, o art. 240, do Código de Processo Penal, exige "fundadas razões" que a autorizem.
A lei prevê a possibilidade de busca domiciliar, asseguradas as garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio, na forma do artigo 240, do CPP:Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Ao compulsar o presente feito, observa-se que há indícios da prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme apontado pela autoridade policial, o que se fez com base em relatório e demais documentos trazidos aos autos.
Por tais razões é que defiro o pedido de buscas e apreensão manifestado na presente representação e no pedido de reconsideração que indicou os endereços dos representados, o que faço com fundamento no artigo 240, § 1º, alíneas "a", "b", "e", e "h" e artigo 241 do Código de Processo Penal.
Determino a expedição dos competentes mandados de busca e apreensão domiciliar a serem realizados nos locais: DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, FABIANO SOUZA DE PINHO e DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, residentes na Av.
Hermes Monteiro da Silva, n° 2441, bairro Novo Horizonte, CEP: 68.909-095, Macapá-AP;MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, CPF: *37.***.*41-50, endereço residencial: Av.
Pompeu Cardoso, 1028 (Av 14° Dos Congós), Macapá/AP.DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS.A Autoridade Policial requereu ainda o afastamento do sigilo telemático para extração de dados dos representados o que indefiro por ora, sendo necessário que a autoridade policial proceda-se com a catalogação dos bens apreendidos para posterior reanálise do pedido, caso a autoridade policial ou Ministério Público entenda necessários.Em relação ao afastamento do sigilo telefônico dos aplicativos Whatsapp e do drive (nuvem), verifico que a autoridade policial representante deixou de indicar números telefônicos e os endereço eletrônicos dos representados, o que impede a regular análise do pedido.1) Ante o exposto, com esses fundamentos, portanto, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO em parte a representação ora formulada pela Autoridade Policial e, presentes que vejo os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, CPF: *92.***.*31-34; FABIANO SOUZA DE PINHO, CPF: *41.***.*72-07; JAILSON LEMOS BARBOZA JUNIOR, CPF: *07.***.*22-28; DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, CPF: *02.***.*68-78 e MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, CPF: *37.***.*41-50, para garantia da ordem pública e para eventual aplicação da Lei Penal.1.1) Expeça-se o respectivo mandado de prisão e os demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente ordem.2) DEFIRO O PEDIDO BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, com base no art. 240, § 1º, "a", "b", "e", e "h", na residência dos representados DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, FABIANO SOUZA DE PINHO e DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, residentes na Av.
Hermes Monteiro da Silva, n° 2441, bairro Novo Horizonte, CEP: 68.909-095, Macapá-AP, e MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, CPF: *37.***.*41-50, endereço residencial: Av.
Pompeu Cardoso, 1028 (Av. 14° dos Congós), Macapá/AP, a fim de se localizar e, se for o caso, apreender drogas ilícitas e os outros objetos que a Autoridade Policial entender imprescindível para elucidação dos crimes.Devendo a autoridade policial respeitar, dentre outras exigidas por lei, as seguintes determinações:a) O mandado deverá ser cumprido em 15 (quinze) dias;b) Respeitando o no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, o mandado de busca e apreensão somente poderá ser cumprido durante o dia, o que deverá ser consignado do documento;c) A busca deverá ser feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência, fazendo-a presenciada desde o início por duas testemunhas;d) Em caso de desobediência do morador, ou na sua ausência, poderão arrombar portas e forçar a entrada, bem como prender os que se opuserem à execução, intimando qualquer cidadão para assisti-la, se houver e estando ausente o morador;e) Finda esta, os executores devem lavrar o auto circunstanciado, assinando-o com as duas testemunhas presenciais;f) O prazo para informação de seu cumprimento ao Juízo competente é de 20 (vinte) dias.Expeçam-se os mandados de buscas e apreensões.Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias o relatório da autoridade policial, não sendo apresentado oficie-se, sendo apresentado encaminhe-se os autos ao Ministério Público.Estabeleço o segredo de justiça nos autos, por tratar-se de investigações em relação aos representados.Ciência ao Ministério Público e a Autoridade Policial representante." Do exame da decisão proferida vejo que a magistrada indicou autoria e materialidade, bem como elementos do caso concreto, demonstrando o envolvimento do paciente com a traficância e associação para o tráfico, coordenado por seu irmão que está preso no IAPEN.Pelo que a necessidade da prisão encontra-se devidamente fundamentada.Em relação aos problemas de saúde, no movimento #14 foram anexados documentos que segundo a defesa comprovam os problemas de saúde: comprovação de pagamento de benefício de prestação continuada pago pelo INSS, atestado médico datado de 2019 no qual indica que o paciente tem transtorno não especificado da válvula aórtica (CID 135.9).Também foi apresentada receita datada de 2019, guias de internação para cirurgia cardíaca sem data.No entanto a situação de saúde do paciente foi observada pela magistrada, que na decisão de prisão fez constar determinação expressa para que ele fosse encaminhado a enfermaria em relação a medicação de uso continuo, e outras providências.
Leia-se."Considerando a situação médica relatada pelo custodiado Danillo Patrino Souza Marques, determino que seja oficiado ao Instituto de Administração Penitenciária do Amapá - Iapen, a fim de que o custodiado seja encaminhado à enfermaria para providências quanto à medicação contínua que faz uso, devendo ser alocado em cela adequada à sua deficiência visual."E não foram anexadas informações de que a ordem foi descumprida.
Portanto, ao menos em um exame perfunctório, próprio das liminares, não há ilegalidades a serem reparadas.
Sem prejuízo de novo exame quando do julgamento do mérito.Destarte, indefiro o pedido liminar.Remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.Intime-se.
Cumpra-se. -
07/12/2023 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000217/2023
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07/12/2023 09:16
Decisão (06/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 07/12/2023
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07/12/2023 09:14
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2023, às 09:14:01, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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07/12/2023 08:23
SECÇÃO ÚNICA
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06/12/2023 14:38
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dr. Lucas Santos em favor do paciente DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES por ato que sustenta ilegal e praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maca
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06/12/2023 09:40
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2023, às 09:40:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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06/12/2023 09:40
Conclusão
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06/12/2023 09:23
GABINETE 05
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06/12/2023 09:22
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com INFORMAÇÕES da autoridade coatora (movimento #30).
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06/12/2023 08:28
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES da autoridade coatora, obtidas em consulta ao 1º grau.
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29/11/2023 10:51
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4488147 (movimento #28), via Malote Digital.
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29/11/2023 10:45
Nº: 4488147, Requisição de informações - HC para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 29/11/2023
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28/11/2023 11:50
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 11:50:06, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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28/11/2023 11:37
SECÇÃO ÚNICA
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28/11/2023 09:32
Em Atos do Desembargador. Reitere-se o pedido de informações em relação ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá, a serem prestada no prazo de 3 (três) dias, tendo em vista que os fundamentos que subsidiaram a prisão preventiva continuam com acesso r (.
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28/11/2023 09:26
Certifico e dou fé que em 28 de novembro de 2023, às 09:26:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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28/11/2023 09:26
Conclusão
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28/11/2023 07:57
GABINETE 05
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28/11/2023 07:56
Certifico que, até a presente data não houve resposta aos termos do Ofício expedido no movimento de ordem #12, enviado em 16/11/2023 (#13), e do Ofício de ordem #18, enviado em 23/11/2023 (movimento #19), este último expedido em conformidade com a certidã
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28/11/2023 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000205/2023 de 17/11/2023.
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23/11/2023 18:02
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4485207 (movimento #18), via Malote Digital.
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23/11/2023 17:58
Nº: 4485207, Requisição de informações - HC para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 23/11/2023
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23/11/2023 17:56
Certifico que, até a presente data não houve resposta aos termos do Ofício expedido no movimento de ordem #11, enviado em 16/11/2023 (#13) ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá. Certifico, porém, que, em consulta ao processo de origem (n. 0040
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23/11/2023 07:53
Certifico que gerei esta certidão para fins regularização de mov., 14.
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17/11/2023 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/11/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2023 em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008771-06.2023.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: LUCAS SILVA DOS SANTOS Advogado(a): LUCAS SILVA DOS SANTOS - 5168AP Autoridade Coatora: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES Relator: Desembargador CARLOS TORK DESPACHO: Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dr.
Lucas Santos em favor do paciente DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES por ato que sustenta ilegal e praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, nos autos 0040719-60.2023.8.03.0001.
Narra que a prisão do paciente foi deferida no pedido de representação pela prisão preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentesIndica que o paciente faz jus a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, "pois o paciente segregado está em grave estado de saúde." Aduz que o paciente "é um jovem de 21 anos, cego (conforme fotos anexa) em grave estado de saúde segundo atestado médico é cardiopata por transtorno não especificado da Valva aortica conforme o CID I35.9, passando por cirurgia de peito aberto, precisando de cuidados diários, fazer uso de seus remédios para o controle da cardiopatia".No peticionamento trouxe atestado médico, datado de 2019 no qual é indicado Transtorno não especificado da válvula aórtica.
Acrescenta que não pode fazer exercícios físicos, trabalhos forçados, tendo em vista o risco de infarto, e por tais razões recebe benefício do INSS.
Discorre que o paciente tem endereço no distrito da culpa, é primário, de bons antecedentes.Aponta a ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, e a possibilidade de imposição de cautelares diversas, como a prisão domiciliar.Ao final, requer:"a) Concessão da MEDIDA LIMINAR, PELA DOENÇA GRAVE, RÉU PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculumin mora, para revogar de imediato a prisão preventiva decretada, além do que preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, pela posição do juízo a quo, caso não seje o Vosso entedimento a Concessão parcial da ordem a fim de por em liberade o paciente com a Prisão Domiciliar do art.318, subsidiariamente as medidas Cautelares do art.319, V e/ou IX todos do código de processo penal. .b) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos.
Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus.
O fumus boni iuris, conclui- se, evidencia-se com a leitura da presente petição. c) Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente feito, determinando assim a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente."Examinando os autos 0040719-60.2023.8.03.0001 observo que o magistrado apenas indicou que tratava-se de cumprimento de prisão preventiva, determinada nos autos 0027307-62.2023.8.03.0001.
Em consulta ao ultimo processo observo que não está disponível no Tucujuris, provavelmente tramitando em acesso restrito.Antes de examinar o pedido liminar requisitem-se informações a autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 03 (três) dias, para que indique os fundamentos da prisão do paciente.No mesmo prazo, intime-se o impetrante para que traga aos autos comprovações quanto aos problemas de saúde que informa acometer o paciente.Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2023 20:54
Juntada de documentos para comprovações quanto aos problemas de saúde que acometem o paciente; n° do benefício do INSS.
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16/11/2023 16:51
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4481045 (movimento 312), via Malote Digital.
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16/11/2023 16:46
Nº: 4481045, Requisição de informações - HC para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 16/11/2023
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16/11/2023 16:42
Registrado pelo DJE Nº 000205/2023
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16/11/2023 11:25
Despacho (14/11/2023) - Enviado para a resenha gerada em 16/11/2023
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16/11/2023 10:53
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2023, às 10:53:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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16/11/2023 09:23
SECÇÃO ÚNICA
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14/11/2023 11:50
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Dr. Lucas Santos em favor do paciente DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES por ato que sustenta ilegal e praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maca
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14/11/2023 09:32
Conclusão
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14/11/2023 09:32
Certifico e dou fé que em 14 de novembro de 2023, às 09:32:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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13/11/2023 13:33
GABINETE 05
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13/11/2023 13:33
Certifico que, faço remessa destes autos ao GABINETE 005 (RELATOR), para despacho/decisão.
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13/11/2023 12:23
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3281229 - Protocolado(a) em 13-11-2023 às 12:22
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13/11/2023 12:23
Tombo em 13-11-2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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