TJAP - 0017223-02.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0017223-02.2023.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALI MOHAMAD ZEIN, A. & Z.
LTDA, MAHMOUD MAHAMAD ZEIN EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela advogada exequente GISELE COUTINHO BESERRA, no Id 185328002, na qual requereu a retificação da decisão de Id 18517596 para constar o número correto da ação principal, qual seja proc. 0018147-57.2016.8.03.0001.
Decido.
Segundo a disposição do artigo 1.022, do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Consta na decisão de Id 18517596 a determinação de arquivamento dos autos, e que a exequente deveria requerer o cumprimento de sentença juntamente com os valores da ação de execução.
Contudo, houve equívoco no lançamento do número do processo principal.
Portanto, acolho os embargos de declaração opostos pela embargante/exequente, para o fim de RETIFICAR o número do processo principal para constar: "Deve a parte Exequente juntar o pedido de cumprimento de sentença destes autos nos autos da execução (Proc. 0018147-57.2016.8.03.0001).
Portanto, Intime-se para ciência, no prazo de 2 (dois) dias.
Após, determino novamente o arquivamento dos autos." Cumpra-se.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
05/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:38
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 13:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 05:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALI MOHAMAD ZEIN em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de A. & Z. LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MAHMOUD MAHAMAD ZEIN em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de A. & Z. LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MAHMOUD MAHAMAD ZEIN em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ALI MOHAMAD ZEIN em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL - 30 DIAS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0017223-02.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Incidência: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALI MOHAMAD ZEIN, A. & Z.
LTDA, MAHMOUD MAHAMAD ZEIN EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] INTIMAÇÃO da parte EMBARGANTE, para cumprir a finalidade abaixo descrita: FINALIDADE: Intimem-se os, agora, executados, outrora embargantes, ALI MOHAMAD ZEIN, A & Z LTDA – ME e MAHMOUD MAHAMAD ZEIN, a pagarem o débito de honorários a que foram condenados em favor da advogada/exequente GISELE COUTINHO BESERRA, no prazo de 15 (quinze) dias, no montante de R$ 3.568,45 (três mil, quinhentos e sessenta e oito mil, e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de MO 42, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não havendo impugnação, diligencie-se para penhorar bens a serem indicados, no limite do crédito exequendo.
PRAZO: 15 dias.
DADOS DA(S) PARTES(S): ALI MOHAMAD ZEIN - CPF: *27.***.*83-96 A. & Z.
LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 MAHMOUD MAHAMAD ZEIN - CPF: *19.***.*87-60 Macapá/AP, 29 de agosto de 2024.
LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/08/2024 12:50
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 21:01
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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25/06/2024 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:43
Reformada decisão anterior Deferido o pedido de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. datada de 20/05/2024
-
20/05/2024 20:29
Deferido o pedido de BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
-
10/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:24
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 10/05/2024.
-
08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ.
-
08/02/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 08:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para CONTADORIA ÚNICA
-
26/01/2024 09:14
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 09:14
Decorrido prazo de PARTES em 26/01/2024.
-
19/12/2023 09:15
Decorrido prazo de PARTES em 19/12/2023.
-
02/12/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017223-02.2023.8.03.0001 Parte Autora: ALI MOHAMAD ZEIN, A & Z LTDA - ME (OFFICIO), MAHMOUD MAHAMAD ZEIN Defensor(a): RODRIGO DIAS SARAIVA Parte Ré: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Advogado(a): GISELE COUTINHO BESERRA - 1168BAP Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO que ALI MOHAMAD ZEIN, A & Z LTDA – ME (OFFICIO) e MAHMOUD MAHAMAD ZEIN, representado pela Curadoria Especial, interpôs contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Aduz a Curadoria Especial que, sem que fossem esgotadas as possibilidades de localização dos executados/embargantes, determinou-se a citação via edital.
E com o decurso do prazo in albis, a Defensoria Pública foi intimada para manifestação no feito na condição de Curadora Especial, nos moldes do art. 72, II, do vigente CPC.Dessa forma, os embargos se voltam contra o ato citatório editalício, buscando o decreto de sua nulidade.
Para isso, aduz que, quando procurados, os executados não foram encontrados no único endereço fornecido na inicial da ação de execução, não sendo realizadas pesquisas junto ao DETRAN/AP, CADÚNICO e à Receita Federal, bem assim perante as empresas de telefonia OI, TIM, VIVO, CLARO.Nesse contexto, pretende a Curadoria Especial, em preliminar de mérito, o decreto de nulidade da citação editalícia por ausência do esgotamento dos meios para localização dos embargantes.
Se ultrapassada a preliminar, apresentou contestação por negativa geral.Intimada, o embargado apresentou impugnação aos embargos (MO 09).
Na aludida peça de defesa, refutou a preliminar ante a validade da citação por edital.
No mérito, pediu a rejeição dos embargos.Em réplica, os embargantes reiteraram os termos da inicial (MO 16).Instados à especificação de provas, o embargado reiterou os termos da impugnação e juntou documentos (MO 23), enquanto que os embargantes nada requereram (MO 25).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento (MO 29).II – FUNDAMENTAÇÃOAnaliso, inicialmente, a preliminar de nulidade da citação editalícia, adiantando que não assiste razão aos embargantes.Depreende-se dos autos que, muito além do estritamente necessário, foram realizadas todas as diligências disponíveis para localização da parte executada, pois, como visto do andamento processual no processo principal, este Juízo deferiu e realizou consultas junto aos sistemas públicos de informações SISBAJUD, SIEL, inclusive junto à Receita Federal do Brasil através do sistema INFOJUD, conforme eles próprios admitiram na petição inicial, além das concessionárias de serviços públicos CEA e CAESA.
Logo se vê que é descabida a alegação de ausência de esgotamento dos meios necessários para se chegar aos embargantes, porque o processo tramitou de acordo com lei processual de regência e na decisão exarada no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 18.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ESGOTAMENTO, OU NÃO, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RÉU ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. 1) Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. 2) Excetuam-se deste IRDR execuções fiscais, por força do art. 976, §4º do Código de Processo Civil, e Súmula 414-STJ. 3) Recurso de apelação da causa piloto desprovido.Portanto, este Juízo promoveu diligências além das exigidas pela jurisprudência, razão pela qual inexiste nulidade na citação por edital.No mérito, vê-se que o exequente, no no processo de execução, conseguiu provar, por meio do documento trazido com a inicial, a constituição da obrigação originadora do pedido executório, logrando tornar, assim, satisfatoriamente provado seu direito, o mesmo não havendo acontecido com os embargantes, que, tendo contestado a ação por negação geral dos fatos alegados na inicial, fê-lo sem a desejada consistência no quanto atinente a fato que pudesse, de algum modo, fazer crer inexistente o direito do exequente.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação e julgo improcedentes os embargos à execução, devendo o processo de execução (Proc. 0002908-76.2017.8.03.0001) prosseguir nos ulteriores termos.Por corolário da sucumbência e ante ao princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador judicial do embargado que, nos termos do art. 85, § 2º, do vigente CPC, arbitro em 10% do valor da causa fixado na inicial do processo principal.
Transitada em julgado, prossiga-se nos autos principais, para onde deverá ser trasladada cópia desta sentença.Publique-se no DJe e intimem-se. -
22/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:55
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 18/10/2023.
-
11/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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